Diário dos Municípios Mineiros – Câmara Municipal de Belo Horizonte, 16-01-2018

Data de publicação16 Janeiro 2018
SeçãoDiário dos Municípios Mineiros
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 126 – Nº 10 – 60 PÁGINAS BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 16 dE JANEIRO dE 2018
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................7
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................7
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais ..........7
Secretaria de Estado de Esportes ...........................................................7
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior .........10
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................11
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................41
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................43
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................44
Secretaria de Estado de Segurança Pública ..................................................47
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................48
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................48
Secretaria de Estado de Educação .........................................................48
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................52
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................52
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................52
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................52
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................52
Editais e Avisos ........................................................................52
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 377, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia
Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.874, de 2017,
que institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cul-
tura Viva e dá outras providências.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no
exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do § 2º do
art. 10, do inciso XX do art. 14 e do art. 63 da Proposição de Lei nº 23.874, de 2017, pelas razões a seguir
expostas:
§ 2º do art. 10, inciso XX do art. 14 e art. 63 da Proposição de Lei nº 23.874
“Art. 10 – (...)
§ 2º – Cada membro integrante da Copec terá direito a retribuição pecuniária, de natureza inde-
nizatória, nos termos de regulamento.
(...)
Art. 14 – (...)
XX – 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg –, em
cumprimento ao que prevê o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com a redação
dada por esta lei;
(...)
Art. 63 – O inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
IV – 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual de Cultura – FEC;”.”.
Razões do Veto:
A presente proposição pretende instituir o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financia-
mento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva diante da necessidade de alinhamento à Política Nacional
de Cultura, estabelecida pelo Plano Nacional de Cultura, de 2010, e pelo Sistema Nacional de Cultura, de 2012,
que tornaram imprescindível a atualização da legislação vigente no Estado para constituição e consolidação
do Sistema Estadual de Cultura, fundamentado em políticas públicas de longo prazo alinhadas às perspectivas
modernas e às dinâmicas atuais do campo cultural.
Após análise da proposição de lei, conjugada às informações mais atuais sobre a situação scal do
Estado, verica-se que os dispositivos vetados contrariam o interesse público ao vincularem receita num con-
texto de queda de arrecadação.
A destinação de receita da Loteria do Estado de Minas Gerais para o Fundo Estadual de Cultura,
nesse contexto, geraria redução do volume de recursos atualmente utilizados por obras e programas sociais já
existentes, que seriam prejudicadas pela nova destinação dessas receitas, conforme verica-se nas manifes-
tações da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos, Participação Social e Cidadania.
No mesmo sentido, a criação de uma nova espécie de remuneração de natureza indenizatória
para o desempenho de uma determinada atividade está em desacordo com a atual situação nanceira do erário
estadual. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa,
por considerar contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assem-
bleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
LEI Nº 22.944, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de
Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura
Viva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec – e o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC
–, que o integra, bem como a Política Estadual de Cultura Viva, obedecerão ao disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA – SIEC
Art. 2º – Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura – Siec –, integrante do Sistema Nacional
de Cultura, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República e com o art. 207 da Constituição
do Estado. § 1º – O Siec tem como nalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públi-
cas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos
culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico.
§ 2º – Além das disposições desta lei, o Siec atenderá o disposto no Plano Estadual de Cultura, ins-
tituído pela Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O Siec é regido pelos seguintes princípios:
I – garantia do pleno exercício dos direitos culturais e democratização do acesso aos bens e ser-
viços culturais;
II – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
III – valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural mineiro;
IV – concepção de cultura como lugar de rearmação e diálogo entre as diferentes identidades cul-
turais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;
V – livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-
cultural; VI – cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural; VII – participação da sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;
VIII – autonomia das entidades e dos agentes culturais;
IX – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública
de cultura. Art. 4º – São objetivos do Siec:
I – proteger e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas culturais dos gru-
pos formadores da sociedade mineira;
II – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural mineiro;
III – estimular a criação, a produção e a difusão de bens e processos culturais;
IV – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura;
V – estimular a formação e o aperfeiçoamento de prossionais da área cultural;
VI – estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio entre os diferentes ter-
ritórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;
VII – atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes
públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura e na integração das políticas culturais;
VIII – coletar, sistematizar e disponibilizar informações e indicadores culturais;
IX – distribuir os recursos destinados à cultura com observância das peculiaridades das diferentes
manifestações culturais;
X – ampliar progressivamente os recursos orçamentários para a cultura e promover a transparência
dos investimentos na área cultural.
Art. 5º – O Siec compreende:
I – a Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, como órgão gestor, nos termos da Lei nº 22.257, de
27 de julho de 2016, bem como as entidades a ela vinculadas;
II – as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, nos termos da Lei nº 22.257, de 2016;
b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep –, o Conselho Estadual de Arquivos –
CEA – e os demais colegiados setoriais de cultura;
c) as conferências de cultura;
d) comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;
III – os seguintes instrumentos de gestão:
a) o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;
b) sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;
c) o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC;
d) o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;
e) programa estadual de formação de gestores culturais;
IV – os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;
V – mediante ajuste:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas,
administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais de cultura;
d) entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da SEC, mediante ins-
trumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT