Diário do Executivo, 17-03-2020

Data de publicação17 Março 2020
SectionDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 128 – Nº 57 – 45 PÁGINAS BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 17 dE MARçO dE 2020
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................11
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................11
Ouvidoria-Geral do Estado ...............................................................12
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................12
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................12
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................12
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................13
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo ..................................................13
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................13
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social .............................................14
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................14
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ...........................................16
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ...........................................16
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................24
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................26
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................29
Secretaria de Estado de Educação .........................................................31
Editais e Avisos ........................................................................36
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.609, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Confere ao Município de Itajubá o título de Capital
Mineira do Canto Coral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica conferido ao Município de Itajubá o título de Capital Mineira do Canto Coral.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.610, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado
o Parque das Águas de Caxambu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o Parque das Águas de
Caxambu. Art. 2º – O bem de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de
patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção especíca, por meio de inventários, tombamento, registro
ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.611, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do
Taquaril, com sede no Município de Espinosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Taquaril, com sede no
Município de Espinosa.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.612, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação Grupo Organi-
zado de Trabalho e Ação Social, com sede no Município
de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Grupo Organizado de Trabalho e Ação
Social, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.613, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Guarda Mirim de Jequeri –
Formando Cidadãos, com sede no Município de Jequeri.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Guarda Mirim de Jequeri – Formando Cidadãos,
com sede no Município de Jequeri.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.614, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública o Vista Alegre Futebol Clube,
com sede no Município de Matozinhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Vista Alegre Futebol Clube, com sede no Municí-
pio de Matozinhos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.615, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação dos Amigos de
Deus em Cristo Jesus – Adadec –, com sede no Município
de Formiga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Amigos de Deus em Cristo Jesus –
Adadec –, com sede no Município de Formiga.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.616, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública o Conselho Comunitário de
Segurança Pública de Machado – Consep, com sede no
Município de Machado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Conselho Comunitário de Segurança Pública de
Machado – Consep, com sede no Município de Machado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200317002038011.
2 – terça-fe ira, 17 de Março d e 2020 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
LEI Nº 23.617, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária
Quilombola de Vereda Viana, com sede no Município de
São João da Ponte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Quilombola de Vereda
Viana, com sede no Município de São João da Ponte.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.618, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação de Moradores
dos Bairros Ibraim Mendonça e Iracema, com sede no
Município de Cataguases.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores dos Bairros Ibraim Men-
donça e Iracema, com sede no Município de Cataguases.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.619, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação da Comunidade
Sultepa, com sede no Município de Medina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação da Comunidade Sultepa, com sede no
Município de Medina.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.620, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública o Ceará Futebol Clube, com
sede no Município de Nova Serrana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Ceará Futebol Clube, com sede no Município de
Nova Serrana.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.621, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitá-
ria Morro do Pilar, com sede no Município de Morro do
Pilar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Morro do Pilar, com sede
no Município de Morro do Pilar.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.622, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de
Barro Vermelho – ACBV –, com sede no Município de
Espinosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Barro Vermelho –
ACBV –, com sede no Município de Espinosa.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.623, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública o Conselho Assistencial de
Bairros de Bocaiuva – CABB –, com sede no Município
de Bocaiuva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Conselho Assistencial de Bairros de Bocaiuva –
CABB –, com sede no Município de Bocaiuva.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.624, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a entidade Albergue São Fran-
cisco de Assis, com sede no Município de São Tiago.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Albergue São Francisco de Assis, com sede
no Município de São Tiago.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.625, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a entidade Esporte Social
Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Esporte Social Uberlândia, com sede no
Município de Uberlândia.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.626, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública o Centro Espírita Adolpho
Bezerra de Menezes, com sede no Município de Belo
Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Centro Espírita Adolpho Bezerra de Menezes, com
sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.627, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária da
Ponte de Santo Antônio – Acoposa –, com sede no Muni-
cípio de Joanésia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária da Ponte de Santo Antônio
– Acoposa –, com sede no Município de Joanésia.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.887, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos Convênios ICMS 112, de 5 de julho de 2019, ICMS 129, de 5 de julho de 2019, ICMS 157, de
10 de outubro de 2019, ICMS 158, de 10 de outubro de 2019, ICMS 204, de 13 dezembro de 2019, ICMS 209,
de 13 dezembro de 2019, ICMS 210, de 13 de dezembro de 2019, ICMS 211, de 13 dezembro de 2019, e ICMS
236, de 13 de dezembro de 2019,
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200317002038012.
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo terç a-feira , 17 de Març o de 2020 – 3
DECRETA :
Art. 1º – O item 21 e a alínea “a” do subitem 21.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
21 Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos
do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil
SESC, sociedades civis sem ns lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a nalidade, após industrialização
e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes.
(...)
(...) (...)
