Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 16-05-2017

Data de publicação16 Maio 2017
SectionDiário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo terç a-feira , 16 de Maio de 2017 – 15
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Cen-
tral Metropolitana notica os autuados abaixo nomeados a respeito
do arquivamento dos processos administrativos identicados abaixo
em decorrência da remissão dos créditos não-tributários estabele-
cida pela regra do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual n° 21.735/2015:
1) Delp Engenharia Mecânica S.A. - PA/N° 00014/1999/004/2009 -
Auto de Infração 11294/2008. 2) Usimetal Industrial Ltda. - PA/Nº
02530/2002/003/2011- Auto de Infração 57770/2011.
(a) Leonardo Tadeu Dallariva Rocha. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Cen-
tral Metropolitana torna público que o requerente abaixo identi-
cado solicitou:
*Murilo Ribeiro Reis/Fazenda Boa Vista dos Cupins - Supres-
são de cobertura vegetal nativa com destoca para uso alterna-
tivo do solo (Silvicultura de Eucalipto) - Felixlândia/MG - PA/Nº
02030000238/17.
(a) Leonardo Tadeu Dallariva Rocha. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Norte
de Minas torna público que foi alterada a Razão Social do empreen-
dimento abaixo noticado:
1) De: Construtora Vigama Ltda. ME/Fazenda Santa Tereza CNPJ
03.828.058/0001-16 - Para: Sandro Edilan Fonseca ME/Fazenda
Santa Tereza CNPJ 04.170.561/0001-90 - PT/Nº 02282/2014. Vali-
dade: Prazo remanescente.
(a) Clésio Cândido Amaral. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Norte de Minas.
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O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público
que o requerente abaixo identicado solicitou à Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Alto São Francisco:
1) Renovação de Licença de Operação: *Radil Alimentos Ltda. -
Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.) e indus-
trialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de
conservas - Itapecerica/MG - PA/Nº 02031/2002/009/2017 - Classe
5.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado Adjunto de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Exe-
cutivo do COPAM.
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Instituto Estadual de Florestas
Diretor-Geral: João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso de
suas atribuições legais e nos termos da Lei Estadual nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, e da Resolução SEPLAG nº 37, de 12 de setem-
bro de 2005, instaura Processo Administrativo, em razão depossí-
vel desenvolvimento irregular na carreirado servidor M.A.O., Masp
1.021.035-9, Analista Ambiental, nos termos da Lei Estadual nº
15.461, de 13 de janeiro de 2005, e do Decreto Estadual nº 44.334,
de 26 de junho de 2006, cando a cargo da comissão processante
constituída por meio da Resolução SEMAD nº 2.380, de 14 de
junho de 2016, a instrução do processo.
REMOVE A PEDIDO, nos termos do art. 80, da Lei nº 869, de 05
de julho de 1952, o servidor:
Masp 1.147.301-4, ALESSANDRE CUSTODIO JORGE, ocupante
do cargo efetivo de Analista Ambiental, do Escritório Regional
Norte, para o Escritório Regional Mata, a contar de 31/03/2017.
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REVOGA o ato publicado em 25/02/2015, que concedeu adicional
de insalubridade, aos servidores:
Masp 1.363.737-6, LEANDRO CARMO GUIMARÃES, a contar
de 10/03/2017;
Masp 1.378.446-7, LETÍCIA BRUNA MARÇAL, a contar de
10/03/2017.
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF, conside-
rando a publicação no Diário Ocial de Minas Gerais de 22/8/2014,
pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacio-
nal, da homologação do Laudo Ambiental que caracterizou insalu-
bre os Centros de Triagem de Animais Silvestres – CETAS, de Belo
Horizonte, Juiz de Fora e Montes Claros, CONCEDE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – Grau Médio, aos servidores:
Masp 1.152.084-8, GLAUBER THIAGO MARTINS BARINO,
Analista Ambiental / Médico Veterinário, em exercício no CETAS
de Juiz de Fora;
Masp 1.401.291-8, JÚLIA OLIVINA LAGE DA CRUZ, Analista
Ambiental / Bióloga, em exercício no CETAS de Belo Horizonte.
