Diário do Executivo – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, 18-09-2013

Data de publicação18 Setembro 2013
SeçãoDiário do Executivo
26 – quarta-fei ra, 18 de Se tembro de 2013 diário do exeCutivo minaS GeraiS - Caderno 1
disposto nos §§2º e 3º do art. 48 da Lei n.º 9.394/96 (LDB). O diploma
e o histórico escolar deverão estar acompanhados de tradução pública
e juramentada”.
“4.5.3 c) Bocaiúva/MG: Rua Professora Augusta Ribeiro Drumond,
441- Bairro Alterosa. CEP: 39.390-000”;
“4.8.1 III. currículo elaborado via Plataforma Lattes/CNPq, em três
vias, sendo necessária, em uma dessas vias, a juntada dos documen-
tos comprobatórios, encadernados e numerados. A produção intelectual
deverá ser comprovada mediante cópia da 1ª (primeira) folha do artigo
cientíco, da capa do livro ou similares”;
“6.2 A composição da Banca Examinadora, bem como a data, o local
e o horário das provas de conhecimento serão divulgados no dia
21/02/2014, no sítio eletrônico www.cotec.unimontes.br”.
“12.4 Serão aceitos recursos interpostos pelo candidato, por meio de
procuração simples, na recepção da Unimontes, por meio eletrônico
através do sítio www.cotec.unimontes.br, ou encaminhado por inter-
médio de correio, com data de postagem igual ou anterior ao último
dia do prazo recursal”.
2. Os requistos do cargo da ÁREA: Linguística - Cod. 04 / SUBÁ-
REAS: Libras - Cod. 09 e Libras - Cod. 10, passam a ter a seguinte
redação:
“Graduação em Letras com Especialização e/ou Mestrado e/ou Douto-
rado em Libras ou Linguística com certicação PROLIBRAS, ou Lin-
guística Aplicada com certicação PROLIBRAS”.
3. A Subárea – Cod. 28 da ÁREA: Antropologia - Cod. 13, passa a ter
a seguinte redação:
“SUBÁREA: Clássica / Contemporânea - Cod. 28”.
4. Os itens 4 e 5 do Programa da Prova das Subáreas Códigos – 36 e 37,
passam a ter a seguinte redação:
“4 – Gestão da qualidade: fundamentos, desdobramentos e ferramentas
(Seis sigmas, TQC, CCQ, normatizações da qualidade);
5 – Sistemas de gestão da produção: ERP, MRP e OPT”;
5. O item 8 do Programa da Prova das Subáreas Códigos – 36 e 37, ca
excluído do programa.
6. Os requistos do cargo da ÁREA: Economia - Cod. 20 / SUBÁREA:
Economia Rural - Cod. 58, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação em Economia com Mestrado e/ou Doutorado em Econo-
mia ou em Economia Rural ou em áreas ans”.
7. Os requistos do cargo da ÁREA: Economia - Cod. 20 / SUBÁREA:
Econometria - Cod. 64, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação em Economia com Mestrado e/ou Doutorado em Econo-
mia ou Demograa”.
8. Os requistos do cargo da ÁREA: Agronomia - Cod. 21 / SUBÁREA:
Extensão Rural - Cod. 70, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação em Agronomia, com Mestrado e/ou Doutorado em Pro-
dução Vegetal ou Extensão Rural ou Economia Rural ou Desenvolvi-
mento Rural ou Administração Rural ou Sociologia Rural”.
9. Os requistos do cargo da ÁREA: Agronomia - Cod. 21 / SUBÁREA:
Fruticultura - Cod. 73, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação em Agronomia, com Mestrado e/ou Doutorado em Produ-
ção Vegetal ou Fitotecnia ou Agronomia”.
10. Os requistos do cargo da ÁREA: Zootecnia - Cod. 22 / SUBÁREA:
Parasitologia Zootécnica - Cod. 80, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação em Medicina Veterinária ou Zootecnia, com Mestrado e/ou
Doutorado em Zootecnia ou Medicina Veterinária”.
11. Os requistos do cargo da ÁREA: Física - Cod. 30 / SUBÁREA:
Física da Matéria Condensada-Experimental - Cod. 114, passam a ter
a seguinte redação:
“Licenciatura ou Bacharelado em Física com Mestrado e/ou Doutorado
na área de Física da Matéria Condensada”.
