Diário dos Municípios Mineiros – Entidades de Direito Público, 24-06-2015

Data de publicação24 Junho 2015
SectionDiário dos Municípios Mineiros
MINAS GERAIS
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 123 – Nº 114 – 60 pÁGinas BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 24 dE JuNHO dE 2015
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................6
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................15
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................17
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................19
Secretaria de Estado de Educação .........................................................21
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................27
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................28
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................28
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................29
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 29
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................30
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................30
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................30
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................31
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................31
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................53
Editais e Avisos ........................................................................53
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 46.781, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Identica pontos de DAD e FGD unitários no âmbito da
Secretaria de Estado de Esportes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro de 2007, e no Decreto nº 46.773, de 8 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam identicados os pontos de DAD e FGD unitários, remanejados nos termos do art.
1º do Decreto nº 46.773, de 8 de junho de 2015, com lotação na Secretaria de Estado de Esportes – SEESP –,
passando os itens I.19.A.1 e I.19.A.2 do Anexo I do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na
forma constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 26 de junho de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2015; 227º da Incondência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 46.781, de 23 de junho de 2015.)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)
..........................................................................................................................................................
I.19.A - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES
I.19.A.1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO/
NÍVEL IDENTIFICAÇÃO QUANTITATIVO
DE CARGOS RECRUTAMENTO
AMPLO LIMITADO
DAD-1 EO1100737 1 1 -
DAD-2 EO1100503 e EO1100504 32 -
EO1100505 - 1
DAD-3 EO1101160 41 -
EO1101004, EO1101197 e EO1101198 - 3
DAD-4
EO1102619 a EO1102622, EO1102624 a
EO1102626, EO1102628 a EO1102634, EO1102636
a EO1102642, EO1102645, EO1102647 a
EO1102649, EO1102732 a EO1102735 39 29 -
EO1102654 a EO1102656, EO1102664,
EO1102665, EO1102736 a EO1102740 - 10
DAD-5 EO1100570 1 1 -
DAD-6 EO1100849, EO1100850, EO1100854,
EO1101003 e EO1101004 65 -
EO1100851 - 1
DAD-7 EO1100118, EO1100353 a EO1100355,
EO1100398 a EO1100401 98 -
EO1100352 - 1
DAD-8 EO1100413 a EO1100421 9 9 -
DAD-9 EO1100151 1 1 -
DAD-10 EO1100049 1 1 -
I.19.A.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL QUANTITATIVO IDENTIFICAÇÃO
FGD-4 9 EO1100459, EO1100474 a EO1100481
FGD-5 1 EO1101595
FGD-6 2 EO1100055 e EO1100056
FGD-7 6 EO1100283, EO1100284, EO1100296 a EO1100299
FGD-8 1 EO1100151
FGD-9 1 EO1100286
....................................................................................................................................................”(nr)
DECRETO Nº 46.782, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabili-
de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de
DECRETA:
Capítulo I
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Esta-
dual, o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR –, previsto no Capítulo IV da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Seção II
Da instauração
Art. 2º Compete ao Controlador-Geral do Estado a instauração de PAR para apuração da responsa-
bilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Estadual,
Art. 3º O Controlador-Geral do Estado, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à
Administração Pública Estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado,
decidirá: I - pela abertura de investigação preliminar, em caso de insuciência de indícios para instauração
do PAR. II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
Art. 4º A investigação preliminar, prevista no inciso I do art. 3º, terá caráter sigiloso e não puni-
tivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública
Estadual. § 1º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá trinta dias.
§ 2º Ao nal da investigação preliminar, serão enviadas ao Controlador-Geral do Estado as peças
de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e mate-
rialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual, para decisão sobre a instauração do PAR.
Art. 5º O PAR será instaurado por meio de portaria que designará comissão, composta por três ser-
vidores estáveis, e informará, necessariamente:
I - o nome do órgão ou entidade envolvido na ocorrência;
II - os nomes e os cargos dos membros da comissão, com a indicação de um deles para presidi-la;
III - a síntese dos fatos a serem apurados; e
IV - o nome da pessoa jurídica supostamente envolvida, com a indicação, quando existente, do
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
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2 – quarta-fei ra, 24 de Ju nho de 2015 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
§ 1º A portaria de instauração do PAR deverá ser publicada, integralmente, no Diário Ocial dos
Poderes do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Fatos não mencionados na portaria poderão ser apurados no mesmo processo administrativo,
independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
§ 3º O Controlador-Geral do Estado poderá indicar e requisitar servidores estáveis do órgão ou
entidade envolvido na ocorrência para compor a comissão, sendo que, neste caso, a requisição terá caráter
irrecusável. § 4º Quando a instauração do PAR tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informa-
ção constará na portaria a que se refere o capu t, observado o § 6º do art. 16 da Lei 12.846, de 2013.
