Diário do Executivo, 09-11-2012

Data de publicação09 Novembro 2012
SeçãoDiário do Executivo
MINAS GERAIS DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
Caderno 1 diário do exeCutivo
CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO ANO120–Nº210–80 PÁGINAS BELOHORIZONTE,sExTA-fEIRA,09dENOvEmBROdE2012
vENdAAvuLsA:CAdERNOI:R$1,00•CAdERNOII:R$0,50•CAdERNOIII:R$1,00 www.iof.mg.gov.br
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................5
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................5
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................12
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................22
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................22
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social .............................................23
Secretaria de Estado de Educação .........................................................25
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................30
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................30
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................31
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................32
Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana ...................................32
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana ............................32
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................32
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................32
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................32
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................56
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................56
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................72
Editais e Avisos ........................................................................72
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
DECRETO Nº 46.074, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 18, de 21 de dezembro
de 2011, no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, e no Protocolo ICMS 61, 22 de junho de 2012,
DECRETA :
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ...........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
b.44) vidros planos, ainda que beneciados, temperados ou laminados, classicados nas posições
70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;
..................................................................................................................................................
Art. 75. ....................................................................................................................................
X – ................................................................................................................................
g) desde que previsto em Protocolo rmado com o Estado e autorizado em regime especial con-
cedido pela Superintendência de Tributação, a vedação de que trata a alínea “a” deste inciso não se aplica no
retorno de mercadoria transferida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a
industrialização se dê em estabelecimento de terceiro, cando o crédito admitido limitado ao valor do débito na
operação de transferência, para industrialização;
.........................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
41
41.1
41.3
41.4
41.12
41.18
(...)
(...)
a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece
o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará:
(...)
b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:
(...)
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;
(...)
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conve-
niência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
(...)
c.5) a indicação ou a concessão de tratamento mais benéco para o segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do
Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.
(...)
Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o
contribuinte:
(...)
Na hipótese do subitem anterior, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte
de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º deste Regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do
imposto.
(...)
c - concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência scal para
vericação da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, cando este sujeito ao recolhimento do imposto
e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, caso constatada alguma irregularidade;
(...)
(...)
O disposto na alínea “b” do subitem 41.3 não se aplica na hipótese em que a mercadoria importada com o diferimento de que trata este
item for objeto de saída alcançada pelo diferimento de que trata o item 24 desta Parte, sem ser submetida a processo de industrialização.
50
50.2
(...)
O diferimento de que trata este item será autorizado, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, à empresa
preponderantemente exportadora, no qual serão especicadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o
seguinte:
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o RPTA, informará:
(...)
b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:
(...)
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;
(...)
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conve-
niência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
(...)
” (nr)
Art. 3º O art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 106-A. ............................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) nas hipóteses denidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
.........................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos
do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identicadas, até o último dia do mês subsequente ao perí-
odo de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH-2).
.........................................................................................................................................” (nr)
Art. 5º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS ca acrescida do art. 44-F, com a seguinte redação:
“Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado
nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime espe-
cial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado
nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão das
NFSTs ou NFSCs.
§ 2º Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício
nanceiro.” Art. 6º O art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. ..................................................................................................................................
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
II – 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de
operação interestadual.
..........................................................................................................................................”(nr)
Art. 7º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
14.1 3815.12.10
3815.12.90 Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos. 59,60
14.2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, anges, uniões), de plásticos. 59,60
14.3 3918.10.00 Protetores de caçamba. 59,60
14.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo. 59,60
14.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos. 59,60
14.6 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estraticadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias. 59,60
14.7 4016.93.00
4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias
previstas no subitem 18.1.18 59,60
14.8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. 59,60
14.9 4016.99.90
5705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados. 59,60
COMUNICADO
Por determinação do Senhor Vice-Governador no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, ALBERTO
PINTO COELHO, o ponto será facultativo nas repartições públicas estaduais no dia 16, sexta-feira, tendo em vista o feriado
da Proclamação da República, no dia 15 de novembro de 2012, quinta-feira.
Ficam ressalvados os serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança pública, das Unidades de Atendimento Inte-
grado – UAI da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos Museus, considerados imprescindíveis a critério das
autoridades competentes.
