Diário do Executivo – Diário do Executivo, 22-11-2023

Data de publicação22 Novembro 2023
SeçãoDiário do Executivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 131 – Nº 226 – 35 PÁginas BELO H ORIZON TE, quAR TA-fEIRA, 22 d E NOvEm BRO dE 2023
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................5
Gabinete Militar do Governador ...........................................................6
Controladoria-Geral do Estado ............................................................6
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................6
Polícia Militar de Minas Gerais ............................................................6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................6
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais .................................................7
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................7
Secretaria de Estado de Comunicação Social .................................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................7
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................7
Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias ...................................8
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................8
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ...........................9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................12
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................12
Secretaria de Estado de Educação .........................................................15
Editais e Avisos ........................................................................19
MINAS GERAIS
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.721, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 115-A da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, no inciso XII do art. 40 e nos arts. 41, 42, 78 e 79, todos da Lei nº 24.313, de 28 de
abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O § 9º do art. 27 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886,
de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (...)
§ 9º – Relativamente à isenção prevista no § 8º, a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito
– CET, antes de emitir o Certicado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, vericará se, na data de
vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.”.
Art. 2º – O caput do art. 28-B do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28-B – A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se
as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CET pelo número de
veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte:
(...)”.
Art. 3º – O § 3º do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 – (...)
§ 3º – A CET poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de
serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D deste regulamento
em até cinco dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII do caput.”.
Art. 4º – O art. 30-E do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-E – Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem
5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso ao sistema informatizado, mantido
ou controlado pela CET, com a nalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos
automotores.”.
Art. 5º – O art. 30-F do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-F – A CET e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de
comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica
de comunicação.”.
Art. 6º – Os incisos II, IV, V e VII do caput do art. 30-G do Regulamento das Taxas Estaduais
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-G – (...)
II – deverá promover a integração com o sistema de controle da CET a que se refere o art. 30-E;
(...)
IV – será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certicação
digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;
V – disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CET e a
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
(...)
VII – prestará informações sob demanda à CET e à SEF, em formato eletrônico;”.
Art. 7º – O caput e as alíneas “d” e “e” do seu inciso I e o parágrafo único do art. 30-H do
Regulamento das Taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-H – Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados
comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o
seguinte:
I – (...)
d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea “c” à CET, promovendo o
respectivo arquivamento;
e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento
das rmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET;
(...)
Parágrafo único – Para ns do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e
o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.”.
Art. 8º – O § 2º do art. 30-J do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-J – (...)
§ 2º – Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário
gerará o DAE e utilizará código de serviço especíco para as comunicações de transferência de propriedade de
veículos automotores à CET.”.
Art. 9º – O parágrafo único do art. 30-N do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30-N – (...)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a scalização
da atividade exercida pela CET, nem a scalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário,
exercida pela SEF.”.
Art. 10 – O art. 30-O do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30-O – O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita
Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de
veículo automotor à CET.”.
Art. 11 – O título e os subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D do Regulamento
das Taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE
DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS
(...)
4.7 Laudo de segurança veicular expedido pela CET (...)
(...)
4.10 Registro eletrônico de contratos de nanciamento de veículos, com cláusula de alienação duciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao
sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica
(...)
4.11 Modicação no registro eletrônico de contratos de nanciamento de veículos, com cláusula de
alienação duciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo,
incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica
(...)
4.12 Anotação de gravame no Certicado de Licenciamento Anual de Veículo (Certicado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição nanceira e acesso ao sistema da
CET, decorrentes de contratos de nanciamento de veículos, com cláusula de alienação duciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor
(...)
(...)
5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados na CET (...)
(...)
5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da CET,
ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei
Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991) – por hora técnica
(...)
(...)
5.12 Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades
a ela formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou
submetidas a seu poder de polícia
(...)
5.13 Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a nalidade
de comunicação de venda de veículos (...)
”.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 29 de abril de 2023.
Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Incondência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320231122002528011.

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