Diário do Executivo – Governo do Estado, 27-03-2018

Data de publicação27 Março 2018
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 126 – Nº 57 – 92 pÁGinas BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 27 dE MARçO dE 2018
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................30
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional ......................................30
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................31
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais .........32
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior .........32
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................33
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................34
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................35
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................38
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................39
Secretaria de Estado de Segurança Pública ..................................................41
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................41
Secretaria de Estado de Educação .........................................................42
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................48
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................49
Ouvidoria-Geral do Estado ...............................................................49
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................49
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................51
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................52
Editais e Avisos ........................................................................68
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.393, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre o procedimento de celebração de Pro-
tocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e
investidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho
de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre
o Estado de Minas Gerais e investidores.
Parágrafo único – Para ns deste decreto, entende-se como Protocolo de Intenções o instrumento
jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais e o investidor rmam compromisso para a promoção de
investimentos no Estado.
Art. 2º – O procedimento de que trata o art. 1º reger-se-á por critérios técnicos que assegurem a
coordenação, a simplicação e a responsabilidade compartilhada.
Art. 3º – As funções de intersetorialidade, transversalidade e integração, quando necessárias ao pro-
cedimento de que trata o art. 1°, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.
Art. 4º – O Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi – será a entidade para
contato com os potenciais empreendedores que queiram se instalar ou ampliar suas atividades no Estado de
Minas Gerais, cabendo-lhe promover as negociações com o investidor e articular-se com os órgãos e entidades
da Administração Pública, com vistas à elaboração de Protocolo de Intenções.
Art. 5º – O procedimento para a celebração de Protocolo de Intenções abrangerá as seguintes
etapas:
I – Prospecção;
II – Detalhamento do Investimento;
III – Negociações com o Investidor;
IV – Celebração do Protocolo de Intenções;
V – Acompanhamento da Execução.
Art. 6º – Na etapa Prospecção, realizada pelo Indi, são feitas sondagens, gestões estratégicas e con-
tatos iniciais junto a possíveis investidores no Estado.
Art. 7º – Na etapa Detalhamento do Investimento, caberá ao investidor prestar as informações
necessárias à avaliação técnica e à aprovação pelo Grupo Coordenador de Políticas Públicas de Desenvolvi-
mento Econômico Sustentável – GCPPDES.
Art. 8º – Na etapa Negociações com o investidor, todos os órgãos e entidades da administração
pública cujas competências estão afetas aos temas suscitados pelo investidor deverão contribuir para o processo
de negociação.
§ 1º – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – a análise das contrapartidas tributárias
em negociação nos Protocolos de Intenções.
§ 2º – Caberá à Câmara de Orçamento e Finanças a análise das contrapartidas não tributárias em
negociação nos Protocolos de Intenções, que gerem despesas para o Estado, incumbindo à Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão as providências após a análise dos pleitos.
Art. 9º – Concluída a etapa de Negociações com o investidor, será elaborado o Protocolo de Inten-
ções, que deverá ser remetido à Advocacia-Geral do Estado para análise jurídica.
Art. 10 – A etapa de Celebração do Protocolo de Intenções consiste na formalização do compro-
misso entre o investidor e o Estado, representado pelo Governador e com a participação dos titulares dos órgãos
e das entidades da administração pública que tenham obrigações previstas no documento.
Art. 11 – A etapa de Acompanhamento da Execução, coordenada pelo Indi, é constituída do con-
junto de medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública, com competências
temáticas relacionadas ao investimento, objetivando o cumprimento das obrigações denidas no Protocolo de
Intenções.
Art. 12 – Poderá ser celebrado Protocolo de Intenções Simplicado, mediante avaliação da SEF,
quando as contrapartidas do Estado forem exclusivamente tributárias.
§ 1º – Na hipótese do caput, o contribuinte apresentará o requerimento para a formalização do Pro-
tocolo Simplicado diretamente à SEF, que dará ciência ao GCPPDES.
§ 2º – A SEF, a requerimento do contribuinte, poderá solicitar o apoio técnico do Indi.
§ 3º – A formalização do Protocolo de Intenções Simplicado prescinde da participação dos
demais órgãos, entidades e empresas do Estado, devendo necessariamente ser assinada pelo Secretário da SEF e
pelos representantes legais do contribuinte, facultada a assinatura das demais autoridades de que trata o art. 11.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 46.151, de 15 de fevereiro de 2013.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Incondência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.394, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Publica a relação dos atos normativos relativos a benefí-
cios scais referentes ao ICMS, estabelecidos em desa-
cordo com a Constituição Federal, para ns de remis-
são de créditos tributários e de reinstituição de isenções,
incentivos e benefícios scais ou nanceiros cais, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos deste decreto contêm a relação dos atos normativos relativos aos benefícios
scais instituídos por legislação deste Estado, publicados até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para ns de remissão de créditos tribu-
tários relativos ao ICMS e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios scais ou nanceiros scais nos
termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado o seguinte:
I – o Anexo I contém a relação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017;
II – o Anexo II contém a relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Art. 2º – Na eventualidade de o contribuinte identicar ato normativo deste Estado que tenha
estabelecido benefício scal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal e que não conste dos Anexos I e II deste decreto, para ns do disposto no parágrafo único
da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, deverá informá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda,
mediante o preenchimento de tabela, observando o mesmo leiaute constante do Anexo I ou do Anexo II, con-
forme o ato normativo esteja vigente ou não em 8 de agosto de 2017, e enviá-la para o e-mail sutribenecio@
fazenda.mg.gov.br até 30 de maio de 2018.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Incondência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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