(a)Danilo de Castro
Secretário de Estado de Governo
2 – sexta-feir a, 09 de no vembro de 2012 diário do exeCutivo minas Gerais - Caderno 1
14.10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estraticados, com plástico. 59,60
14.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias. 59,60
14.12 6306.1 Encerados e toldos. 59,60
14.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive
ciclomotores. 59,60
14.14 68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias.
59,60
14.15 7007.11.00
7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. 59,60
14.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores. 59,60
14.17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. 59,60
14.18 7311.00.00 Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV). 59,60
14.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. 59,60
14.20 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. 59,60
14.21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda. 59,60
14.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. 59,60
14.23 8301.20.00
8301.60.00 Fechaduras e partes de fechaduras. 59,60
14.24 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 59,60
14.25 8302.10.00
8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. 59,60
14.26 8310.00 Triângulo de segurança. 59,60
14.27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
da NBM/SH. 59,60
14.28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. 59,60
14.29 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições
84.07 ou 84.08 da NBM/SH. 59,60
14.30 8412.2 Motores hidráulicos 59,60
14.31 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubricantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por centelha ou por compressão. 59,60
14.32 8414.10.00 Bombas de vácuo. 59,60
14.33 8414.80.1
8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar. 59,60
14.34
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. 59,60
14.35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado. 59,60
14.36 8421.23.00 Aparelhos para ltrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. 59,60
14.37 8421.29.90 Filtros a vácuo 59,60
14.38 8421.9 Partes dos aparelhos para ltrar ou depurar líquidos ou gases. 59,60
14.39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados. 59,60
14.40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. 59,60
14.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 59,60
14.42 8425.42.00 Macacos. 59,60
14.43 8431.1010 Partes para macacos do subitem 14.42. 59,60
14.44 8431.49.2
8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias. 59,60
14.45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão. 59,60
14.46 8481.20 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 59,60
14.47 8481.80.92 Válvulas solenóides. 59,60
14.48 84.82 Rolamentos. 59,60
14.49 84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e
“bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multipli-
cadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação.
59,60
14.50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresenta-
dos em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos). 59,60
14.51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. 59,60
14.52 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. 59,60
14.53 85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por cente-
lha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas
de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.
59,60
14.54 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. 59,60
14.55 8517.12.13 Telefones móveis. 59,60
14.56 85.18 Alto-falantes, amplicadores elétricos de audiofreqüência e partes. 59,60
14.57 8519.81.90 Aparelhos de reprodução de som. 59,60
14.58 8525.50.1
8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegraa (rádio receptor/
transmissor). 59,60
14.59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. 59,60
14.60 8529.10.90 Antenas. 59,60
14.61 8534.00.00 Circuitos impressos. 59,60
14.62 8535.30
8536.50 Interruptores, seccionadores e comutadores 59,60
14.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. 59,60
14.64 8536.20.00 Disjuntores. 59,60
14.65 8536.4 Relés. 59,60
14.66 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens
14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. 59,60
14.67 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores. 59,60
14.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas. 59,60
14.69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. 59,60
14.70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. 59,60
14.71 8544.30.00 Jogos de os para velas de ignição e outros jogos de os. 59,60
14.72 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas
as cabinas. 59,60
14.73 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. 59,60
14.74 8714.1 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). 59,60
14.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques. 59,60
14.76 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 59,60
14.77 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 59,60
14.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. 59,60
14.79 9030.33.21 Amperímetros 59,60
14.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas gran-
dezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo). 59,60
14.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos. 59,60
14.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. 59,60
14.83 9401.20.00
9401.90.90 Assentos e partes de assentos. 59,60
14.84 9613.80.00 Acendedores. 59,60
14.85 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 59,60
14.86 4504.90.00
6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. 59,60
14.87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 59,60
14.88 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, reetores, mesmo em rolos; placas metálicas
com película de plástico reetora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos
de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores
de veículos, atuando como dispositivos reetivos de segurança rodoviários.