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Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
Diretora-Geral: Maria de Fátima Chagas Dias Coelho
ARQUIVAMENTO
Notica os autuados a seguir listados do arquivamento dos respec-
tivos autos de infração, em decorrência da remissão de crédito não
tributário do artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 21.735/2015:
Autuado Processo
Administrativo Auto de
Infração
José Carlos Braga Paiva 68.06.09 029164/2009
Conterplan Construções Terrapla-
nagem e Comércio Ltda. 11.03.09 048964/2007
15 961381 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Expediente
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DVA. SVS nº 60/2012
Em cumprimento ao disposto na Lei 13.317 de 24 de setembro de
1999, art. 123, parágrafo único, a Diretoria de Vigilância em Ali-
mentos torna pública a DECISÃO FINAL do Processo Administra-
tivo DVA. SVS 60/2012, conforme se segue:
Empresa: ELG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
CNPJ: 84.432.277/0001-83
Município: Jaraguá do Sul
Unidade Federativa: Santa Catarina
Data da Decisão: 10 de maio de 2017
Autoridade Prolatora: Rilke Novato Públio-Superintendente de
Vigilância Sanitária, MASP: 350656-5
Dispositivos normativos transgredidos: Decreto-lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969 art. 48 IV c/c Resolução RDC nº 273, de 22 de
setembro de 2005, subitem 6.2 c/c Resolução RDC nº 388 de 05 de
agosto de 1999, Anexo, subitem 19.1.2; Decreto-lei nº 986, de 21
de outubro de 1969 art. 48, III c/c Resolução RDC nº 259, de 20 de
setembro de 2002, Anexo, subitem 6.2.4.a c/c Resolução RDC
45, de 03 de novembro de 2010, Tabela I; Decreto-lei nº 986, de 21
de outubro de 1969 art. 48, III c/c Resolução RDC nº 360, de 23 de
dezembro de 2003, Anexo, subitem 3.4.3.1.
Infrações: descumprir lei e regulamentos destinados a promo-
ver e proteger à saúde, em virtude do fato de expor à venda o ali-
mento: pó para sobremesa de gelatina sabor maracujá – colorido
articialmente, marca: BRETZKE, data de validade: 23/08/2013,
lote: L8761, que não obedece, em sua composição, às especica-
ções do respectivo padrão de identidade e qualidade, vez que apre-
senta o aditivo alimentar: Sacarina (0,007g/100g) e Aspartame
(0,017g/100g) não previstos para o produto em questão, conforme
estabelecido pelo Regulamento Técnico que Aprova o Uso de Aditi-
vos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máxi-
mos para a Categoria de Alimentos 19 – Sobremesas; e, rotular o
especicado produto em desacordo com as normas legais: devido
ao fato de declarar na lista de ingredientes a função “acidulante”
para o “ácido fumárico”, função essa não prevista para o citado adi-
tivo, segundo o Regulamento que Dispõe sobre aditivos alimenta-
res autorizados para uso segundo das Boas Práticas de Fabricação
(BPF); em decorrência do fato de declarar os valores referentes aos
nutrientes: carboidratos e proteínas inobservando o disposto no
Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional sobre a
utilização de cifras decimais para a expressão das unidades, con-
forme comprova o Laudo de Análise nº 6554.00/2012, emitido pela
Fundação Ezequiel Dias (FUNED), Laboratório Central de Saúde
Pública deste Estado (LACEN/MG).
Tipicação das infrações: incisos XXXVI e V do art. 99 da Lei
13.317, de 24 de setembro de 1999.
Decisão Final: Advertência.
Publique-se.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2017.
