Diário Oficial de 06-05-2023 - Poder Legislativo

Data de publicação06 Maio 2023
SeçãoPoder Legislativo
Número da edição83
Diário Of icial
Estado de Pernambuco
Poder Legislativo
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Recife, sábado, 6 de maio de 2023
Ano C • Nº 81
Audiência em Caruaru discute
demandas do Polo de Confecções
Em 2022, setor movimentou R$ 5,6 bilhões e produziu 350 milhões de peças de roupas
As demandas do polo
de confecções do
Agreste foram ou-
vidas em audiência pública
da Comissão de Desenvolvi-
mento Econômico, na última
quinta (04). O encontro foi
realizado na sede regional da
Federação das Indústrias do
Estado de Pernambuco (Fie-
pe) em Caruaru, no Agreste
Central. Representações de
prefeituras de municípios que
integram o polo, Governo do
Estado, associações de fabri-
cantes, comerciantes, Sebrae
e Fiepe se reuniram para de-
bater formas de aprimorar e
expandir o setor.
Muitas queixas se repeti-
ram em diversos relatos. Uma
reivindicação unânime foi o
reforço na segurança, sobretu-
do em dias de feiras, quando
a circulação de pessoas é in-
tensa na região. “Precisa haver
uma operação permanente, há
assaltos toda semana”, contou
José Gomes Filho, ex-síndi-
co do Moda Center, centro
atacadista em Santa Cruz do
Capibaribe. A conclusão da
duplicação da BR-104 – ro-
dovia que liga os municípios
de Caruaru, Santa Cruz e To-
ritama – também foi apontada
como fundamental.
Outro destaque das falas
foi a importância desse arran-
jo produtivo para a economia
de Pernambuco e o segmento
têxtil no Brasil, o que justif‌i ca-
ria um olhar mais atencioso do
Poder Executivo. Presidente
da Associação de Sulanquei-
ros e Feirantes de Caruaru
(Asfac), Pedro Moura expôs
alguns números.
“Em 2022, o polo movi-
mentou R$ 5,6 bilhões e pro-
duziu 350 milhões de peças.
São 300 mil empregos nessa
cadeia”, af‌i rmou. Ele frisou a
necessidade de ampliar o co-
nhecimento do restante do
país sobre essa produção.
“Pernambuco tem um polo
desse porte e não faz cam-
panhas nacionais para divul-
gá-lo”, lamentou.
Melhorias na estrutura
das feiras, abastecimen-
to de água nos municípios
produtores e investimento
em qualif‌i cação prof‌i ssional
também foram debatidos.
A deputada Rosa Amorim
(PT) vê a necessidade de
abertura de instituições de
ensino, na região, voltadas
para a formação de traba-
lhadores dessa indústria. “É
fundamental a implantação
de escolas técnicas de costu-
ra”, destacou a parlamentar.
T
Um pedido de revisão da
carga tributária que incide so-
bre as empresas do polo têxtil
foi apresentado por Marcílio
Sales, representante da Asso-
ciação Comercial e Empresa-
rial (ACIC) de Caruaru. “Faço
um apelo para que isso seja
reavaliado”.
A deputada Débora Al-
meida (PSDB), que preside a
Comissão de Finanças da Ale-
pe, informou que está em fase
de elaboração um projeto da
Secretaria Estadual da Fazen-
da para melhorar o ambiente
de negócios em Pernambuco.
“Estamos à disposição para
encaminhar as sugestões que
possam ajudar o polo de con-
fecções”, prontif‌i cou-se.
O assessor especial da go-
vernadora Raquel Lyra, José
Pereira, informou que a gestão
estadual está atenta às deman-
das do polo têxtil. “Contem
com o Governo para lutar por
essa região”, disse.
M 
O contato permanente en-
tre os municípios que sediam
as grandes feiras de vestuário
do Agreste foi uma demanda
do secretário de desenvol-
vimento de Caruaru, Pedro
Augusto Cavalcanti. “Somos
o segundo maior polo de con-
fecções do Brasil. Se quere-
mos mais união e um polo
fortalecido, temos que ter
mais diálogo”, considerou. O
prefeito de Santa Cruz do Ca-
pibaribe, Fábio Aragão, con-
cordou com essa necessida-
de. “Vamos avaliar a melhor
forma de promover reuniões
periódicas”, propôs.
