Diário dos Municípios Mineiros – Câmara Municipal de Belo Horizonte, 05-11-2015

Data de publicação05 Novembro 2015
SeçãoDiário dos Municípios Mineiros
MINAS GERAIS
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 123 – Nº 206 – 52 pÁGinas BELO HORIZONTE, quINTA-fEIRA, 05 dE NOvEmBRO dE 2015
vENdA AvuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................11
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................18
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................31
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................35
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................40
Secretaria de Estado de Educação .........................................................40
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................45
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................45
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................45
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................45
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 45
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................46
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................46
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais .........46
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário ............................................46
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................46
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................46
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................46
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................47
Editais e Avisos ........................................................................47
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 21.800, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de utilidade pública a entidade Ação Solidária às
Pessoas com Câncer – Aspec –, com sede no Município
de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a entidade Ação Solidária às Pessoas com Câncer –
Aspec –, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 21.801, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de utilidade pública a Associação Ouro Branco
pela Vida, com sede no Município de Ouro Branco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Ouro Branco pela Vida, com sede no
Município de Ouro Branco.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 21.802, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de utilidade pública o Distrito LC-4 da Associa-
ção Internacional de Lions Clube, com sede no Município
de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art.1° Fica declarada de utilidade pública o Distrito LC-4 da Associação Internacional de Lions
Clube, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 21.803, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de utilidade pública a Associação Mente Saudá-
vel – AMS –, com sede no Município de Varginha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a Associação Mente Saudável – AMS –, com sede no
Município de Varginha.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.879, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Estatuto da Fundação Educacional de Patos de
Minas, aprovado pelo Decreto nº 11.348, de 30 de setem-
bro de 1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o
DECRETA:
Art. 1º O art. 23 do Estatuto da Fundação Educacional de Patos de Minas, aprovado pelo Decreto
nº 11.348, de 30 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 O Conselho Curador será constituído de sete membros efetivos e sete suplentes, todos de
livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber”. (nr)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 15.437, de 11 de maio de 1973.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227° da Incondência Mineira
e 194ª da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.880, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui a Carteira de Identidade Funcional para os servi-
dores da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, a Carteira de
Identidade Funcional.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional tem fé pública e não substitui a Carteira de Identidade de
§ 2º O uso da Carteira de Identidade Funcional limita-se ao exercício das atribuições do cargo de
Auditor Interno do Poder Executivo e ca condicionado à apresentação da Carteira de Identidade de que trata
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será assinada pelo Controlador-Geral do Estado e obser-
vará as especicações técnicas e o modelo dispostos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Para a emissão da Carteira de Identidade Funcional, o Auditor Interno deverá apresentar à
Diretoria de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado:
I - Carteira de Identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - ato de nomeação no cargo efetivo da carreira de Auditor Interno;
IV - duas fotograas recentes no formato 3x4 cm;
V - certidão de que se encontra em efetivo exercício.
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado o controle da emissão e do cancelamento da Car-
teira de Identidade Funcional, bem como o arquivamento das fotocópias da documentação descrita no art. 3º.
Art. 5º A entrega da Carteira de Identidade Funcional ao Auditor Interno se dará mediante assina-
tura de Termo de Recebimento e Responsabilidade, observado o modelo disposto no Anexo III deste Decreto, o
qual será devidamente arquivado na Diretoria de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º A partir do recebimento da Carteira funcional, o Auditor Interno passa a ser responsável por
sua guarda e uso regular, sob pena de sujeição às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.
§ 2º Em caso de dano, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o Auditor Interno
deverá, em até quarenta e oito horas, informar o fato e assinar declaração especíca junto à Diretoria de Recur-
sos Humanos da Controladoria-Geral do Estado, para cancelamento do número de registro.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, o Auditor Interno arcará com o custo de emissão de nova Car-
teira de Identidade Funcional.
§ 4º Em caso de roubo, deve o Auditor Interno apresentar à Diretoria de Recursos Humanos da
Controladoria-Geral do Estado, em até quarenta e oito horas, o respectivo boletim de ocorrência policial para
cancelamento do número de registro e confecção de nova Carteira de Identidade Funcional.
Art. 6º Implicam perda do direito de portar a Carteira de Identidade Funcional as seguintes
hipóteses: I - exoneração;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - aposentadoria;
2 – quinta-fe ira, 05 de n ovembr o de 2015 diário do exeCutivo minas Gerais - Caderno 1
V - falecimento;
VI - licenças previstas nos incisos VI e VII do art. 158 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
VII - afastamentos para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo de diretoria de entidade sindical;
IX - afastamento preliminar à aposentadoria.
Parágrafo único. O Auditor Interno que se enquadra nas hipóteses do caput deverá restituir a Car-
teira de Identidade Funcional à chea imediata, que a encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos da Con-
troladoria-Geral do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015.)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
- Material: cartão PVC branco, impressão colorida frente e verso, via software;
- Tamanho: 54 X 86 mm;
- Espessura: 0,84mm;
- Fotograa: 3 cm x 4 cm, digitalizada, recente, com fundo branco;
- Assinatura digitalizada na textura preta;
- Polegar digitalizado na textura preta.
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015.)
MODELO DA CATEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
ANEXO III
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015)
TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE
Eu, _____________________________________________________________________,
Matrícula/MASP nº ____________, lotação/exercício ______________________, ocupante do cargo de Audi-
tor Interno do Poder Executivo Estadual, DECLARO que recebi, em ____/____/____, a Carteira de Identidade
Funcional em perfeitas condições de uso e me comprometo a cumprir as normas descritas no Decreto nº 46.880,
de 4 de novembro de 2015.
DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os agentes públi-
cos estaduais, nos termos da Lei nº 869/1952.
COMPROMETO-ME a devolver a Carteira de Identidade Funcional nas hipóteses previstas no art.
6º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015.
__________________________aos ________ de ________________________ de 201___.
___________________________________________________
Servidor (nome completo)
DECRETO Nº 46.881, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui a sindicância patrimonial no âmbito da Adminis-
tração Pública do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal
de 1988, na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e no art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro
de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a sindicância patrimonial, procedimento administrativo de caráter sigiloso,
investigatório e não punitivo, destinada a apurar indícios de enriquecimento ilícito de agente público, no âmbito
da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para ns deste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública do Poder Executivo Estadual: órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, incluindo as entidades de personalidade jurí-
dica de direito privado controladas pelo Poder Público;
II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
III - enriquecimento ilícito: evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades
que compõem o patrimônio do agente público, observado o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992. Art. 3º Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, por meio da Subcontroladoria de Cor-
reição Administrativa, realizar a análise da evolução patrimonial do agente público, a m de vericar a compa-
tibilidade desta com a declaração de bens e valores, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.
Art. 4º Concluída a análise de que trata o art. 3º e encontrados indícios de enriquecimento ilícito,
a CGE instaurará, de ofício, mediante portaria, sindicância patrimonial.
§ 1º A sindicância patrimonial também será instaurada quando a CGE tomar conhecimento de
representação ou denúncia, formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos
fatos, a indicação do agente público envolvido e os indícios do suposto enriquecimento ilícito.
§ 2º A portaria de instauração mencionará apenas as iniciais do agente público sindicado, man-
tendo sigilo quanto a sua identicação.
§ 3º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no §
1º será arquivada, salvo se a CGE entender que as circunstâncias fundamentam a instauração de sindicância
patrimonial de ofício.
Art. 5º A sindicância patrimonial será conduzida por comissão sindicante, designada em portaria
de instauração, composta por, no mínimo, dois servidores públicos em exercício na CGE, sendo um deles, obri-
gatoriamente, servidor estável.
Parágrafo único. O Subcontrolador de Correição Administrativa indicará, na portaria de instaura-
ção, um dos membros como presidente, que deverá ser servidor estável, para dirigir os trabalhos da comissão.
Art. 6º O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de trinta dias, contados da data da
portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período, a critério do Subcontrolador de Correição
Administrativa, a partir de solicitação fundamentada do presidente da comissão.
Art. 7º A instrução da sindicância comportará a produção de provas testemunhais, documentais,
periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão, que poderá, inclusive:
I - requerer à Fazenda Pública as informações que se zerem necessárias à instrução da sindicância
II - solicitar a adoção de medidas judiciais pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, objetivando
a obtenção de informações e documentos sigilosos que possam servir à instrução da sindicância, nos termos do
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - representar à AGE para que requeira, ao juízo competente, a decretação de sequestro dos bens
do agente público, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do art.
§ 1º O presidente da comissão, se entender conveniente e oportuno, poderá:
I - determinar a realização da oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas;
II - noticar o sindicado – pessoalmente ou via correio, com aviso de recebimento – para apresen-
tar justicativa da evolução patrimonial constatada, observando-se:
a) o prazo de quinze dias para entrega da justicativa pelo sindicado, contados do recebimento da
noticação; b) a apresentação da justicativa na forma escrita, sendo facultado ao sindicado a instrução com
todos os documentos considerados necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.
