Diário dos Municípios Mineiros – Câmara Municipal de Belo Horizonte, 20-08-2015

Data de publicação20 Agosto 2015
SeçãoDiário dos Municípios Mineiros
MINAS GERAIS
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 123 – Nº 155 – 44 pÁGinas BELO HORIZONTE, quINTA-fEIRA, 20 dE AgOsTO dE 2015
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................5
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................10
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................21
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................21
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................23
Secretaria de Estado de Educação .........................................................23
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................25
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................26
Secretaria de Estado de Esportes ..........................................................26
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................27
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................27
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................27
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais .........28
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário ............................................28
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................28
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................28
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................28
Gabinete Militar do Governador ..........................................................30
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................30
Editais e Avisos ........................................................................30
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 46.821, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
Regulamenta a concessão da Graticação de Desempenho
da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário – Gedarsae.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 20.822, de 30
de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A Graticação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário – Gedarsae –, instituída pelo art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013,
será atribuída mensalmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e de
Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Ser-
viços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário a que se refere o art. 7º da Lei nº 20.822, de 2013,
lotados e em efetivo exercício na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
Art. 2º A Gedarsae será composta por uma parcela xa e uma parcela variável e terá como base
de cálculo pontuação denida pelo nível de posicionamento na carreira, conforme tabela constante no Anexo I,
sendo seu valor obtido conforme fórmula constante no Anexo II.
§ 1º A parcela xa da Gedarsae equivale a cinquenta por cento da pontuação relativa ao nível de
posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a zero vírgula um por cento do
vencimento do grau A do nível I da carreira que pertence o servidor.
§ 2º A parcela variável da Gedarsae terá como base de cálculo a parcela xa denida no § 1º e
será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação
Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional, expressa em centena, nos seguintes termos:
I - sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação Espe-
cial de Desempenho ou da Avaliação de Desempenho Individual do servidor, regulamentadas, respectivamente,
pelo Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007;
II - quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de
Desempenho Institucional aplicável à Arsae-MG, decorrente da Primeira Etapa do Acordo de Resultados de que
trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
§ 3º Para o cálculo da parcela variável da Gedarsae, serão considerados a parcela xa, os resulta-
dos do período da Avaliação de Desempenho Individual ou da etapa da Avaliação Especial de Desempenho e os
do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida graticação.
§ 4º Ao servidor em período de estágio probatório, até a conclusão da primeira etapa da Avaliação
Especial de Desempenho, será atribuída nota setenta, relativa à Avaliação de Desempenho Individual, para ns
de cálculo da parcela variável da Gedarsae.
§ 5º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, serão considerados para o cálculo da parcela
variável da Gedarsae apenas a parcela xa e os resultados do período da Avaliação de Desempenho Individual
ou da etapa da Avaliação Especial de Desempenho imediatamente precedente à apuração do valor da referida
graticação. § 6º A Gedarsae será recalculada anualmente todo dia 1º de outubro.
Art. 3º Serão consideradas como efetivo exercício, para ns de percepção da Gedarsae, as seguin-
tes situações:I - gozo de férias regulamentares e férias-prêmio;
II - afastamento por motivo de luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, lho, pais ou
irmão, por até oito dias;
III - afastamento por motivo de núpcias, por até oito dias;
IV - exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores,
nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;
V - afastamento para missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, mediante expressa autorização pelo Governador do Estado;
VI - licença para tratamento de saúde, inferior a sessenta dias;
VII – licença-maternidade e paternidade;
VIII - participação em júri e outras funções públicas previstas em lei como obrigatórias;
IX - exercício de cargo de provimento em comissão ou função graticada, no âmbito da
Arsae-MG. § 1º Para a hipótese do inciso VII, o cálculo do valor da Gedarsae do servidor irá se basear na
última Avaliação de Desempenho Individual anterior ao ano da licença.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IX, a Gedarsae só será atribuída se o servidor optar pela
remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de cinquenta por cento do vencimento do cargo de pro-
vimento em comissão, conforme o disposto no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de
2007. Art. 4º A percepção da Gedarsae será suspensa nas seguintes situações:
I - licenças ou afastamentos diversos das hipóteses do art. 3º;
II - resultado inferior a setenta por cento na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação
de Desempenho Individual;
III - ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou da Avaliação de Desempenho Individual,
no período de apuração do valor da Gedarsae, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o
resultado mínimo de setenta por cento nas referidas avaliações.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a suspensão do pagamento da Gedarsae ocorrerá propor-
cionalmente ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III, a percepção da Gedarsae será suspensa a partir
do recálculo, subsequente à ocorrência das situações mencionadas nos referidos dispositivos, até o recálculo
seguinte. Art. 5º Para ns de concessão de graticação natalina e de adicional de férias, serão considerados
os valores da Gedarsae percebidos no mês imediatamente anterior à apuração do valor das referidas vantagens.
Art. 6º A Gedarsae integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Com-
plementar n° 64, de 25 de março de 2002.
Art. 7º A Gedarsae comporá o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas com
direito à paridade, nos termos do art. 40 da Constituição da República, desde que observado o prazo de percep-
ção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2015; 227º da Incondência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º doDecreto nº 46.821, de 19 de agosto de 2015.)
Tabela de pontuação para cálculo da Gedarsae
Nível de posicionamento na carreira
Pontuação
Analista Fiscal e de Regulamentação
de Serviços de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário
Gestor de Regulação de Serviços
de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário
I 600 320
II 800 400
III 1.000 500
IV 1.200 650
V 1.400 750
Cidadania
Água e energia: o que é seu é um bem de todos.
ECONOMIZE

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