Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, 14-04-2023

Data de publicação14 Abril 2023
SectionDiário do Executivo
Mina s Gerai s diár io do ex ecutiv o sexta-f eira, 14 de abril de 2023 – 33
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Antônio Carlos de Moraes
ATO 140/2023 - O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do Decreto nº
47.859, de 07-02-2020,a Remoção a pedido os servidores abaixo:
MASP SERVIDOR CARGO ORIGEM DESTINO
11838414 MARCIONIL ALVES
DELFINO FISAG Escritório Seccional de Estrela do Sul Escritório Seccional de Patrocínio
11856382 WILIAN CAMPELO
DAVILA FISAG Barreira Sanitária de Martins Soares, ESEC. Manhumirim
– CRCV Barreira Sanitária do CEASA
- CRBH
ATO 141/2023 - O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III, do Decreto nº
47.859, de 07/02/2020, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de
nºs 6442, 5447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs.16.424 de 03 de fevereiro
de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, CONCEDE QUINQUÊNIO, aos seguintes servidores:
MASP NOME Nº admissão Cargo Ref. ao Quinq. VIGENCIA
10176097 ADILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA 1 FISAG 02/04/2023
10175099 ALEXSANDER DE OLIVEIRA SOUSA 1 AGDA 31/03/2023
09695198 LILIANE ARAMUNI SALHA 1 FISCA 25/03/2023
10176071 MANOEL SILVEIRA LIMA 1 FISAG 24/03/2023
10173730 MARIA JOSE NOVAES FIRMO 1 FISCA 01/04/2023
09009382 MARIA MADALENA FONTES 1 AUPE 24/03/2023
10177145 RICARDO CELIO BRUNO 1 FISAG 04/04/2023
10178648 ROGERIO FONSECA 1 FISCA 24/03/2023
10179372 RONALDO DE ALMEIDA PIRES 1 FISAG 26/03/2023
10174217 SAULO RIBEIRO DO AMARAL 1 FISAG 08/09/2022
ATO 142/2023-O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III, do Decreto nº
47.859, de 07/02/2020,TORNA SEM EFEITO,no Ato 078/2023, de gozo de férias prêmio, publicado em 02/03/2023, no que se refere ao servidor
EDUARDO MENDES CAMPOS, masp 1017047-0.
ATO 143/2023-O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III, do Decreto nº
47.859, de 07/02/2020,AVERBAaos registros funcionaisdo servidor ANÍBAL ANTÔNIO DA COSTA - masp 1200271-3, o tempo de 358 dias ou 11
(onze) meses e 28 (vinte e oito) dias conforme certidão do Ministério do Exército, para ns de aposentadoria a partir de 10/04/2023.
Antônio Carlos de Moraes
Diretor-Geral
13 1776143 - 1
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG
Presidente: Nilda de Fátima Ferreira Soares
§ 1º Sempre que houver possibilidade de se obter a proteção referida no
caput deste artigo, esta deverá ser priorizada, sem prejuízo de publicação
cientíca posterior referente ao objeto da propriedade intelectual.
§ 2º A divulgação de informações relacionadas com o projeto de
pesquisa ou de inovação fomentado pela FAPEMIG não pode prejudicar
a eventual obtenção de proteção dos conhecimentos gerados.
§ 3º Os direitos autorais sobre as publicações cientícas pertencerão
integralmente aos autores, sendo obrigatória, porém, a menção expressa
da FAPEMIG em todo trabalho realizado com o seu nanciamento.
§ 4º No caso de ICTMG, os pesquisadores a ela vinculados, beneciados
por auxílios ou bolsas fomentados pela FAPEMIG, deverão dar ciência
ao NIT da instituição com o objetivo do referido Núcleo analisar sobre
a viabilidade da proteção e, se for o caso, adotar os procedimentos
cabíveis para a proteção da propriedade intelectual.
§ 5º Os beneciados com o apoio nanceiro da FAPEMIG deverão
informar à Fundação, a cada semestre, sobre as propriedades intelectuais
geradas com apoio nanceiro da FAPEMIG.