§ 2º Sendo necessária a colaboração de agentes públicos externos ao quadro da CGE, para análise
correcional, estes poderão ser requisitados, na forma da legislação especíca.
Art. 8º Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão sindicante apresentará Rela-
tório Final ao Subcontrolador de Correição Administrativa, contendo a descrição articulada dos fatos e os ele-
mentos em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento ilícito, indi-
cando o respectivo dispositivo legal, e, conforme o apurado, recomendará:
I - o arquivamento do feito, por inexistência ou insuciência de provas do enriquecimento ilícito;
II - o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela AGE, nos termos do art. 17 da Lei
III - a expedição de ofício à autoridade competente, com proposta da imediata exoneração de
cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de
conança do agente público, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar,
se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de improbidade
administrativa;
IV - instauração de procedimento disciplinar, para averiguação da prática de ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
V - a instauração de procedimento administrativo, para apurar outras irregularidades que se torna-
rem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI - a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;
VII - a remessa de cópia ao Ministério Público;
VIII - a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Conselho de Controle de Ativida-
des Financeiras e aos demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX - outras medidas que sejam cabíveis, de acordo com o caso concreto.
Art. 9º Compete ao Subcontrolador de Correição Administrativa concluir a sindicância patrimo-
mial de acordo com o Relatório Final, salvo quando manifestamente contrário à instrução, sem prejuízo da
determinação de outras medidas que entender necessárias.
§ 1º O Subcontrolador de Correição Administrativa, quando entender necessário, poderá devolver
os autos da sindicância à comissão sindicante para complementação da instrução.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar os fatos e elementos da instrução, o Subcontrola-
dor de Correição Administrativa poderá, motivadamente, concluir a sindicância de forma diversa da sugerida
pelo relatório nal.
§ 3º Vericada a ocorrência de vício insanável, o Subcontrolador de Correição Administrativa
declarará a nulidade da sindicância patrimonial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão sin-
dicante para instrução de novo procedimento.
Art. 10. A CGE só poderá fornecer informações, cujo sigilo tenha sido afastado judicialmente,
quando o Poder Judiciário autorizar.
Art. 11. Os autos de sindicância patrimonial deverão ser arquivados na sede da CGE.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.882, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 44.712, de 30 de janeiro de 2008, que
dispõe sobre a estrutura da Superintendência-Geral de
Polícia Civil, dene os Departamentos de Polícia Civil,
de âmbito territorial e atuação especializada, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8
de novembro de 2013, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 44.712, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Dispõe sobre a estrutura da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, dene os
Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada, e dá outras providências.” (nr)
minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo quin ta-feira, 05 d e novem bro de 2015 – 3
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
Go v e r n a d o r
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Se c r e t á r i o d e eS t a d o d e ca S a civi l
e d e re l a ç õ e S in S t i t u c i o n a i S
MARCO ANTÔNIO REZENDE TEIXEIRA
di r e t o r Ge r a l
EUGÊNIO FERRAZ
3237-3401
ch e f e d e Ga b i n e t e
PETRÔNIO SOUZA
3237-3411
di r e t o r d e re d a ç ã o , di v u l G a ç ã o e ar q u i v o S
HENRIQUE ANTÔNIO GODOY
3237-3509
di r e t o r a d e Pl a n e j a m e n t o , Ge S t ã o e fi n a n ç a S
ELIZABETH APARECIDA F. CASTRO
3237-3410
di r e t o r d e ne G ó c i o S
GUILHERME MACHADO SILVEIRA
3237-3467
ed i ç ã o d o noti c i á r i o
HENRIQUE ANTÔNIO GODOY
ed i ç ã o d o S ca d e r n o S
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
im P r e n S a ofi c i a l d o eS t a d o d e mi n a S Ge r a i S
Avenida Augusto de Lima, 270
Telefone: (31) 3237-3400 – Fax: (31)3237-3471
Belo Horizonte, MG – CEP 30190-001
Endereço Para Correspondência
Rua Espírito Santo, 1040
CEP. 30160-031
Publicações: (31) 3237-3469 - (31) 3237-3513
Assinatura: (31) 3237-3477 - (31) 32373478
Central de Informações:(31) 3237-3560
Página eletrônica: www.iof.mg.gov.br
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 44.712, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e os
Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada.” (nr)
Art. 3º O inciso II e o caput do art. 2º do Decreto nº 44.712, de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A estrutura da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária passa a ser a
seguinte: .............................................................................................................................................