12. Os requisitos do cargo da ÁREA: Saúde Coletiva - Cod. 39 / SUBÁ-
REA: Epidemiologia – Cod. 140, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação na área de Ciências da Saúde ou Ciências Sociais ou Ciên-
cias Humanas ou áreas ans, com Mestrado e/ou Doutorado em Epide-
miologia ou Saúde Coletiva ou Saúde Pública ou áreas ans”.
13. Os requisitos do cargo e o programa da prova da ÁREA: Saúde
Coletiva - Cod. 39 / SUBÁREA: Saúde Coletiva - Cod. 141, passam a
ter a seguinte redação:
“Requisitos do Cargo:
Graduação na área de Ciências da Saúde ou Ciências Sociais ou Ciên-
cias Humanas ou áreas ans, com Doutorado em Saúde Coletiva ou
Saúde Pública ou áreas ans”.
“Programa da Prova:
1 – Sistema Único de Saúde brasileiro;
2 – Paradigmas da promoção da saúde no Brasil;
3 – Atenção primária à saúde, seus atributos e responsabilidades;
4 – Diretrizes e ferramentas de avaliação dos serviços de saúde;
5 – Saúde baseada em evidências;
6 – Vigilância em Saúde;
7 – Ações de promoção e proteção à saúde de indivíduos e famílias
na aps.;
8 – O processo de regionalização da saúde no Brasil;
9 – Planejamento e gestão na saúde;
10 – Financiamento do setor saúde”.
14. Os requisitos do cargo da ÁREA: Fisiologia Humana - Cod. 47 /
SUBÁREA: Fisiologia Humana - Cod. 156, passam a ter a seguinte
redação:
“Graduação em Cursos das Áreas de Ciências Biológicas e da Saúde,
com Mestrado e/ou Doutorado na área de Fisiologia Humana ou áreas
ans”.
15. O programa da prova da ÁREA: Imunologia - Cod. 49 / SUBÁ-
REA: Imunologia - Cod. 158, passa a ter a seguinte redação:
“1 – Imunidade Inata;
2 – Imunidade Adaptativa;
3 – Células do Sistema Imunológico;
4 – Imunoglobulinas;
5 – Sistema Complemento;
6 – Complexo Principal de Histocompatibilidade;
7 – Hipersensibilidades;
8 – Autoimunidade;
9 – Imunodeciências;
10 – Reações entre antígeno e anticorpo aplicadas ao diagnóstico
laboratorial”.
16. O programa da prova da ÁREA: Microbiologia - Cod. 50 / SUBÁ-
REA: Microbiologia - Cod. 159, passa a ter a seguinte redação:
“1 - Características gerais de bactérias e fungos;
2 - Fundamentos de virologia;
3 - Nutrição e crescimento microbiano;
4 - Métodos físicos e químicos de controle do crescimento
microbiano;
5 - Isolamento e identicação de microrganismos;
6 - Princípios de biologia molecular dos microrganismos;
7 - Aplicação de microrganismos em processos biotecnológicos;
8 - Fundamentos básicos de microbiologia clínica;
9 - Aspectos gerais da patogenicidade de microrganismos”.
17. Os requisitos do cargo da ÁREA: Odontologia - Cod. 54 / SUBÁ-
REA: Cirurgia - Cod. 164, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação em Odontologia, com Especialização em Cirurgia e Trau-
matologia Bucomaxilofaciais e Mestrado e/ou Doutorado em Odonto-
logia ou em áreas ans”.
18. Os requisitos do cargo da ÁREA: Odontologia - Cod. 54 / SUBÁ-
REA: Estomatologia - Cod. 168, passam a ter a seguinte redação:
“Graduação em Odontologia, com Doutorado em Estomatologia ou em
Patologia Bucal”.
19. Os requisitos do cargo da ÁREA: Ciências da Saúde - Cod. 55 /
SUBÁREA: Estomatologia e Farmacologia - Cod. 170, passam a ter
a seguinte redação:
“Graduação em Odontologia com Doutorado na área de Farmacologia
Bioquímica e Molecular ou Estomatologia”.
20. Para efeitos de pontuação do item 2 (Titulação) constante do Anexo
Único da Resolução CEPEx N.º 319/2011 (Anexo III do Edital Uni-
montes n.º 01/2013), será considerado somente um título, a saber, o de
maior grau apresentado pelo candidato.
21. Para efeitos de comprovação de títulos, no que se refere ao subitem
3.1.1 do Anexo Único da Resolução CEPEx N.º 319/2011 (Anexo III
do Edital Unimontes n.º 01/2013), o candidato deverá apresentar docu-
mento comprobatório de tempo de serviço na docência do ensino supe-
rior com jornada de trabalho semanal.