21.2 (...)
a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA)
ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
(...)
”.
Art. 2º – O caput e as alíneas “a” e “b” do subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam
a vigorar com a seguinte redação:
112 (...) (...)
112.1 O benefício aplica-se também à entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, e desde que não exista
similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente:
a) de acessório laboratorial para seu uso exclusivo, cuja importação esteja beneciada com isenção ou com redução a zero da
alíquota do Imposto sobre a Importação – II – ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
b) de mercadorias ou bens destinados à pesquisa cientíca, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das
quais resulte transferência de tecnologia;
(...)
”.
Art. 3º – O subitem 2.9 da Parte 5 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação,
cando a referida parte acrescida dos subitens 1.31, 2.10 e 3.14:
1 (...)
1.31 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68.
2 (...)
2. 9 Fumarato de Tenofovir Desoproxila 2933.59.49
2.10 Entricitabina 2934.99.29
3 (...)
3.14 Etravirina 3004.90.69
”.
Art. 4º – A Parte 6 do Anexo I do RICMS ca acrescida dos subitens 1.10 e 1.11, com a seguinte
redação:
1 (...)
1.10 Etravirina 2933.59.99
1.11 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
”.
Art. 5º – O item 11 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
11 Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00
9406.90.90
”.
Art. 6º – A Parte 15 do Anexo I do RICMS ca acrescida dos itens 220 a 224, com a seguinte
redação:
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante – 2.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
221 Insulina Glulisilina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
”.
Art. 7º – O subitem 20.2 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
20 (...)
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10
”.
Art. 8º – Os subitens 10.3, 13.3 e 19.2 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com
as seguintes alterações:
10 (...)
10.3 (...) 8424.82.21
(...) (...) (...)
13 (...)
13.3 (...) 8432.31.10
8432.39.10
(...) (...) (...)
19 (...)
19.2 (...) 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
”.
Art. 9º – O § 3º do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 533 – (...)
§ 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários cam dispensados da emissão de NF-e pre-
vista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.”.
Art. 10 – Fica revogado o subitem 2.9 da Parte 6 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020, relativamente à inclusão do subitem 1.11
à Parte 6 do Anexo I do RICMS, constante do art. 4º, e dos itens 221 a 224 à Parte 15 do Anexo I do RICMS,
constante do art. 6º;
II – retroagindo seus efeitos a partir de:
a) 29 de julho de 2019, relativamente ao art. 8º;
b) 1º de setembro de 2019, relativamente ao art. 1º;
c) 1º de outubro de 2019, relativamente ao art. 7º;
d) 1º de dezembro de 2019, relativamente aos arts. 3º e 10 e à inclusão do subitem 1.10 à Parte 6
do Anexo I do RICMS, constante do art. 4º, e do subitem 220 à Parte 15 do Anexo I do RICMS, constante do
art. 6º; e) 2 de janeiro de 2020, relativamente aos arts. 2º e 5º.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232° da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.888, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o
Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezem-
bro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – Os incisos I e II do § 2º do art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 147-A – (...)
§ 2º – (...)
I – na nota scal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues
diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador
e, no “Grupo G. Identicação do local de entrega” da NF-e, a identicação do estabelecimento rural onde se
dará a entrega;
II – nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento
rural abrangido pela inscrição unicada, será emitida nota scal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento
centralizador;
b) forem transitar por via pública;”.
Art. 2º – Os incisos I e II do § 2º do art. 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 632 – (...)
§ 2º – (...)
I – na nota scal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues
diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador
e, no “Grupo G. Identicação do local de entrega” da NF-e, a identicação do estabelecimento rural onde se
dará a entrega;
II – nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento
rural abrangido pela inscrição unicada, será emitida nota scal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento
centralizador;
b) forem transitar por via pública.”.
Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31
de março de 2020, relativamente aos arts. 5º e 6º, para o estabelecimento com inscrição estadual ativa.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento com inscrição estadual
ativa que requerer, antes do dia 31 de março de 2020, alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo
estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unicação das inscrições estaduais pre-
visto nos arts. 147-A e 632, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independên-
cia do Brasil.ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.889, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder
Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral res-
piratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contin-
genciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraor-
dinário COVID-19 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação, cando o artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
I – o Secretário de Estado de Saúde, que o presidirá;
II – o Secretário-Geral;
III – o Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
IV – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – o Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII – o Secretário de Estado de Educação;
IX – o Secretário de Estado de Fazenda;
X – o Secretário de Estado de Governo;
XI – o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
XII – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIII – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XV – o Advogado-Geral do Estado;
XVI – o Controlador-Geral do Estado;
XVII – o Ouvidor-Geral do Estado;
XVIII – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
XIX – o Chefe do Gabinete Militar do Governador;
XX – o Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XXI – o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
(...)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200317002038013.

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