Diário Oficial Eletrônico do Mato Grosso do Sul, 07-11-2018

Data de publicação07 Novembro 2018
SUPLEMENTO
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DECRETO Nº 15.093, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Publica a tabela contendo o valor fixado como
base de cálculo do IPVA relativo ao exercício
de 2019, estabelece prazos para o seu
pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Publica-se, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores
correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2019.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2019, correspondente a veículos usados,
pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento);
II - pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e iguais.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de
2019.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2019, a primeira parcela;
b) 28 de fevereiro de 2019, a segunda parcela;
c) 29 de março de 2019, a terceira parcela;
d) 30 de abril de 2019, a quarta parcela;
e) 31 de maio de 2019, a quinta parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) R$ 30,00 (trinta reais), no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no caso dos demais veículos.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito
e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos
casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período
correspondente aos prazos nele estabelecidos.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se primeira tributação
aquela cuja incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário
final, ou na da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante,
quando se tratar de veículo novo.
Art. 3º O imposto deve ser pago:
I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de
Diário Oficial
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.776 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2018 239 PÁGINAS
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
competência do Estado;
II - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS
27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de
Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito
de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa,
a impugnação deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ciência da notificação do lançamento do IPVA, nos termos do inciso II do caput e dos §§
3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, utilizando-se do modelo
aprovado pelo art. 3º do Decreto nº 12.655, de 20 de novembro de 2008.
Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito, registrado, averbado,
assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a
comprovação do pagamento do IPVA devido ou da prova de isenção ou imunidade (art.
167, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique
alteração de dado relativo à propriedade ou à posse ou ao próprio veículo (art. 167,
parágrafo único, da Lei nº 1.810, de 1997).
§ 2º No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para
outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização
do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2º
deste Decreto.
§ 3º Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro
procedimento contido nas hipóteses deste artigo decorram de sua transferência para
este Estado, a realização dos respectivos atos fica condicionada à comprovação do
recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidas à Unidade da
Federação de origem.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a falta de comprovação do recolhimento
dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei nº 1.810, de
1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas
hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7º Para efeito do benefício previsto no art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de
maio de 2000, relativo ao exercício de 2019, o interessado deve protocolar o pedido para
a obtenção da autorização específica do Superintendente de Administração Tributária,
de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 2000, até o dia 10
de dezembro de 2018, nas Agências Fazendárias, ou eletronicamente, mediante acesso
restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de
Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO
IGNACIO DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.776 - SUPLEMENTO 7 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 2
CodDenatran Tipo Marca Modelo Comb 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000
36618 MOTO *MARCA A CLASSIFICAR MOTORINO 50S G 2578
23008 MOTO ADLY JET 50 G 1802 1589
32500 MOTO ADVENTURE TORNADO 1.8A01 G 13511 11557 10216 9624 9166 8690 8239 6907 5859 5279 5176
16301 MOTO AGRALE 27.5 E G
199 MOTO AGRALE AGRALE A
199 MOTO AGRALE AGRALE D
199 MOTO AGRALE AGRALE G
20204 MOTO AGRALE CAG. ROADSTER 200 G 2542
20206 MOTO AGRALE CAGIVA CANYON 500 G 8587 7525 6510
20205 MOTO AGRALE CAGIVA CANYON 600 G
20202 MOTO AGRALE CAGIVA ELAFANT750 G
20203 MOTO AGRALE CAGIVA W16 600 G
20201 MOTO AGRALE CAGIVA W8 190 G 3793
200 MOTO AGRALE CICLOMOTOR G 5451
299 MOTO AGRALE DAKAR G
201 MOTO AGRALE DAKAR 30.0 G 18625 15178 14762 11827 9093
22001 MOTO AGRALE DUCATI MONSTER900 G
399 MOTO AGRALE ELEFANT G
302 MOTO AGRALE ELEFANT 16.5 G
301 MOTO AGRALE ELEFANT 27.5 G
303 MOTO AGRALE ELEFANT 900 G
15202 MOTO AGRALE ELEFANTRE 16.5 G
15201 MOTO AGRALE ELEFANTRE 30.0 G
3998 MOTO AGRALE EXPLORER G
22201 MOTO AGRALE GARELLI JUNIOR G
22101 MOTO AGRALE HUSQVARNA WRE 125 G
20217 MOTO AGRALE LEGION 125 G 2126
20001 MOTO AGRALE QUATTOR 190 G
401 MOTO AGRALE RXT 16.5 G 1969
11099 MOTO AGRALE SL G
22901 MOTO AGRALE SMC CITY 50 G 1790 1562
22906 MOTO AGRALE SMC DAKAR 50 G
22904 MOTO AGRALE SMC FORCE 50 G 1987
22905 MOTO AGRALE SMC FORCE 90 G
22903 MOTO AGRALE SMC TCHAU 50 D 1672
22903 MOTO AGRALE SMC TCHAU 50 G 1768 1644 1503 1391
22907 MOTO AGRALE SMC TCHAU 50 C G
10999 MOTO AGRALE SS G
15399 MOTO AGRALE SST G
15301 MOTO AGRALE SST 13.5 A
15301 MOTO AGRALE SST 13.5 G
19901 MOTO AGRALE SUPERCITY 125 G
599 MOTO AGRALE SXT G
501 MOTO AGRALE SXT 16.5 G
502 MOTO AGRALE SXT 27.5 A
502 MOTO AGRALE SXT 27.5 G
503 MOTO AGRALE SXT 27.5 E G
504 MOTO AGRALE SXT 27.5 EX G
16701 MOTO AGRALE TCHAU D
16701 MOTO AGRALE TCHAU G
20402 MOTO AGRALE WR 250 G 6564
20401 MOTO AGRALE WR 360 G
12599 MOTO AGRALE WXT G
12501 MOTO AGRALE WXT 125 G
12502 MOTO AGRALE WXT 200 G
699 MOTO AGRALE XT D
699 MOTO AGRALE XT G
4099 MOTO AJS AJS G
37500 MOTO ALEX MOTOSTAR FIERA G 1890
37501 MOTO ALEX MOTOSTAR FIGHTER G 1678
37502 MOTO ALEX MOTOSTAR FUEGO G 1611
37503 MOTO ALEX MOTOSTAR STRAIL G 2134
37504 MOTO ALEX MOTOSTAR VIP G 1806 1575
799 MOTO ALPINA ALPINA G
899 MOTO AME AMAZONAS G
999 MOTO AME CHOPPER D 9832 9422 9231 8963
999 MOTO AME CHOPPER G 7136 6728 6039 1740 1316 1193
5306 MOTO AMERICAN CHOPPER G 21249
5305 MOTO AMERICAN CHOPPER R T G 20752
33603 MOTO APOLLO ORION AGB30 AR1 G 11468
33601 MOTO APOLLO ORION AGB30 WR2 G 14765
33602 MOTO APOLLO ORION AGB31 WR1 G 11482
17999 MOTO APRILIA APRILIA G 2355
17929 MOTO APRILIA APRILIA RSV 4 G 63041
17932 MOTO APRILIA APRILIA RSV4R 1000CC G 56255
17905 MOTO APRILIA AREA 51 50 G
17914 MOTO APRILIA CLASSIC 50 G
17901 MOTO APRILIA LEONARDO 150 G
17919 MOTO APRILIA LEONARDO 250 G
17924 MOTO APRILIA MANA 850 G 19524
17902 MOTO APRILIA MOTO 6.5 G
17917 MOTO APRILIA MOTO RSV MIL G
17903 MOTO APRILIA PEGASO 650 G 17237
26805 MOTO APRILIA PEGASO 650 G 8785
22421 MOTO APRILIA PEGASO650 G 9392 8303 8161
22420 MOTO APRILIA RALLY 50 G 4842 2871 2596
26801 MOTO APRILIA RALLY 50 G 2589