17 466788 - 1
Universidade do Estado
de Minas Gerais
Reitor: Dijon Moraes Júnior
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 285 /2013
Autoriza o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em
Gestão Pública que será oferecido pela Faculdade de Políticas Públicas
- Universidade do Estado de Minas Gerais/UEMG na modalidade de
Educação a Distância.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e considerando a
aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – COEPE, em
12 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especializa-
ção em Gestão Pública que será oferecido pela Faculdade de Políticas
Públicas/UEMG na modalidade de Educação a Distância.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Hori-
zonte, 12 de setembro de 2013
Dijon Moraes Júnior - Presidente do Conselho Universitário
RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 286 /2013
Autoriza o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em
Gestão Pública Municipal que será oferecido pela Faculdade de Polí-
ticas Públicas - Universidade do Estado de Minas Gerais/UEMG na
modalidade de Educação a Distância.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e considerando a
aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – COEPE, em
12 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especializa-
ção em Gestão Pública Municipal que será oferecido pela Faculdade de
Políticas Públicas/UEMG na modalidade de Educação a Distância.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Hori-
zonte, 12 de setembro de 2013.
Dijon Moraes Júnior - Presidente do Conselho Universitário
17 466730 - 1
ATOS ASSINADOS PELO REITOR
ATO N.º 1262/2013 ALTERA A CARGA HORÁRIA no ato de desig-
nação para o cargo de Professor de Educação Superior, Nível IV, Grau
A, de REGINA MARA RIBEIRO CRUZ, Masp n.º 1230297-2, da
Faculdade de Educação, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas aula
semanais, no período de 15/08/2013 a 31/12/2013.
17 466725 - 1
PORTARIA/UEMG Nº 35/ 2013 de 17 de setembro de 2013.
Delega competência para o exercício das atribuições que menciona
O Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 36.898, que aprova o Esta-
tuto da Universidade do Estado de Minas Gerais de 24 de maio de 1995,
e Decreto nº 45.873/2011,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica delegada a Gabriela Rebeca de Almeida, MaSP: 1335843-7,
lotada na Pró Reitoria de Ensino - Coordenadoria de Graduação da Uni-
versidade do Estado de Minas Gerais e em conformidade com o art. 4º,
sub item 3.3,item 3, da alínea C , do Decreto nº 45.873/2011, competên-
cia para responder pela Divisão de Registro de Diplomas Acadêmicos
no âmbito desta Universidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, em 17
de setembro de 2013.
Prof. Dijon Moraes Júnior – Reitor
PORTARIA UEMG Nº 039/2013, de 10 de setembro de 2013.
Altera a Portaria UEMG-036/2013 que instaura Sindicância
Administrativa.
O Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais no uso de suas
atribuições legais e estatutárias,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Portaria UEMG Nº 036/2013, publi-
cada em 03 de setembro de 2013, para substituição de membro da
Comissão Sindicante.
Art. 2º Com a alteração introduzida pelo artigo 1º desta Portaria, passa
a compor a Comissão Sindicante a servidora Ana Maria Taveira Braga,
Masp 863.126-9, em substituição à servidora Maria Batista da Cruz
Silva, Masp 657.755-5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Hori-
zonte, aos 10 de setembro de 2013.
Professor Dijon Moraes Junior-Reitor
17 466720 - 1
ATOS ASSINADOS PELO REITOR
Ato nº 1261/2013 ATRIBUÍ nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
e Decreto nº 46.063, de 15 de outubro de 2012; e considerando a jus-
ticativa publicada no órgão ocial de 17/09/2013, a GABRIELA
REBECA DE ALMEIDA, Masp 1335843-7, a graticação temporária
estratégia GTEI-2 UM1100157, da Universidade do Estado de Minas
Gerais - UEMG.
17 466716 - 1
atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que a venha substituir são estabelecidos
no Anexo II desta Resolução Conjunta.
§3º - Os custos de análise de processos de intervenção ambiental são compostos com base nos valores estabelecidos conforme Anexo III desta Reso-
lução Conjunta e apurados em planilha própria a ser acostada nos autos.
§4º - Os custos previstos no parágrafo anterior não incidirão nas hipóteses em que houver a cobrança da taxa orestal nos termos da legislação
estadual.
§5º - Esta Resolução Conjunta não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que continuam
a ser regidos por norma especíca.
Art. 2º - No ato da formalização do processo de licenciamento ambiental para as classes 3 a 6, da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, o empreendedor poderá recolher o valor integral, ou no mínimo 30% (trinta por cento) dos valores
de referência indicados nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução Conjunta.
