Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, 30-05-2023

Data de publicação30 Maio 2023
SectionDiário do Executivo
10 – terça-fe ira, 30 de Maio de 2023 diário do executivo Minas Gerais
XXIII - Concessão de progressão, ao Grau “G”, Nível II a partir de
01/01/2020, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
XXIV - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.447
de 26/02/2021, conforme MG de 27/02/2021, ao Grau “F”, Nível II, a
partir de 01/01/2021, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXV - Concessão de progressão, ao Grau “H”, Nível II a partir de
01/01/2022, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
XXVI - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.647
de 16/01/2023, conforme MG de 17/01/2023, ao Grau “G”, Nível II, a
partir de 01/01/2023, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
MASP 340148-6 Marly Moura e Guimarães
XXVII - Promoção por escolaridade adicional, Nível III, Grau “A”, a
partir de 01/01/2008, nos termos do art. 19 da Lei nº 15.464/2005.
XXVIII- Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.049
de 04/12/2008, conforme MG de 05/12/2008, ao Grau “B”, Nível II, a
partir de 01/01/2008, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXIX – Promoção por escolaridade adicional, ao Grau “A”, Nível
IV, a partir de 01/01/2010, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº
15.464/2005.
XXX - Anulação da promoção por decisão judicial, publicada no MG
de 22/07/2016, através da Resolução nº 4.911 de 20/07/2016, ao Nível
III, Grau “A”, a partir de 01/01/2009, em decorrência ao disposto no §
3º do art. 16 da Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXXI - Anulação da promoção por decisão judicial, publicada no MG
de 22/07/2016, através da Resolução nº 4.911 de 20/07/2016, ao Nível
IV, Grau “A”, a partir de 01/01/2011, em decorrência ao disposto no §
3º do art. 16 da Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXXII - Concessão de progressão, ao Grau “C”, Nível IV a partir de
01/01/2012, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
XXXIII - Anulação da progressão, publicada no MG de 12/07/2012,
através da Resolução nº 4.457 de 11/07/2012, ao Nível IV, Grau “B”, a
partir de 30/06/2012, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXXIV- Concessão de progressão, ao Grau “D”, Nível II a partir de
01/01/2014, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
XXXV- Anulação da progressão, publicada no MG de 12/07/2014,
através da Resolução nº 4.680 de 11/07/2014, ao Nível II, Grau “C”, a
partir de 30/06/2014, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXXVI - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.908
de 14/07/2016, conforme MG de 06/07/2016, ao Grau “D”, Nível II, a
partir de 30/06/2016, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXXVII - Concessão de progressão, ao Grau “E”, Nível II a partir de
01/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
XXXVIII- Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5155
de 10/07/2018, conforme MG de 11/07/2018, ao Grau “E”, Nível II, a
partir de 30/06/2018, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XXXIX- Concessão de progressão, ao Grau “F”, Nível II a partir de
01/01/2018, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
XL - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.380 de
30/07/2020, conforme MG de 31/07/2020, ao Grau “F”, Nível II, a
partir de 30/06/2020, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XLI - Concessão de progressão, ao Grau “G”, Nível II a partir de
01/01/2020, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
XLII -Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.575 de
22/06/2022, conforme MG de 22/06/2022, ao Grau “G”, Nível II, a
partir de 30/06/2022, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Estadual nº 15.464/2005.
XLIII -Concessão de progressão, ao Grau “H”, Nível II a partir de
01/01/2022, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em
Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2023.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
29 1796155 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Governador Valadares
SRF – I – GOVERNADOR VALADARES
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL TEÓFILO OTONI
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA/MG, ca o Contribuinte abaixo
identicado, (que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível)
intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta
publicação, a liquidação do crédito tributário junto a esta repartição
fazendária localizada na Rua Epaminondas Otoni, 655 – 4º Andar-
Centro – Teólo Otoni –MG, CEP: 39.800-013.
Na hipótese de pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
nos termos da Lei 6763/1975, a multa será reduzida a 30% (trinta por
cento) nos 10 (dez) primeiros dias e a 45% (quarenta e cinco por cento)
a partir (décimo primeiro) dia e antes de sua inscrição em Dívida Ativa
– art. 53, § 10.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça scal
em referência por se tratar de crédito tributário de natureza não
contenciosa (§ 3º do art. 64 da RPTA/MG) e que a falta de pagamento
ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial do crédito tributário integral.