Tatiana Reis de Souza Lima
MASP: 669.330-3
Coordenadora de Gerenciamento de Informações
e Ações Descentralizadas em Alimentos
DVA/SVS/SUBVPS/SES-MG
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RESOLUÇÃO/SES/N.º 5721, de 12 de maio de 2017.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde
- SUS-MG, no uso de suas atribuições,Resolve:
Art. 1º - Designar, RAQUEL APARECIDA BATISTA RODRI-
GUES, Masp. 1249950-5, para responder pela Superintendência de
Gestão, no período de 19/04/2017 a 02/05/2017, por motivo de fol-
gas compensativas da titular;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
cando revogadas as disposições em contrário.Secretaria de
Estado de Saúde, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2017.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO/SES/N.º 5722, de 12 de maio de 2017.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde
- SUS-MG, no uso de suas atribuições,Resolve:
Art. 1º - Designar, RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES,
Masp. 1395737-8, para responder pela Diretoria de Gestão e For-
malização de Contratações, nos dias 20/04/2017; 24/04/2017 e
25/04/2017, por motivo de folgas compensativas da titular;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, cando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo Horizonte,
aos 12 de maio de 2017.Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
Resolução/SES N.º 5723,de 12de maio de 2017.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso das suas atribuições e tendo
em vista o disposto no §1º do art. 63 da lei 20.748 de 25 de junho
de 2013,
Resolve:
Art. 1º - DISPENSAR, nos termos do art. 63 da Lei 20.748 de 25 de
junho de 2013, mediante solicitação feita através do MEMO/SRS/
MOC/NGP/ES/Nº 019/2017, a servidora MARLUCIA DE FATIMA
MAIA, Masp. 918.644-6, da Função Graticada de Regulação em
Saúde da Superintendência Regional de Saúde de Montes Claros –
FGRSA-13 a partir de 03/01/2017.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
cando revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte,12de
maio de 2017.
Prof. Sávio Souza Cruz
Deputado Estadual
Secretário de Estado de Saúde
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RESOLUÇÃO CESMG Nº 024 DE 10 DE FEVERIRO DE 2017.
Dispõe sobre aprovação do PLANO DIRETOR ESTADUAL DE
SANGUE E HEMODERIVADOS (PDHH) – HEMOMINAS qua-
driênio 2016-2019.
O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em
sua quingentésima décima sétima reunião ordinária realizada no
dia 10 de abril de 2017, no uso de suas competências regimentais
e legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei
Federal 8.142 de 28/12/1990, e Decreto Estadual de nº 45.559, de
03/03/2011, Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho
Nacional de Saúde.
Considerando,
- a Constituição do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990; que dispõe sobre as condi-
ções para a promoção, proteção e recuperação de saúde, a organi-
zação e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142 de 28/12/1990, que dispõe sobre a participa-
ção da comunidade na gestão do SUS;
- a Portaria 2135 de 25/09/2003, estabelece as diretrizes para o
processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
- a Portaria 1034 de 05/05/2010 que dispõe sobre a participação
complementar das instituições privadas com ou sem ns lucrativos
de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- o Decreto Presidencial 7508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organiza-
ção do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual 45.559 03/03/2011, que dispõe sobre a orga-
nização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES – e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº. 10.205, de outubro de 2001; Decreto nº.
3.990 de 30 de outubro de 2001; Decreto nº. 5.045 de 08 de abril
de 2004; Portaria GM n°. 1.631, de 1º de outubro de 2015.
- a Lei Federal nº. 10.205, de outubro de 2001; Regulamenta o § 4º
do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento,
estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e
derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à
execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
- o Decreto nº. 3.990 de 30 de outubro de 2001que “ Regulamenta o
coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do san-
gue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento insti-
tucional indispensável à execução adequada dessas atividades.