§ 1º - Somente será permitida a quitação do valor mínimo de 30% para formalização do processo de licenciamento ambiental, quando não inferior
a 500 (quinhentas) Ufemgs.
§2º - O empreendedor poderá optar por pagar os valores restantes em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 500 (qui-
nhentas) Ufemgs cada, tendo como base o valor das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Resolução Conjunta.
§3º - Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre o valor e juros de 1% (um por cento) ao mês pro
rata die.
§ 4º - Em todos os casos previstos neste artigo ca vedado o envio do processo para deliberação da URC/COPAM e a consequente emissão da licença,
até a quitação integral dos custos.
Art. 3º - Na análise dos processos de licenciamento ambiental em caráter corretivo incidirão os custos de análise da licença inerente à fase em que
se encontra o empreendimento ou atividade, bem como das licenças anteriores não obtidas, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA, quando
for o caso.
Parágrafo Único. Excetua-se da regra prevista no caput o licenciamento ambiental de atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Norma-
tiva COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, cujos custos serão os de referência para a Licença de Operação.
Art. 4º - Os processos de autorização ambiental de funcionamento cam sujeitos ao pagamento integral do valor da tabela constante dos Anexos I e
II, não cabendo parcelamento.
Art. 5º - Para o cálculo do valor nal referente ao custo efetivo da análise dos processos de licenciamento ambiental para as classes 3 a 6, da Delibe-
ração Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, será adotada Planilha de Custos de Análise a ser acostada
nos respectivos processos.
§1º A planilha mencionada no caput deverá ser atualizada anualmente com o índice de correção da Ufemg.
§2º Na hipótese de pagamento pelo interessado de valor a maior do apurado pela planilha prevista no caput, o valor será restituído exclusivamente ao
empreendedor, desde que não sejam inferiores a 30% dos valores de referência estabelecidos nas tabelas dos Anexos I e II.
§3º Quando os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental ultrapassarem os valores de referência estabelecidos no Anexo I, será
cobrado o valor adicional aos custos efetivos, de acordo com a planilha, com exceção daquelas atividades constantes da Listagem G, da Deliberação
Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, que possuirão como valor máximo de custo efetivo o estabelecido na
tabela constante do Anexo II.
Art. 6°- Os processos administrativos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas fases, em caráter preventivo ou corretivo, das unidades de
tratamento de esgoto, e de tratamento, destinação ou disposição nal de resíduos sólidos urbanos, cujos responsáveis sejam pessoas jurídicas de
direito público, terão os valores dos custos de análise equiparados ao do processo de Autorização Ambiental de Funcionamento classe 1, tendo em
vista se tratar de atividade de utilidade publica.
§1º Para ns de aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de tratamento, destinação ou disposição nal de resíduos sólidos urbanos,
as Usinas de Triagem e Compostagem - UTC e os aterros sanitários, incluídos os aterros sanitários de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
§2º Quando as atividades de que trata este artigo dependerem de apresentação de EIA/RIMA, os custos relativos de análise deste estudo serão inde-
nizados pelo empreendedor.
§3º Será aplicada a redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor dos custos de análise dos requerimentos de revalidação de LO referente a unida-
des de tratamento, destinação ou disposição nal de resíduos sólidos urbanos do município que comprovadamente esteja gerenciando seus resíduos
sólidos urbanos em conformidade com o respectivo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 7º - No caso de atividades de extração e tratamento de minerais, a análise do EIA/RIMA elaborado para áreas contíguas com características
ambientais semelhantes, com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do mesmo empreendedor, poderá
ser indenizada por um único custo, desde que o EIA/RIMA tenha abordado todas as áreas contíguas quanto aos diagnósticos e prognósticos, incluindo
as propostas de medidas mitigadoras.
Art. 8º - Os custos de análise dos processos de regularização ambiental previstos nesta Resolução Conjunta não serão devolvidos ao empreendedor,
com exceção daqueles apurados na Planilha de Custos de Análise prevista no art. 5º.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução Conjunta, entende-se por início do processo de regularização ambiental o protocolo do Formulário de
Caracterização do Empreendimento - FCE junto à Superintendência Regional de Regularização Ambiental - Supram.
Art. 9º - Havendo análise complementar nos processos de licenciamento ambiental após deliberação nas respectivas unidades do Copam, todas as
ações técnico-processuais posteriores serão apuradas por meio da Planilha de Custos de Análise a ser disponibilizada ao empreendedor para paga-
mento, vedado o envio do processo para nova deliberação até a quitação integral destes custos.