Auto de Infração: 01.002818160-91
Sujeito Passivo: Restaurante do Guinho Ltda I.E. 002.59826300-04
Endereço: Rua Arari, 300 – Santa Clara – Vespasiano - MG
Coobrigado: Faride Costa CPF: 780.133.993-20
Endereço: Av. Rossana Murta, 289 C – Santa Clara – Vespasiano - MG
Teólo Otoni, 26 de maio de 2023
Márcio Mario Ramalho Soares – Masp. 335.353-9
SRF – I – GOVERNADOR VALADARES
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL TEÓFILO OTONI
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA/MG, ca o Contribuinte abaixo
identicado, (que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível)
intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta
publicação, a liquidação do crédito tributário junto a esta repartição
fazendária localizada na Rua Epaminondas Otoni, 655 – 4º Andar-
Centro – Teólo Otoni –MG, CEP: 39.800-013.
Na hipótese de pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
nos termos da Lei 6763/1975, a multa será reduzida a 30% (trinta por
cento) nos 10 (dez) primeiros dias e a 45% (quarenta e cinco por cento)
a partir (décimo primeiro) dia e antes de sua inscrição em Dívida Ativa
– art. 53, § 10.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça scal
em referência por se tratar de crédito tributário de natureza não
contenciosa (§ 3º do art. 64 da RPTA/MG) e que a falta de pagamento
ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial do crédito tributário integral.
Auto de Infração: 01.002813724-79
Sujeito Passivo: Rogerio Rodrigues dos Santos I.E. 002.489204.00-61
Endereço: Rua Santa Francisca, 753 – Casa – Aparecida – Belo
Horizonte - MG
Coobrigado: Rogerio rodrigues dos Santos CPF: 056.601.346-02
Endereço: Beco Alameda dos Pinheiros, 145 – Vila Sumare – Belo
Horizonte - MG Teólo Otoni, 26 de maio de 2023
Márcio Mario Ramalho Soares – Masp. 335.353-9
SRF - I – GOVERNADOR VALADARES
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/TEÓFILO OTONI
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, ca o sujeito passivo abaixo identicado, por estar
em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a intimação por via postal em virtude de
devolução pelos correios, intimados da lavratura da Auto de Infração
infra-relacionado.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento do crédito tributário constituído mediante PTA a seguir
relacionado, por meio de DAE, ou parcelá-lo, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível do CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça scal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com
percentuais previstos em legislação pertinentes (Lei nº 6.763/75).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração
Fazendária /2º Nível/ Teólo Otoni, localizada na Rua Epaminondas
Otoni, 655 – 4º Andar – Centro – Teólo Otoni – MG. – CEP: 39.800-
013.
Auto de Infração: 01.002813000-28
Sujeito Passivo: Tennis King Comercio de Suplementos Ltda - I.E.
003.221463.00-07
Endereço: Av. Professor Mário Werneck, 1311 – Loja 40 – Buritis –
Belo Horizonte - MG
Coobrigado: Felipe Raad Reis CPF: 071.266.536-62
Endereço: Rua Xavante do Oeste, 68 – Casa – Padre Eustaquio – Belo
Horizonte – MG
Auto de Infração: Willer Higino da Silva CPF: 593.348.516-00
Endereço: Av. Cirilo Marciano, 104 – Canaâ – Ibirite – MG
Auto de Infração: 01.002809937-12
Sujeito Passivo: Joyce Mara de Oliveira Costa I.E. 003.015463.00-04
Endereço: Rua Gorceix, 719 – SL J – Niteroi – Betim – MG
Coobrigado: Joyce Mara de Oliveira Costa CPF: 104.767.836-58
Endereço: Rua Begonia, 50 – Casa – Jardim das Alterosas – 2ª Seção
– Betim - MG Teólo Otoni, 26 de maio de 2023
Márcio Mário Ramalho Soares - Masp: 335.353-9
Chefe da AF / 2º Nível / T.Otoni
29 1796157 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA - 2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do Auto de
Infração infracitado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça scal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação,
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos junto à
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br.
Auto de Infração nº 01.002815531.47
Autuados: ALQUIMIA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS
LTDA
IE: 003172393.00-83, CNPJ: 30.200.168/0001-01, AVENIDA
PRESIDENTE ITAMAR FRANCO, 3600, LOJA 255, CASCATINHA,
JUIZ DE FORA – MG.
Juiz de Fora, 29 de maio de 2023.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA - 2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do Auto de
Infração infracitado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça scal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação,
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos junto à
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br.
Auto de Infração nº 01.002805729.62
Autuados: LIMA E SA CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA
IE: 002665175.00-46, CNPJ: 23.723.819/0001-82, AVENIDA VINTE
E OITO DE ABRIL, 465, SALA 103, CENTRO, IPATINGA – MG.