Art. 5º A FAPEMIG não participará, via de regra, da titularidade da
propriedade intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa ou de
inovação e bolsas por ela nanciados desde que os parceiros observem
as recomendações e os deveres disciplinados nesta Deliberação.
§ 1º No caso de ICTMG, a FAPEMIG abrirá mão da titularidade ou
cotitularidade de quaisquer tipos de propriedades intelectuais geradas
em projetos e bolsas por ela nanciados desde que a instituição
fomentada possua Política de Inovação estabelecida e consolidada, nos
termos da Lei nº. 10.973/2004.
§ 2º Nas hipóteses de interesse público ou da FAPEMIG, os beneciados
pelo fomento da Fundação permitirão o seu uso não exclusivo e
gratuito das propriedades intelectuais decorrentes do apoio nanceiro
da FAPEMIG.
§ 3º Espera-se que a ICTMG, a empresa e o pesquisador beneciados por
auxílios ou bolsas fomentados pela FAPEMIG tornem as propriedades
intelectuais amplamente disponíveis e utilizáveis pela sociedade, seja
de forma gratuita, pela comercialização por meio da exploração direta,
do licenciamento ou da cessão das tecnologias.
§ 4º O titular da propriedade intelectual beneciado com o apoio
nanceiro da FAPEMIG deverá torná-la pública por meio da Vitrine
Tecnológica da FAPEMIG na página http://www.fapemig.br/pt/
menu-servicos/propriedade-intelectual/vitrine-tecnologica/, além de
inseri-la na Plataforma Lattes, inclusive quando do seu licenciamento
ou comercialização, respeitadas eventuais cláusulas contratuais que
restrinjam a divulgação pública da tecnologia.
§ 5º A ICTMG, a empresa e o pesquisador beneciados por auxílios
ou bolsas fomentados pela FAPEMIG deverão fazer referência ao seu
apoio nanceiro em todos os materiais possíveis de divulgação da
propriedade intelectual (teses, dissertações, artigos, livros, resumos de
trabalhos apresentados em reuniões, canais de comunicação digital e
qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades).
§ 6º Os beneciados pelo fomento da FAPEMIG deverão assumir os
custos com a proteção da propriedade intelectual no Brasil e/ou exterior,
bem como a gestão nanceira e administrativa das ações subsequentes,
assegurando o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da
exploração comercial da propriedade intelectual com os pesquisadores
criadores da propriedade intelectual, de acordo com as suas normas
e com a legislação vigente relacionada à temática, em especial a Lei
nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 9.609/1998 (Lei
de Programas de Computador), Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos
Autorais), Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares), Decreto
nº 2.553/1998 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação
a inventores de instituições públicas), Lei nº 10.973/2004 (Lei de
Inovação), Decreto Federal nº 9.283/2018 (Regulamenta a Lei nº
10.973/2004), Lei nº 13.243/2016, Lei Estadual nº 17.348/2008 (Lei
Mineira de Inovação) e Decreto Estadual nº 47.442/2018.
§ 7º Nas hipóteses de interesse público ou da FAPEMIG, a Fundação
poderá nanciar a proteção da propriedade intelectual decorrente dos
projetos de pesquisa ou de inovação por ela nanciados.
Art. 6º A FAPEMIG poderá, em qualquer momento, exigir a titularidade
da propriedade intelectual nos seguintes casos:
I. Tecnologias de interesse do Estado de Minas Gerais ou relacionadas
a contextos para enfrentamento de situações de emergências ou de
calamidade pública.
II. Quando o titular da propriedade intelectual se mantiver inerte
quanto à busca pela exploração econômica da tecnologia ou sua
disponibilização à sociedade, situações nas quais a FAPEMIG poderá
adotar ações no sentido de viabilizar a inserção da tecnologia no
mercado, passando a receber ganhos econômicos sobre a propriedade
intelectual, quando houver.
III. Quando o titular da propriedade intelectual exercer os direitos dela
decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico.
