Diário do Executivo – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, 23-09-2015

Data de publicação23 Setembro 2015
SeçãoDiário do Executivo
minaS GeraiS - Caderno 1 diário do exeCutivo quarta-f eira, 23 de Setem bro de 2015 – 35
2015, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei Complementar esta-
dual n.º 65/03, e art. 102, caput, da Lei Complementar federal n.º 80/94,
considerando que lei complementar federal organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e prescreverá normas gerais para
a sua organização nos estados (art. 134, § 1.º, da Constituição Federal);
considerando que a superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a ecácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §
4.º, da Constituição Federal), considerando que a norma inscrita no art.
134, § 2.º, da Constituição Federal, é autoaplicável e de ecácia ime-
diata, haja vista ser a Defensoria Pública instrumento de efetivação dos
direitos humanos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Fede-
ral sufragado no julgamento da ADI 3569-0/PE; considerando o dis-
posto no art. 101, caput , e §§ 1.º ao 5.º, da Lei Complementar federal
n.º 80/94, alterada pela Lei Complementar federal n.º 132/09; conside-
rando, nalmente, a necessidade de adequar o disposto no art. 23, caput
, e § 1.º, e no art. 24, caput , e § 1.º, da Lei Complementar estadual n.º
65/03, às normas gerais federais supervenientes, e com base no disposto
no art. 23, §§ 1.º a 6.º, do referido diploma legal, tendo em vista o tér-
mino do mandato dos atuais conselheiros eleitos, empossados em 29 de
novembro de 2013, DELIBERA aprovar o seguinte edital de eleição:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA
A ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO
SUPERIOR – MANDATO NO BIÊNIO 2015-2017
Art. 1.º - A composição dos membros eleitos do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercício do man-
dato no biênio 2015-2017 será realizada na forma deste edital.
Art. 2.º - O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral
a ser instituída por meio de deliberação própria, constituída por sete
defensores públicos, sendo cinco titulares e dois suplentes, sob a presi-
dência de defensor público ocupante da Classe Especial.
Art. 3.º - O Conselho Superior é composto pelo defensor público-ge-
ral, pelo subdefensor público-geral, pelo corregedor-geral e pelo ouvi-
dor-geral, como membros natos, e por seis representantes eleitos entre
os membros estáveis da carreira, na forma preconizada pelo art. 101,
caput, e seus parágrafos, da Lei Complementar federal n.º 80/94, modi-
cada pela Lei Complementar federal n.º 132/09.
§ 1.º - O exercício de cargo de conança é incompatível com o de mem-
bro do Conselho Superior.
§ 2.º - O ouvidor-geral, depois de provido o respectivo cargo, partici-
pará do Conselho Superior, com direito a voz.
§ 3.º - O presidente da Associação dos Defensores Públicos de Minas
Gerais terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 4.º - Os membros eleitos do Conselho Superior serão escolhidos entre
os defensores públicos estáveis na carreira, pelo voto obrigatório, pluri-
nominal, direto e secreto dos defensores públicos em atividade.
§ 5.º O voto é pessoal e intransferível, vedado o sufrágio por meio de
procuração ou portador.
Art. 4.º - Não podem compor o Conselho Superior os membros da
Defensoria Pública que:
I – estejam afastados da carreira ou tenham se afastado do exercício das
funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particu-
lares, nos seis meses anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em
julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III – não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos
serviços e do relatório das atividades desenvolvidas, expedida pela
Corregedoria-Geral;
IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à
inscrição da candidatura;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dig-
nidade do cargo;
VI – integrem a Comissão eleitoral para a respectiva eleição;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os
o art. 78, § 3.º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
VIII – Tenham atuado em dois mandatos subsequentes.
Parágrafo único – Os membros natos do Conselho Superior que, por
qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição, tornar-se-ão
inelegíveis para o exercício do mandato subsequente.
Art. 5.º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato
de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 6.º - Os defensores públicos eleitos para integrarem o Conselho
Superior serão substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes,
assim considerados os defensores públicos mais votados, em ordem
decrescente.
§ 1.º - No caso de empate da votação para a eleição será considerado
eleito o defensor público mais antigo na carreira. Persistindo o empate,
será observada a regra do art. 62, da Lei Complementar estadual n.º
65/03.
§ 2.º - Na eventualidade de não haver candidatos sucientes para o pre-
enchimento das vagas existentes, será aberto novo processo eleitoral.
