Diário do Executivo, 14-01-2011

Data de publicação14 Janeiro 2011
SeçãoDiário do Executivo
MINAS GERAIS
ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
VENDA AVULSA R$ 1,35 DIÁRIO DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO CADERNO 1
CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO – ANO CXIX – BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO DE 2011 – Nº 9
EDIÇÃO:
56 PÁGINAS
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Controladoria Geral do Estado .............................................................4
Ouvidoria Geral do Estado ................................................................4
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................4
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................5
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ...................................5
Secretaria de Estado de Defesa Social .......................................................5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana .............................6
Secretaria de Estado de Educação ..........................................................6
Secretaria de Estado Extraordinária de Regularização Fundiária .................................14
Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte ............15
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................15
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................17
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................18
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................19
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................20
Editais e Avisos ........................................................................51
DIÁRIO DO LEGISLATIVO...........................................................56
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ...........................................56
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 592, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do
Estado, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição
de lei nº 20.333, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais a doar ao
Município de Congonhal o imóvel que especica.
Instada a manifestar-se sobre a matéria, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas se pronuncia da seguinte forma:
“Vetar totalmente em virtude das incoerências presentes na Proposição de Lei nº 20.333,
com relação à área total do imóvel, uma vez que o DER-MG informa que a mesma é de 35.425m², incluída a
faixa de domínio, e não de 98.688m² conforme indicado no Projeto de Lei.”
Razões do Veto:
A Proposição sub examine trata da doação de imóvel em relação ao qual há divergência
de instrução no âmbito do Estado no que tange a sua medida. O art. 1º da proposta dispõe que o referido imóvel
tem a área de 98.688m², enquanto a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, consultada sobre a
situação do imóvel, informa que a área correspondente é de 35.425m².
Diante da controvérsia, conclui-se que os requisitos formais para a alienação de bens da
Administração Pública não se encontram devidamente preenchidos, já que não houve, desde a propositura do
Projeto e durante a sua tramitação, demonstração exata da área do imóvel objeto da doação, não se podendo, por
isso, garantir a adequada avaliação do objeto.
A Proposição afronta o Princípio da Razoabilidade consagrado pelo art. 13 da Constituição
Mineira, na medida em que dispõe sobre a doação de imóvel sobre o qual ainda existem dúvidas relativas ao
tamanho exato de sua área.
Diante do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, a doação proposta não
pode prosperar, porquanto não quanticada a exata dimensão econômica da possível transmissão patrimonial.
Quanto ao interesse público, apesar de devidamente justicado pela destinação do imóvel
objeto da doação, não se pode aferir se o bem seria ou não melhor destinado, quando não se tem a sua exata
mensuração. Ou seja, a ausência de quanticação topográca frustra a possibilidade de o Estado identicar
outros possíveis ns para o bem em comento, o que indica a fragilidade da afetação pretendida.
Não se sabe ao certo o que será objeto da doação, razão pela qual falta ao ato jurídico um
dos seus elementos essenciais, limitando a própria capacidade de apreciação do Estado sobre a conveniência e
oportunidade em sua efetivação.
E, assim, enquanto não solucionada a questão, entende-se que não poderá ser efetivado
o ato, pois além de descumprir os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Indisponibilidade do
Interesse Público, não há segurança jurídica na doação de imóvel sobre o qual restam dúvidas a respeito de sua
conguração. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à Proposição de
lei nº 20.333, devolvendo-a, em obediência à Constituição, ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia
Legislativa.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 593, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição
do Estado, decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 20.342, que
autoriza o Instituto de Gestão de Águas – Igam – a doar ao Centro Polivalente de Atividades Sociais, Culturais
e Ambientais – Cepasa –, com sede no Município de Unaí, o imóvel que especica.
Razões do Veto:
Oponho Veto Total à Proposição de Lei nº 20.342, por ser contrária ao interesse público,
na medida em que a doação de bens públicos para entidades particulares deve ser vista com restrição, admitida
somente em caráter excepcional.
Não obstante a nobre intenção do Projeto em disponibilizar um local apropriado para o
desenvolvimento de atividades sociais, culturais e ambientais para a entidade que menciona, trata-se de lei de
efeito concreto cuja nalidade admite, em tese, solução mediante outros instrumentos jurídicos preferenciais à
doação, tais como a autorização, a permissão e a cessão de uso e que melhor preserva o interesse público.
