Diário Oficial Eletrônico do Mato Grosso do Sul, 23-11-2016

Data de publicação23 Novembro 2016
SUPLEMENTO
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Drio Oficial
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.291 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2016 240 PÁGINAS
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário Interino de Estado de Administração e
Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
DECRETO Nº 14.610, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de
cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2017, estabelece
prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 180
da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Publica-se, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes
a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2017.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2017, correspondente a veículos usados, pode ser pago
mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de quinze por cento;
II - pagamento em até cinco parcelas mensais e iguais.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2017.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2017, a primeira parcela;
b) 24 de fevereiro de 2017, a segunda parcela;
c) 31 de março de 2017, a terceira parcela;
d) 28 de abril de 2017, a quarta parcela;
e) 31 de maio de 2017, a quinta parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) trinta reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) cinquenta e cinco reais, no caso dos demais veículos.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo
de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira
tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele
estabelecidos.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se primeira tributação aquela cuja
incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou na da incorporação
ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo.
Art. 3º O imposto deve ser pago:
I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do
Estado;
II - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS 27, conforme o caso
e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de Arrecadação do DETRAN-MS, quando
expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a impugnação
deve ser apresentada no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento
do IPVA, nos termos do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de
dezembro de 2007, utilizando-se do modelo aprovado pelo art. 3º do Decreto nº 12.655, de 20 de
novembro de 2008.
Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado,
licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do
IPVA devido ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro
de 1997).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique alteração
de dado relativo à propriedade ou à posse ou ao próprio veículo (art. 167, parágrafo único, da Lei nº
1.810, de 1997).
§ 2º No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade
da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se
aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
§ 3º Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento contido
nas hipóteses deste artigo decorram de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos
atos fica condicionada à comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a
taxas devidas à Unidade da Federação de origem.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos
implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei nº 1.810, de 1997,
considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta
deva ser emitida.