59,60
14.89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos. 59,60
14.90 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de parabrisa. 59,60
14.91 8413.60.19
8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica. 59,60
14.92 8414.59.10
8414.59.90 Motoventiladores. 59,60
14.93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado. 59,60
14.94 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta. 59,60
14.95 8501.31.10 Motor de limpador de parabrisa. 59,60
14.96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução. 59,60
14.97 8507.20
8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 59,60
14.98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina). 59,60
14.99 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 59,60
14.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda ) 59,60
14.101 4008.11.00 Perlados de borracha vulcanizada não endurecida 59,60
14.102 4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos 59,60
14.103 5601.22.19 Artefatos de pasta de bra 59,60
14.104 5703.20.00 Tapetes de náilon; carpetes de náilon 59,60
14.105 5703.30.00 Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas 59,60
14.106 5911.90.00 Forração interior capacete 59,60
14.107 6903.90.99 Outros para-brisas 59,60
14.108 7007.29.00 Moldura com espelho 59,60
14.109 7314.50.00 Corrente de transmissão 59,60
14.110 7315.11.00 Corrente transmissão 59,60
14.111 8418.99.00 Condensador tubular metálico 59,60
14.112 8419.50 Trocadores de calor 59,60
14.113 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 59,60
14.114 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos 59,60
14.115 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 59,60
14.116 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA 59,60
14.117 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 59,60
14.118 9014.10.00 Bússolas 59,60
14.119 9025.19.90 Indicadores de temperatura 59,60
14.120 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 59,60
14.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 59,60
14.122 9032.10.10 Termostatos 59,60
14.123 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 59,60
14.124 9032.20.00 Pressostatos 59,60
23. (...)
(...) (...) (...) (...)
23.2.2 4015.19.00 Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas 40,88
(...) (...) (...) (...)
”(nr)
Art. 8º Ficam revogados:
I - a partir do 91º dia contado da publicação deste Decreto, a subalínea “b.48” do inciso I do art.
42 do RICMS;
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o subitem 51.1
da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2013, relativamente ao art. 57 da Parte 1 e ao item 14 e subitem 23.2.2 da
Parte 2, do Anexo XV do RICMS;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2012; 224° da Incondência Mineira
e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.075, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui a Comissão Estadual de Alfabetização e Educação
de Jovens e Adultos e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Resolução CD/FNDE nº 6, de 16 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, com
a nalidade de articular e elaborar, territorialmente, as ações de alfabetização e de educação da Agenda Integrada
de Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais, objetivando:
I - garantir o direito à educação da população jovem e adulta;
II – diminuir a taxa de analfabetismo;
III - promover a continuidade de estudos da população em níveis mais elevados;
IV - estabelecer metas compartilhadas entre o Estado, municípios e a sociedade civil da região,
organizando a oferta de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos sistemas municipais e estadual, em conso-
nância com a diplomação dos programas de alfabetização, trabalho e emprego e elevação de escolaridade ofer-
tada na região; e
V - estruturar a Agenda Integrada de Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos do Norte
e Nordeste de Minas Gerais.
Art. 2º A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será integrada por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - representantes do Poder Executivo estadual:
a) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de
Minas Gerais;
b) da Secretaria de Estado de Educação;
c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
d) da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego;
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
f) do Conselho Estadual de Educação;
g) da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria do Estado de
Minas Gerais; e
h) da Universidade Estadual de Montes Claros;
II – representantes como membros convidados:
a) da Regional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação em Minas Gerais;
b) da Seccional da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação em Minas Gerais;
c) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
d) do Fórum Mineiro de Educação de Jovens e Adultos; e
e) da Associação Mineira de Escolas Famílias Agrícolas.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade indicará formalmente o representante titular e respectivo
suplente, que serão designados por ato formal.