São estas as razões que me levam a opor Veto Total à Proposição de Lei nº 20.342,
devolvendo-a ao necessário reexame dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Altera a Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de
2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O FEPDC tem por objetivo nanciar ações para o cumprimento dos objetivos da
Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor.
§ 1° Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos,
aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do
consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos
públicos. § 2° O FEPDC, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do
Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
..........................................................................................................................................
Art. 4° Poderão ser beneciários do FEPDC, para os ns previstos no § 1° do art. 2°
desta Lei: I – o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal,
que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o
consumo; II – entidades não governamentais sem ns lucrativos, legalmente constituídas nos termos
da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como nalidade principal a defesa e a proteção
do consumidor; III – o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG –, mediante
aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.
Parágrafo único. O recebimento dos benefícios ca condicionado à aprovação, pelo
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – CGFEPDC –, de projeto no qual
deverão ser informadas, no mínimo, as atividades a realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio
pretendido e o prazo de execução.
.............................................................................................................................................
Art. 6° O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por treze membros, tem a seguinte
composição: I – quatro membros do Ministério Público, preferencialmente com atribuições relativas à
defesa do consumidor, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – o Coordenador do Procon-MG;
III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-
MG –; IV – dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos
termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;
V – um representante de entidade de fornecedores, com atuação no Estado, na área de
comércio, serviços ou indústria.
§ 1° Serão convidados a integrar o Conselho Gestor do FEPDC dois representantes de
Procons municipais, um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ouvida a Comissão
de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e um representante da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2° O Ministério Público xará os procedimentos para escolha dos membros a que se
referem os incisos IV e V do caput deste artigo e para o convite dos representantes a que se refere o § 1°.”.
Art. 2° O caput e os incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 7° da Lei Complementar n° 66,
de 2003, passam a vigorar com redação que segue, e o artigo ca acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7° Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências denidas no
art. 5° desta Lei: ..........................................................................................................................................
VI – aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o
orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG;
VII – aprovar e rmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça
de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo;
VIII – aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4° desta Lei;
.............................................................................................................................................
X – fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos ociais, material informativo
sobre a matéria mencionada no art. 2° desta Lei;
XI – auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a
competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo.”.
Art. 3° Fica revogado o inciso XII do art. 7° da Lei Complementar n° 66, de 2003.
2 – sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011 diário do executivo e LegisLativo Minas gerais - caderno 1
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 19.485, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Institui a política estadual de incentivo ao cultivo, à extra-
ção, à comercialização, ao consumo e à transformação
da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas - Pró-
Macaúba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a política estadual de incentivo ao cultivo, à extração, à
comercialização, ao consumo e à transformação da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas - Pró-Macaúba
-, com o objetivo de promover a integração das comunidades que tradicionalmente as exploram, por meio
do incentivo ao uso e ao manejo racional dessas espécies, e de transformar a atividade em alternativa para a
agricultura familiar e o agronegócio, observados os requisitos para a sustentabilidade ambiental.
Art. 2° A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I - identicar áreas onde existam comunidades que tradicionalmente vivam da cultura da
macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência das espécies de
palmeiras suscetíveis de manejo;
III - criar mecanismos para que as comunidades a que se refere o art. 1°, organizadas em
cooperativa ou outra forma associativa, possam utilizar as áreas de reserva legal existentes em suas propriedades
para a coleta de frutos da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IV - desenvolver ações, experimentos e pesquisas com vistas à produção de mudas,
ao plantio, ao manejo, à colheita, à transformação e à comercialização dos frutos da macaúba e das demais
palmeiras oleaginosas, bem como de produtos, subprodutos e derivados dessas palmeiras, e à melhoria da sua
qualidade; V - pesquisar e divulgar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a macaúba
e as demais palmeiras oleaginosas, divulgar os eventos comemorativos e datas relevantes relativos a essas
espécies, identicar as principais áreas adequadas ao turismo onde haja ocorrência dessas espécies e incentivar
sua prática; VI - divulgar os componentes nutricionais e medicinais da macaúba e das demais
palmeiras oleaginosas;
VII - incentivar a comercialização e a industrialização da macaúba e das demais palmeiras
oleaginosas, mediante seu beneciamento em produtos, subprodutos e derivados, visando a sua utilização para
diversos ns; VIII - criar modelo de certicação que identique a área de produção e ateste a qualidade
de produtos, subprodutos ou derivados da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IX - incentivar o aperfeiçoamento técnico, o desenvolvimento econômico e a organização
em cooperativas e outras formas associativas dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração da
macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
X - criar mecanismos de fomento para a plantação comercial da macaúba e das demais
palmeiras oleaginosas, mediante nanciamento com recursos das instituições nanceiras do Estado;
XI - incentivar a criação de projetos de integração entre o produtor e a indústria.