IV. Quando a FAPEMIG rmar parcerias por meio de Convênios
de Entrada ou instrumentos congêneres cujos parceiros exigem a
titularidade ou algum benefício decorrente do apoio nanceiro ao
desenvolvimento da propriedade intelectual.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos deste artigo, a FAPEMIG
tratará caso a caso a sua participação na titularidade e nos ganhos
econômicos decorrentes da propriedade intelectual, considerando a
proporcionalidade do aporte dos recursos nanceiros pela Fundação
em relação aos recursos totais que viabilizaram o desenvolvimento da
propriedade intelectual.
§ 2º Para efeitos da aplicação deste artigo, em cumprimento ao princípio
constitucional previsto no inciso LV do Art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil, será concedido o contraditório e a
ampla defesa aos titulares da propriedade intelectual por meio da
tramitação de procedimento administrativo no âmbito da FAPEMIG, a
ser regulamentado em normativo especíco.
§ 3º Os titulares da propriedade intelectual fomentada pela FAPEMIG,
nos termos deste artigo, deverão dar ciência ao conteúdo deste
normativo a qualquer partícipe com quem se relacionar por meio de
instrumentos jurídicos cujo objeto envolva a propriedade intelectual,
devendo fazer constar nesses instrumentos jurídicos os seguintes
termos: “considerando que a propriedade intelectual decorreu também
do nanciamento da FAPEMIG, deverão ser observadas, quando for o
caso, as regras da Fundação vigentes quanto à sua política de indução
e fomento à proteção da Propriedade Intelectual, de transferência de
tecnologia e de inovação”.
Art. 7º As despesas inerentes à proteção da propriedade intelectual
poderão ser pagas com rubricas especícas a serem requeridas em
propostas submetidas e aprovadas em chamadas públicas ou em caso
de previsão em instrumento jurídico especíco.
Parágrafo único: Quando a FAPEMIG julgar imprescindível, poderá
nanciar a proteção de propriedade intelectual decorrente de projetos
de pesquisa ou de inovação que não sejam por ela nanciados.
Art. 8º A FAPEMIG reserva-se ao direito de fazer jus ao recebimento
de qualquer benefício ou ganhos econômicos que porventura decorram
da exploração comercial da propriedade intelectual que tenha apoiado o
desenvolvimento com recursos nanceiros.
§ 1º Os titulares da propriedade intelectual beneciados com o
apoio nanceiro da FAPEMIG deverão informar à FAPEMIG
sobre os benefícios ou ganhos econômicos auferidos por meio da
disponibilização da tecnologia ao mercado ou à sociedade.
§ 2º A participação da FAPEMIG no recebimento dos benefícios ou
ganhos econômicos previstos neste artigo será pactuada caso a caso,
diretamente com os titulares da propriedade intelectual beneciados
com o apoio nanceiro da FAPEMIG, e levará em consideração o valor
aportado pela FAPEMIG e o grau de maturidade em que a tecnologia
estava quando houve o apoio nanceiro da Fundação.
Art. 9º É facultado à FAPEMIG conceder ao inventor independente
apoio para proteção e o desenvolvimento de sua criação, observados
seus programas e sua política interna.
Parágrafo único: O apoio de que trata o caput deste artigo poderá
incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de
protótipo, projeto de engenharia, análise de viabilidade econômica e
mercadológica, e demais ações previstas no Art. 22-A da Lei Federal
de Inovação.
Art. 10 A FAPEMIG poderá apoiar a manutenção da Rede Mineira de
Propriedade Intelectual e participar da mesma como membro aliado.
Art. 11 Nos Memorados de Entendimentos, Acordos Internacionais
e instrumentos congêneres rmados entre a FAPEMIG e entidades
internacionais, públicas ou privadas, deverá constar cláusula
ressaltando que pactos adicionais ou assinatura de documentos por
parte dos bolsistas, pesquisadores ou instituições contendo obrigações
que contrariem os termos rmados entre a FAPEMIG e as entidades,
serão nulas de pleno direito.
Art. 12 Esta Deliberação se aplica automaticamente aos processos
nanciados exclusivamente com recursos nanceiros da FAPEMIG.
No caso de processos fomentados em decorrência de parcerias rmadas
entre a FAPEMIG e outros conanciadores, serão aplicadas as regras
estabelecidas nos instrumentos jurídicos celebrados entre a FAPEMIG
e os parceiros conanciadores.