Nesse caso, o novo processo eleitoral será destinado apenas ao preen-
chimento das vagas remanescentes.
Art. 7.º - A Defensoria Pública-Geral fará publicar o extrato do pre-
sente edital no Diário Ocial do Estado de Minas Gerais, no expediente
reservado à Defensoria Pública, e, integralmente, na página inicial da
intranet, no endereço eletrônico www.defensoria.mg.gov.br, devendo
permanecer à disposição para consulta, posicionado em destaque no
alto da página durante todo o período do calendário eleitoral.
Parágrafo único – A publicação deste edital implica na convocação dos
membros da Defensoria Pública em exercício para o cumprimento da
obrigação eleitoral.
Art. 8.º - O prazo de inscrição para concorrer à eleição será no período
das 08h do dia 1.º de outubro de 2015 (quinta-feira) às 18h do dia 07 de
outubro de 2015 (quarta-feira).
§ 1.º - O requerimento de inscrição, dirigido à presidência da Comissão
Eleitoral, será protocolizado no Protocolo Geral da sede I da Defensoria
Pública de Minas Gerais, localizado na rua Bernardo Guimarães, 2.640,
andar térreo, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, ou enviado para
o email comissaoeleitoralCS.2015@defensoria.mg.gov.br, e conterá:
I – o nome completo do Defensor Público candidato;
II – o número da matrícula de Defensor Público, (MADEP);
III – a data e o ingresso na carreira;
IV – a sua lotação à época da inscrição;
V – a indicação de até três formas de apresentação do nome como seja
conhecido entre os colegas da carreira;
VI – declaração própria de não incidência dos impedimentos previstos
no art. 4.º do edital e de regularidade dos serviços afetos a seu cargo.
§ 2.º - Encerrado o prazo para inscrições previsto no caput, o presi-
dente da Comissão Eleitoral solicitará, imediatamente, ao Gabinete da
DPG que providencie a publicação da relação dos candidatos inscri-
tos no Diário Ocial do Estado de Minas Gerais, no expediente reser-
vado à Defensoria Pública, bem como providenciará a divulgação da
mesma relação na página inicial da intranet, no endereço eletrônico
www.defensoria.mg.gov.br, e pelo email institucional dos membros da
carreira, determinando, ainda, a sua axação nos quadros de avisos,
em lugar visível, nas sedes I e II da Defensoria Pública da Capital,
delegando a tarefa de divulgação nas demais unidades da Capital e nas
sedes das Defensorias Públicas do Interior aos respectivos coordena-
dores locais.
Art. 9.º - Até às 18h do dia 14 de outubro de 2015, qualquer membro
da Defensoria Pública poderá impugnar o nome de candidato inscrito,
mediante petição fundamentada, dirigida ao presidente da Comissão
Eleitoral e protocolizada no Protocolo Geral da sede I da Defensoria
Pública de Minas Gerais, localizado na rua Bernardo Guimarães, 2.640,
andar térreo, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, ou enviado para
o email comissaoeleitoralCS.2015@defensoria.mg.gov.br .
§ 1.º - As eventuais impugnações serão julgadas pela Comissão Elei-
toral no dia 15 de outubro de 2015, às 18h, em reunião a ser realizada
em sessão aberta.
§ 2.º - A Comissão Eleitoral deverá ainda indeferir, de ofício, os
requerimentos de inscrição que não preencherem os requisitos deste
edital, podendo fazê-lo a qualquer tempo, até o momento do término da
reunião de que trata o parágrafo anterior.
§ 3.º - Da decisão caberá recurso para o Conselho Superior a ser apre-
sentado até às 18h do dia 20 de outubro de 2015, o qual decidirá, por
maioria simples, em sessão ordinária designada para as 09h30 do dia 23
de outubro de 2015, com imediata ciência do resultado do julgamento
à Comissão Eleitoral.
§ 4.º - O presidente da Comissão Eleitoral fará publicar, imediatamente,
a relação das candidaturas homologadas na página inicial da intranet,
no endereço eletrônico www.defensoria.mg.gov.br, e pelo email insti-
tucional dos membros da carreira, determinando, ainda, a sua axação
nos quadros de avisos, em lugar visível, nas sedes I e II da Defenso-
ria Pública da Capital, delegando a tarefa de divulgação nas demais
unidades da Capital e nas sedes das Defensorias Públicas do Interior
aos respectivos coordenadores locais, solicitando ao Gabinete da DPG
que providencie a pronta publicação da referida relação no Diário O-
cial do Estado de Minas Gerais, no expediente reservado à Defensoria
Pública.