- o Decreto nº. 5.045 de 08 de abril de 2004, que “Altera o Decreto
- a Portaria GM n°. 1.631, de 1º de outubro de 2015 “Aprova cri-
térios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e
serviços de saúde no âmbito do SUS”
- o Plano Diretor Estadual de Sangue e Hemoderivados (PDHH) –
HEMOMINAS, apresentado ao CESMG
- o Parecer Câmara Técnica de Controle, Avaliação e Atenção a
Saúde /CESMG nº 005 de 22 de março de 2017;
- a manifestação do Plenário do CESMG no dia 10 de abril de
2017,
Resolve:
Aprovar do PLANO DIRETOR ESTADUAL DE SANGUE E
HEMODERIVADOS (PDHH) – HEMOMINAS para o quadriênio
2016-2019, com as seguintes recomendações:
1. Que o HEMOMINAS será o único gestor dos Hemonúcleos;
2. que os Conselhos Municipais de Saúde junto com o CESMG
acompanhem e scalizem a implantação das novas unidades de
PACE’s.
3. que o HEMOMINAS apresente ao Controle Social do SUS anu-
almente a prestação de contas do Plano Diretor de Sangue e Hemo-
derivados – HEMOMINAS 2016/2019;
4. Que o HEMOMINAS apresente ao Conselho Estadual de Saúde
de Minas Gerais, o cronograma de implantação do CT-BIO.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2017.
Ederson Alves da Silva Renato Almeida de Barros
Vice-Presidente do CESMG 1º Diretor
de Comunicação do CESMG
Homologo a Resolução CESMG Nº
024/2017, conforme descrito acima.
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais/Gestor SUS/MG.
Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais
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EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
Exonera, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº 869 de
05 de julho de 1952, a servidora de cargo de provimento efetivo:
Masp. 1204728-8, ALESSANDRA MARIA ANDRADE FREITAS
BRAGA BARONI, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde I/C,
a partir de 03/04/2017, cando a mesma ciente da necessidade de
procurar a DAP/CACP para regularizar possíveis pendências em
sua situação funcional.
Exonera, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº 869 de 05
de julho de 1952, a servidora de cargo de provimento efetivo: Masp.
669289-1, CECÍLIA MARTINS COELHO RANGEL, Especialista
em Políticas e Gestão da Saúde II/B, a partir de 24/04/2017, cando
a mesma ciente da necessidade de procurar a DAP/CACP para regu-
larizar possíveis pendências em sua situação funcional.
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DECISÃO EM 3ª INSTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO SANITÁRIO SRS/ BARBACENA N° 005/2015
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO BORGES LTDA, Razão Social
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO BORGES LTDA, estabelecida
na Avenida Henrique Diniz, nº 66 – Bairro Centro, Município de
Antônio Dias/MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda sob o número 00443313/0001-14, Ins-
crição Estadual nº 0299201290019, atividade passível de controle
pela Vigilância Sanitária: Farmácia de Manipulação / Drogaria, de
propriedade do Sr. Adriano Márcio de Oliveira, brasileiro, casado,
natural de Barbacena/MG, portador do Registro Geral sob o número
MG-12613721, residente à Rua Carlos Sá nª 19 – Bairro Senhora
das Dores, Município de Barbacena/MG, sendo a Responsável Téc-
nica pelo referido estabelecimento a Sra. Natácia Campos Martins,
residente à Rua Antônio Carlos, nº 39 – Bairro São José, Município
de Barbacena/MG e inscrita no Conselho Regional de Farmácia de
Minas Gerais sob o nº 27.713.
Em 05/08/2015 e 01/09/2015, técnicos do NUVISA da Superinten-
dência Regional de Saúde de Barbacena inspecionaram a Farmácia
de Manipulação Borges Ltda, tendo sido lavrados, em 01/09/2015,
o Auto de Infração nº 05/2015 AI (.01), com base nos incisos XII,
XXXVI e XXXVII do artigo 99, da Lei Estadual nº 13.317/99 c/c
anexos I e III da Resolução RDC ANVISA nº 67/07, pelo fato: “do
serviço manipular produto sujeito ao controle sanitário, contrariando
a legislação sanitária (não cumpre as Boas Práticas de Manipula-
ção, não possui os processos descritos, validados e implantados).