Juiz de Fora, 29 de maio de 2023.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, ca(m) o(s) autuado(s) abaixo
identicado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça scal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG -, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002809510.68
Autuado(s): GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA XAVIER
08667775630
IE: 003430299.00-58, CNPJ: 33.437.387/0001-05, RUA PAULO
PIEDADE CAMPOS, 480, ESTORIL, BELO HORIZONTE – MG E
GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA XAVIER, CPF:
086677756-30, AVENIDA PRINCESA ISABEL, 128, LOJA 01,
PARQUE RECREIO, CONTAGEM-MG.
Nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado
pelo art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, ca o
autuado acima identicado noticado que foi lavrado contra a empresa
autuada no citado Auto de Infração o Termo de Exclusão do Simples
Nacional nº 33437387/05367210/260423, que inicia o processo de
exclusão de ofício do referido regime, em virtude do cometimento
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento scal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos da Resolução CGSN
nº 94/2011, atualizada pela Resolução CGSN nº 140/2018, conforme
auto de infração acima descrito. O sujeito passivo pode, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação, por
escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, em consonância com os art. 29, § 5º e 39, da Lei Complementar
nº 123/2006, c/c art. 117, 118 e 119, do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/2008.
A Impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
lançamento de ofício referente ao citado Auto de Infração. Não havendo
Impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o citado prazo de 30 (trinta) dias, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 76, inciso IV,
da Resolução CGSN nº 94/2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, da
Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a data de apuração
inicial considerada para ns de exclusão será a partir de 01 de março
de 2020. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos junto à Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br
Juiz de Fora, 29 de maio de 2023.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
29 1796158 - 1
SRF I - Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que foram realizadas manutenções
na peça scal abaixo relacionada para exclusão do Banco CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04, do polo
passivo da obrigação da referida peça scal, tendo em vista a baixa do
gravame ocorrida em 06/09/2013. Também foram extintos, por motivo
de prescrição, os IPVAs exercícios 2015 a 2018. Informamos que nos
termos do artigo 120, inciso II, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto
44.747/08, ca V.S.ª intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento do respectivo crédito
tributário, por meio de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação
vigente, bem como para vista ao processo em referência. Maiores
esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada
na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Vila Olímpica – Uberaba/MG,
com agendamento prévio a ser realizado pelo telefone (34) 3318-8800.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem a devida regularização,
o processo será reencaminhado à Advocacia Regional do Estado para
providências cabíveis.
Auto de Infração/PTA nº: 01.001411080.27
Sujeito Passivo: VALDIRENE FERNANDES DOS SANTOS
CPF: 517.599.266-04
End: Rua Ana Modesto Ferreira, nº 357, Bairro Parque do Mirante.
Uberaba/MG. CEP: 38.081-410.
Uberaba, 29 de maio de 2023.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/1° Nível/ Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
DF/UBERABA
AUTO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AIAF
1 - Nos termos do art. 69, inciso I c/c art.10, § 1º, ambos do Regulamento
do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, ca o contribuinte
abaixo indicado, por não ter sido possível a intimação por via postal,
NOTIFICADO de que fora lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal
(AIAF) n.º 10.000045566.55 – CAHE PRODUTOS DESCARTÁVEIS
LTDA, CNPJ 07.179.031/0001-09, Av. Prefeito José Raymundo Lobo,
s/n, Quadra 1, Bairro Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, CEP
07.500-000.
Período Fiscalizado: 01/01/2019 a 28/02/2023. Sendo o objeto da
Auditoria, a vericação do recolhimento do ICMS relativo às operações
sujeitas à substituição tributária previstas no art. 13 do Anexo XV do
RICMS/2002, assim como o recolhimento do FEM, este com previsão
estabelecida pelo art. 12A da Lei 6.763/75.
2- Este procedimento retira do contribuinte qualquer benefício
relacionado com o recolhimento espontâneo de tributo em atraso, o
qual ca sujeito à penalidade cabível em razão de ação scal.
Nome: CAHE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA
CNPJ: 07.179.031/0001-09
Endereço de correspondência cadastrado: Av. Prefeito José Raymundo
Lobo, s/n, Quadra 1, Bairro Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, CEP
07.500-000 Uberaba, 29 de maio de 2023.
João Carlos Aparecido Minto
Delegado Fiscal de Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
DF/UBERABA
AUTO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AIAF
1 - Nos termos do art. 69, inciso I c/c art.10, § 1º, ambos do Regulamento
do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, ca o contribuinte abaixo indicado,
por não ter sido possível a intimação por via postal, NOTIFICADO
de que fora lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) n.º
10.000045573.17 – MACKENSIE SERVIÇOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 16.728.736/0001-10, Av. Antonio de
Goes, 742, Sala 1201, Bairro Pina, Recife/PE, CEP 51.110-000.