II - Coordenação de Polícia Judiciária e Planejamento Operacional;
.....................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 44.712, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os Departamentos de Polícia Civil, de atuação especializada, passam a ser os seguintes:
I – Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa;
II – Departamento Estadual de Combate ao Narcotráco;
III – Departamento Estadual de Investigação de Fraudes;
IV – Departamento Estadual de Operações Especiais;
V – Departamento de Investigação, Orientação e Proteção à Família.” (nr)
Art. 5º O caput do art. 7º do Decreto nº 44.712, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária promoverá a articulação perma-
nente entre os titulares dos Departamentos de Polícia Civil, de âmbito territorial e atuação especializada, em
especial por meio das atividades do Comitê de Investigações e Polícia Judiciária.”(nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE N° 506, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de utilidade pública, para constituição de servi-
dão, terreno necessário à construção da Rede de Distribui-
ção Rural Conquista, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no
Município de Conquista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, mediante acordo ou judi-
cialmente, terreno situado no Município de Conquista, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15m,
conforme descrição perimétrica e área constantes no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput, se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Rede de Distribuição Rural Con-
quista, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Conquista.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. ca autorizada a promover a constituição de servidão no terreno
descrito no Anexo, e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que
trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1° do Decreto NE N° 506, de 4 de novembro de 2015.)
A descrição perimétrica e área do terreno de que trata este Decreto é a seguinte: partindo de uma
rede de distribuição de energia elétrica existente na propriedade presumida de Virgínia Maria Terra Cecílio,
com um ângulo de 0º e coordenada UTM 211852:7794554, segue-se em linha reta por uma distância de 17m,
até chegar a um ângulo de 8°28’ à direita e coordenada UTM 211857:7794538; daí segue em linha reta por
uma distância de 79m, passando por uma estrada rural com 5m de largura, até chegar a um ângulo de 35°45’ à
esquerda e coordenada UTM 211870:7794460; daí segue em linha reta por uma distância de 94m, até chegar a
um córrego que faz divisa com a propriedade presumida de Elisabete Tereza Zanuto Mattar e coordenada UTM
211936:7794393, encerrando-se ai o caminhamento da rede, que totaliza 190m de extensão. A faixa de servidão
é de 15m, totalizando uma área de 2.850m².
04 761119 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Pelo Conselho Penitenciário Estadual - CONPEN
nomeia, nos termos do art. 2º do Decreto nº 16.912, de 8 de janeiro de
1975, art. 2º do Decreto 18.156, de 29 de outubro de 1976, art. 168 da
Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, art. 3º da Resolução nº 2, de 30
de março de 1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Peni-
tenciária e do art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
o representante abaixo relacionado como membro junto ao Conselho
Penitenciário Estadual - CONPEN:
Pelo Ministério Público Federal
EDUARDO MORATO FONSECA, em substituição a SILMARA
CRISTINA GOULART, Suplente.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS,
PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Pela Comissão da Verdade em Minas Gerais
no uso de suas atribuições, dispensa, a pedido, para compor a Comissão
da Verdade em Minas Gerais - COVEMG, instituída pela Lei nº 20.765,
de 17 de julho de 2013, e regulamentada pelo Decreto nº 46.293, de 7
de agosto de 2013, para o mandato previsto no art. 2º, § único, combi-
nado com o § 2º do art. 5º do referido decreto, e observado o art. 3º, da
mesma lei, os seguintes membros:
ALBERTO CARLOS DIAS DUARTE;
CARLOS VITOR ALVES DELAMONICA;
ANTÔNIO RIBEIRO ROMANELLI.
no uso de suas atribuições, designa, para compor a Comissão da Ver-
dade em Minas Gerais - COVEMG, instituída pela Lei nº 20.765, de
17 de julho de 2013, e regulamentada pelo Decreto nº 46.293, de 7 de
agosto de 2013, para o mandato previsto no art. 2º, § único, combi-
nado com o § 2º do art. 5º do referido decreto, e observado o art. 3º, da
mesma lei, os seguintes membros:
CARLOS MELGAÇO VALADARES;
PAULO AFONSO MOREIRA;
ROBSON SÁVIO REIS SOUZA.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
NOMEIA, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso
público de que trata o SEPLAG/SEE Nº01/2011, os seguintes can-
didatos para os cargos da SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-
CACAO abaixo relacionados. O exame admissional dos candidatos
abaixo nomeados será realizado pela Superintendência Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG nas datas e horários
informados no endereço eletrônico: http://planejamento.mg.gov.br/
concursos-e-estagios/concursos-publicos/concurso-da-secretaria-de-
estado-de-educacao-edital-seplag-see-n-01-2011. Deverão ser obser-
vados os critérios apresentados na nota de esclarecimento 06, publi-
cada no mesmo site.
