Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, 03-05-2023

Data de publicação03 Maio 2023
SectionDiário do Executivo
Mina s Gerai s diár io do ex ecutiv o quarta-f eira, 03 d e Maio d e 2023 – 5
(*) Tabela de Multas
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia)
9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao
sexagésimo dia de atraso)
12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de
atraso)
Dias Percen-
tual Dias Percen-
tual Dias Percen-
tual Dias Percen-
tual
1 0,15 16 2,40 31 9,00 46 9,00
2 0,30 17 2,55 32 9,00 47 9,00
3 0,45 18 2,70 33 9,00 48 9,00
4 0,60 19 2,85 34 9,00 49 9,00
5 0,75 20 3,00 35 9,00 50 9,00
6 0,90 21 3,15 36 9,00 51 9,00
7 1,05 22 3,30 37 9,00 52 9,00
8 1,20 23 3,45 38 9,00 53 9,00
9 1,35 24 3,60 39 9,00 54 9,00
10 1,50 25 3,75 40 9,00 55 9,00
11 1,65 26 3,90 41 9,00 56 9,00
12 1,80 27 4,05 42 9,00 57 9,00
13 1,95 28 4,20 43 9,00 58 9,00
14 2,10 29 4,35 44 9,00 59 9,00
15 2,25 30 4,50 45 9,00 60 9,00
ACIMA DE 60 12,00
Belo Horizonte, 02 de maio de 2023.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
E INFORMAÇÕES FISCAIS
COMUNICADO Nº 015/2023
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de
instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas,
publica tabela para cálculo do IPVA em atraso, para pagamento até
maio/2023, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO IPVA EM ATRASO
PARA PAGAMENTO EM MAIO/2023
Para a utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento
das parcelas
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Ano Mês
do
venc Multa Juros (%) Ano Mês
do
venc Multa Juros (%)
2018 Jan 20% 35,401826 2021 Jan 20% 21,062608
Fev 20% 34,936224 Fev 20% 20,928081
Mar 20% 34,403879 Mar 20% 20,727001
Abr 20% 33,885584 Abr 20% 20,519216
Maio 20% 33,367289 Maio 20% 20,248890
Jun 20% 32,848994 Jun 20% 19,941111
Jul 20% 32,305952 Jul 20% 19,585495
Ago 20% 31,738156 Ago 20% 19,157543
Set 20% 31,269338 Set 20% 18,715544
Out 20% 30,726296 Out 20% 18,229548
Nov 20% 30,232743 Nov 20% 17,642799
Dez 20% 29,739190 Dez 20% 16,873716
2019 Jan 20% 29,196148 2022 Jan 20% 16,141446
Fev 20% 28,702595 Fev 20% 15,386405
Mar 20% 28,233777 Mar 20% 14,459351
Abr 20% 27,715482 Abr 20% 13,625030
Maio 20% 27,172440 Maio 20% 12,590438
Jun 20% 26,703622 Jun 20% 11,575122
Jul 20% 26,135826 Jul 20% 10,540280
Ago 20% 25,634107 Ago 20% 9,370919
Set 20% 25,170347 Set 20% 8,298937
Out 20% 24,691083 Out 20% 7,278261
Nov 20% 24,310697 Nov 20% 6,257585
Dez 20% 23,935993 Dez 20% 5,134270
2020 Jan 20% 23,559360 2023 Jan 20% 4,010955
Fev 20% 23,265631 Fev 20% 3,092814
Mar 20% 22,927262 Mar 20% 1,918141
Abr 20% 22,642337 Abr (*) 1,000000
Maio 20% 22,406527 Maio (*)
Jun 20% 22,194195 Jun
Jul 20% 21,999849 Jul
Ago 20% 21,839959 Ago
Set 20% 21,682993 Set
Out 20% 21,526027 Out
Nov 20% 21,376541 Nov
Dez 20% 21,212094 Dez
(*) Tabela de Multas
0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia)
20% (vinte por cento) do valor do imposto após o trigésimo dia de
atraso
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,30 11 3,30 21 6,30
2 0,60 12 3,60 22 6,60
3 0,90 13 3,90 23 6,90
4 1,20 14 4,20 24 7,20
5 1,50 15 4,50 25 7,50
6 1,80 16 4,80 26 7,80
7 2,10 17 5,10 27 8,10
8 2,40 18 5,40 28 8,40
9 2,70 19 5,70 29 8,70
10 3,00 20 6,00 30 9,00
Após o 30º dia 20,00
Belo Horizonte, 02 de maio de 2023.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
02 1783931 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Contagem
SRF II – CONTAGEM / DF/1º NÍVEL/CONTAGEM-1
TERMO DE REFORMULAÇÃO DE LANÇAMENTO
Nos termos do art. 134-VII e 149 do CTN, em razão da comprovação de
que o sujeito passivo CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL AMAR
E EDUCAR LTDA, promoveu a dissolução irregular das atividades
da empresa, atendendo a Advocacia Geral do Estado – Controle de
Qualidade, incluímos os sócios coobrigados JOSIANE AUGUSTA
SILVA CARVALHO e WAGNER SILVA no polo passivo do presente
auto de infração.
