Diário do Executivo – Governo do Estado, 19-12-2018

Data de publicação19 Dezembro 2018
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 126 – Nº 234 – 100 pÁGinas BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 19 dE dEZEmBRO dE 2018
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................6
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................6
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável ........................ 7
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................11
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................65
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................73
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................73
Secretaria de Estado de Educação .........................................................73
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................78
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................79
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................79
Editais e Avisos ........................................................................79
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 23.157, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos
artesanais de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas
Gerais. Art. 2º – Para os ns desta lei, considera-se:
I – leite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de
outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – queijo artesanal o queijo elaborado com leite integral fresco e cru e com características de
identidade e qualidade especícas;
III – queijaria o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IV – entreposto o estabelecimento devidamente habilitado pelos órgãos ou pelas entidades de
controle e de defesa sanitária competentes destinado ao recebimento, à maturação, à anação, ao acondicio-
namento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de
fracionamento;
V – regulamento de produto o ato de competência do Estado que reconhece a produção de queijo
artesanal e estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade para cada tipo;
VI – habilitação sanitária qualquer um dos atos previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 19.476, de 11
de janeiro de 2011, expedidos pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes,
que atestam que:
a) o estabelecimento rural produtor de leite está apto a fornecer leite para a produção de queijos
artesanais; b) a queijaria ou o entreposto atendem à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos
queijos artesanais;
VII – rótulo a inscrição, a legenda, a imagem e toda matéria descritiva ou gráca que esteja escrita,
impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo
artesanal destinado ao comércio, com vistas à identicação;
VIII – maturação a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas,
químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a denição da identi-
dade do produto;
IX – anação a etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que trans-
formam as características do produto por meio da utilização de técnicas especícas.
§ 1º – Para os ns desta lei, são órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e o sistema de inspeção municipal – SIM –, de um único município
ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.
§ 2º – Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca,
conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.
Art. 3º – O queijo é um dos símbolos da identidade mineira e sua produção artesanal deve ser reco-
nhecida e protegida pela administração pública estadual.
Parágrafo único – A produção artesanal do queijo é forma de agregação de valor à produção leiteira
que pode orientar-se pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que
garantam ao produto a aparência e o sabor especícos do tipo de queijo artesanal.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO ESTADO NA PRODUÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS
ARTESANAIS
Art. 4º – Na produção e comercialização dos queijos artesanais, compete à administração pública
estadual: I – documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de queijos artesanais para ns
de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográca;
II – delimitar regiões produtoras de determinado tipo de queijo artesanal para ns de reconheci-
mento de origem, observada, caso houver, a indicação geográca denida em nível federal;
III – emitir o regulamento dos tipos de queijos artesanais para ns de denição das características
de identidade e qualidade de cada tipo de produto;
IV – promover o reconhecimento da produção do queijo artesanal como patrimônio imaterial,
sociocultural e econômico do povo mineiro;
V – promover a identicação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regi-
ões produtoras, visando a preservar a diversidade e a autenticidade do queijo artesanal;
VI – apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados para o aprimoramento dos pro-
cessos de produção e comercialização dos queijos artesanais, em especial as de identidade e qualidade;
VII – apoiar a oferta de nanciamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de pro-
dução do queijo artesanal;
VIII – capacitar ou apoiar a capacitação de produtores e demais envolvidos na produção de queijos
artesanais em boas práticas agropecuárias, fabris, associativistas e cooperativistas;
IX – promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos
artesanais; X – promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimen-
tos técnicos; XI – promover e apoiar a participação de produtos ou produtores em feiras, seminários, congres-
sos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XII – prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação,
armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais;
XIII – promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de queijo
artesanal; XIV – promover e apoiar a adequação sanitária e a melhoria do rebanho leiteiro destinado à pro-
dução dos queijos artesanais;
XV – apoiar a organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos
artesanais. Parágrafo único – Para ns de implementação do disposto no inciso XIV do caput, o Estado poderá
conceder subsídios para a realização de exames de tuberculose e brucelose e para a reposição de matrizes sacri-
cadas por serem portadoras dessas doenças, em rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais.
Art. 5º – Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo,
observado o disposto no art. 84 da Constituição da República:
I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa:
a) coordenar, gerir e acompanhar as ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais;
b) atuar supletivamente, quando couber, nas atribuições do IMA, da Empresa de Assistência Téc-
nica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – e da Empresa de Pesquisa Agropecuária
– Epamig; c) regular a emissão dos regulamentos de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais;
II – ao IMA:
a) regulamentar tipos de queijos artesanais, com base em características de identidade e qualidade
descritas em estudo técnico;
b) habilitar queijarias e entrepostos e registrar seus produtos;
c) habilitar estabelecimentos rurais para fornecimento de leite para a produção de queijos
artesanais; d) inspecionar e scalizar queijarias, entrepostos e estabelecimentos rurais fornecedores de leite
para produção de queijos artesanais;
e) conferir, por meio de auditoria, equivalência de SIMs ao IMA para ns de habilitação sanitária
e scalização de queijos artesanais;
f) editar normas complementares sobre queijos artesanais;
III – à Epamig:
a) desenvolver e prospectar pesquisas sobre os queijos artesanais, em especial, as de identidade e
qualidade; b) validar as pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições;
c) credenciar entidades, para promover a validação de pesquisas referentes aos queijos artesanais
realizadas por outras instituições;
d) regulamentar as características de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais em con-
junto com os demais órgãos e entidades competentes;
IV – à Emater-MG:
a) realizar estudos de caracterização de regiões produtoras de queijos artesanais e articular produ-
tores e pesquisadores com esse propósito;
b) prestar assistência técnica e extensão rural sobre produção, maturação, armazenamento, trans-
porte e comercialização dos queijos artesanais;
c) capacitar produtores em boas práticas agropecuárias e fabricação.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS
Art. 6º – As condições para a produção dos queijos artesanais, visando a assegurar a inocuidade
dos produtos, serão estabelecidas em regulamento especíco com base na observação dos parâmetros de quali-
dade e identidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único – O Estado, no exercício de sua competência de editar regulamentos sanitários,
quando relativos aos processos produtivos de queijos artesanais, promoverá a participação de produtores ou
seus representantes, pesquisadores e prossionais especializados.
Art. 7º – Fica admitida a produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal
desde que respeitadas as características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto.
Parágrafo único – Considera-se variedade de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir
da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo
de fabricação ou na etapa de maturação.
Art. 8º – Os requisitos técnicos para as instalações e para os ambientes de queijarias e entrepostos
serão denidos em regulamento especíco com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos
para cada tipo de queijo.
Parágrafo único – O regulamento a que se refere o caput assegurará a possibilidade de utilização
de equipamentos e utensílios tradicionais que não interram nos parâmetros de identidade e qualidade estabe-
lecidos para cada tipo de queijo.
Art. 9º – A maturação será realizada em temperatura ambiente, em ambiente climatizado ou em
área subterrânea, na própria queijaria ou em entreposto, conforme disposto em regulamento, vedada a matura-
ção em temperatura de refrigeração.

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