Art. 6º O Controlador-Geral do Estado, diante de indícios de graves prejuízos para a Administra-
ção Pública Estadual, poderá, cautelarmente e de forma fundamentada, determinar a suspensão de procedimen-
tos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a
sua conclusão.
Art. 7º É dever da autoridade máxima de órgão ou entidade da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual dar ciência, formalmente, à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, no prazo de até dez
dias, sobre denúncias, representações ou ocorrências que, em tese, indicam a prática dos atos lesivos previstos
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a responsabilização penal,
civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Seção III
Da instrução
Art. 8º A comissão do PAR deverá autuar todos os indícios, provas e elementos que indiquem a
prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, numerando e rubricando todas as folhas.
Parágrafo único. A comissão deverá solicitar ou realizar as diligências que se zerem necessárias
para a eciente instrução do PAR.
Art. 9º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, observando o direito ao contradi-
tório e à ampla defesa.
Art. 10. Cumprido o disposto no art. 8º, a pessoa jurídica será noticada pelo correio, com aviso
de recebimento, ou diretamente na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa escrita, no prazo de
trinta dias, sobre as irregularidades a ela imputadas no processo.
§ 1º Do documento de noticação constará:
I - a identicação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo adminis-
trativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública
Estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar, exarada nos termos do art. 6º
deste Decreto;
V - o prazo de trinta dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo,
bem como para a especicação das provas que se pretenda produzir;
VI - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;
VII - a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada; e
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa
pela pessoa jurídica.
§ 2º Caso não seja possível a noticação da pessoa jurídica na forma do caput, a ciência do interes-
sado será garantida por meio de publicação no Diário Ocial dos Poderes do Estado, momento em que começará
a correr o prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita.
Art. 11. A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facul-
tado constituir advogado para acompanhar o processo e promover a sua defesa.
Art. 12. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão apreciará a
sua pertinência em despacho motivado e xará prazo razoável para a produção das provas deferidas, conforme
a complexidade da causa e demais características do caso.
Art. 13. Requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das
testemunhas no prazo de defesa.
§ 1º As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência a ser designada pela comissão,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 2º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, posteriormente, as da pessoa
jurídica. § 3º Vericando que o representante da pessoa jurídica poderá inuenciar na verdade do depoi-
mento da testemunha, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inqui-
rição e fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente
da comissão fará o registro neste, na presença de duas testemunhas convocadas para tal m, as quais também
deverão assiná-lo.
Art. 14. Será recusada pela comissão, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita,
impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.
Art. 15. Decorrido o prazo de defesa ou realizada a produção de provas pela pessoa jurídica, a
comissão dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências que entender cabíveis e,
quando necessário, solicitando informações a outros órgãos e entidades.
§ 1º A comissão, havendo a juntada de novos documentos ao PAR, intimará a pessoa jurídica para
manifestar-se em cinco dias.
§ 2º As intimações, no decorrer do processo, serão realizadas observando os mesmos procedimen-
tos da noticação inicial.
§ 3º A comissão poderá, fundamentadamente, propor ao Controlador-Geral do Estado a adoção da
medida prevista no art. 6º deste Decreto.
§ 4º Em qualquer caso, é vedada a retirada dos autos da repartição pública.
Art. 16. Encerrada a fase de instrução, a comissão emitirá relatório nal, contendo:
I - a descrição dos fatos apurados;
II - o detalhamento das provas ou a indicação de sua insuciência;
III - os argumentos jurídicos que o lastreiam;
IV - a conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;
V - as sanções a serem aplicadas e sua gradação; e
VI - recomendação de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso.
§ 1º Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à exis-
tência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão deverá examiná-lo segundo os parâmetros
indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
§ 2º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório nal deverá infor-
mar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a apuração dos fatos, com a sugestão do percen-
tual de redução da pena.
§ 3º Vericada a prática de infração por parte de agente público estadual, deverá essa circunstância
constar do relatório nal, a m de subsidiar processo administrativo disciplinar.
§ 4º É de cento e oitenta dias o prazo máximo para a emissão do relatório nal pela comissão.
Art. 17. A comissão encaminhará o PAR, com o relatório conclusivo, devidamente autuado, rubri-
cado e numerado, à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, para que seja promovida, no prazo de vinte dias, a
manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Seção IV
Do julgamento
Art. 18. A AGE, após a manifestação jurídica referida no art. 17 deste Decreto, encaminhará os
autos do PAR diretamente ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.
Art. 19. Antes de decidir o processo, o Controlador-Geral do Estado intimará a pessoa jurídica para
apresentar alegações nais no prazo de dez dias.