Descumprimento do plano de ação datado de 26 de junho de 2014,
congurando o descumprimento à aplicação da legislação perti-
nente, emanado da autoridade sanitária” e a Noticação nº 05/2015
AI(.02), dando ciência ao autuado para no prazo de 15 (quinze)
dias, de acordo com a artigo 124 da Lei Estadual nº 13.317/99, ofe-
recer defesa ou impugnação ao Auto de Infração nº 05/2015 AI.
A equipe de técnicos do NUVISA/SRS Barbacena lavrou, em
01/09/2015 o Termo de Interdição Cautelar nº 04/2015 (.03), no
qual cou interditado cautelarmente o almoxarifado de matéria
prima da farmácia de manipulação pelo não cumprimento das Boas
Práticas de Manipulação.
Não foi apresentado, pelos responsáveis técnico ou legal, defesa e/
ou impugnação ao Auto de Infração nº 05/2015 AI.
O NUVISA/SRS Barbacena em Decisão de 1ª Instância (s. 04 a
05) decidiu pelas penalidades:
Advertência:
Interdição da Atividade de Manipulação: Até que sejam corrigidas
as irregularidades apontadas no auto de infração.
Multa: No valor de 21.001 UFEMg’S (vinte e huma mil e huma
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
O estabelecimento foi noticado da decisão em primeira instância
em 06/10/2015 (AR na . 87 - verso), por meio do Termo de Noti-
cação nº 05/2015-SRS/BRB (FL. 06), datado de 30/09/2015.
Tempestivamente, em 19/10/2015, foi protocolado pelo autu-
ado, no NUVISA/Superintendência Regional de Saúde de Barba-
cena, recurso à decisão de 1ª Instância (s. 07 a 09), tendo sido
anexado aos autos novas documentações enviadas pela autuado em
06/11/2015 (s. 10 a 14).
DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES DO AUTUADO FRENTE À
DECISÃO EM 2ª INSTÂNCIA DA JUNTA DE RECURSOS
A recorrente apresentou duas peças recursais para a Decisão profe-
rida em Primeira Instância, solicitando e/ou alegando, entre outros,
que: a penalidade aplicada seja apenas de advertência e a de inter-
dição das atividades, considerando que o art. 97 da Lei Estadual
13.317/99 determina que as infrações sejam punidas, alternativa-
mente ou cumulativamente, deixando à critério da autoridade sani-
tária competente a aplicação das penalidades cabíveis; não aplicação
da multa de 21.001 UFEMG’s (vinte e huma mil e huma Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais), considerando que o § 3º do art.
2º da Lei Estadual nº 13.317/99 estabelece que na aplicação da pena
de multa deve levar em consideração a capacidade econômica do
infrator; comunica a suspensão/paralização das atividades de mani-
pulação de medicamentos por tempo indeterminado; solicita desin-
terdição do almoxarifado da farmácia de manipulação para rompi-
mento dos lacres e descarte do material interditado; parcelamento da
multa, caso a Junta Julgadora de 2ª Instância não há desconsidere.
O autuado profere a alegação de que “os itens apontados no relatório
de inspeção sanitária são meramente burocráticos, vez que são refe-
rentes a ausência de documentação e que as irregularidades aponta-
das não obstam o controle da qualidade dos produtos manipulados,
sendo meramente formais, o que deve ser avaliado com razoabili-
dade e proporcionalidade face ao caso concreto em apreço.”
A Junta de Recursos considera que: “Tais argumentações são total-
mente infundadas, haja vista que conforme pode se extrair do relató-
rio de inspeção acostado às folhas 24 a 33 do PAS, foi constatado o
descumprimento a diversos requisitos relativos às Boas Práticas de
Manipulação, relacionados a procedimentos, documentação regula-
tória, qualicação de fornecedores, realização de análises de con-
trole de qualidade de água e de produtos, utilização de equipamen-
tos, transporte, dentre outros, senão vejamos alguns exemplos, aos
quais além de serem requisitos legais já previstos na norma sanitá-
ria, também se caracterizam descumprimento às boas práticas de
manipulação que levam a risco a saúde da população, o que motivou
a interdição da atividade de manipulação pela autoridade autuante.
- Inexistência de controle de recebimento de matérias primas: tal
não conformidade não assegura que a empresa receba insumos ade-
quados para serem utilizados na manipulação de seus produtos; que
os insumos sejam provenientes de empresas regulares junto à Vigi-
lância Sanitária; que o transporte dos insumos tenha sido realizado
de forma adequada a garantir a sua qualidade e ecácia; que seja
vericada a presença de nota scal [...]
- Inexistência de Ordem de Produção: [...]não conformidade com-
promete toda a rastreabilidade dos processos de manipulação, ou
seja, a identicação dos responsáveis pela realização de cada etapa,
os instrumentos, equipamentos, procedimentos e insumos utiliza-
dos, prejudicando, por exemplo, uma eventual investigação de des-
vio de qualidade dos produtos manipulados.
- Inexistência de especicações de matérias-primas; inexistências
de equipamentos para realização de todas as análises de controle
de qualidade; não realização de análises de controle de qualidade
em todos os produtos manipulados. A não realização de controle de
qualidade de matérias primas e produtos acabados pode levar a gra-
ves riscos a saúde da população, pois não é assegurada a qualidade e
ecácia dos produtos, ou seja, pode haver exposição da população a
riscos elevados pela possível ocorrência de eventos adversos e ine-
cácia terapêutica de potencial desconhecido.[...]
- Inexistência de manutenção e calibração de equipamentos de con-
trole de qualidade. Este fato pode comprometer os resultados das
análises realizadas, pois não se pode assegurar que as respostas dos
instrumentos/equipamentos sejam dedignas, haja vista não passa-
rem por calibração e manutenção periódica.
Quanto às alegações da recorrente referentes à suspensão da aplica-
ção da penalidade da multa, considerando o disposto no art. 97 da
Lei Estadual 13.317/99, verica-se que não houve qualquer extra-
polação à norma na Decisão proferida em 1ª Instância, já que a pena
foi aplicada de forma cumulativa a critério da autoridade sanitária
competente.
Quanto à alegação de que não foi levada em consideração a capa-
cidade econômica do infrator, de acordo com o § 3 do art. 2º da
Lei Estadual 13.317/99, porém a recorrente não acostou ao Recurso
quaisquer documentos que comprovassem a incapacidade econô-
mica do estabelecimento em pagar a multa aplicada. Apesar disto,
o estabelecimento foi noticado pela Noticação DVMC.SVS n.
99/2016-PAS SRS BRB 05/2015 (s. 74-75) a apresentar documen-
tação do órgão fazendário relativo às movimentações nanceiras
mensais (faturamento) relativos aos meses de janeiro de 2016 até
a data da referida noticação, de forma a ser possível a avaliação
da sua condição econômica na aplicabilidade da multa. Conforme
documentação apresentada pelo estabelecimento frente à NOTI-
FICAÇÃO DVMC.SVS. Nº99/2016-PAS SRS BRB 05/2015 (s.
76ª-80) pode ser constatada a capacidade do mesmo em pagar a
multa aplicada.
Fica deferida a solicitação da recorrente na desinterdição do estabe-
lecimento, exclusivamente, para a retirada dos lacres dos materiais
interditados e seu descarte. [...]
Quanto à solicitação de parcelamento da dívida não há previsão
legal na legislação sanitária, em especial no Código Sanitário/Lei
13.317/99, para tal, porém, esclarece-se que, conforme disposto no
§2º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99, multa poderá sofrer redu-
ção de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no
prazo de 20 (vinte) dias contados da data de noticação.”
DA DECISÃO DA JUNTA JULGADORA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA
Decisão de 2ª Instância (s.81A a 85) manteve as penalidades de
“Advertência, Interdição total da atividade de manipulação e Multa
no valor de 21001 UFEMG’s.
