Diário do Executivo, 13-01-2011

Data de publicação13 Janeiro 2011
SeçãoDiário do Executivo
MINAS GERAIS
ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
VENDA AVULSA R$ 1,35 DIÁRIO DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO CADERNO 1
CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO – ANO CXIX – BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2011 – Nº 8
EDIÇÃO:
56 PÁGINAS
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Minas Gerais ........................................10
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................11
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................11
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais .................................12
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................12
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................12
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................12
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................12
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social .............................................13
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana ............................13
Secretaria de Estado de Educação .........................................................13
Secretaria de Estado Extraordinária de Regularização Fundiária .................................22
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................23
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................37
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................38
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................47
DIÁRIO DO LEGISLATIVO...........................................................55
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ...........................................55
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 591, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do
Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de
lei nº 20.345, que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e
dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, assim se
manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
Parágrafo único do art. 6°:
“Parágrafo único. O processo público não se aplica nos casos de proteção ao sigilo
comercial ou industrial.”
Razões de Veto:
“O art. 6°, caput, pretende estatuir a regra geral da publicidade dos processos arbitrais,
com a única exceção, prevista no parágrafo único, constituída pela presença de matéria que contenha sigilo
comercial ou industrial, hipótese em que o processo seria sigiloso. Impõe-se, neste caso, o veto ao parágrafo
único do art. 6°, pelas razões que se expõem a seguir.
Nos termos do art. 5°, LX, da Constituição da República, “a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. A adequada
interpretação do mencionado dispositivo constitucional impõe sua aplicação também aos processos arbitrais,
notadamente aqueles em que seja parte o Poder Público, com maior razão quando se tem em conta o princípio
constitucional geral da publicidade, expresso, quanto à Administração Pública, no art. 37, caput, da Constituição
A norma do parágrafo único do art. 6°, combinada com a do caput do mesmo artigo,
impõe duas conclusões: a) nos casos de proteção ao sigilo comercial ou industrial, o processo arbitral será
sigiloso; b) nos demais casos, o processo arbitral será publico.
Daí decorre a razão que impõe o veto do referido dispositivo: há outros bens e valores,
para além de informações comerciais e industriais, que merecem proteção constitucional apta a autorizar a
restrição da publicidade. É o caso, por exemplo, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, nos termos do art. 5°, X, da Constituição da República. Desse modo, a menção exclusiva a dados
comerciais e industriais como hipóteses de sigilo processual contraria o referido dispositivo constitucional,
na medida em que impõe publicidade a informações de natureza diversa, mas que também merecem proteção
constitucional.
O veto ao parágrafo único do art. 6° permite a imposição da regra geral de publicidade
dos processos arbitrais de que seja parte o Estado, cando a cargo dos procedimentos especícos denirem a
que atos se deve impor o sigilo para preservar bens e valores que gozem de proteção constitucional.”
§ 2º do art. 10:
“§ 2° O prazo máximo para prolação da sentença arbitral é de cento e oitenta dias
contados da data de instituição da arbitragem, salvo disposição em contrário.”
Razões do veto:
“O mencionado dispositivo contraria o interesse público e o princípio geral da segurança
jurídica, de estatura constitucional, na medida em que pode gerar dúvida: a Lei Federal nº 9.307, de 1996,
estipula o prazo máximo de seis meses para prolação da sentença arbitral (art. 23, caput). Assim, a referência
a “180 dias” no dispositivo ora vetado não se compatibiliza com a segurança que deve inspirar as normas
jurídicas.”
São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de lei nº 20.345,
devolvendo-a ao necessário reexame de seus Nobres Pares dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado
LEI Nº 19.477, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solu-
ção de litígio em que o Estado seja parte e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O juízo arbitral, instituído pela Lei Federaln° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° O Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta
poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conitos relativos a direito patrimonial disponível.
Art. 3° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a
estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 9.307, de 1996, nas normas que
regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 4° O juízo arbitral, para os ns desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de
órgão arbitral institucional.
Art. 5° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior e capaz;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;
III - não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem
os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;
IV - ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de
Serviços do Estado. Art. 6° Para os ns desta Lei , somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada
mediante processo público.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 7° A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá
às normas e aos tratados internacionais com ecácia no ordenamento jurídico nacional.
Art. 8° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo
ou convênio celebrado pelo Estado ca condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à
formulação de compromisso arbitral.
Art. 9° O procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes
contratantes. Art. 10. A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha
sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, três anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
III - ter como fundadora, associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse
coletivo; IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos
arbitrais. § 1° As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas
na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do
procedimento.