Analista Educacional - Nível I - Grau A
Inspeção Escolar
Almenara
CPF Nome Classicação Vaga
03963545640 Susana Oliveira Porto ED 1973
Araçuaí
CPF Nome Classicação Vaga
48010545600 Zeilzia Santos Da Silva 12° ED 1522
07389769629 Diogo Pereira Matos 13° ED 1283
05480070630 Wender Rodrigues
Ferreira 14° ED 1069
56538103634 Maria Das Dores
Marinho De Souza 15° ED 1041
Barbacena
CPF Nome Classicação Vaga
62971956687 Fernando Cezar
De Paiva ED 1037
Caratinga
CPF Nome Classicação Vaga
90975529668 Rosalia Maria De
Almeida Costa ED 1030
69056030663 Monica De Cassia
Rodrigues Gardoni ED 1004
Caxambu
CPF Nome Classicação Vaga
00045727694 Andreia Soares
Dos Santos ED 994
Conselheiro Lafaiete
CPF Nome Classicação Vaga
55900445615 Flavia Maria De Faria
Dornelas Moreira ED 984
91339260697 Selma Aparecida
Vieira Gonzaga ED 976
Coronel Fabriciano
CPF Nome Classicação Vaga
74252054672 Eneida Rodrigues
Pereira Mendes ED 962
75967588604 Marilda Macieira
Silva Braga 10° ED 953
Curvelo
CPF Nome Classicação Vaga
33945470668 Edir De Andrade
Marques Silva ED 941
Diamantina
CPF Nome Classicação Vaga
01275076637 Raquel Barroso
Queiroga 11° ED 2420
04057135685 Raquel Silvana
Da Silva Souza 12° ED 910
Divinópolis
CPF Nome Classicação Vaga
60337630682 Kite Almeida Da Silva ED 894
04011685658 Helen Lucia Da Silva ED 891
Governador Valadares
CPF Nome Classicação Vaga
03296019626 Rodlon Andrade
Valadares De Almeida ED 878
55260624653 Joao Bosco
Pereira Alves ED 874
Guanhães
CPF Nome Classicação Vaga
05162271659 Giucele Miquilino
Amaral ED 2382
06174933679 Lidia Nara Pires Correia ED 859
Itajubá
CPF Nome Classicação Vaga
03603255640 Marilucy Carlos
De Siqueira ED 844
Ituiutaba
CPF Nome Classicação Vaga
65241851615 Viviane Suzana Da
Costa Santos Andrade ED 835
Janaúba
CPF Nome Classicação Vaga
04687138675 Sidney Vitorino
Goncalves ED 833
Januária
CPF Nome Classicação Vaga
03497754609 Terezinha Ferreira
De Brito ED 831
05847977611 Leidiane Martins
Da Silva ED 829
Metropolitana A
CPF Nome Classicação Vaga
03696639699 Edirlene Braz Do
Carmo Braga 10° ED 823
03709738601 Raquel Aline Soares
De Oliveira Cordeiro 11° ED 822
90913949604 Raquel Alves Goncalves 12° ED 820
96275120606 Odair Goncalves Franco 13° ED 817
02416882643 Claudia Fabiana Barbosa 14° ED 813
Metropolitana B
CPF Nome Classicação Vaga
05961007600 Erica Fernanda Mota 14° ED 808
01167732600 Jose De Jesus Souza 15° ED 793
03639917600 Viviane Cristine
Cesar Fonseca 16° ED 784
72796111687 Sebastiao Jose
Ruela Da Costa 17° ED 775
Metropolitana C
CPF Nome Classicação Vaga
05014272606 Marilaine Mota Mendes 16° ED 768
00001896695 Edneia Angelica Gomes 17° ED 765
06365862601 Marina Pawlow
De Paula 18° ED 752
01377496600 Cristina Martins Da
Costa De Azevedo 19° ED 749
Montes Claros
CPF Nome Classicação Vaga
52859320687 Marcia Aguiar Santos ED 748
06678230698 Maira Lucia
Oliveira Veloso ED 738
Ouro Preto
CPF Nome Classicação Vaga
78490499772 Elenice Da Silva
Rodrigues ED 726
Pará De Minas
CPF Nome Classicação Vaga
03496516631 Judith Abreu De
Faria Barcelos 11° ED 2403
