Diário do Executivo – Diário do Executivo, 22-11-2023
Data de publicação | 22 Novembro 2023 |
Seção | Diário do Executivo |
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 131 – Nº 226 – 35 PÁginas BELO H ORIZON TE, quAR TA-fEIRA, 22 d E NOvEm BRO dE 2023
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................5
Gabinete Militar do Governador ...........................................................6
Controladoria-Geral do Estado ............................................................6
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................6
Polícia Militar de Minas Gerais ............................................................6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................6
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais .................................................7
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................7
Secretaria de Estado de Comunicação Social .................................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................7
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................7
Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias ...................................8
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................8
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ...........................9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................12
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................12
Secretaria de Estado de Educação .........................................................15
Editais e Avisos ........................................................................19
MINAS GERAIS
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.721, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 115-A da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, no inciso XII do art. 40 e nos arts. 41, 42, 78 e 79, todos da Lei nº 24.313, de 28 de
abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O § 9º do art. 27 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886,
de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (...)
§ 9º – Relativamente à isenção prevista no § 8º, a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito
– CET, antes de emitir o Certicado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, vericará se, na data de
vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.”.
Art. 2º – O caput do art. 28-B do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28-B – A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se
as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CET pelo número de
veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte:
(...)”.
Art. 3º – O § 3º do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 – (...)
§ 3º – A CET poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de
serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D deste regulamento
em até cinco dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII do caput.”.
Art. 4º – O art. 30-E do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-E – Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem
5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso ao sistema informatizado, mantido
ou controlado pela CET, com a nalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos
automotores.”.
Art. 5º – O art. 30-F do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-F – A CET e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de
comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica
de comunicação.”.
Art. 6º – Os incisos II, IV, V e VII do caput do art. 30-G do Regulamento das Taxas Estaduais
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-G – (...)
II – deverá promover a integração com o sistema de controle da CET a que se refere o art. 30-E;
(...)
IV – será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certicação
digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;
V – disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CET e a
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
(...)
VII – prestará informações sob demanda à CET e à SEF, em formato eletrônico;”.
Art. 7º – O caput e as alíneas “d” e “e” do seu inciso I e o parágrafo único do art. 30-H do
Regulamento das Taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-H – Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados
comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o
seguinte:
I – (...)
d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea “c” à CET, promovendo o
respectivo arquivamento;
e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento
das rmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET;
(...)
Parágrafo único – Para ns do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e
o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.”.
Art. 8º – O § 2º do art. 30-J do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-J – (...)
§ 2º – Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário
gerará o DAE e utilizará código de serviço especíco para as comunicações de transferência de propriedade de
veículos automotores à CET.”.
Art. 9º – O parágrafo único do art. 30-N do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30-N – (...)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a scalização
da atividade exercida pela CET, nem a scalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário,
exercida pela SEF.”.
Art. 10 – O art. 30-O do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-O – O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita
Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de
veículo automotor à CET.”.
Art. 11 – O título e os subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D do Regulamento
das Taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE
DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS
(...)
4.7 Laudo de segurança veicular expedido pela CET (...)
(...)
4.10 Registro eletrônico de contratos de nanciamento de veículos, com cláusula de alienação duciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao
sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica
(...)
4.11 Modicação no registro eletrônico de contratos de nanciamento de veículos, com cláusula de
alienação duciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo,
incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica
(...)
4.12 Anotação de gravame no Certicado de Licenciamento Anual de Veículo (Certicado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição nanceira e acesso ao sistema da
CET, decorrentes de contratos de nanciamento de veículos, com cláusula de alienação duciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor
(...)
(...)
5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados na CET (...)
(...)
5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da CET,
ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei
Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991) – por hora técnica
(...)
(...)
5.12 Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades
a ela formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou
submetidas a seu poder de polícia
(...)
5.13 Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a nalidade
de comunicação de venda de veículos (...)
”.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 29 de abril de 2023.
Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Incondência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320231122002528011.
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