COMUNICADO
O ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEPLAG/SEE NÚMERO 7.963/2011, QUE POSICIONA OS
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
NAS NOVAS TABELAS DA LEI NÚMERO 18.975, DE 29 DE
JUNHO DE 2010, FOI PUBLICADO EM ENCARTE ESPECIAL DA
EDIÇÃO DE HOJE.
CONSULTAS PODERÃO SER FEITAS NA PAGINA INICIAL
DO PORTAL DO SERVIDOR www.portaldoservidor.mg.gov.br E
TAMBÉM NO SITE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, www.iof.mg.gov.br.
2 – quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011 diário do executivo e LegisLativo Minas gerais - caderno 1
§ 2° (Vetado).
Art. 11. No edital de licitação de obra e no contrato público constará a previsão das
despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros e peritos e outros
custos administrativos.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo serão adiantadas pelo
contratado quando da instauração do procedimento arbitral.
Art. 12. Ressalvado o disposto na legislação federal e nesta Lei, prevalecerão as regras
instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Marco Antônio Rebelo Romanelli
LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
Altera a Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro
de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério
Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O quadro de pessoal do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei
Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação do art. 1° desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3° Os incisos XIV e XV do art. 69 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. .................................................................................................................
XIV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no
prazo de noventa dias contados do recebimento de relatório nal de comissão parlamentar de inquérito que
indique a prática de atos de sua competência;
XV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no
prazo de noventa dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por
comissão permanente ou comissão especial da Assembleia Legislativa;”.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
Quadro de Pessoal do Ministério Público
I – Cargos:
Promotor de Justiça Substituto 210
Promotor de Justiça de 1ª Entrância 261
Promotor de Justiça de 2ª Entrância 387
Promotor de Justiça de Entrância Especial 647
Procurador de Justiça 182
II – Lotação dos Cargos
II. 1 – Entrância Especial Número de Cargos
1. Barbacena 10
2. Belo Horizonte 264
3. Betim 25
4. Conselheiro Lafaiete 11
5. Contagem 43
6. Coronel Fabriciano 6
7. Divinópolis 18
8. Governador Valadares 20
9. Ipatinga 18
10. Juiz de Fora 37
11. Montes Claros 22
12. Patos de Minas 10
13. Poços de Caldas 11
14. Pouso Alegre 12
15. Ribeirão das Neves 14
16. Santa Luzia 12
17. São João del-Rei 7
18. Sete Lagoas 14
19. Teólo Otôni 12
20. Timóteo 5
21. Uberaba 28
22. Uberlândia 38
23. Varginha 10
II. 2 – Segunda Entrância Número de Cargos
1. Abre-Campo 2
2. Além Paraíba 3
3. Alfenas 8
4. Almenara 4
5. Andradas 3
6. Araçuaí 2
7. Araguari 12
8. Araxá 8
9. Arcos 2
10. Boa Esperança 3
11. Bocaiuva 3
12. Bom Despacho 2
13. Brasília de Minas 2
14. Brumadinho 2
15. Caeté 3
16. Cambuí 4
17. Capelinha 2
18. Campo Belo 6
19. Carangola 3
20. Caratinga 7
21. Cássia 2
22. Cataguases 8
23. Congonhas 2
24. Curvelo 6
25. Diamantina 4
26. Formiga 6
27. Frutal 5
28. Guanhães 2
29. Guaxupé 4
30. Ibirité 8
31. Igarapé 4
32. Inhapim 2
33. Itabira 6
34. Itajubá 8
35. Itambacuri 2
36. Itaúna 7
37. Ituiutaba 10
38. Iturama 4
39. Janaúba 4
40. Januária 4
41. João Monlevade 4
42. João Pinheiro 4
43. Lagoa da Prata 2
44. Lagoa Santa 4