Art. 3° As ações governamentais de planejamento e implementação das atividades
relativas à macaúba e às demais palmeiras oleaginosas poderão contar com a participação de representantes de
instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e
produtores rurais e à proteção do meio ambiente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 19.486, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tiros
o imóvel que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tiros imóvel com área
de 14.400m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), situado na Av. Antônio Carlos, lotes n°s 1.506 a
1.521 do quarteirão 109, naquele Município, registrado sob o n° 3.232, a s. 232 do Livro 2-G, no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Tiros.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de moradias
populares. Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, ndo o prazo
de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista
no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 19.487, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o
risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O estabelecimento que comercializar álcool líquido ca obrigado a axar cartaz
de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2° O cartaz a que se refere o art. 1° conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool
líquido. Art. 3° O cartaz a que se refere o art. 1° será axado a não mais de 1m (um metro) de
distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4° As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa
comercializadora. Art. 5° Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal
Art. 6° Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223° da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
Dorothea Fonseca FurquimWerneck
LEI Nº 19.488, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Determina o pagamento de indenização à vítima de tor-
tura praticada por agente público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Estado pagará indenização à vítima de tortura praticada por seus agentes
condenados em decisão judicial transitada em julgado referente a conduta delituosa tipicada nos dispositivos da
Lei Federal n° 9.455, de 7 de abril de 1997.
Art. 2° A indenização a que se refere esta Lei só poderá ser paga se requerida pela
vítima, por seu representante com poderes especícos ou por seu sucessor legal, no prazo de noventa dias
contados da data da expedição da certidão judicial do trânsito em julgado do processo que tiver culminado com
a condenação do agente estadual e no qual gure a identicação da vítima requerente.
Parágrafo único. Para que haja o pagamento da indenização, a vítima, seu representante
com poderes especícos ou seu sucessor legal assinará termo em que reconheça a plena reparação material por
parte do Estado em razão das lesões resultantes da tortura praticada.
Art. 3° Os valores da indenização de que trata esta Lei serão pagos em parcela única,
observados os seguintes limites:
I – no mínimo, 2.500 Ufemgs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado lesão
corporal de qualquer natureza;
II – no mínimo, 5.001 (cinco mil e uma) Ufemgs e, no máximo, 10.000 (dez mil) Ufemgs,
nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial;
III – no mínimo, 40.000 (quarenta mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver
acarretado invalidez permanente;
IV – no mínimo, 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver
acarretado a morte da vítima, na seguinte ordem:
a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
c) ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, serão considerados, na
xação do valor da indenização, segundo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a idade da vítima, sua
condição socioeconômica e seu padrão remuneratório, entre outras peculiaridades do caso concreto.
Art. 4° A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por esta Lei será de
responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos e terá caráter irrecorrível.
Parágrafo único. Se o valor da indenização, a ser xado pelo Conselho a que se refere o
caput, exceder a disponibilidade orçamentária, haverá determinação da inclusão do valor necessário na proposta
orçamentária do exercício subsequente.
Art. 5° O prazo a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 13.187, de 20 de janeiro de 1999,
ca reaberto no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de abril de 2011.