Vice-presidente da Co-
missão de Desenvolvimen-
to Econômico, o deputado
Abimael Santos (PL) foi
quem solicitou a audiên-
cia pública. Ele destacou a
importância de escutar os
problemas diretamente de
quem os vivencia. “A As-
sembleia hoje se aproxima
do polo têxtil para sentir os
anseios desse segmento. Va-
mos trabalhar sobre as ques-
tões que foram apresentadas
aqui, para contribuir com o
desenvolvimento dessa ca-
deia produtiva”, disse.
FOTOS : JARBAS ARAUJO
NÚMEROS – Pedro
Moura apresentou
dados sobre a cadeia
produtiva da moda no
ano passado
IMPOSTOS- Marcílio
Sales pediu a revisão
da carga tributária
sobre as empresas do
polo têxtil
DEBATE – Gestores públicos e empresários se reuniram para debater formas de aprimorar e expandir o setor
ESCUTA - Abimael
Santos prometeu
trabalhar em cima das
questões levantadas na
reunião
2 - Ano CĆ NÀ 81 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Legislativo Recife, 6 de maio de 2023
Atos
Lei
LEI Nº 18.152, DE 5 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o quadro de juízes leigos e juízas
leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos
Juizados Especiais e Colégios Recursais do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os juízes leigos e as juízas leigas são auxiliares da Justiça, recrutados(as) entre os advogados e as advogadas com mais
de 2 (dois) anos de experiência.
Art. 2º A função de juiz leigo e de juíza leiga será remunerada e exercida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e o acesso a esta se dará por meio de participação em processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplif‌i cado,
conduzido por critérios objetivos.
Parágrafo único. Os critérios de realização do processo seletivo serão determinados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJPE), observando-se as políticas de cotas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como as legislações corres-
pondentes.
Art. 3º O exercício da função de juiz leigo e de juíza leiga, considerado de relevante caráter público, não tem vínculo empregatício
ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação prévia ao início das atividades.
Art. 4º O TJPE providenciará a capacitação adequada, periódica e gratuita dos juízes leigos e das juízas leigas, facultando-se a
estes participar de capacitações complementares ofertadas, preferencialmente, pela Escola Judicial.
Parágrafo único. O conteúdo programático da capacitação dos juízes leigos e das juízas leigas realizada em instituição externa
deverá guardar consonância com aquele estabelecido pelo CNJ ou pelo próprio TJPE.
Art. 5º Os juízes leigos e as juízas leigas f‌i cam sujeitos ao Código de Ética e demais normas estabelecidas pelo CNJ e TJPE.
Art. 6º Os juízes leigos e as juízas leigas não poderão exercer a advocacia, no Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais
da comarca de atuação, enquanto estiverem no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos e as
juízas leigas, atuantes nos juizados especiais da fazenda pública, f‌i carão impedidos de advogar em todo o Sistema Nacional de juizados
especiais da fazenda pública.
Art. 7º A lotação dos juízes leigos e das juízas leigas será def‌i nida, por meio de Resolução Conjunta da Presidência do TJPE e da
Corregedoria Geral da Justiça - CGJ.
Art. 8º A remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas será estabelecida por atos homologados, assim considerados as minutas
de sentença, despachos/decisões em geral, bem como os acordos celebrados entre as partes.
§ 1º A remuneração, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o valor inicial do vencimento básico do cargo de Técnico
Judiciário - TPJ, do TJPE, vedada qualquer outra equiparação.
§ 2° A composição do valor mensal da remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas se dará pela soma dos atos praticados.
§ 3º O valor individual dos atos praticados será variável conforme a sua espécie e grau de relevância, metas e ponderações
estabelecidos por ato do Presidente do TJPE.
§ 4º Não serão computadas, para efeito de remuneração, os atos referentes às homologações de sentença de extinção do processo,
nas hipóteses de ausência do autor, de desistência e de embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações, que venham a ser
regulamentadas pelo TJPE.