DA DECISÃO EM TERCEIRA INSTÂNCIA
Não há dúvidas da infração cometida pelo autuado, que foram cons-
tatadas pelas autoridades sanitárias do NUVISA / SRS Barbacena:
“manipular produto sujeito ao controle sanitário, contrariando a
legislação sanitária (não cumpre as Boas Práticas de Manipulação,
não possui os processos descritos, validados e implantados). Des-
cumprimento do plano de ação datado de 26 de junho de 2014, con-
gurando o descumprimento à aplicação da legislação pertinente,
emanado da autoridade sanitária.”
Mediante os fatos descritos e em conformidade com disposto no
art.4º da Resolução SES Nº 1078 de 22 de dezembro de 2006, a
Superintendente de Vigilância Sanitária decide pela raticação das
penalidades impostas na decisão em 2ª instância, ou seja:
Advertência: cando o estabelecimento advertido que constitui
infração sanitária manipular produto sujeito ao controle sanitário,
contrariando a legislação sanitária (não cumpre as Boas Práticas
de Manipulação: não possui os processos descritos, validados e
implantados), bem como descumprir ato emanado pela autoridade
sanitária visando a aplicação da legislação pertinente.
Interdição total da atividade de manipulação: até que sejam corrigi-
das as irregularidades apontadas no auto da infração e cumprido o
disposto na legislação sanitária vigente. As adequações deverão ser
vericadas por meio de inspeções da SRS Barbacena e consequente
emissão do Alvará Sanitário se atendido os requisitos de Boas Prá-
ticas de manipulação.
Multa: no valor de 21.001 UFEMG’s (vinte e huma mil e huma Uni-
dades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a serem pagas no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de noticação da Decisão de 3ª Ins-
tância, nos termos do art. 117 da Lei 13.317/1999, recolhida a conta
do undo Estadual de Saúde por meio de DAE. O formulário DAE
poderá ser retirado no site da Secretaria Estadual de Saúde: . em
mapa do sítio, serviços, documentos de arrecadação DAE. O com-
provante de pagamento desta multa deverá ser encaminhado para
a Superintendência de Vigilância Sanitária no endereço: Cidade
Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício Minas - 13º
andar. Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143. Bairro Serra Verde,
Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-900.
A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o
infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da noticação (§2º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99).
O não recolhimento da multa dentro do prazo xado acarretará em
inscrição para cobrança judicial (§ 1º do art. 117 da Lei Estadual
13.317/99).
Fica o proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e
a infração será caracterizada como gravíssima no termos do § 1º do
art. 108 da Lei Estadual 13.317/1999.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
nal, no órgão ocial de imprensa e a adoção das medidas impostas,
conforme disposto no art.123, parágrafo único da Lei Nº 13.317 de
24 de setembro de 1999.
Publique-se e notique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2017.
Rilke Novato Publio
Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais
15 961390 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
REMOVE,a pedido, nos termos do art. 80, da Lei nº 869/1952:
SEBASTIÃO DA SILVEIRA, Masp. 348057-1, ocupante do cargo
de TGS V/C, da SRS de Pouso Alegre/Núcleo de Atenção à Saúde
para a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre/Unidade SUS de Pouso
Alegre, a partir de 27/03/2017.
Reticação à publicação de 13/05/2017, pág. 18, col.01
Ref: a Ordem de Serviço – SES nº 1301.
Onde se lê: Art. 1º e Art. 2º, a partir de X,
Leia-se: Art. 1º e Art. 2º, a partir de 26/01/2017.
15 961828 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0382325-9, Tânia Márcia
Magalhães Pinheiro, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de
19/11/2016; Masp 0391636-8, Margarete Celina Junqueira, refe-
rente ao 6º quinquênio adm., a partir de 12/03/2017.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos ter-
mos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor (es):
Masp 0382325-9, Tânia Márcia Magalhães Pinheiro, a partir de
19/11/2016; Masp 0391636-8, Margarete Celina Junqueira, refe-
rente ao 6º quinquênio adm., a partir de 12/03/2017.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0382325-9, Tânia
Márcia Magalhães Pinheiro, referente ao 1º quinquênio adm., publi-
cado em 07/12/2011 com vigência em 30/11/1991, 2º quinquênio

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