Período Fiscalizado: 01/01/2019 a 28/02/2023. Sendo o objeto da
Auditoria, a vericação do recolhimento do ICMS devido nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no
artigo 13 do Anexo XV do RICMS/2002.
2- Este procedimento retira do contribuinte qualquer benefício
relacionado com o recolhimento espontâneo de tributo em atraso, o
qual ca sujeito à penalidade cabível em razão de ação scal.
Nome: MACKENSIE SERVIÇOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA
CNPJ: 16.728.736/0001-10
Endereço de correspondência cadastrado: Av. Antonio de Goes, 742,
Sala 1201, Bairro Pina, Recife/PE, CEP 51.110-000
Uberaba, 29 de maio de 2023.
João Carlos Aparecido Minto
Delegado Fiscal de Uberaba
29 1796159 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que o crédito tributário referente
ao PTA abaixo indicado foi reformulado pela Delegacia Fiscal de
Uberlândia.
Assim, nos termos do art. 120, § 2º, do RPTA, estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/08, ca concedido ao mesmo o prazo de 10 (dez)
dias, a contar desta publicação, para aditar a Impugnação ou efetuar
o pagamento/parcelamento do valor remanescente com as reduções
previstas na legislação em vigor.
Maiores esclarecimentos e/ou vista dos autos poderão ser obtidos nesta
repartição fazendária, situada na Praça Tubal Vilela nº 165 – 2º andar,
Centro. entretanto, conforme Resolução nº 5.357 de 1º de abril de 2020,
o atendimento poderá ser prestado por meio do e-mail afuberlandia@
fazenda.mg.gov.br.
PTA: 01.002746070-75
Sujeito Passivo: LION TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA
IE/CPF/CNPJ: 11.608.145/0001-96
End.: Rua Wilson Prado, nº 161, sala: 01, Tatuí/SP.
Uberlândia, 29 de maio de 2023.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
29 1796161 - 1
SRF II - Varginha
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE ALFENAS
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) intimado(s) a promover, no prazo de
30(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA, lavrado
pela DF / 2º Nível / Poços de Caldas, a seguir relacionado, nos termos
da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito
tributário, circunstância em que a peça scal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta Repartição
Fazendária situada à Avenida Alberto Vieira Romão, 185 – Distrito
Industrial – Alfenas/MG – CEP-37.135-516.
- Sujeito Passivo: Paula Freire Cardoso Codeco
CPF: 084.261.816-35
End.: R. Amélio da Silva Gomes, 84 – Apto. 15 – Centro – Alfenas/
MG – CEP: 37.130-145.
Auto(s) de Infração: 15.000075079-74.
Alfenas, 26 de maio de 2023
Fernando Lamounier de Resende - Masp 669.553-0
Chefe da AF 2º Nível/Alfenas
29 1796163 - 1
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 617, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 34, da Lei n° 24.313 de 28 de abril de 2023 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5000173-16.2021.8.13.0017, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o nível II, a
contar da data do requerimento administrativo – 20 de Novembro de 2020, devendo as promoções posteriores ocorrer a cada 02 (dois) anos, até que
o servidor seja posicionado no nível da respectiva carreira, que exige escolaridade correspondente ao título apresentado.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 300, de 05 de Abril de 2023, publicada em 19 de Abril de 2023, Resolução SEJUSP Nº 299, de 05 de
Abril de 2023, publicada em 19 de Abril de 2023, que dispõem sobre progressão e promoção na carreira, a parte referente ao servidor Sheick Assis
dos Santos – MaSP: 1386803/9, tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo nº 5000173-
16.2021.8.13.0017.
Art. 2 ° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo nº 5000173-16.2021.8.13.0017.
Art. 3° - Conceder progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização no posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2023.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ANEXO I
Promoção por Escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1386803/9 SHEICK ASSIS DOS SANTOS ASP I C II B 20/11/2020
1386803/9 SHEICK ASSIS DOS SANTOS ASP II C III B 20/11/2022
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1386803/9 SHEICK ASSIS DOS SANTOS ASP II B II C 20/11/2021
29 1795716 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 618, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 34, da Lei n° 24.313de 28 de abril de 2023 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5037044-90.2022.8.13.0702, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, conforme critérios
elencados na referida legislação.
resolve:
Art. 1° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional na carreira do servidor, constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado processo Nº 5037044-90.2022.8.13.0702.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2023.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1297173/5 WELLIGTON JOSE DA SILVA ASP I D II C 05/07/2022
29 1795725 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202305300140080110.

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