Art. 6° A ementa da Lei n° 13.187, de 1999, passa a ser: “Determina o pagamento de
indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado em razão de participação em atividades políticas,
no período que especica.”.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges
LEI Nº 19.489, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Altera a Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que
cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e
o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1°, 3° e 4°, o inciso II do art. 5°, os arts. 6°, 7° e 8° bem como o caput e
os incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif –, de
duração indeterminada, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I
e II do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 1° O Fundif tem por objetivos:
I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como
ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica;
II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e cientíco
e na edição de material informativo especicamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado
assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa
de direitos difusos. § 2° Na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal n°
§ 3° As condições para as operações do Fundif serão estabelecidas em regulamento e
abrangerão: I – para o desempenho da função programática:
a) o valor máximo de liberação de recursos;
b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em
regulamento; II – para o desempenho da função de transferência legal:
a) o valor máximo de transferência legal;
b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à
regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneciária.
.............................................................................................................................................
Art. 3° São recursos do Fundif:
I – as indenizações decorrentes de condenações por danos causados a bens protegidos
pelos direitos difusos e as multas decorrentes do descumprimento dessas condenações, conforme previsão
regulamentar; II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações nanceiras;
III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por
pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV – os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;
V – outras receitas destinadas ao Fundif.
Art. 4° O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos.
Art. 5° ................................................................................................................................
II – organizar o cronograma nanceiro de receita e de despesa e acompanhar a aplicação
de disponibilidade de caixa;
.............................................................................................................................................
Art. 6° O prazo para a contratação de operações do Fundif é de vinte anos contados da
Minas gerais - caderno 1 diário do executivo e LegisLativo sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011 – 3
data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de
que trata o caput uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 7° Integram o grupo coordenador do Fundif:
I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou do órgão que
vier a sucedê-la; II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do órgão que
vier a sucedê-la; III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda ou do órgão que vier a sucedê-
la; IV – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
V – um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no
Estado; VI – um representante das entidades civis sem ns lucrativos, com sede e atuação no
Estado, que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 2°.
Parágrafo único. A forma de escolha, pelo respectivo segmento, dos representantes a que
se referem os incisos V e VI será denida em regulamento.
Art. 8° As competências do grupo coordenador são as denidas no inciso IV do art. 9°
da Lei Complementar n° 91, de 2006.
.............................................................................................................................................
Art. 10. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos – CEDIF –, com sede na Capital do Estado.
§ 1° .....................................................................................................................................
I - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;”.
Art. 2° Fica revogado o inciso VIII do § 1° do art. 10 da Lei n° 14.086, de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 19.490, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de ser-
vidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, ativo
ou inativo e de pensionista da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas serão reguladas por esta Lei.
Art. 2° Considera-se consignação em folha de pagamento o desconto efetuado na
remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo ou inativo e de pensionista da administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes e órgão do Estado, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua
titularidade assumidas junto às entidades enumeradas nesta Lei.
Art. 3° Para ns do disposto nesta Lei, considera-se:
I – consignante o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional dos
Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que proceda a desconto relativo às consignação
compulsória ou facultativa na remuneração do servidor público ativo, aposentado ou pensionista integrante dos
Poderes do Estado, em favor do consignatário;
II – consignatário o beneciário dos créditos resultantes de consignação compulsória ou
facultativa; III – consignação compulsória o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão
do servidor ativo ou inativo e do pensionista, procedido por força de lei ou de mandato judicial;
IV – consignação facultativa o desconto incidente sobre remuneração, provento ou
pensão do servidor ativo ou inativo e do pensionista, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade
consignante. Art. 4° São consideradas consignações compulsórias para ns do disposto nesta Lei:
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social;
II – contribuição para a Previdência Social;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;
V – reposição e indenização de valores ao erário;
VI – custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta,
autárquica ou fundacional;
VII – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VIII – mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei;
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5° São consideradas consignações facultativas para ns do disposto nesta Lei:
I – mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, associação, clube de
servidores e sindicato;II – mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo a Lei Federal n° 5.764, de
III – contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar que
opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para
seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
IV – amortização de empréstimo ou nanciamento concedido por instituição nanceira
pública ou privada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mesmo mediante cartão de crédito,
observado o disposto no inciso IV do art. 6° desta Lei;
V – pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que
conste dos registros funcionais de servidor ativo ou inativo ou de pensionista;
VI – prestação relativa ao nanciamento de imóvel adquirido de entidade nanciadora de
imóveis residenciais; VII – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de
previdência privada ou por seguradora que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal ou
previdência complementar.