Procede-se também a raticação dos demais itens da autuação scal.
PTA: 01.001444245.23
Sujeito Passivo: WAGNER SILVA
CPF: 041.095.646-54
Endereço: RUA DA NEBLINA, 403 - BAIRRO RECANTO DA
PAMPULHA - CONTAGEM – MG - CEP: 32.180-450
Frederico Augusto Teixeira Barral
Delegado Fiscal
Contagem, 28 de abril de 2023
SRF II – CONTAGEM / DF/1º NÍVEL/CONTAGEM-1
TERMO DE REFORMULAÇÃO DE LANÇAMENTO
Nos termos do art. 145, inciso III e 149, inciso VIII, ambos do
CTN, tendo em vista a solicitação encaminhada por e-mail pela
SUCREDITO, referente à Ação Cautelar 5111569-45.2019.8-
13.0024, procede-se à reformulação do lançamento contido no Extrato
de Débito Eletrônico em referência, para promover, de ofício, a
exclusão do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. do polo passivo
da Autuação, permanecendo JÚNIO FERREIRA LARA EIRELI como
único sujeito passivo.
Considerando que os demais itens da peça scal, permanecem
inalterados, proceda-se à intimação dos sujeitos passivos.
PTA: 01.000110082.08
Sujeito Passivo: JUNIO FERREIRA LARA EIRELI
CNPJ: 05.127.321/0001-75
Endereço: AVENIDA HELENA DE VASCONCELOS COSTA, 905B
– BAIRRO CINCÃO – CONTAGEM- -MG CEP: 32.371-685
Frederico Augusto Teixeira Barral
Delegado Fiscal
Contagem, 28 de abril de 2023
02 1783942 - 1
SRF I - Ipatinga
SRF I IPATINGA/AF /3º NÍVEL/CORONEL FABRICIANO
Fica o contribuinte abaixo indicado, intimado da lavratura do Auto de
Infração abaixo relacionado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o prazo para liquidação do crédito tributário
com as reduções legais. Comunicamos que não cabe impugnação em
relação à peça scal em referência por se tratar de crédito tributário
de natureza não contenciosa (artigo 102 do RPTA) e que a falta de
pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do crédito tributário
integral. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária situada à Av. Vinte e oito de abril, 640 – Centro – Ipatinga/
MG. CEP: 35160-004.
Auto de Infração/PTA nº:01.002768185-61
Sujeito Passivo: OFFICE BEER LTDA
IE : 003.040.265.00-85
Endereço: Rua Angelica, 117, Professores, Coronel Fabriciano/MG.
CEP; 35.170-011 Ipatinga, 28 de abril de 2023
Marli Ferreira da Silveira Schuwarten - Masp. 669.799-9.
Chefe em exercício da AF/ 3º Nível – Coronel Fabriciano.
02 1783945 - 1
SRF I - Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/MG,
aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, ca o contribuinte abaixo
indicado CIENTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000045534.35, cujo objeto da auditoria scal é o confronto entre
os valores referentes às operações de crédito/débito, informados pelas
Administradoras de Cartão de Crédito/Débito e as vendas efetuadas
pelo contribuinte. Informamos que o período a ser scalizado é de
01/01/2020 a 31/12/2022. Informações pelo telefone: (32) 2101-6247
ou e-mail:
alexandre.marques@fazenda.mg.gov.br
LEONARDO DE SOUZA GARCIA 01182619673
IE: 002827111.00-47
CNPJ: 26.123.872/0001-30
BR-381, 172, DISTRITO INDUSTRIAL SIMAO, SABARA– MG.