Art. 10 - Caso a vericação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização ambiental exigir, a qualquer tempo, a
realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas,
ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 11 - Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo I da Deliberação Normativa 74, ou outra que a venha substituir,
terão os valores de seus custos de análise de AAF ou licença ambiental reduzidos:
I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% a 39%, (trinta a trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% a 49% (quarenta a quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de
agrotóxicos;
III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinqüenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em
balanço ambiental positivo, denidas em Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA;
V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinqüenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou
empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
§1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado da SEAPA ou de seus
órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso
de Agrotóxicos, previsto em Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA.
§2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro do imóvel no qual conste a aver-
bação da Reserva Legal - RL.
Art. 12 - Ficam isentos dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental e de AAF:
I - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do
licenciamento ou da AAF, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
II - as microempresas e microempreendedores individuais (MEI);
III - o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produ-
tivas em regime de agricultura familiar denidas em lei.
IV - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido
pelo órgão competente;
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modicação ou revalidação, desde que que
demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 13 - Ficam dispensadas do pagamento dos custos previstos no Anexo III desta Resolução, o agricultor familiar e o empreendedor rural, que
atenda aos critérios constantes nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 11. 326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de
agricultura familiar, assim denidas em lei.
Art. 14 - O julgamento ou emissão dos atos autorizativos previstos nesta Resolução Conjunta cam condicionados à quitação integral dos custos
apurados.
Art. 15 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Ficam revogadas a Resolução SEMAD n.º 870, de 30 de dezembro de 2008, Resolução SEMAD n.º 998, de 20 de julho de 2009.
Belo Horizonte, aos 17de setembro de 2013; 225º da Incondência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
a)Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; b)Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior -
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas; c)Aline Faria de Souza Trindade - Vice-Presidente em exercício do cargo de Presidente da Fundação
Estadual de Meio Ambiente
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º, §1º, desta Resolução Conjunta)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ufemgs)
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
LICENÇA PRÉVIA - LP 2.759,08 3.862,71 11.036,31 18.209,91
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 1.655,45 2.207,26 7.725,42 11.036,31
LICENÇA DE INSTALAÇÃO CORRETIVA - LP + LI = LIC 4.414,53 6.069,97 18.761,73 29.246,22
LICENÇA OPERAÇÃO - LO 3.586,80 4.690,43 8.829,05 12.139,94
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LP + LI + LO = LOC 8.001,33 10.760,40 27.590,78 41.386,16
ANÁLISE EIA/RIMA
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
EIA/RIMA 3.310,89 4.138,62 12.139,94 18.761,73
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
REVALIDAÇÃO DE LO 3.586,80 4.690,43 8.829,05 12.139,94
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF
TIPO/CLASSE 1 2
AAF 441,45 662,18
2ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
2ª VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO 21,87
2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS AMBIENTAIS 21,87
PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria 859,44
PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria 1019,34
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - sem vistoria 859,44
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - com vistoria 1019,34
PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM Nº 121/2008 22,75
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução especíca da Secretaria de Estado da Fazenda.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º, §2º, desta Resolução Conjunta)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL LISTAGEM “G” (Ufemgs)
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
LICENÇA PRÉVIA - LP 994,47 1.470,69 2.381,12 4.552,14
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 686,32 1.029,49 1.666,78 3.151,48
LICENÇA INSTALAÇÃO CORRETIVA - LP + LI = LIC 1.680,79 2.500,18 4.047,90 7.703,62
LICENÇA OPERAÇÃO - LO 840,40 1.176,55 1.904,89 3.921,84
LI + LO 1.526,72 2.206,04 - -
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC 840,40 1.176,55 1.904,89 3.921,84
ANÁLISE EIA/RIMA
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
EIA/RIMA 2.451,15 3.501,65 5.252,47 8.403,95
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
REVALIDAÇÃO DE LO 588,28 823,59 1.333,43 2.745,29
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e do Desenvolvimento Sustentável
Secretário: Adriano Magalhães Chaves
Expediente
Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1919, de 17 de setembro de 2013.
Estabelece os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de Regularização Ambiental a cargo da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, a Vice Presidente no Exercício do Cargo de Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente -
FEAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, todos com respaldo na Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011.
R E S O L V E M:
Art. 1º - Estabelecer os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, incluídos
aqueles inerentes à prorrogação do prazo de validade e os de revalidação.
§1º - Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento são
estabelecidos no Anexo I desta Resolução Conjunta, observado o § 2º.
§2º - Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das

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