Art. 9º Durante a realização do programa criado por esta lei, competem ao TJPE as responsabilidades disciplinar e de avaliação dos
juízes leigos e das juízas leigas, as quais compreendem:
I - o dever de f‌i scalizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos juízes leigos e pelas juízas leigas, no âmbito da unidade dos
juizados especiais e colégios recursais, na qual estes estiverem lotados;
II - estabelecer as sanções, para os casos de descumprimento injustif‌i cado das metas e prazos estabelecidos pelo juiz togado ou
pela juíza togada;
III - a manutenção de um sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos e das juízas leigas, aferindo tam-
bém a satisfação dos usuários e das usuárias do sistema, para f‌i ns de verif‌i car o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos
serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. Os juízes leigos e as juízas leigas, quando lotados nas unidades dos juizados especiais e colégios recursais,
f‌i carão subordinados às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado ou da juíza togada.
Art. 10. Os juízes leigos e as juízas leigas poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, observados os trâmites regulares
estabelecidos pelo TJPE.
Art. 11. Pela presente lei, f‌i cam criadas 100 (cem) funções públicas de juízes leigos e juízas leigas, para atuação junto ao Sistema
dos Juizados Especiais e Colégios Recursais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 12. A implantação do programa de juiz leigo e de juíza leiga depende de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Resolução do TJPE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Inde-
pendência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
ATO Nº. 400/23
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Alepe Trâmite nº 5769/2023 e no Ofício nº 032/2023, da Presidente
da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Gleide Ângelo,
RESOLVE: nomear as servidoras para exercerem os cargos em comissão daquela Comissão Permanente, atribuindo-lhe a gratif‌i cação
de representação, conforme planilha abaixo, a partir do dia 1º de maio de 2023, nos termos da Lei nº 18.149 do dia 25 de abril de 2023.
Sala Torres Galvão, 28 de abril de 2023.
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
ATO Nº. 424/23
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso XV, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Alepe Trâmite nº 006016/2023 e no Ofício nº 118/2023, da
Deputada Socorro Pimentel,
RESOLVE: nomear SEVERINA ANTONIA FERNANDO, para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, Símbolo PL-SPC, atri-
buindo-lhe a gratif‌i cação de representação de 120% (cento e vinte por cento), nos termos da Lei nº 11.641/99, com alteração que lhe foi
dada pela Lei nº 13.245/07, 15.161/13, 15.985/17 e 16.579/19.
Sala Torres Galvão, 04 de maio de 2023.
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
ATO Nº. 428/23
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso XV, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Alepe Trâmite nº 006053/2023 e no Ofício nº 39/2023, do
Presidente da Comissão de Assuntos Internacionais, Deputado Lula Cabral,
RESOLVE: nomear ALVARO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, para o cargo em comissão de Assessor de Comissão Permanente,
Símbolo PL-ACP, nos termos da Lei nº 18.149 do dia 25 de abril de 2023.
Sala Torres Galvão, 04 de maio de 2023.
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
ATO Nº 431/23
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Ofício nº 006028/2023, do Presidente da Comissão de Saúde e
Assistência Social, Deputado Adalto Santos,
RESOLVE: nomear os servidores para exercerem os cargos em comissão daquela Comissão Permanente, conforme planilha abaixo, nos
termos da Lei nº 18.149 do dia 25 de abril de 2023.
Sala Torres Galvão, 05 de maio de 2023.
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente
NOME
CARGO/SÍMBOLO
GRAT.
REP.
KESIA MARIA LOPES
Assessor Especial de Comissão Permanente / PL-AECP
50%
GIOVANA MARIA GOES UCHOA CAVALCANTI BARBOSA
Assessor de Comissão Permanente / PL-ACP
----
NOME
Cargo/ Símbolo
MILENA RENATA DA SILVA RIBEIRO
Assessor de Comissão Permanente / PL-ACP
ELCILENE CARNEIRO RIBEIRO DA SILVA
Assessor de Comissão Permanente / PL-ACP
MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE ASSIS
Assessor Especial de Comissão Permanente/PL-AECP

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