Art. 3º Compete à Comissão:
I - coordenar as ações da Agenda Integrada, construindo estratégias que garantam o alcance de
seus objetivos;
II - elaborar o Plano Estratégico de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e acompanhar
a implementação de suas ações;
III - fomentar a criação de comitês gestores municipais do Programa Brasil Alfabetizado;
IV - fazer a interlocução junto à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade,
do Ministério de Educação e Cultura, e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos,
garantindo a observância das diretrizes nacionais no que diz respeito à implementação da Agenda Integrada;
V - acompanhar as ações de alfabetização e educação de jovens, adultos e idosos;
VI - articular as ações de alfabetização e educação de jovens e adultos junto ao Conselho Estadual
de Educação;VII - validar os parâmetros, objetivos e procedimentos para coleta dos dados e informações sobre
alfabetização e educação de jovens e adultos que subsidiarão o trabalho de responsabilidade do Comitê Técnico
de Informações sobre Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
VIII - articular a formação e a consolidação de uma rede estadual de formação em alfabetização e
educação de jovens e adultos, composta por instituições de ensino superior e organizações não-governamentais
que atuam no âmbito do Estado; e
IX - propor ações e metas para a EJA, em articulação com o Comitê Nacional e Fórum Nacional
de EJA. Art. 4º A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos contará com
uma Secretaria Executiva para a viabilização das ações previstas no art. 3º, que será exercida pelos seguintes
órgãos: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas
Gerais; II – Secretaria de Estado de Educação;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e
minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo sexta-f eira, 09 de novemb ro de 2012 – 3
IV - Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria do Estado de
Minas Gerais.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Executiva:
I - articular a estruturação da Agenda Integrada da Educação de Jovens e Adultos do Norte e Nor-
deste de Minas Gerais;
II - promover a articulação entre as secretarias e as instituições estaduais e municipais para a estru-
turação da Agenda Integrada da Educação de Jovens e Adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais, visando
assegurar a intersetorialidade das políticas, programas, projetos e ações;
III - selecionar, junto à instituição formadora contratada, o Comitê Técnico de Informações sobre
Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos responsável pelo levantamento de dados quantitativos e quali-
tativos necessários à elaboração dos planos municipais de educação de jovens e adultos e do plano estratégico
integrado de alfabetização e educação de jovens e adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
IV - viabilizar a realização dos fóruns regionais de discussão da Agenda Integrada da Educação de
Jovens e Adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais e a estruturação do Plano Estratégico Integrado de Alfa-
betização e Educação de Jovens e Adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
V - acompanhar e contribuir com a execução do plano de ação para a implantação da Agenda
Integrada; VI - disponibilizar dados estatísticos e documentais sempre que solicitados pelo Comitê Técnico
de Informações; e
VII - acompanhar a elaboração e a sistematização das informações executadas pelo Comitê Téc-
nico de Informações, produzidas nos fóruns regionais, base para a laboração do Plano Estratégico Integrado de
Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
Art. 6º O plano estratégico da Agenda Integrada de Desenvolvimento da Educação de Jovens e
Adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais será elaborado conforme dados colhidos por levantamento cons-
truído pelo diagnóstico da situação dos municípios, contendo ações a serem desenvolvidas.
Art. 7º A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será subsidiada pelo
Comitê Técnico de Informações sobre Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos na elaboração e acompa-
nhamento da Agenda Integrada, o qual fará o assessoramento das seguintes atividades:
I – denir as estratégias para o levantamento e o tratamento de informações e de dados primários e
secundários sobre a alfabetização e educação de jovens e adultos dos municípios do Norte e Nordeste de Minas
Gerais; II – consolidar os dados qualitativos e quantitativos e elaborar relatórios para a Comissão Esta-
dual; e III - subsidiar a elaboração e o acompanhamento da Agenda Integrada de Desenvolvimento da
Educação de Jovens e Adultos do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação articular e coordenar os trabalhos
de elaboração de metas e estratégias para:
I – a continuidade da escolarização em turmas de EJA;
II – a oferta de vagas de EJA;
III – a formação de professores; e
IV – o planejamento e implementação das ações para EJA por meio do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prossionais da Educação de Minas Gerais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2012; 224° da Incondência Mineira
e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares
Hélio Augusto Martins Rabelo
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Nárcio Rodrigues da Silveira
Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes
DECRETO NE Nº 706, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno
domínio pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais – DER-MG, terrenos necessários
a melhoramentos e pavimentação da Rodovia MG-190,
no Município de Romaria.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na alínea “i” do art. 5° do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante
acordo ou judicialmente, terrenos localizados no Município de Romaria, com extensão de 10,10 km e largura
média da faixa de domínio de 50,00 m, cujo segmento está denido pelo projeto de execução entre a estaca
inicial 0+0,00 (Município de Romaria) e a estaca nal 505 + 10,527, perfazendo uma área total da Faixa de
Domínio de 593.000,00 m².
