Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 10-11-2023

Data de publicação10 Novembro 2023
SectionDiário do Executivo
14 – sexta-feir a, 10 de No vembro de 2023 diário do executivo miNas Gerais
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 9.106, 31 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o repasse de recursos nanceiros de investimento para o Módulo de Eletivas da Política Hospitalar - Valora Minas - Opera Mais Minas Gerais, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício nanceiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e nanceira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço nanceiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde para o Módulo de Eletivas da Política Hospitalar - Valora Minas - Opera Mais Minas Gerais
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos nanceiros de investimento para o Módulo de Eletivas da Política Hospitalar - Valora Minas - Opera Mais Minas Gerais a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde
relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - Os recursos nanceiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneciários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resolução
(SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 07 (sete) dias corridos, a partir da disponibilização do Termo de Compromisso para assinatura, no SigRes.
§2º - Os recursos nanceiros transferidos serão movimentados em conta bancária especíca em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na nalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
Art. 3º - O prazo para execução dos recursos nanceiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneciário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle, avaliação, nos termos do art. 12, do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§2º - Os beneciários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4454 - Módulo de Eletivas da Política Hospitalar - Valora Minas - Opera Mais Minas Gerais, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser
comprovada para esse m.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º - Os equipamentos e seus respectivos valores nanciáveis são os previstos no Anexo I desta Resolução, conforme Tabela RENEM 2023 e ação orçamentária elegível.
§1º - O beneciário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo I desta Resolução.
§2º - Os valores previstos no caput poderão ser complementados pelo beneciário.
§3º - O beneciário poderá adquirir o equipamento com especicação superior ao descrito na Tabela RENEM 2023, desde que seja adquirido equipamento com a mesma nalidade, conforme previsto no Anexo I desta Resolução e cujos valores deverão ser complementados pelo beneciário, caso o custo
para aquisição seja superior ao montante dos recursos nanceiros transferidos pela SES/MG.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação nanceira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§5º - Na hipótese de o custo nal para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos nanceiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem
na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§6º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos nanceiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneciário nal.
§7º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.
§8º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo beneciário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis
nesse sistema.
Art. 5º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à atualização documental tempestiva do CAGEC, especicamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do
Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6º - A entidade lantrópica que for beneciária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneciária nal, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
§1º - Os recursos que forem repassados a entidade lantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de
contas.
Art. 7º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
Art. 8º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao m da vigência dos recursos, o beneciário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art.9º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº 8.691/2023, a vericação da adequada aplicação dos recursos ao m que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
Art. 10º – O indicador e meta a serem monitorados serão aqueles discriminados no Anexo II desta Resolução.
§1º - O indicador para vericação adequada dos recursos será percentual de equipamentos(s) adquirido(s), conforme especicação da ação orçamentária, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta consta na descrição detalhada do indicador disposto no Anexo II desta Resolução.
§3º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneciário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§4º – O processo nal de prestação de contas, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
Art. 11 - O beneciário do incentivo nanceiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos nanceiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos nanceiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 12 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a scalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 13 - Os recursos nanceiros destinados aos beneciários desta Resolução totalizam o montante de R$330.856,00 (trezentos e trinta mil oitocentos e cinquenta e seis reais), com valores individualizados por beneciário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
· 4291.10.302.157.4454.0001 444142 10.1
Art. 14 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 15 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691, de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 16 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos nanceiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para ns deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2023.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.106, 31 DE OUTUBRO DE 2023
LISTA DE BENEFICIÁRIOS, EQUIPAMENTOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO
FINAL VALOR (R$) NOME DO EQUIPAMENTO(TIPO
DE APLICAÇÃO) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SANTA LUZIA 11.285.036/0001-85 HOSPITAL DE SAO JOAO DE DEUS 24.425.019/0001-48 R$ 140.460,00 FES Aparelho de Anestesia 4454 - MODULO DE ELETIVAS DA POLITICA HOSPITALAR - VALORA MINAS -
OPERA MAIS MINAS GERAIS
SANTA LUZIA 11.285.036/0001-85 HOSPITAL DE SAO JOAO DE DEUS 24.425.019/0001-48 R$ 167.871,00 FES Foco Cirúrgico de Teto com Câmera de Vídeo 4454 - MODULO DE ELETIVAS DA POLITICA HOSPITALAR - VALORA MINAS -
OPERA MAIS MINAS GERAIS
SANTA LUZIA 11.285.036/0001-85 HOSPITAL DE SAO JOAO DE DEUS 24.425.019/0001-48 R$ 22.525,00 FES Vídeo Laringoscópio 4454 - MODULO DE ELETIVAS DA POLITICA HOSPITALAR - VALORA MINAS -
OPERA MAIS MINAS GERAIS
TOTAL R$ 330.856,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.106, 31 DE OUTUBRO DE 2023
INDICADOR
Os indicadores devem ser aplicados uma vez, por equipamento e por beneciário.
EQUIPAMENTO: Aparelho de Anestesia
Indicador: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especicação da resolução
Descrição: O Percentual de equipamento(s) adquirido(s) mensura o cumprimento da proposta e as diretrizes previstas na resolução pelo beneciário.
Método de cálculo: [(Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especicação da resolução no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especicação da Resolução) * 100] * Valor de elegibilidade para recebimento do recurso
Detalhamento do método de cálculo: O valor de elegibilidade para recebimento do recurso pode assumir valor 1 ou 0, a depender do atendimento, por parte do beneciário, da elegibilidade para destinação do recurso. Terão valor 1 (um) os beneciários que atestarem:
Ter adquirido o item para ampliação do Bloco cirúrgico.
Aos beneciários que não atestarem alguma das situações acima, será atribuído o valor de 0 (zero) ao “Valor de elegibilidade”
Fonte: Nota scal, para comprovação da aquisição, e Ofício declaratório, para denição do “Valor de elegibilidade”
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: ao nal do prazo estabelecido para a execução do recurso.
EQUIPAMENTO: Foco Cirúrgico de Teto com Câmera de Vídeo
Indicador: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especicação da resolução
Descrição: O Percentual de equipamento(s) adquirido(s) mensura o cumprimento da proposta e as diretrizes previstas na resolução pelo beneciário.
Método de cálculo: [(Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especicação da resolução no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especicação da Resolução) * 100] * Valor de elegibilidade para recebimento do recurso
Detalhamento do método de cálculo: O valor de elegibilidade para recebimento do recurso pode assumir valor 1 ou 0, a depender do atendimento, por parte do beneciário, da elegibilidade para destinação do recurso. Terão valor 1 os beneciários que atestarem, alternativamente:
Ter adquirido o item em substituição a equipamento obsoleto (mais de 10 anos de uso ou com justicada necessidade de substituição);
Ter adquirido o item para substituição a equipamento alugado;
Ter adquirido o item para ampliação do Bloco cirúrgico.
Aos beneciários que não atestarem alguma das situações acima, será atribuído o valor de 0 (zero) ao “Valor de elegibilidade”
Fonte: Nota scal, para comprovação da aquisição, e Ofício declaratório, para denição do “Valor de elegibilidade”
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: ao nal do prazo estabelecido para a execução do recurso
EQUIPAMENTO: FES Vídeo Laringoscópio
Indicador: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especicação da resolução
Descrição: O Percentual de equipamento(s) adquirido(s) mensura o cumprimento da proposta e as diretrizes previstas na resolução pelo beneciário.
Método de cálculo: [(Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especicação da resolução no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especicação da Resolução) * 100]
Fonte: Nota scal
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: ao nal do prazo estabelecido para a execução do recurso
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202311100130160114.

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