Art. 6° Somente serão admitidas como entidades consignatárias para ns de consignação
facultativa; I – entidade de classe, associação e clube representativos de servidores;
II – partido político;
III – cooperativa instituída nos termos da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de
1971; IV – instituição nanceira pública ou privada;
V – instituição nanciadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema
Financeiro Habitacional – SFH;
VI – entidade de previdência pública ou privada;
VII – sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP –, do Ministério da Fazenda;
VIII – entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na
legislação federal; Art. 7° O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de
formulário próprio, conforme modelo denido em regulamento de cada um dos Poderes ou órgãos previstos no
art. 1° desta Lei, o qual será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas;
II – atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados;
III – certicado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco
Central do Brasil, publicada no órgão ocial de imprensa, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa
constituída de acordo com a Lei Federal n° 5.764, de 1971;
IV – autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;
V – autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar
de instituição nanceira;
VI – ata da última eleição e posse da diretoria vigente.
Art. 8° O credenciamento de consignatário será deferido pelo órgão responsável de cada um
dos Poderes e órgãos do Estado previstos no art. 1° desta Lei, depois de atestada a regularidade da documentação
e do cumprimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei.
Art. 9° O pedido de consignação facultativa será feito mediante fomulário próprio, de
acordo com o modelo a ser instituído em regulamento.
Art. 10. Para ns do processamento de consignação facultativa, o consignatário deverá
enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos.
§ 1° A remessa dos dados fora dos prazos denidos pelo órgão responsável para esse m
implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência.
§ 2° A instituição consignatária disponibilizará ao beneciário que solicitar a quitação
antecipada de seu débito, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, o boleto
para pagamento, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além
da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
Art. 11. Não será admitida a consignação em folha de pagamento de desconto inferior a
R$10,00 (dez reais). Art. 12. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não
poderá exceder, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade
dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os
descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.
§ 1° Como margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput deste artigo,
será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimo
ou nanciamento realizadas por intermédio de cartão de crédito.
§ 2° Entende-se como remuneração líquida a remuneração xa do servidor ativo ou inativo
e de pensionista, deduzida de todos os descontos legais, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou
eventual. § 3° Para ns do disposto nesta Lei, as consignações incidirão também nos meses em que
o servidor estiver em gozo de férias.
Art. 13. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as consignações
facultativas. Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos
e entidades da administração direta, autárquica ou fundacional por obrigação de natureza pecuniária assumida
pelo servidor ativo ou inativo ou pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 15. A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento
de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente
praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e
o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1° O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão ocial de imprensa
do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas.
§ 2° Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo poderá o
consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 3° O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do
interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 16. A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quanto
ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização
expressa. § 1° A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensionista
implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as
providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2° Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada
fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para
as medidas cabíveis. Art. 17. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial;
III – por vício insanável no processo de consignação;
IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário
ou terceiro que com ele contrate;
V – por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VI – a pedido formal do consignado;
VII – pela administração pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade
consignatária não atende às exigências legais.
§ 1° O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignado, implica
interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente,
caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2° As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente
poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal,
e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
§ 3° A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser
cancelada após a comprovação do desligamento do servidor do sindicato.
§ 4° A consignação relativa à amortização de empréstimo ou nanciamento, mesmo
efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato
e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.
Art. 18. Na hipótese de se vericar insuciência ou inexistência de saldo disponível para
a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos
consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento.
Art. 19. Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e
nanciamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, será utilizado o saldo
disponível, e os valores que eventualmente o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação,
incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput serão descontados por ocasião do
vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações.
Art. 20. As despesas para a cobertura do custo de processamento de dados, no caso de
consignação para amortização de empréstimo ou nanciamento, mesmo habitacional, correrão por conta do
consignatário, mediante retenção de 1% (um por cento) do valor total da consignação.
Art. 21. Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas expedirão as
normas necessárias à execução das disposições contidas nesta Lei.
Art. 22. Fica revogada a Lei n° 15.025, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Incondência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI N° 19.491, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre cadastro de dados de documentos pessoais
roubados, furtados ou extraviados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo manterá cadastro atualizado, com dados de documentos
pessoais roubados, furtados ou extraviados no Estado.
§ 1° O cadastro de que trata o caput deste artigo será de acesso público e conterá:

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