Diário dos Municípios Mineiros – Diário da Justiça, 29-01-2014

Data de publicação29 Janeiro 2014
SeçãoDiário dos Municípios Mineiros
MINAS GERAIS DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
Caderno 1 diário do exeCutivo
CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO ANO 122 – Nº 19 – 104 PÁGINAS BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 29 dE JANEIRO dE 2014
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$0,50 • CAdERNO III: R$1,00 www.iof.mg.gov.br
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................3
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................5
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................49
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................49
Secretaria de Estado de Educação .........................................................60
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................67
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................67
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................68
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 68
Secretaria de Estado de Turismo e Esportes .................................................68
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................68
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................68
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................96
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................96
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................97
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................97
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................97
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................98
Editais e Avisos ........................................................................98
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
*LEI N° 21.096, DE 30 DE dezembro DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Con-
tagem o imóvel que especica.
(MG 31/12/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Contagem imóvel com área de
2.017,55m² (dois mil e dezessete vírgula cinquenta e cinco metros quadrados), descrito no Anexo, a ser des-
membrado de terreno com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), registrado sob o n° R-1-101.780,
a s. 1 do Livro 2, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem.
Parágrafo único. O imóvel a ser doado a que se refere o caput destina-se à abertura de via
pública. Art. 2º O imóvel a ser doado de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, ndo o
prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação
prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, ndo o prazo estabelecido no
art. 2°, o Município de Contagem não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4° O Município de Contagem encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225° da Incondência
Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.096, de 30 de dezembro de 2013)
As medidas, confrontações e descrição do imóvel de que trata esta Lei são as seguintes:
Área de terreno com a medida de 2.017,55 m² (dois mil e dezessete vírgula cinquenta e cinco
metros quadrados) necessária à abertura de via pública na divisa do terreno onde será edicado o prédio do
novo fórum de Contagem, a ser desmembrada do imóvel de área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados),
situado na Rua Maria da Glória, s/n°, Centro, no Município de Contagem, com as seguintes medidas e con-
frontações: partindo do ponto P3, segue por 192,18m (cento e noventa e dois vírgula dezoito metros), em linha
reta, até atingir o ponto P4; daí vira à direita com um ângulo de 126°15’ e segue por 12,40m (doze vírgula qua-
renta metros), em linha reta, até atingir o ponto P10; daí vira à direita com um ângulo de 53°45’, seguindo por
190,19m (cento e noventa vírgula dezenove metros) até atingir o ponto P9; daí segue por um arco de 16,82m
(dezesseis vírgula oitenta e dois metros), com centro no ponto P11 e raio de 12m (doze metros), até o atingir o
ponto P8; daí segue por 20,95m (vinte vírgula noventa e cinco metros), em linha reta, até atingir o ponto P3.
*Republicada, na íntegra, por incorreção vericada na revisão nal.
DECRETO Nº 46.426, DE 28 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 21/10, 02/11,
03/11, 15/12, 23/12, 05/13, 10/13, 12/13 e 24/13,
DECRETA:
Art. 1º O art. 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, ca acrescido do seguinte inciso XXXV:
“Art. 130. ...........................................................................................................................
XXXV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.
.....................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS ca acrescido do Capítulo III-A, com a reda-
ção que se segue:
“CAPÍTULO III-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Art. 87-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento
scal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emi-
tente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga,
modelo 25. Parágrafo único. Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e ca vedada a emissão do
Manifesto de Carga, modelo 25.
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que
corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por
mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do moto-
rista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos scais, bem como na hipótese de retenção
imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento
de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos
próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não
tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do
primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma
estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.
§ 3º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador
deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por
MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Art. 87-C. O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observado o seguinte:
I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certicada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a m de garantir a autoria do documento
digital; II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptograa;
III - a cienticação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será
feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave
de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de
Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certicação
digital ou outro mecanismo de conrmação de recebimento.
§ 1º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III
conterá, de forma clara e precisa, as informações que justiquem o motivo da rejeição
§ 2º Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 3º O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento scal após ter seu uso
autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
§ 4º Ainda que formalmente regular, será considerado documento scal inidôneo o MDF-e que
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade scal
de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 87-D. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute esta-
belecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e
possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos scais vinculados ao MDF-e.
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a con-
cessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em
papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contri-
buinte - MDF-e;
III - poderá conter outros elementos grácos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo
ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação
do Contribuinte - MDF-e.
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, cam permitidas
a emissão do MDF-e e aimpressão do DAMDF-eapós a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da
primeira aterrissagem.
§ 5º Para os efeitos scais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C desta Parte atingem também o
respectivo DAMDFE, que também será considerado documento scal inidôneo.
Art. 87-E. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do
MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e,
o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como con-

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