Juiz de Fora, 02 de maio de 2023.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal
DF/1ºnivel/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, ca o autuado abaixo identicado
intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta
publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, formalizado
em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração por parte
pela Delegacia Fiscal de Muriaé, nos termos da legislação vigente, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância
em que a peça scal será encaminhada para inscrição em dívida ativa
e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/
MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Avenida
Getúlio Vargas, nº 856, Fábrica -Leopoldina – MG, ou pelo endereço
eletrônico aeopoldina@fazenda.mg.gov.br.
Auto de Infração n.º 01.002782815-06
Autuado: AAF EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
IE: 003.035361.00-20
CNPJ: 28.556.839/0001-20
Avenida Professor Clóvis Salgado, nº 219 – Letra B - Centro – Igarapé/
MG – CEP. 32.900.000.
Fica o contribuinte ora identicado, optante pelo Regime Especial
Unicado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
previsto na lei Complementar nº 123/2006, noticado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 28.556.839/05.439.210/14032023, lavrado pela Delegacia Fiscal
de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício, do referido Regime,
autorizado nos art. 28 e 29, §5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
regulamentados pelo art. 83, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de
2018, em virtude do cometimento de irregularidade abaixo descrita,
conforme discriminado no Auto de Infração n.º 01.002782815-06.A
presente exclusão de ofício decorre da constatação de prática reiterada
de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta
de emissão regular de documento scal de venda de mercadoria, de
forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, regulamentado pelo art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e/ou
art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº140, de 2018.Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e 2º,
da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ca o contribuinte supra citado
noticado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
deste, apresentar Impugnação em petição escrita dirigida ao Conselho
de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e entregue, pessoalmente
ou por via postal com aviso de recebimento, na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou naquela indicada
no Auto de Infração, em consonância com o disposto no art. 29, §5º
e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117, 118 e 119 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747, de 2008. A referida impugnação poderá constar da mesma peça
impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração
acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de
Exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo,
observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84,
Inciso IV, alíneas “d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº
140, de 2018. No presente caso, a data de apuração inicial considerada
para ns de exclusão será a partir de 01 de fevereiro de 2019.
Leopoldina, 02 de maio de 2023
Tânia Mara Nogueira Nery – Chefe - Administração
Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA - 2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do Auto de
Infração infracitado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça scal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação,
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.002785227.59
Autuado(s): RENATO FRANCISCO DA SILVA
CPF: 086.928.966-75, RUA FLANKLIN DE PAULA MARQUES,
140, 304, CIDADE DO SOL, JUIZ DE FORA- MG.
Nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado
pelo art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, ca o autuado
acima identicado noticado que foi lavrado contra a empresa autuada
no citado Auto de Infração o Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 29946856/05367210/160323, que inicia o processo de exclusão
de ofício do referido regime, em virtude do cometimento de prática
reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de
falta de emissão regular de documento scal de venda de mercadoria, de
forma reiterada, nos termos da Resolução CGSN nº 94/2011, atualizada
pela Resolução CGSN nº 140/2018, conforme auto de infração acima
descrito. O sujeito passivo pode, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência deste, apresentar Impugnação ao Termo de Exclusão, por
escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, em consonância com os art. 29, § 5º e 39, da Lei Complementar
nº 123/2006, c/c art. 117, 118 e 119, do Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008. Não havendo Impugnação ao presente
Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o
citado prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006,
regulamentado pelo art. 76, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94/2011,
atualizado pelo art. 84, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140/2018.
No presente caso, a data de apuração inicial considerada para ns de
exclusão será a partir de 01 de novembro de 2020. Esclarecimentos
adicionais, se necessários, poderão ser obtidos junto à Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de
Fora, ou através do endereço eletrônico afjuizdefora@fazenda.mg.gov.
br. Juiz de Fora, 02 de maio de 2023.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
TERMO DE AUTODENÚNCIA Nº 05.000330508.81
RENATINHO LANCHES LTDA
IE: 003151737.00-19, CNPJ: 29.946.856/0001-36, RUA JOSE
TEIXEIRA DA SILVA, 270, CIDADE DO SOL, JUIZ DE
FORA– MG.