Art. 7º Para efeito do benefício previsto no art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio
de 2000, relativo ao exercício de 2017, o interessado deve protocolar o pedido para a obtenção da
autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, de que trata o inciso III do § 2º
do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 2000, até o dia 12 de dezembro de 2016, na Agência Fazendária
ou na Unidade de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.291 - SUPLEMENTO 23 DE NOVEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Cod Denatran Tipo Marca Modelo Comb 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000
023008 MOTO ADLY JET 50 G 1.982 1.746
006445 MOTO ADVENTURE 1190 ADVENTURE G 70.229 67.492
006446 MOTO ADVENTURE 1190 ADVENTURE R G 74.039 67.512
006442 MOTO ADVENTURE ADVENTURE 1190R G 68.407
032500 MOTO ADVENTURE TORNADO 1.8A01 G 10.718 10.209 9.723 9.219 8.741 7.327 6.017 5.543 5.306
016301 MOTO AGRALE 27.5 E G
000199 MOTO AGRALE AGRALE D
000199 MOTO AGRALE AGRALE G
000199 MOTO AGRALE AGRALE A
020204 MOTO AGRALE CAG. ROADSTER 200 G 2.797
020206 MOTO AGRALE CAGIVA CANYON 500 G 9.030 8.046 7.228
020205 MOTO AGRALE CAGIVA CANYON 600 G
020202 MOTO AGRALE CAGIVA ELAFANT750 G
020203 MOTO AGRALE CAGIVA W16 600 G
000200 MOTO AGRALE CICLOMOTOR G
000299 MOTO AGRALE DAKAR A
000299 MOTO AGRALE DAKAR G
000201 MOTO AGRALE DAKAR 30.0 A
000201 MOTO AGRALE DAKAR 30.0 G 18.306
022001 MOTO AGRALE DUCATI MONSTER900 G
000399 MOTO AGRALE ELEFANT D
000399 MOTO AGRALE ELEFANT G
000302 MOTO AGRALE ELEFANT 16.5 G
000302 MOTO AGRALE ELEFANT 16.5 D
000301 MOTO AGRALE ELEFANT 27.5 G
000303 MOTO AGRALE ELEFANT 900 G
015202 MOTO AGRALE ELEFANTRE 16.5 G
015201 MOTO AGRALE ELEFANTRE 30.0 G
003998 MOTO AGRALE EXPLORER G
022201 MOTO AGRALE GARELLI JUNIOR D 4.302
022201 MOTO AGRALE GARELLI JUNIOR G
022101 MOTO AGRALE HUSQVARNA WRE 125 G
020217 MOTO AGRALE LEGION 125 G 2.290
020001 MOTO AGRALE QUATTOR 190 G
000499 MOTO AGRALE RXT G
000401 MOTO AGRALE RXT 16.5 G 2.121
011099 MOTO AGRALE SL G
022901 MOTO AGRALE SMC CITY 50 G 1.974 1.724
022906 MOTO AGRALE SMC DAKAR 50 G
022904 MOTO AGRALE SMC FORCE 50 G 2.207
022905 MOTO AGRALE SMC FORCE 90 G
022903 MOTO AGRALE SMC TCHAU 50 D 1.821
022903 MOTO AGRALE SMC TCHAU 50 G 1.937 1.821 1.734 1.653 1.555
022907 MOTO AGRALE SMC TCHAU 50 C G
010999 MOTO AGRALE SS G
015399 MOTO AGRALE SST G
015301 MOTO AGRALE SST 13.5 G
015301 MOTO AGRALE SST 13.5 A
019901 MOTO AGRALE SUPERCITY 125 G
000599 MOTO AGRALE SXT G
000599 MOTO AGRALE SXT A
000501 MOTO AGRALE SXT 16.5 G
000501 MOTO AGRALE SXT 16.5 A
000502 MOTO AGRALE SXT 27.5 A
000502 MOTO AGRALE SXT 27.5 D
000502 MOTO AGRALE SXT 27.5 G
000503 MOTO AGRALE SXT 27.5 E G
000504 MOTO AGRALE SXT 27.5 EX G
016701 MOTO AGRALE TCHAU D
016701 MOTO AGRALE TCHAU G
020402 MOTO AGRALE WR 250 G 6.933 6.130
020401 MOTO AGRALE WR 360 G
012599 MOTO AGRALE WXT A
012599 MOTO AGRALE WXT G
012501 MOTO AGRALE WXT 125 A
012501 MOTO AGRALE WXT 125 G
012502 MOTO AGRALE WXT 200 G
000699 MOTO AGRALE XT G
000699 MOTO AGRALE XT D
004099 MOTO AJS AJS G
037500 MOTO ALEX MOTOSTAR FIERA G 1.977
037501 MOTO ALEX MOTOSTAR FIGHTER G 1.894
037502 MOTO ALEX MOTOSTAR FUEGO G 1.770
037503 MOTO ALEX MOTOSTAR STRAIL G 2.283
037504 MOTO ALEX MOTOSTAR VIP G 1.895 1.653
000799 MOTO ALPINA ALPINA G
000799 MOTO ALPINA ALPINA D
000899 MOTO AME AMAZONAS G 897
000899 MOTO AME AMAZONAS A
000999 MOTO AME CHOPPER G 6.333 1.414 1.315
005306 MOTO AMERICAN CHOPPER G 22.291
005305 MOTO AMERICAN CHOPPER R T G 21.769
033603 MOTO APOLLO ORION AGB30 AR1 G 12.580
033601 MOTO APOLLO ORION AGB30 WR2 G 15.804
033602 MOTO APOLLO ORION AGB31 WR1 G 12.292