Art. 10 - A Defensoria Pública propiciará aos candidatos inscritos
acesso à intranet para divulgação simultânea de suas propostas, das
quais poderão constar foto de rosto do candidato e texto com o limite
máximo de 1.500 caracteres, incluindo espaços, em formato A4, fonte
Times New Roman, tamanho 12, espaçamento 1,5, podendo ser reno-
vados os seus conteúdos por até duas vezes, e que permanecerão publi-
cadas, à disposição para consulta, durante o período eleitoral, mediante
entendimento com a Comissão Eleitoral, a partir das 8h do dia 26 de
outubro de 2015, ou da data da publicação da homologação das candi-
daturas, caso não haja indeferimentos ou impugnações, o que ocorrer
primeiro.
Art. 11 – É permitido o uso do email institucional para a divulgação
das propostas de campanha eleitoral e apoio de candidato, desde que
sejam preservados a urbanidade e o respeito no trato, e sem a utiliza-
ção de anexo.
Art. 12 – Fica assegurado o deferimento de pedido de férias de candi-
dato a partir da publicação deste edital.
Art. 13 – Fica assegurado aos candidatos o acesso aos dados cadastrais
dos defensores públicos, consistente em nome, matrícula funcional,
endereço, lotação e telefones, em meio eletrônico e impresso, mediante
solicitação à Corregedoria-Geral ou à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 14 – A eleição para os membros do Conselho Superior será rea-
lizada no dia 11 de novembro de 2015, no horário de 08h às 18h, no
pilotis da sede I da Defensoria Pública da Capital, localizada na rua
Bernardo Guimarães, 2.640, bairro Santo Agostinho.
§ 1.º - Os eleitores da Capital votarão em local e horário indicados no
caput deste artigo.
I - Os eleitores que justicadamente estiverem ausentes da sua sede de
atuação no período eleitoral deverão comunicar o fato à Comissão Elei-
toral até às 18h do dia 23 de outubro de 2015, para que, nesses casos, o
material de votação lhes seja enviado por via postal ao endereço indi-
cado para recebimento da correspondência.
II - A Comissão Eleitoral, em decisão irrecorrível, poderá recusar a
entrega do material de votação por via postal caso delibere, por maio-
ria de votos dos seus membros, insubsistente o motivo indicado para a
ausência da sede de atuação.
§ 2º - Os eleitores do interior votarão pessoalmente ou por via postal,
utilizando o material enviado pela Comissão Eleitoral, facultando-se-
lhes o afastamento da sede de atuação, a m de exercerem o voto na
forma do § 1.º deste artigo.
§ 3º - O voto por correspondência deverá ser postado após o recebi-
mento do material e remetido ao presidente da Comissão Eleitoral
dentro de sobrecarta de endereçamento, com a indicação do remetente
e aviso de recebimento, em tempo hábil para assegurar sua recepção
antes de encerrado o processo eleitoral na Capital, às 18h do dia 11 de
novembro de 2015.
§ 4º - O voto recebido por via postal até a data das eleições será regis-
trado com a indicação do remetente e, preservado o sigilo, depositado
em urna própria, lacrada e rubricada pela Comissão Eleitoral, para apu-
ração conjunta com a urna coletora dos votos presenciais, na forma do
disposto no caput deste artigo e no art. 17 deste edital.
§ 5.º - Caberá ao eleitor do Interior ou àquele que solicite votar por via
postal, na forma dos §§ 1.º, inciso I, e 2.º acima, manter seu endereço
para correspondência atualizado junto à Comissão Eleitoral, bem como
junto ao DRH e à Corregedoria-Geral, cuja não observância de tal pro-
vidência importará em descumprimento de dever funcional, cabendo
à presidência da Comissão Eleitoral comunicar o fato à Corregedoria-
Geral, para ns de apuração de eventual falta disciplinar.
§ 6.º - No dia da eleição, não será permitida a utilização no interior
da sede da Defensoria Pública de indumentárias ou adesivos alusivos
às candidaturas, bem como será vedada a distribuição de material de
campanha, volantes e outros impressos, além da prática de aliciamento
ou manifestações tendentes a inuir na vontade do eleitor, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Inciso único - A Comissão Eleitoral, ouvindo os candidatos inscritos,
ou seus representantes, deliberará acerca da propaganda eleitoral nas
dependências da sede da Defensoria Pública, no período que antece-
der as eleições.