Nos termos do art. 149 e do art. 135, inciso III do CTN, c/c o art.
21, § 2º, inciso II da Lei 6763/75 e ainda pelo disposto no art. 1º e
subitem 1.8.9 do anexo único da portaria SRE nº 148/2015, procede-se
a reformulação da peça scal em referência, para inclusão do sócio
administrador no polo passivo da autuação.
Dados Cadastrais do Responsável Solidário:
RENATO FRANCISCO DA SILVA, CPF 086928966-75, RUA
FLANKLIN DE PAULA MARQUES, 140, APTO 304, CIDADE DO
SOL, JUIZ DE FORA – MG.
Procede-se também à raticação dos demais itens da peça scal.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 02 de maio de 2023.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
02 1783947 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado do Termo de Exclusão do Simples
Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, art. 29,
incisos V, XI e §§1°, 3° e 9º, inciso I; e Resolução CGSN 94/2011 de
29/11/2011, art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” e §§3º e 6º, inciso I. O
contribuinte poderá impugnar a exclusão a que se refere o Termo, parte
integrante do Processo Tributário Administrativo no prazo de 30 (trinta)
dias a contar desta publicação. Havendo reconhecimento do crédito
tributário formalizado pelo Auto de Infração, não havendo impugnação
à exclusão no prazo estabelecido ou sendo a decisão administrativa
relacionada à impugnação desfavorável ao contribuinte, a exclusão
do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no art. 29, §1º da Lei
Complementar nº 123 de 2006, regulamentado pelo art. 76, inciso IV,
da Resolução CGSN 94/2011, e alcançara todos os estabelecimentos
da empresa. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição
fazendária situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.002786121-97
Sujeito Passivo: MANZUR ALAM SKY TEX
IE/CPF/CNPJ: 002.504324.00-32
End. Rua Monte Carmelo, nº 172, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 28 de abril de 2023.
Marden de Sousa Silva - Masp: 339.589-4
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia e.e.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça scal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária
situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.002786121-97
Sujeito Passivo: MANZUR ALAM SKY TEX
IE/CPF/CNPJ: 002.504324.00-32
End. Rua Monte Carmelo, nº 172, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 28 de abril de 2023.
Marden de Sousa Silva - Masp: 339.589-4
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia e.e.
02 1783951 - 1
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 414, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5003723-59.2021.8.13.052, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o nível IV -
Grau C, a partir da data do requerimento administrativo – 11 de Agosto de 2021.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 552, de 15 de Julho de 2022, publicada em 16 de Julho de 2022, que dispõe sobre progressão na carreira,
a parte referente ao servidor Marcos Vinicius de Souza Martins – MaSP: 1450643/0, tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade
Adicional em cumprimento ao Processo nº 5003723-59.2021.8.13.052.
Art. 2° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art.3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2023.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ANEXO I
Promoção por Escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1450643/0 MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS ASP I B IV C 11/08/2021
02 1783968 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 417, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5058559-52.2020.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nível IV –
Grau C, a partir do requerimento administrativo – 20 de Dezembro de 2019.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP Nº 41, de 02 de Março de 2020, publicada em 04 de Março de 2020, Resolução SEJUSP N° 221, de 01 de
Abril de 2022, publicada em 02 de Abril de 2022, Resolução SEJUSP Nº 157, de 17 de Fevereiro de 2023, publicada em 24 de Fevereiro de 2023,
que dispõem sobre progressão e promoção na carreira, a parte referente ao servidor Phillip Giovanni Vieira – MaSP: 1200917/1, tendo em vista a
concessão de Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo Judicial nº 5058559-52.2020.8.13.0024.
Art. 2° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Conceder Progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2023.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ANEXO I
Promoção por Escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1200917/1 PHILLIP GIOVANNI VIEIRA ASP I B IV C 20/12/2019
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1200917/1 PHILLIP GIOVANNI VIEIRA ASP IV C IV D 20/12/2021
02 1784096 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 415, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5010046-77.2021.8.13.0231, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nível IV -
Grau A, retroativo à data do protocolo do requerimento administrativo - 07 de Julho de 2016.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320230503013456015.

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