Art. 13 Os instrumentos vigentes na data de edição desta Deliberação
permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos
partícipes a sua adaptação aos termos deste normativo.
Art. 14 Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a
Deliberação nº 72, de 13 de agosto de 2013.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2023.
Dra. Júnia Guimarães Mourão Ciof
Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG
13 1776639 - 1
PORTARIA FAPEMIG PRE Nº 016/2023
Altera a Portaria PRE nº 070, de 24 de setembro de 2018, que dispõe
sobre as Câmaras de Assessoramento, permanentes ou exclusivas
e estabelece normas para o pagamento de remuneração, a título de
pró-labore e de diárias de viagem, para os seus membros, e dá outras
providências.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10 do
Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020,
Considerando a importância da atuação dos membros das Câmaras de
Avaliação de Projetos e dos Consultores Ad hoc no processo de análise,
quanto ao mérito cientíco e técnico, dos pedidos de fomento, apoio e
incentivo, conforme demanda da direção da FAPEMIG;
Considerando as competências previstas no Art. 18 do Estatuto da
Fundação, contido no Decreto Estadual n° 47.931, de 29 de abril de
2020;
Considerando que o último ajuste na remuneração das Câmaras de
Avaliação de Projetos, a título de pró-labore, ocorreu no ano de 2016;
Considerando a aprovação pelo Conselho Curador da FAPEMIG, por
decisão unânime em reunião ocorrida no dia 14 de fevereiro de 2023,
da proposta de reajuste do valor do pró-labore pago pela atuação dos
membros das Câmaras de Avaliação de Projetos e dos Consultores Ad
hoc,
RESOLVE:
Art. 1°- Alterar o caput do Art. 6º da Portaria PRE n° 070, de 24 de
setembro de 2018, ajustando o valor da remuneração, a título de pró-
labore, dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos, que passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º - Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à
remuneração, por período em que estiver atuando em reunião de
avaliação e/ou julgamento, a título de pró-labore, no valor de R$
1.011,24 (um mil, onze reais e vinte e quatro centavos), sobre o qual
incidirão os descontos legais.”
Art. 2°- Para efeitos de cálculo do valor da remuneração dos
Consultores Ad hoc, conforme Art. 4º da Portaria PRE n° 029, de 29
de abril de 2019,ca mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor previsto no Art. 1º desta Portaria.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2023.
Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
13 1776313 - 1
PORTARIA FAPEMIG PRE N° 017/2023
Dispensa membros de Câmaras, designa novos prossionais para
comporem as Câmaras de Avaliação de Projetos Permanentes e dá
outras providências.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere
o inciso VIII do Art. 10 do Decreto Estadual nº. 47.931, de 29 de abril
de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Dispensar, da Câmara de Ciências Sociais Aplicadas – CSA o
professor Marcelo Campos Galuppo, CPF: XXX.788.XXX-68, a partir
de 03/03/2023.
Art. 2º - Dispensar, da Câmara de Ciências Exatas e dos Materiais –
CEX, a professora Simone Silva Alexandre, CPF: 954.XXX.426-XX,
a partir de 07/03/2023.
Art. 3º - Dispensar, da Câmara de Ciências Humanas, Sociais e
Educação – CHE, a professora Maria do Socorro Alencar Nunes
Macedo, CPF: XXX.542.XXX-91, a partir de 21/03/2023.
Art. 4º - Designar o professor Emílio Peluso Neder Meyer, CPF: 012.
XXX.756-XX, como membro da Câmara de Ciências Sociais Aplicadas
- CSA, pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 01/04/2023.
Art. 5º - Designar o professor Bráulio Gabriel Alencar Brito, CPF:
XXX.975.XXX-19, como membro da Câmara de Ciências Exatas
e dos Materiais – CEX, pelo período de 2 (dois) anos, a partir de
01/04/2023.
Art. 6º - Designar o professor Luciano Fernandes Silva, CPF: 132.
XXX.108-XX, como membro da Câmara de Ciências Humanas,
Sociais e Educação – CHE, pelo período de 2 (dois) anos, a partir de
01/04/2023.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2023.
Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
13 1776352 - 1
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana do
Vale do Aço - ARMVA
Diretor-Geral: Renato Martins Ferreira
O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Vale do Aço, no uso de suas atribuições, torna sem
efeito o ato publicado em 11/3/2023, pelo qual RENATO MARTINS
FERREIRA, MASP 14776330, foi exonerado do cargo DAI-31
MV1100003.
O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Vale do Aço exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537,
de 27 de janeiro de 2011, RENATO MARTINS FERREIRA, MASP
14776330, do cargo de provimento em comissão DAI-31 MV1100003,
a contar de 13/3/2023.
13 1776483 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
DELIBERAÇÃO CDLIE Nº 05/2023
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE e o
Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte divulgam
Projetos Esportivos aprovados para captação de recursos, modalidade
ICMS Corrente: 2021.12.0009; 2021.12.0011; 2021.12.0017;
2021.12.0075; 2021.12.0076; 2021.12.0082; 2021.12.0137;
2021.12.0157; 2021.12.0166; 2021.12.0187; 2021.12.0190;
2021.12.0224; 2021.12.0228. As respectivas Certidões de Aprovação
e detalhes sobre as avaliações estão disponíveis no Sistema de
Informação. Outras informações são obtidas no endereço eletrônico -
incentivo.esportes.mg.gov.br.
13 1776085 - 1
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL
Pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais a Presidente
da EPAMIG no uso de suas atribuições, autoriza o funcionário abaixo
relacionado, em exercício na Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais - EPAMIG, a ausentar-se integralmente do país, no
período de 20/04/2023 a 06/05/2023, para participar de missão de
prospecção a ser desenvolvida com a Zâmbia e da missão técnica de
monitoramento no âmbito do Projeto de “Fortalecimento do setor
algodoeiro no Zimbábue”, sendo que o pagamento das despesas
vinculadas ao mesmo será custeada pela Agência Brasileira de
Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores (MRE)
em Zimbábue, com ônus limitado para a Empresa, cando vedado
o pagamento de demais despesas vinculadas ao mesmo. Maurício
Mendes Cardoso - Matr. 007985
Nilda de Fátima Ferreira Soares
Diretora-Presidente
13 1776351 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Parágrafo. 3º do artigo 73, da Constituição Estadual/89, Emenda Constitucional nº 61 de 23/12/03 e artigo 44 da Lei nº 14.684, de 30-07-03.
jan/23 fev/23 mar/23 TOTAL TRIMESTRE
Quant. Valor Quant. Valor Quant. Valor Quant. Valor
Direção 3 47389,42 347387,59 352070,92 3146847,93
Efetivo 62 557718,23 62 487618,29 63 520553,06 63 1565889,58
Rec. Amplo 22 103126,76 22 94024,52 22 102739,08 22 299890,36
Inativo 13 81783,79 13 81783,79 13 81783,79 13 245351,37
SUBTOTAL 100 790018,2 100 710814,19 101 757146,85 101 2257979,24
Patronal 190854,48 193683,05 195456,71 579994,24
TOTAL 100 980872,68 100 904497,24 101 952603,56 101 2837973,48
Meses de Referência: janeiro, fevereiro e março/2023- Unidade Orçamentária: 2071 Fonte: Valores extraídos do relatório da DCPPP/SEPLAG
Armazéns de Informações da Administração Pública do Estado de Minas Gerais
Camila Pereira de Oliveira Ribeiro - Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
13 1776287 - 1
DELIBERAÇÃO N°196 DE 11 DE ABRIL DE 2023
Dene a Política de Indução e Fomento à Proteção da Propriedade
Intelectual, de Transferência de Tecnologia e de Inovação, estabelecendo
a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados
decorrentes de nanciamentos de Pesquisa e Inovação.