03184227600 Geyse Da Costa Porto 12° ED 719
Patos De Minas
CPF Nome Classicação Vaga
46032878600 Fatima Cristiane
Mendes De Queiroz ED 710
Ponte Nova
CPF Nome Classicação Vaga
80099556634 Mariluce Da Consolacao
Morais Rocha ED 707
57661286653 Maria Lucia Barbosa ED 705
Pouso Alegre
CPF Nome Classicação Vaga
02251743839 Ana Maria Da
Silva Buda ED 2395
15576660838 Osmar Jose De
Oliveira Preto ED 2394
08760345802 Maria Stella Junqueira ED 695
60337079668 Maria Elenice
Silva Costa 10° ED 692
Sete Lagoas
CPF Nome Classicação Vaga
02901866689 Simone Andreata
Lima Sepulveda ED 686
Uberaba
CPF Nome Classicação Vaga
47654805691 Lindaura Ferreira
Vaz Barreto ED 682
Uberlândia
CPF Nome Classicação Vaga
89271440668 Maria Selma Rodrigues ED 681
62400592691 Admilson Batista
Da Silva ED 679
Varginha
CPF Nome Classicação Vaga
00285533657 Juliana Correa
Machado De Aguilar 11° ED 666
04168112640 Janayna Silva Lopes
Dos Santos 12° ED 664
Assistente Técnico de Educação Básica - Nível I - Grau A
Assistente Técnico de Educação Básica
Almenara/Jacinto
CPF Nome Classicação Vaga
00644289660 Janilenia Alves
Rodrigues Almeida ED 17230
Almenara/Joaima
CPF Nome Classicação Vaga
03416689666 Edvan Mendes Trindade ED 18279
Aracuai/Aracuai
CPF Nome Classicação Vaga
07693369813 Cleusa De Fatima
Pereira ED 21320
Aracuai/Fruta De Leite
CPF Nome Classicação Vaga
04013926601 Anderson Brener
Ruas Azeredo ED 17228
Aracuai/Medina
CPF Nome Classicação Vaga
43191622691 Sandoval Fernandes
Sobrinho ED 17227
Aracuai/Salinas
CPF Nome Classicação Vaga
06786097642 Luciana Neres
De Oliveira 14° ED 17226
Barbacena/Barbacena
CPF Nome Classicação Vaga
00268433666 Renata De Paiva
Goncalves Belo 14° ED 21311
CANDIDATOS Lei 11.867/1995
89426002634 Leila De Cassia
Silva Dias ED 21628
Barbacena/Piedade Do Rio Grande
CPF Nome Classicação Vaga
95803505668 Sueli Maria Silva Vale ED 17225
Carangola/Alto Caparao
CPF Nome Classicação Vaga
10061809667 Diane Kely
Moreira Bastos ED 17224
Carangola/Caparao
CPF Nome Classicação Vaga
12559973707 Caio Cesar Dias Furtado ED 17223
Carangola/Carangola
CPF Nome Classicação Vaga
07334618670 Tayana Medeiros
Ribeiro De Oliveira 15° ED 17222
Carangola/Espera Feliz
CPF Nome Classicação Vaga
03857915692 Sueder Adriano
Freitas De Santana 13° ED 17221
Caratinga/Caratinga
CPF Nome Classicação Vaga
34753427668 Sonia De Oliveira 37° ED 17220
08129591677 Angelyta Araujo
Sevidanes 38° ED 17219
80444180672 Maria Jose Dos
Santos Ferreira 39° ED 17218
Caratinga/Ipaba
CPF Nome Classicação Vaga
03883335614 Eliane Aparecida
Goncalves Santos 10° ED 17217
10707345600 Aline Kely Correia 11° ED 17216
09239047603 Aline Lopes Dos Reis 12° ED 17215
Caxambu/Caxambu
CPF Nome Classicação Vaga
03517171611 Alessandra
Bonsucesso Ramos ED 18185
Caxambu/Itanhandu
CPF Nome Classicação Vaga
00181076640 Giovana Correa ED 18161
Coronel Fabriciano/Coronel Fabriciano
CPF Nome Classicação Vaga
75090988587 Flavia Jacinto
Felix Martins 15° ED 18114
10929745639 Amine Caroline
Machado Santos 16° ED 18112

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