Art. 20. Transcorrido o prazo para apresentação de alegações nais, o Controlador-Geral do Estado
deverá exarar decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do
caso concreto.
§ 1º A decisão será publicada em extrato no Diário Ocial dos Poderes do Estado.
§ 2º Quando a decisão for condenatória, o extrato a ser publicado deverá conter, entre outros
elementos, o nome do órgão ou entidade envolvido na ocorrência, o nome ou razão social da pessoa jurídica, o
número de sua inscrição no CNPJ e o resumo das infrações praticadas contra a Administração Pública Estadual,
nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a indicação dos respectivos dispositivos legais.
Art. 21. A decisão acatará o relatório conclusivo da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório conclusivo da comissão contrariar as provas dos autos, o
Controlador-Geral poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar a pessoa jurí-
dica de responsabilidade.
Art. 22. O Controlador-Geral do Estado determinará o arquivamento do PAR quando o relatório
conclusivo da comissão reconhecer a inexistência de prática de infração pela pessoa jurídica.
Art. 23. Vericada a ocorrência de vício insanável no PAR, o Controlador-Geral do Estado decla-
rará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instaura-
ção de novo PAR.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR.
Seção V
Do recurso
Art. 24. A pessoa jurídica será intimada da decisão administrativa, na forma prevista no art. 10
deste Decreto, para apresentar recurso no prazo de dez dias.
Art. 25. O recurso será dirigido ao Controlador-Geral do Estado, o qual deverá submetê-lo, em
dez dias, à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização – JRPAR –, para julgamento
nal. Art. 26. A JRPAR é integrada pelo Controlador-Geral do Estado, que a coordenará, e pelos seguin-
tes membros:I - Secretário de Estado de Governo;
II - Secretário de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Advogado-Geral do Estado.
§ 1º O Controlador-Geral do Estado agendará as reuniões da JRPAR e será responsável pela con-
dução das sessões de julgamento.
§ 2º O julgamento do recurso se dará por maioria de votos e o Controlador-Geral do Estado
somente votará em caso de empate entre os demais membros da JRPAR.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser julgado no prazo de trinta dias, prorrogável por
igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 4º O recurso será juntado ao processo em que foi exarada a decisão recorrida.
§ 5º Encerrado o PAR, a decisão nal será publicada no Diário Ocial dos Poderes do Estado,
dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto
à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa
natural, autora, coautora ou partícipe.
Capítulo II
Da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 27. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da nalização do relatório, constatar suposta
ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será dada ciência à pes-
soa jurídica e serão citados os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a pos-
sibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a m
de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Poderá o Controlador-Geral do Estado requerer à comissão a inserção, em sua análise, de
hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o dis-
posto no art. 10 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções
que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, resumidamente, os elementos que embasam
a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos
para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao Controlador-Geral do Estado
e integrará a decisão a que alude o art. 20 deste Decreto.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que
declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
Capítulo III
Da simulação ou fraude na fusão ou incorporação
Art. 28. Para os ns do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indí-
cios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, observando o contraditório e a ampla defesa na
apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua
ocorrência. § 2º A decisão quanto à simulação ou fraude será exarada pela autoridade julgadora e integrará a
decisão a que alude o caput do art. 20 deste Decreto.
Capítulo IV
Das sanções
Seção I
Da aplicação das sanções
Art. 29. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art.
I- multa; e
II- publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Parágrafo único. As medidas judiciais necessárias à efetivação do disposto neste Decreto e na Lei
Federal nº 12.846, de 2013, serão solicitadas à AGE.
Seção II
Da Multa
Art. 30. A multa-base será xada levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social
da infração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser inferior à van-
tagem auferida ou pretendida, quando for possível sua estimação.
Art. 31. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato rmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades scais da Secretaria de Estado de Fazenda ou com contra-
tos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento na área de saúde, educação, segurança
pública ou assistência social;
IV - reincidência, assim denida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipi-
cada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos contados da publicação
do julgamento da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VI - interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - paralisação de obra pública;
Art. 32. São circunstâncias que atenuam o cálculo da multa:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, inde-
pendentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR em relação à ocor-
rência do ato lesivo;
IV - enquadramento como micro ou pequena empresa, nos termos da legislação especíca;
V - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da deci-
são administrativa condenatória.
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo quarta-f eira, 24 d e Junho de 2015 – 3
Art. 33. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art.
6º da Lei nº 12.846, de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agra-
vantes ou atenuantes.
Art. 34. A comprovação pela pessoa jurídica da existência da implementação de um programa de
integridade, observado o disposto no Capítulo V deste Decreto, congurará causa especial de diminuição da
multa e deverá se sobrepor a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo.