§ 7.º - Serão considerados nulos os votos quando:
I - houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas, escritos ou sinais
que permitam a identicação do eleitor;
II – enviados por correspondência, estiverem em sobrecarta não ocial
ou em cédula não rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral;
III - remetidos em sobrecarta aberta, sem a rubrica ou o nome do
remetente, bem como em situação que permita a violação do sigilo do
sufrágio;
IV - assinalados pelo eleitor mais de seis nomes de candidatos;
V - recebidos após o encerramento da votação presencial, na forma do
caput deste artigo.
Art. 15 - O material de votação é composto de envelope próprio, cédula
ocial e sobrecarta de endereçamento.
Parágrafo único. Os votos dos eleitores da Capital serão registrados
exclusivamente em cédula ocial, ressalvada a hipótese prevista no
inciso I do § 1.º do art.14 deste edital.
Art. 16 - A Defensoria Pública fornecerá, em tempo hábil, o material
necessário à realização da eleição.
Parágrafo único - A cédula ocial de votação será rubricada pelo presi-
dente da Comissão Eleitoral e por um ou mais membros efetivos.
Art. 17 - A Comissão Eleitoral nomeará os integrantes e os suplentes
da Mesa Receptora e Apuradora de votos, os quais não poderão ser
o próprio candidato, o seu cônjuge ou companheiro, parente consan-
guíneo ou am, até o 3.º (terceiro) grau, ascendente ou descendente,
em qualquer grau.
§ 1.º - A Mesa Receptora e Apuradora será composta por três membros
da carreira da Defensoria Pública, um dos quais deverá ser ocupante da
Classe Especial, que a presidirá, havendo igual número de suplentes,
para substituir eventual ausência.
§ 2.º - Se o ausente for o presidente da Mesa Receptora e Apuradora,
o presidente da Comissão Eleitoral designará o substituto dentre os
outros integrantes ou suplentes.
§ 3.º - Salvo justo impedimento, a critério da Comissão Eleitoral, não
poderá ser recusada a convocação para integrar a Mesa Receptora e
Apuradora.
§ 4.º - É facultado à própria Comissão Eleitoral converter-se em Mesa
Receptora e Apuradora.
§ 5.º - O candidato poderá indicar um scal e o respectivo suplente para
o acompanhamento da eleição, da recepção e da apuração dos votos,
além do acompanhamento da divulgação do resultado.
§ 6.º - Recebidos os votos, o presidente da Mesa Receptora e Apura-
dora, ou outro membro por ele designado, lacrará a urna, colhendo-se
no lacre as rubricas dos candidatos ou dos seus scais indicados.
Art. 18 - Encerrado o prazo de votação, em sessão aberta ao público,
proceder-se-á a imediata apuração dos votos colhidos na Capital e dos
recebidos por correspondência, mediante as seguintes providencias da
Mesa Receptora e Apuradora:
I - inutilização das cédulas não utilizadas;
II - conferência e abertura dos lacres das urnas de votação;
III - conferência dos envelopes contendo os votos por correspondên-
cia, vericando-se inclusive as assinaturas constantes da lista de vota-
ção pessoal;
IV - invalidação dos envelopes contendo os votos por correspondência
encaminhados fora das normas estabelecidas neste edital;
V - invalidação dos votos encaminhados por correspondência dos elei-
tores que porventura tenham votado pessoalmente;
VI - contagem dos votos por correspondência, preservando o sigilo da
votação e inutilizando-se os votos nulos e os em branco;
VII - conferência do número de cédulas dos eleitores que votaram pes-
soalmente com o dos que assinaram a lista de votação;
VIII - contagem dos votos dos eleitores que votaram pessoalmente, inu-
tilizando os votos nulos e os em branco.
§ 1.º - A eventual diferença entre o número de cédulas apuradas e de
votantes não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não
se altere a ordem decrescente da lista dos candidatos por número de
votos obtidos. Caso contrário, será efetuada a recontagem dos votos.
§ 2.º - Não dirimida a intercorrência referida no parágrafo anterior, a
Comissão Eleitoral deixará de homologar a votação e lavrará ata cir-
cunstanciada dos fatos, submetendo a eleição ao Conselho Superior
para deliberação.