DIÁRIO OFICIAL n. 9.776 - SUPLEMENTO 7 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 3
17906 MOTO APRILIA RALLY 50 AC G
17904 MOTO APRILIA RS 250 G
17916 MOTO APRILIA RS 50 G 4382
22419 MOTO APRILIA RS 50 RAC G 4720 4383
26802 MOTO APRILIA RS 50 RACING G 4059
17921 MOTO APRILIA RSV 1000 R G 28732
17936 MOTO APRILIA RSV 4 FACTORY G 42103
17920 MOTO APRILIA RSV MILLER G 18812
17915 MOTO APRILIA RX 50 G
17927 MOTO APRILIA SCARABEO 150 G 8599
17923 MOTO APRILIA SCARABEO 200 G 11203
17928 MOTO APRILIA SCARABEO 300 S G 16137
17922 MOTO APRILIA SCARABEO 500 G 10952 10525
17911 MOTO APRILIA SCARABEO 50D G
17912 MOTO APRILIA SCARABEO 50T G
17913 MOTO APRILIA SONIC 50 AC G
17907 MOTO APRILIA SR 50 AC D G
17908 MOTO APRILIA SR 50 AC T G
17909 MOTO APRILIA SR 50 LC D G
22418 MOTO APRILIA SR 50 RAC G 4233 3730
26804 MOTO APRILIA SR 50 RACING G 3690
22417 MOTO APRILIA SR 50 WWW G 2837 2727
26803 MOTO APRILIA SR 50 WWW G 2726
17935 MOTO APRILIA SR MOTARD 125 G 10088
39600 MOTO ARD ARD EXIM TUCTUC VAN G 8465
1001 MOTO ARIEL I/ARIEL D 15607 11127 7728 6948
1001 MOTO ARIEL I/ARIEL G 44850
31900 MOTO ASA 150T2 G 1482 1338
34204 MOTO ASIA CHALLENGER 250 G 6537 6084
34203 MOTO ASIA RS 125 G 2781 2626
25301 MOTO ATALA CALIFFONE PIU G 1511 1434 1340 1205 1135 991
25303 MOTO ATALA HACKER G 1685
24899 MOTO ATALA MASTER G
25302 MOTO ATALA MASTER LF.2M G 1672 1608 1469 1298 1064
25304 MOTO ATALA SKEGGIA G 3214 2825 2318 1964 1813 1528
37400 MOTO ATMAN FALCON 01 A 17113 16156 13988 13181 12104 11110 10521 10026 8251 6751 5930
37400 MOTO ATMAN FALCON 01 G 17113 16156 13988 13192 12106 11108 10528 10104 8249 6751 5927
37401 MOTO ATMAN FALCON CHOPPERS 01 G 17516 16358
24001 MOTO BAJAJ PHANTOM PICK UP G 1393
24002 MOTO BAJAJ PHANTOM VAN G 1381
24005 MOTO BAJAJ RE4 G 1442
36901 MOTO BAODIAO BD 110-A G 1994 1802 1626
36900 MOTO BAODIAO BD 125-11A G 2325 2222
37702 MOTO BAOTIAN ALANMOTORSCOLT G 3727
37700 MOTO BAOTIAN BT125T 12 G 1629
37701 MOTO BAOTIAN BT49QT G 2217 1591
37704 MOTO BAOTIAN BT49QT 20C4 G 4197
35227 MOTO BASHAN BASHAN TB250 G 7841 7280 6471 5955
35233 MOTO BASHAN BASHAN TEXAS 150 G 4068 3854 3600
35219 MOTO BASHAN BRAZIL CG 150 G 3091
35217 MOTO BASHAN BS 150ZH-C G 2676
35216 MOTO BASHAN BS 150ZK-8 G 5694
35250 MOTO BASHAN BS-NYM A 3622
35294 MOTO BASHAN BULL BM T200 G 4411
35293 MOTO BASHAN BULL BM-T250 G 4874 4452
35295 MOTO BASHAN BULL LIV125 G 4883 4425
35203 MOTO BASHAN DRIZ TOP 125 G 2188
35204 MOTO BASHAN DRIZ TOP 125 P G 2600
35234 MOTO BASHAN ECO 50-3 50CC G 1716
35206 MOTO BASHAN GS 806 G 4559
35207 MOTO BASHAN GS 808 G 4679
35222 MOTO BASHAN GSPB 008 G 5265
35218 MOTO BASHAN HE48Q 2B G 1425
35250 MOTO BASHAN I/BASHAN G 2071
35200 MOTO BASHAN JONNY HYPE 110 G 2308 2248 2078 1984 1953 1839 1737 1653 1481
35223 MOTO BASHAN JONNY HYPE 50 A 2167
35223 MOTO BASHAN JONNY HYPE 50 G 2290 2238 2167 1936 1703 1620
35230 MOTO BASHAN JOY 50 D 2005
35230 MOTO BASHAN JOY 50 G 2205 2005 1895
35242 MOTO BASHAN JP50-3 50CC G 1894
35220 MOTO BASHAN KELT BS125 WOLF G 1841
35221 MOTO BASHAN KELT BS150 8 G 5990 4275
35214 MOTO BASHAN KELT BS250 8 G 6397
35210 MOTO BASHAN KELT QUASAR G 3080
35208 MOTO BASHAN KELT RUSH G 2746 2315
35209 MOTO BASHAN KELT ZAZZ G 3647
35215 MOTO BASHAN KZUKI KZ-200 G 2168
35246 MOTO BASHAN MC-01 50 G 1944
35278 MOTO BASHAN MEET 50 A 2259
35278 MOTO BASHAN MEET 50 G 2610 2415 2224 2038 1930 1741
35202 MOTO BASHAN MIRAGE SPORT 20 G 6029 5731
35257 MOTO BASHAN NAKED 150 G 4593 4390
35262 MOTO BASHAN NEW QUICK 150 G 3521 3316 3116
35225 MOTO BASHAN QUICK 150 G 3437 3377 3327 3194 2922
35245 MOTO BASHAN RACER 150 G 4241 3972
35201 MOTO BASHAN SV KC119 200 G 6743 6414
35224 MOTO BASHAN TB150 G 2656
35226 MOTO BASHAN TB200 G 6450 6051 5740 5271

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