Diário dos Municípios Mineiros – Câmara Municipal de Belo Horizonte, 15-12-2020

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoDiário dos Municípios Mineiros
Caderno 1 diário do exeCutivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 128 – Nº 250 – 38 PÁginas BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 15 dE dEZEmBRO dE 2020
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Controladoria-Geral do Estado ............................................................2
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................4
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo ...................................................4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .......................................... 4
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................5
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ............................................6
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................14
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................15
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................17
Secretaria de Estado de Educação .........................................................18
Editais e Avisos ........................................................................24
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.703, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Revoga a Lei nº 20.817, de 29 de julho de 2013, que dis-
põe sobre a idade de ingresso no primeiro ano do ensino
fundamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica revogada a Lei nº 20.817, de 29 de julho de 2013.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Indepen-
dência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.704, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da
região Sul do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política de desenvolvimento industrial da região Sul do Estado será implementada
mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial
e de atração e promoção industrial.
Parágrafo único – Para os ns desta lei, considera-se região Sul a composta pelas regiões inter-
mediárias de Varginha e Pouso Alegre, conforme classicação do Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística
– IBGE. Art. 2º – A política de que trata esta lei será formulada e implementada com a observância das
seguintes diretrizes:
I – incentivo à industrialização da região Sul do Estado, com o aproveitamento de sua vocação tec-
nológica, agroindustrial e para a cafeicultura, com vistas a seu desenvolvimento econômico e social;
II – atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;
III – incentivo à criação, nos municípios, de áreas para a instalação de indústrias, especialmente as
voltadas para o setor tecnológico e agroindustrial;
IV – fomento e continuidade do processo de melhoria e reestruturação das estradas utilizadas para
o escoamento de produtos da região Sul do Estado;
V – ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;
VI – participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas
as fases de elaboração dos programas da política de que trata esta lei.
Art. 3º – Na articulação da política de que trata esta lei, será respeitado o perl econômico da
região, privilegiando-se os projetos relacionados com os setores tecnológico, agroindustrial e da cafeicultura.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Indepen-
dência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.705, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que con-
solida a legislação tributária do Estado, a Lei nº 14.941,
de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCD –, a Lei nº 15.424, de 30 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre a xação, a conta-
gem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a com-
pensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em
lei federal, e a Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019,
que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de
dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e
nos termos que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguin-
tes §§ 4º-A e 7º:
“Art. 224 – (...)
§ 4º-A – Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no
exercício scal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no perí-
odo entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um
ano e outubro do ano seguinte.
(...)
§ 7º – Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro
índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.”.
Art. 2º – O § 4º do art. 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação, e ca acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir:
“Art. 17 – (…)
§ 4º – Relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei, a Fazenda Pública
tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lan-
çamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018.
§ 5º – Expirado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 3º e 4º sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.”.
Art. 3º – Fica acrescentada à Tabela 4 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a
seguinte nota XII:
“Nota XII – Na cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia
mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.986, de 7
de abril de 2020.”.
Art. 4º – O § 6º do art. 2º da Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 6º – Na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de que
trata a alínea “a” do inciso II do caput, para ns de compensação nos termos desta lei, ca autorizada a cessão
total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para:
I – outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o
controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior;
II – outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que
trata o inciso I.”.
Art. 5º – Fica revogado o inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 23.510, de 2019.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Indepen-
dência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 505, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Abre crédito suplementar no valor de R$111.673.646,29.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15
de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$111.673.646,29 (cento e onze milhões
seiscentos e setenta e três mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), indicado no Anexo,
onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do excesso de arrecadação da receita de Taxa de Segurança Pública, no valor de R$1.344.831,56
(um milhão trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos);
III – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação
Especíca do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no valor de R$105.836.580,38 (cento e cinco milhões
oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos);
IV – do saldo nanceiro de Recursos Diretamente Arrecadados da Fundação Centro de Hemato-
logia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais, no valor de R$442.065,91 (quatrocentos e quarenta e dois mil
sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Indepen-
dência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201215003207011.

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