Art. 35. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos
pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor corres-
pondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 36. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica
no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa-base incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que
ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do
processo administrativo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem ns lucrativos no ano
em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em
consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como
patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$
6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 37. O prazo para pagamento da multa será de trinta dias e o inadimplemento acarretará a
sua inscrição em Dívida Ativa do Estado, com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do
Estado de Minas Gerais – CADIN-MG –, na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com
poderes de administração também poderão gurar ao lado dela, como devedores no título da Dívida Ativa.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 38. No prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão no Processo de Res-
ponsabilização, o extrato da decisão condenatória, previsto no § 2º do art. 20 deste Decreto, será publicado às
expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I- Diário Ocial dos Poderes do Estado;
II- em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
III- em edital axado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em locali-
dade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
IV- em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do refe-
rido sítio. Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrô-
nico ocial da Controladoria-Geral do Estado.
Capítulo V
Dos mecanismos e procedimentos internos de integridade
Art. 39. Para ns do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma
pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com
o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração
pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo
com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez, deve garantir o
constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.
Art. 40. Para ns do disposto no § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, o programa de
integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo
apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a
todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário,
a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reitam de forma completa e precisa as transações da pessoa
jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e conabilidade de relatórios e demons-
trações nanceiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos especícos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitató-
rios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que inter-
mediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a scalizações, ou obtenção de autorizações,
licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do pro-
grama de integridade e scalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e ter-
ceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detecta-
das e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais
como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - vericação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do come-
timento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao seu aperfeiçoamento na
prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto às doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especici-
dades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões
governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualicada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades
dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especicamente, as previstas nos incisos III, V, IX, X,
XIII, XIV e XV do caput .
§ 3º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será
considerada para ns de avaliação de que trata o caput .
§ 4º Caberá ao Controlador-Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos comple-
mentares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
Capítulo VI
Do acordo de leniência
Art. 41. Cabe ao Controlador-Geral do Estado a celebração de acordo de leniência, nos termos do
Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a delegação de competência.
Art. 42. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do art. 16 da
Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em apartado.
Art. 43. Não importará em conssão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da
conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qual-
quer divulgação, nos termos do § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 44. A proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá
conter: I - a qualicação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada;
II - no mínimo, a previsão de identicação dos demais envolvidos na suposta prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Estadual;
III - quando couber, o resumo da suposta prática de ato lesivo; e
IV - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser soli-
citada reunião com o Controlador-Geral do Estado e com mais dois membros de sua assessoria, da qual será
lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º A proposta de acordo de leniência deverá ser protocolada na CGE, em envelope lacrado e
identicado com os dizeres “Condencial: Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas trata-
dos, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue
ao representante da pessoa jurídica.
Art. 45. A fase de negociação do acordo de leniência, que será condencial, pode durar até trinta
dias, contados da apresentação da proposta e prorrogáveis por igual período.
Art. 46. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência
pelas pessoas naturais, em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.
Art. 47. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identicação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da
documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identicação dos participantes que a pessoa
jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualiza-
ção das condutas;
III - a conssão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de
sua conduta; IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento
no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o
intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as apurações e
com o PAR, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento;
VII - a declaração da CGE de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu inte-
resse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VIII - a declaração do Controlador-Geral do Estado de que a celebração e cumprimento do acordo
de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19,
ambos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá, em até dois terços, o valor da multa aplicável, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas esta-
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo
de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
X - a natureza de título executivo extrajudicial; e
XI - as demais condições que a CGE considerar necessárias para assegurar a efetividade da cola-
boração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após sua efetivação, salvo no
interesse das apurações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013,
e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993,
serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica
com as apurações e com o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas
ilícitas, a identicação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, obser-
vado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica,
da instauração do procedimento previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto, a redução do valor da multa apli-
cável será, no máximo, de até um terço.
§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do rela-
tório nal da comissão ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.
Art. 48. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas,
omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com
o requisito de cooperação plena e permanente, a CGE fará constar o ocorrido nos autos do processo e cuidará
para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 49. Na hipótese de o acordo de leniência não ser rmado, eventuais documentos entregues à
CGE serão devolvidos à proponente.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput não poderão ser utilizados para ns de respon-
sabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se a CGE
pudesse obtê-los por meios ordinários.
Capítulo VII
Disposições nais
Art. 50. A CGE informará e manterá atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Punidas –
CNEP – os dados relativos às sanções aplicadas.
Art. 51. Será criado cadastro especíco, no âmbito estadual, gerido pela CGE, com a relação das
empresas punidas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 52. O Controlador-Geral do Estado poderá recomendar à AGE ou ao Ministério Público que
sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Cidadania
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