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput estende-se às benfeitorias
porventura existentes no interior dos terrenos a serem desapropriados.
Art. 2º Os terrenos descritos no art. 1º são necessários à execução dos serviços de melhoramentos
e pavimentação da rodovia MG-190 – Trecho: Entrº BR-365 (Romaria) – Entrº LMG-782 (Irai de Minas), no
Município de Romaria.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, obser-
vado o Decreto nº 43.809, de 19 de maio de 2004, ca autorizado a promover a desapropriação de pleno domí-
nio dos terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar
a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2012; 224° da Incondência Mineira
e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
Marco Antônio Rebelo Romanelli
DECRETO NE Nº 707, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.
Abre crédito suplementar no valor de R$41.705.800,00.
O VICE- GOVERNADOR , no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 20.026, de 10 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$41.705.800,00 (quarenta e um milhões setecentos e
cinco mil e oitocentos reais), indicado no Anexo, não onerando o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 20.026,
de 10 de janeiro de 2012.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação da
dotação orçamentária indicada no Anexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2012; 224º da Incondência Mineira
e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO AO DECRETO NE Nº 707, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 230)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2301.26782035-4.657-0001-4490-1-70.2 21.923.760,00
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES
4381.26125209-4.217-0001-4490-0-70.2 10.055.000,00
4381.26782209-1.159-0001-4490-0-70.2 1.518.000,00
4381.26782209-4.218-0001-4490-0-70.2 8.209.040,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO 41.705.800,00
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
ART. 2º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
1301.04451132-4.670-0001-4490-0-70.1 2.100.000,00
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2301.26782035-1.110-0001-4490-1-70.2 39.605.800,00
TOTAL DA ANULAÇÃO 41.705.800,00
08 355509 - 1
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
Go v e r n a d o r
anTonIo aUGUSTo JUnHo anaSTaSIa
vI c e -Go v e r n a d o r
ALBERTO PINTO COELHO
Se c r e T á r I a d e eS T a d o d e ca S a cIvI l
e d e re l a ç õ e S In S T I T U c I o n a I S
MARIA COELI SIMÕES PIRES
dI r e T o r -Ge r a l
EUGÊNIO FERRAZ
3237-3401
cH e f e d e Ga b I n e T e
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA NABACK
3237-3401
dI r e T o r In d U S T r I a l
THEOFILO PEREIRA
3237-3448
dI r e T o r d e re d a ç ã o , dI v U l G a ç ã o e ar q U I v o S
AFONSO BARROSO DE OLIVEIRA
3237-3509
dI r e T o r a d e Pl a n e J a m e n T o ,
Ge S T ã o e fI n a n ç a S
ANA COSTA REGO
3237-3410
Im P r e n S a ofI c I a l d o eS T a d o d e mI n a S Ge r a I S
Avenida Augusto de Lima, 270
Telefone: (31) 3237-3400 – Fax: (31)3237-3471
Belo Horizonte, MG – CEP 30190-001
Endereço Para Correspondência
Rua Rio de Janeiro, 1063
CEP. 30160-041
Publicações: (31) 3237-3469 - (31) 3237-3513
Assinatura: (31) 3237-3477 - (31) 32373478
Central de Informações:(31) 3237-3560
Página eletrônica: www.iof.mg.gov.br
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR VICE-GOVERNADOR, NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, EM DATA DE ONTEM:
PELA GOVERNADORIA DO ESTADO
Pelo Conselho de Ética Pública
reconduz, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.673, de 4 de dezem-
bro de 2003, alterado pelo Decreto nº 44.445, de 25 de janeiro de 2007,
o representante abaixo relacionado como membro junto ao Conselho
de Ética Pública:
Décio Fulgêncio Alves da Cunha
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a EUNICE
DE ALMEIDA CAMPOS, MASP 1187494-8, a graticação temporá-
ria estratégica GTED-1 JD1100104 da Secretaria de Estado de Defesa
Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 174, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 44.460, de 12 de
fevereiro de 2007, a URANIA DE ALMEIDA RAMALHO, MASP
931747-0, a graticação temporária estratégica GTED-3 JD1100430 da