A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a Lei de Inovação – Lei nº 10.973, de 2
que altera a Lei de Inovação, a Lei Mineira de Inovação – Lei nº
17.348, de 17 de janeiro de 2008, o Decreto Estadual nº 47.442, de 04
de julho de 2018, em consonância com a Política Nacional de Inovação,
instituída pelo Decreto Federal nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, e
com a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, instituída pelo
Decreto Federal nº 10.886, de 07 de dezembro de 2021, por decisão
unânime do plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 11 de
abril de 2023,
Considerando a missão da FAPEMIG de promover o conhecimento
cientíco, tecnológico e inovador, visando o desenvolvimento
econômico e social sustentável de Minas Gerais, por meio do incentivo
e fomento à pesquisa;
Considerando o interesse do Estado de Minas Gerais de estimular a
produção industrial de soluções inovadoras;
Considerando que as Instituições Cientícas, Tecnológicas e
de Inovação no Estado de Minas Gerais (ICTMG) desenvolvem
tecnologias que podem dar origem a inovações, gerando impostos e
empregos de alto nível para o Estado;
Considerando a necessidade de se incrementar o desenvolvimento da
pesquisa e da inovação cientíca e tecnológica, no âmbito do Estado
de Minas Gerais, a proteção à propriedade intelectual, bem como a
transferência de tecnologia;
Considerando a necessidade de política de indução e fomento à
proteção da propriedade intelectual, de transferência de tecnologia
e de inovação, nos limites da legislação vigente, bem como a forma
de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados
decorrentes de nanciamentos da pesquisa e inovação, e da proteção
de tecnologia;
Considerando a necessidade de fomentar a criação de negócios
baseados na inovação tecnológica, advinda de iniciativas das ICTMG,
protegidas ou registradas ou passíveis de proteção ou registro, sob
quaisquer uma das formas de proteção à Propriedade Intelectual;
Considerando a experiência internacional de que políticas exíveis de
Propriedade Intelectual pelas agências de fomento geram ganhos para
a sociedade;
Considerando que agências federais e estaduais passaram a adotar
políticas exíveis de Propriedade Intelectual,
RESOLVE:
Art. 1º São criações intelectuais passíveis de proteção à Propriedade
Intelectual no âmbito desta Deliberação: patentes de invenção, modelos
de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, topograa
de circuito integrado e nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada.
Art. 2º A FAPEMIG induzirá e fomentará a política de proteção à
propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação,
a geração de negócios inovadores baseados em tecnologias por meio
de apoio a:
I. Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT;
II. Ambientes Promotores de Inovação;
III. Instituições Cientícas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de
Minas Gerais - ICTMG;
IV. Empresas;
V. Inventores independentes;
VI. Alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação
envolvendo empresas, ICTMG e entidades privadas sem ns lucrativos,
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento;
VII. Financiamento de taxas de proteção nacional e internacional, com
critérios especícos denidos em chamadas públicas ou em instrumento
jurídico especíco;
VIII. Promoção de transferência de tecnologia e das inovações.
Parágrafo único: Para ns dessa Deliberação, as denições de Núcleos
de Inovação Tecnológica, bem como de Ambientes Promotores de
Inovação são as previstas na Lei de Inovação – Lei nº 10.973/2004.
Art. 3º Compete à FAPEMIG:
I. Promover a proteção da propriedade intelectual resultante da
execução dos projetos de pesquisa e das inovações que sejam de
interesse da Fundação;
II. Promover a proteção internacional das tecnologias que sejam de
interesse da Fundação;
III. Fomentar a criação e apoiar a manutenção de NIT de ICTMG;
IV. Incentivar parcerias de pesquisa conjunta entre empresas e ICTMG,
nacionais ou estrangeiras, visando à geração e ao desenvolvimento de
produtos e processos inovadores;
V. Fomentar a implantação de sistemas de gestão da inovação;
VI. Estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento
de projetos em cooperação envolvendo entidades do governo de Minas
Gerais, ICTMG, com ou sem a participação de empresas, que objetivem
a geração de respostas aos problemas da administração pública e que
envolvam produtos e processos inovadores.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da ICTMG,
à empresa, ao pesquisador e demais instituições beneciados por
auxílios ou bolsas fomentados pela FAPEMIG, no Brasil ou no exterior,
zelar pela proteção da propriedade intelectual gerada em decorrência
do apoio nanceiro da FAPEMIG, vericando, a qualquer tempo, se
a execução do projeto de pesquisa ou de inovação poderá produzir
resultado passível de proteção intelectual.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202304140200410133.

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