45. Lavras 7
46. Leopoldina 4
47. Machado 2
48. Manga 2
49. Manhuaçu 7
50. Manhumirim 2
51. Mantena 3
52. Mariana 3
53. Mateus Leme 2
54. Matozinhos 3
55. Monte Carmelo 3
56. Muriaé 8
57. Nanuque 4
58. Nova Lima 5
59. Nova Serrana 4
60. Oliveira 4
61. Ouro Fino 3
62. Ouro Preto 4
63. Pará de Minas 8
64. Paracatu 5
65. Passos 9
66. Patrocínio 7
67. Pedro Leopoldo 5
68. Pirapora 4
69. Pitangui 2
70. Piumhi 2
71. Ponte Nova 5
72. Sabará 6
73. Sacramento 2
74. Santa Rita do Sapucaí 3
75. Santos Dumont 4
76. São Francisco 2
77. São Gonçalo do Sapucaí 3
78. São João Nepomuceno 2
79. São Lourenço 7
80. São Sebastião do Paraíso 7
81. Três Corações 7
82. Três Pontas 4
83. Ubá 6
84. Unaí 6
85. Várzea da Palma 2
86. Vespasiano 6
87. Viçosa 6
88. Visconde do Rio Branco 4
Minas gerais - caderno 1 diário do executivo e LegisLativo quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011 – 3
II. 3 – Primeira Entrância Número de Cargos
1. Abaeté 2
2. Açucena 1
3. Água Boa 1
4. Águas Formosas 1
5. Aimorés 1
6. Aiuruoca 2
7. Alpinópolis 2
8. Alto Rio Doce 1
9. Alvinópolis 1
10. Andrelândia 1
11. Areado 1
12. Arinos 2
13. Baependi 2
14. Bambuí 1
15. Barão de Cocais 2
16. Barroso 1
17. Belo Oriente 1
18. Belo Vale 1
19. Bicas 1
20. Bom Jesus do Galho 1
21. Bom Sucesso 1
22. Bonm 1
23. Bonnópolis de Minas 1
24. Borda da Mata 1
25. Botelhos 1
26. Brasópolis 1
27. Bueno Brandão 1
28. Buenópolis 1
29. Buritis 2
30. Cabo Verde 1
31. Cachoeira de Minas 1
32. Caldas 1
33. Camanducaia 2
34. Cambuquira 1
35. Campanha 1
36. Campestre 1
37. Campina Verde 1
38. Campos Altos 1
39. Campos Gerais 2
40. Canápolis 1
41. Candeias 1
42. Capinópolis 1
43. Carandaí 1
44. Carlos Chagas 1
45. Carmo da Mata 1
46. Carmo de Minas 1
47. Carmo do Cajuru 1
48. Carmo do Paranaiba 2
49. Carmo do Rio Claro 2
50. Carmópolis de Minas 1
51. Carneirinho 1
52. Caxambu 2
53. Cláudio 2
54. Conceição das Alagoas 2
55. Conceição do Mato dentro 1
56. Conceição do Rio Verde 1
57. Conquista 1
58. Conselheiro Pena 2
59. Coração de Jesus 1
60. Corinto 2
61. Coroaci 1
62. Coromandel 2
63. Cristina 1
64. Cruzília 1
65. Divino 1
66. Dores do Indaiá 2
67. Elói Mendes 2
68. Entre-Rios de Minas 1
69. Ervália 1
70. Esmeraldas 2
71. Espera Feliz 1
72. Espinosa 1
73. Estrela do Sul 1
74. Eugenópolis 1
75. Extrema 2
76. Ferros 1
77. Francisco Sá 2
78. Fronteira 1
79. Galileia 1
80. Grão-Mogol 1
81. Guapé 1
82. Guaranésia 1
83. Guarani 1
84. Ibiá 2
85. Ibiraci 1
86. Iguatama 1
87. Ipanema 1
88. Itabirinha de Mantena 1
89. Itabirito 2
90. Itaguara 1
91. Itamarandiba 2
92. Itamoji 1
93. Itamonte 1
94. Itanhandu 1
95. Itanhomi 1
96. Itaobim 1
97. Itapajipe 1
98. Itapecerica 2
99. Itumirim 1
100. Jabuticatubas 1
101. Jacinto 1
102. Jacuí 1
103. Jacutinga 2
104. Jaíba 1
105. Jequeri 1
106. Jequitinhonha 1
107. Joaíma 1
108. Juatuba 1
109. Lagoa Dourada 1
110. Lajinha 1
111. Lambari 2
112. Lima Duarte 1
113. Luz 1
114. Malacacheta 1
115. Mar de Espanha 1
116. Martinho Campos 1
117. Matias Barbosa 2
118. Mato Verde 1
119. Medina 2
120. Mercês 1
121. Mesquita 1
122. Minas Novas 2
123. Mirabela 1
124. Miradouro 1
125. Miraí 1
126. Montalvânia 1
127. Monte Alegre de Minas 1
128. Monte Azul 1
129. Monte Belo 1
130. Monte Santo de Minas 2
131. Monte Sião 1
132. Morada Nova de Minas 1
133. Mutum 1
134. Muzambinho 2
135. Natércia 1
136. Nepomuceno 2
137. Nova Era 1
138. Nova Ponte 2
139. Nova Resende 1
140. Novo Cruzeiro 1
141. Ouro Branco 2
142. Padre Paraíso 1
143. Pains 1
144. Palma 1
145. Papagaios 1
146. Paraguaçu 2
147. Paraisópolis 3
148. Paraopeba 2
149. Passa-Quatro 1
150. Passa-Tempo 1
151. Peçanha 1
152. Pedra Azul 2
153. Pedralva 1
154. Perdizes 1
155. Perdões 1

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