Secretaria de Estado de Defesa Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ALE-
XANDRE RABELO FERREIRA, MASP 1000120-4, a graticação
temporária estratégica GTED-3 JD1100127 da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a LEANDRO
FRANCISCO PEREIRA, MASP 1080369-0, a graticação temporá-
ria estratégica GTED-3 JD1100140 da Secretaria de Estado de Defesa
Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a MAURÍ-
CIO VICTOR DA SILVA, MASP 1134176-5, a graticação temporá-
ria estratégica GTED-2 JD1100096 da Secretaria de Estado de Defesa
Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a VIC-
TOR LEONARDO LIO SANTOS, MASP 1195728-9, a graticação
temporária estratégica GTED-1 JD1100048 da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ANA
LOUISE DE FREITAS PEREIRA, MASP 1213964-8, a graticação
temporária estratégica GTED-1 JD1100070 da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ALAN-
ZENHAWER DE LIMA HOTT, MASP 1079606-8, a graticação
temporária estratégica GTED-2 JD1100111 da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ALAN
JOHNY FRANCISCO DA SILVA, MASP 1153579-6, a graticação
temporária estratégica GTED-3 JD1100043 da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011
e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ROGÉRIO DIAS DE FREI-
TAS, MASP 1078115-1, a graticação temporária estratégica GTED-3
JD1100143 da Secretaria de Estado de Defesa Social, a contar de
05/11/2012.
revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Dele-
gada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011 e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a JANISE
MÁRCIA ALEXANDRE ZARATTINI, MASP 1177803-2, a grati -
cação temporária estratégica GTED-3 JD1100067 da Secretaria de
Estado de Defesa Social.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, REGINA DE ALMEIDA MATTOS, MASP 1269629-0, do
cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100738 da Secretaria de
Estado de Defesa Social.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, RAFAEL BARGAS DE QUEIROZ, MASP 1083992/6, do
cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100125 da Secretaria de
Estado de Defesa Social.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, ALAN JOHNY FRANCISCO DA SILVA, MASP
1153579-6, do cargo de provimento em comissão DAD-5 JD1100359
da Secretaria de Estado de Defesa Social.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, ITAMAR DA SILVA RODRIGUES JÚNIOR, MASP
1.078.520-2, do cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100120
da Secretaria de Estado de Defesa Social.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA, MASP 1080369-0,
do cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100127 da Secretaria
de Estado de Defesa Social.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, THIAGO DE ÁVILA HADDAD, MASP 1285241-4,
do cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100779 da Secretaria
de Estado de Defesa Social.
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, SAULO DUMONT, MASP 1099693-2, do cargo de
provimento em comissão DAD-6 JD1100119 da Secretaria de Estado
de Defesa Social.
dispensa, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, ROGÉRIO DIAS DE FREITAS, MASP 1078115-1,
do cargo de provimento em comissão DAD-7 JD1100032 da Secretaria
de Estado de Defesa Social, a contar de 05/11/2012.
no uso de suas atribuições, dispensa ROBERTO DE DEUS LOPES,
MASP 378591-2, da função graticada FGD-9 JD1100010 da Secreta-
ria de Estado de Defesa Social.
dispensa, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, JOEL CARDOSO DE SOUZA, MASP 1078978-2, do
cargo de provimento em comissão DAD-5 JD1100066 da Secretaria de
Estado de Defesa Social.
dispensa, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, MARIA CLÁUDIA MACHADO DE ASSIS, MASP
1194427-9, do cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100077
da Secretaria de Estado de Defesa Social.
dispensa, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, ANDREZA FERNANDES DE OLIVEIRA, MASP
1110609-3, do cargo de provimento em comissão DAD-5 JD1100381
da Secretaria de Estado de Defesa Social.
dispensa, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, ALEXANDRE RABELO FERREIRA, MASP 1000120-4,

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