Art. 19 - Qualquer reclamação ou impugnação relativa à recepção
ou apuração dos votos, ou ainda quanto à proclamação do resultado,
deverá ser formulada incontinenti, sob pena de preclusão.
§ 1.º - As questões suscitadas na forma do caput deste artigo perante
a Mesa Receptora e Apuradora serão decididas de plano pela Comis-
são Eleitoral.
§ 2.º - Encerrada a apuração dos votos e lavrada a ata, será divulgado
o resultado, com a imediata axação em local público da lista dos can-
didatos e a respectiva votação obtida, abrindo-se prazo de 30 (trinta)
minutos para a eventual impugnação por qualquer dos candidatos.
§ 3.º - O eventual recurso do resultado da votação será imediatamente
julgado pela Comissão Eleitoral.
§ 4.º - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso imediato, por
escrito, ao Conselho Superior, que decidirá em última instância, durante
a realização da 11.ª sessão ordinária de 2015, agendada para o dia 13
de novembro de 2015, ou, no caso de alteração da data da realização
daquela sessão, no prazo de 48 horas.
Art. 20 - Homologado o resultado nal da votação, a Comissão Eleito-
ral elaborará e axará, imediatamente, em local público, a lista dos can-
didatos segundo a ordem decrescente de votação, com a indicação do
respectivo número de votos obtidos, encaminhando-a ao Gabinete da
Defensoria Pública-Geral, para publicação no Diário Ocial do Estado
e no site www.defensoria.mg.gov.br, bem como providenciará a sua
divulgação na intranet e pelos e-mails institucionais.
Art. 21 - As cédulas de votação válidas e computadas na eleição serão
preservadas pelo prazo de 30 dias, ndo o qual serão destruídas pela
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto no caput, a Comissão Eleitoral
remeterá à Corregedoria Geral a relação dos membros da Defensoria
Pública em exercício que não tenham votado, para a vericação das jus-
ticativas ou instauração de processo administrativo-disciplinar.
Art. 22 – Os seis candidatos mais votados tomarão posse e entrarão em
exercício em sessão solene do Conselho Superior, a ser realizada no dia
27 de novembro de 2015, em horário a ser denido posteriormente, em
conjunto com o Gabinete da DPG.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral,
que decidirá por maioria simples de votos, assegurado o voto de quali-
dade do presidente, em caso de empate.
Art. 24 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
22 746472 - 1
RESOLUÇÃO Nº 143/2015
Dispõe sobre a convocação de Defensores Públicos paracurso ereu-
niãoda execução penal.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuições previstas no art. 9°, incisos I e III, da
Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, tendo em
vista o aperfeiçoamento da atuação na execução penal;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar os Defensores Públicos em exercício nos órgãos de
atuação na área de Execução Penal das Comarcas de Belo Horizonte,
Contagem, Betim, Ribeirão das Neves, Igarapé, Montes Claros, Gover-
nador Valadares, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Ipatinga, Poços de
Caldas, Pouso Alegre, Divinópolis e Teólo Otoni para o curso de exe-
cução penal, que será realizado a partir das 09 horas, do dia 20 de outu-
bro de 2015, no auditório da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, situado na Rua Bernardo Guimarães, 2640, 3º andar, Bairro
Santo Agostinho, em Belo Horizonte, MG, e para a reunião que será
realizada a partir de 09 horas, do dia 21 de outubro de 2015, na sala de
reuniões da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, situado na
Rua Bernardo Guimarães, 2640, 2º andar, Bairro Santo Agostinho, em
Belo Horizonte, MG.
§1º. Havendo mais de um Defensor Público na comarca com atribuição
na execução a escolha será feita pelo Coordenador Local e comunicada
à chea de gabinete e à coordenadoria de capacitação.
§2º Os Defensores Públicos a que se refere esta resolução deverão pra-
ticar os atos necessários que possibilitem o comparecimento, incluindo
a solicitação de diária, se for o caso.
