Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 27-06-2023

Data de publicação27 Junho 2023
SeçãoDiário do Executivo
38 – terça-fe ira, 27 de Junho d e 2023 diário do executivo Minas Gerais
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 8.856, 22 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza o repasse de recursos nanceiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício nanceiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e nanceira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço nanceiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos nanceiros, a título de incentivo, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O incentivo nanceiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneciários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à atualização documental tempestiva do CAGEC, especicamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos nanceiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneciários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de
Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício nanceiro de 2023.
§2º - Os recursos nanceiros transferidos serão movimentados em conta bancária especíca em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na nalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação nanceira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos nanceiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneciário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§2º - Os beneciários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4457 - Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse
m.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A entidade lantrópica que for beneciária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneciária nal, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo Único - Recursos que forem repassados a entidade lantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação
de contas.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº 8.691/2023, a vericação da adequada aplicação dos recursos ao m que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (Trauma, Ortopedia, Gestação de Alto Risco, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia), para instituições de
abrangência macrorregional, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - A meta para o indicador apresentado acima, consta na descrição detalhada do indicador disposto no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneciário deverá inserir no SigRes, ao m da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneciário do incentivo nanceiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos nanceiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos nanceiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a scalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10 - Os recursos nanceiros destinados aos beneciários desta Resolução totalizam o montante de R$430.000,00 (Quatrocentos e trinta mil reais), com valores individualizados por beneciário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 4291.10.302.157.4457.0001 334141 10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691, de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos nanceiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para ns deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2023.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I RESOLUÇÃO SES Nº 8.856, 22 DE JUNHO DE 2023
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO
FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
112876 UBERABA 13.809.927/0001-19 ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL
CENTRAL 25.438.409/0001-15 R$ 180.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
117344 UBERABA 13.809.927/0001-19 ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL
CENTRAL 25.438.409/0001-15 R$ 250.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
TOTAL R$ 430.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.856, 22 DE JUNHO DE 2023
INDICADOR
a)Para instituições de abrangência macrorregional ou estadual: Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (Trauma, Ortopedia, Gestação de Alto Risco, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
Descrição:trata-se da proporção de internações de residentes da Macrorregião, nas clínicas avaliadas, que foram feitas pelo hospital.
Método de cálculo:= (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo hospital nas clínicas avaliadas / Nº de internações de residentes do território, nas clínicas avaliadas, realizadas no próprio território) x 100
Fonte:SIH
Unidade de medida:%
Polaridade:maior, melhor
Meta:individual por instituição, constante na planilha abaixo
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados:ao nal do prazo estabelecido para a execução do recurso.
METAS
CNES CLASSIFICAÇÃO
VALORA MINAS IBGE MUNICIPIO MICRO MACRO NOME FANTASIA INDICADOR META
2165058 Macrorregional
Complementar 317010 Uberaba Uberaba Triângulo do Sul HOSPITAL DOUTOR HELIO ANGOTTI /ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL
CENTRAL Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades
de alta complexidade da macrorregião 12,80%
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.856, 22 DE JUNHO DE 2023
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneciário CNES do estabelecimento beneciado Número da Ação Orçamentária
________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
26 1807580 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 8.857, 22 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza o repasse de recursos nanceiros de investimento para a Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde,destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício nanceiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e nanceira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço nanceiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos nanceiros de investimento, para a Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo
I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo nanceiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202306270040520138.

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