Diário dos Municípios Mineiros – Câmara Municipal de Belo Horizonte, 16-09-2016

Data de publicação16 Setembro 2016
SectionDiário dos Municípios Mineiros
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 169 – 44 pÁGinas BELO HORIZONTE, sExTA-fEIRA, 16 dE sETEmBRO dE 2016
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................3
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................6
Secretaria de Estado de Segurança Pública ...................................................7
Secretaria de Estado de Administração Prisional ..............................................7
Secretaria de Estado de Educação ..........................................................8
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................34
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................34
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior .........34
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................34
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................36
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................37
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................37
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais .........37
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário ............................................37
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................37
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................37
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................37
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................39
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................39
Secretaria-Geral .......................................................................39
Editais e Avisos ........................................................................39
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI N° 22.290, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o monitoramento da qualidade dos exames
de mamograa no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de
mamograa realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:
I cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre
radiodiagnóstico;
II – fortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas
de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;
III – garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cum-
primento dos requisitos técnicos que assegurem a conabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de
mamograa fornecidos;
IV – incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastrea-
mento do câncer de mama em âmbito estadual;
V – apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de quali-
dade dos exames de mamograa;
VI – fomento à capacitação e à atualização periódica dos prossionais de saúde para a execução
dos exames de mamograa;
VII – incentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qua-
lidade do exame de mamograa que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;
VIII – capacitação e atualização periódica dos prossionais de vigilância sanitária do Estado e dos
municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamograa;
IX – incentivo à qualicação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das
mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamograa realizados no Estado;
X – garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de
mamograa em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2016; 228° da Incondência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE N° 489, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para constituição de servi-
dão, terreno necessário à construção da Rede de Distribui-
ção Rural Guanhães, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no
Município de Guanhães.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Guanhães, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme descrição perimé-
trica e área constantes no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Rede de Distribuição Rural Gua-
nhães, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Guanhães.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. ca autorizada a promover a constituição de servidão no terreno
descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que
trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2016; 228º da Incondência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1° do Decreto NE n° 489, de 15 de setembro de 2016)
A descrição perimétrica e a área do terreno de que trata este Decreto são as seguintes: partindo da
rede existente dentro da propriedade de Maurílio da Costa Vale na coordenada 721567:7923590, área rural do
município de Guanhães – MG, percorre-se em linha reta 145 m até a coordenada 721457:7923494, cerca limí-
trofe das propriedades de Maurílio da Costa Vale e de Maria Auxiliadora Miranda Glória, compreendendo a dis-
tância total de 145 m de comprimento por 15 m de largura, perfazendo uma área total de 2.175 m².
DECRETO NE N° 490, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio pela Companhia de Saneamento de Minas
Gerais – COPASA MG –, terreno necessário à ampliação
do sistema de abastecimento de água do Município de
Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o terreno situ-
ado no Município de Belo Horizonte, conforme descrição perimétrica e área constantes no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à ampliação do sistema de abastecimento de água
do Município de Belo Horizonte pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.
Art. 3º A COPASA MG ca autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio do terreno
descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que
trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2016; 228º da Incondência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1° do Decreto NE n° 490, de 15 de setembro de 2016)
A descrição perimétrica e área do terreno de que trata este Decreto são as seguintes: área de ter-
reno com a medida de 575,00m², abrangendo o Lote 20 do Quarteirão 31 do Bairro Ribeiro de Abreu, situada
no Município de Belo Horizonte, necessária à implantação de adutora de água DN 400mm, de propriedade de
Anderson Paulon e Rafael Augusto Pimentel, conforme Matrícula 103158, do Cartório do 5º Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográca:
Pela frente, com a medida de 23,50m, confronta-se com a Rua Carlos Gardel; pelo lado direito, com a medida
de 31,00m, confronta-se com o lote 19 do quarteirão 031; pelo lado esquerdo, com a medida de 18,00m, con-
fronta-se com o lote 01 do quarteirão 031 e, pelos fundos, com a medida de 26,85m, confronta-se com o lote
02 do quarteirão 031.
DECRETO NE N° 491, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para constituição de servi-
dão pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais –
COPASA MG –, terrenos necessários à ampliação do sis-
tema de esgotamento sanitário do Município de Ribeirão
das Neves.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados
no Município de Ribeirão das Neves, conforme descrições perimétricas e áreas constantes no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.

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