Art. 2º Os Defensores Públicos que não foram convocados poderão
participar do evento, sem ônus para a administração, desde que auto-
rizados pela coordenação local ou, na ausência desta, pela coordena-
ção regional.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
22 746184 - 1
DELIBERAÇÃO N.º 012/2015
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 28, inciso VI e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 65, de
16 de janeiro de 2003 e art. 102, § 3º, da Lei Complementar Federal nº
80/94, reunido na 9.ª sessão ordinária de 2015, no dia 17 de setembro
de 2015, DELIBERA:
Art. 1º. À unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por
maioria, nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, dar parcial provi-
mento ao recurso interposto no Procedimento Administrativo Discipli-
nar - PAD n.° 0715-1804-2013-1-004, tendo como recorrente C. C. T.,
e aplicar a pena de suspensão pelo período de 10 (dez) dias, convertida
em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, corres-
pondente ao número de dias de suspensão, cando a recorrente obri-
gada a permanecer em serviço (art. 93, §2º).
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
22 746456 - 1
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
N. 486/2015
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III e
XII da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, conside-
rando a necessidade de regulamentação da situação fática de coope-
ração voluntária, DESIGNA, a pedido e com a anuência da respectiva
Coordenação Local, o defensor público Vicente Augusto Sacramento
Ferreira, MADEP 0657, para atuar, excepcionalmente e sem ônus para
a Administração Superior, em defesa da assistida B.S.R. no processo n.
018312015820-3, em trâmite na comarca de Conselheiro Lafaiete/MG,
raticando os atos anteriormente praticados.
Belo Horizonte, 16 de Setembro de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
22 746450 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral do
Estado, em 22 de setembro de 2015.
ATO AGE N.º 1971
classica nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto n.º
46.748, de 30 de abril de 2015, o Procurador do Estado THIAGO VAS-
CONCELLOS JESUS, MASP 1.327.155-6, no Núcleo de Assessora-
mento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE – na Cidade
Administrativa Presidente Tancredo Neves.
ATO AGE N.º 1972
classica nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto n.º
46.748, de 30 de abril de 2015, o Procurador do Estado ADRIANO
BRANDÃO DE CASTRO, MASP 1.327.068-1, no Núcleo de Asses-
soramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE – na
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, com exercício no
Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde da Secretaria de
Estado de Saúde. ATO AGE N.º 1973
dispensa o Procurador do Estado BENEDICTO FELIPPE DA SILVA,
Masp 338.858-4, da função de Coordenador de Área FGCOA36 da
Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N.º 1974
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 30, de 10
de agosto de 1993, designa, a Procuradora do Estado NAYRA ROSA
MARQUES, MASP 1.211.249-6, para a função de Coordenador de
Área FGCOA36 do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-
Geral do Estado – NAJ-AGE – na Cidade Administrativa Presidente
Tancredo Neves.
22 746507 - 1
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Altera a Resolução nº 22, de 06 de agosto de 2015 que dispõe sobre o
Banco de Peças da Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10
de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no Decreto nº
45.771, de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art.1º - O art.6º, da Resolução nº 22, de 06 de agosto de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A ASPLAN será responsável pelo controle centralizado e pela
manutenção do Banco de Peças.
§1º É de responsabilidade da ASPLAN:
Inserir a peça no Banco de Peças, depois de recebida as informações do
Procurador-Chefe e do Advogado-Regional, conforme Anexo I;
Realizar o acompanhamento do Banco de Peças, informando, quando
lhe forem solicitados pelo Advogado-Geral do Estado ou pela Superin-
tendência de Planejamento, Gestão e Finanças, os dados atualizados;
Encaminhar as peças inseridas pelas Procuradorias Especializadas
para as Advocacias Regionais, para ciência da inserção das mesmas
no Banco de Peças;
Disponibilizar o sumário atualizado das ementas das peças na Intranet
e na rede, ao lado dos temas principais, fazendo constar a referência a
sua última atualização.
Assegurar a manutenção do Sumário do Banco de Peças.
§2º O Sumário do Banco de Peças constitui o catálogo descritivo e con-
solidado das informações relativas às peças encaminhadas pelos Procu-
radores-Chefes, conforme previsto no Anexo I.”
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2015.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
22 746505 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco Antônio Badaró Bianchini
Expediente
Reticação de Ato– Retica-se a publicação no MG nº 173, de 16 de
setembro de 2015, referente ao ato de publicação da homologação do
concurso Governo do Estado de Minas Gerais, Edital Seplag/Pmmg
Nº 06/2014, de 28 de Novembro de 2014, Concurso Público para pro-
vimento de cargos das Carreiras de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar, Especialista da Educação Básica e de Analista de Ges-
tão da Polícia Militar do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
– SEPLAG, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG e o
Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Cidadania
A água é uma coisa tão comum na nossa vida que a gente só dá valor
quando ela falta. ECONOMIZE

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