017999 MOTO APRILIA APRILIA G 2.497
017929 MOTO APRILIA APRILIA RSV 4 G 64.971
017932 MOTO APRILIA APRILIA RSV4R 1000CC G 57.977
DIÁRIO OFICIAL n. 9.291 - SUPLEMENTO 23 DE NOVEMBRO DE 2016PÁGINA 3
017905 MOTO APRILIA AREA 51 50 G
017914 MOTO APRILIA CLASSIC 50 G
017901 MOTO APRILIA LEONARDO 150 G
017919 MOTO APRILIA LEONARDO 250 G
017924 MOTO APRILIA MANA 850 G 22.269
017902 MOTO APRILIA MOTO 6.5 G
017917 MOTO APRILIA MOTO RSV MIL G
017903 MOTO APRILIA PEGASO 650 G 18.130
026805 MOTO APRILIA PEGASO 650 G 9.341
022421 MOTO APRILIA PEGASO650 G 9.848 9.678 9.507
022420 MOTO APRILIA RALLY 50 G 2.999 2.699
026801 MOTO APRILIA RALLY 50 G 2.691
017906 MOTO APRILIA RALLY 50 AC G
017904 MOTO APRILIA RS 250 G
017916 MOTO APRILIA RS 50 G 4.625
022419 MOTO APRILIA RS 50 RAC G 4.939 4.626
026802 MOTO APRILIA RS 50 RACING G 4.243
017921 MOTO APRILIA RSV 1000 R G 29.613
017936 MOTO APRILIA RSV 4 FACTORY G 48.564
017920 MOTO APRILIA RSV MILLER G 20.662
017915 MOTO APRILIA RX 50 G
017927 MOTO APRILIA SCARABEO 150 G 9.051
017923 MOTO APRILIA SCARABEO 200 G 11.758
017928 MOTO APRILIA SCARABEO 300 S G 16.702
017922 MOTO APRILIA SCARABEO 500 G 11.868 11.406
017911 MOTO APRILIA SCARABEO 50D G
017912 MOTO APRILIA SCARABEO 50T G
017913 MOTO APRILIA SONIC 50 AC G
017907 MOTO APRILIA SR 50 AC D G
017908 MOTO APRILIA SR 50 AC T G
017909 MOTO APRILIA SR 50 LC D G
022418 MOTO APRILIA SR 50 RAC G 4.299 3.899
026804 MOTO APRILIA SR 50 RACING G 3.857
022417 MOTO APRILIA SR 50 WWW G 2.948 2.859
026803 MOTO APRILIA SR 50 WWW G 2.858
017935 MOTO APRILIA SR MOTARD 125 G 10.398
039600 MOTO ARD ARD EXIM TUCTUC VAN G 9.206
001001 MOTO ARIEL I/ARIEL G 46.368
031900 MOTO ASA 150T2 G 1.695 1.512
034204 MOTO ASIA CHALLENGER 250 G 7.297 6.822
034203 MOTO ASIA RS 125 G 2.950 2.787
025301 MOTO ATALA CALIFFONE PIU G 1.571 1.489 1.392 1.250 1.182 1.040
025303 MOTO ATALA HACKER G 1.782
024899 MOTO ATALA MASTER G
025302 MOTO ATALA MASTER LF.2M G 1.841 1.756 1.620 1.438 1.174
025304 MOTO ATALA SKEGGIA G 3.552 3.123 2.545 2.181 2.014 1.687
037400 MOTO ATMAN FALCON 01 G 15.051 13.823 12.695 11.658 11.088 10.542 8.672 7.079 6.219
037400 MOTO ATMAN FALCON 01 A 15.051 13.823 12.695 11.658 11.088 10.542 8.672 7.079 6.219
024001 MOTO BAJAJ PHANTOM PICK UP G 1.448
024002 MOTO BAJAJ PHANTOM VAN G 1.436
024005 MOTO BAJAJ RE4 G 1.498
036901 MOTO BAODIAO BD 110-A G 2.056 1.885 1.696
036900 MOTO BAODIAO BD 125-11A G 2.557 2.472
037702 MOTO BAOTIAN ALANMOTORSCOLT G 3.971
037700 MOTO BAOTIAN BT125T 12 G 1.950
037701 MOTO BAOTIAN BT49QT G 2.684 1.927
037704 MOTO BAOTIAN BT49QT 20C4 G 4.427
035227 MOTO BASHAN BASHAN TB250 G 7.967 7.546 6.906 6.648
035233 MOTO BASHAN BASHAN TEXAS 150 G 4.276 4.066 3.771
035219 MOTO BASHAN BRAZIL CG 150 G 3.154
035217 MOTO BASHAN BS 150ZH-C G 2.803
035216 MOTO BASHAN BS 150ZK-8 G 5.962
035294 MOTO BASHAN BULL BM T200 G 5.014
035293 MOTO BASHAN BULL BM-T250 G 5.059
035295 MOTO BASHAN BULL LIV125 G 4.644
035203 MOTO BASHAN DRIZ TOP 125 G 2.331
035204 MOTO BASHAN DRIZ TOP 125 P G 2.770
035206 MOTO BASHAN GS 806 G 5.013
035207 MOTO BASHAN GS 808 G 5.144
035222 MOTO BASHAN GSPB 008 G 5.788
035218 MOTO BASHAN HE48Q 2B G 1.491
035250 MOTO BASHAN I/BASHAN G 2.772
035200 MOTO BASHAN JONNY HYPE 110 G 2.545 2.478 2.297 2.188 2.139 2.022 1.916 1.839 1.634
035223 MOTO BASHAN JONNY HYPE 50 A 2.399
035223 MOTO BASHAN JONNY HYPE 50 G 2.521 2.458 2.399 2.147 1.884 1.789
035230 MOTO BASHAN JOY 50 G 2.431 2.315 2.205 2.089
035230 MOTO BASHAN JOY 50 D 2.205
035220 MOTO BASHAN KELT BS125 WOLF G 1.939
035221 MOTO BASHAN KELT BS150 8 G 6.363 4.741
035214 MOTO BASHAN KELT BS250 8 G 6.811
035210 MOTO BASHAN KELT QUASAR G 3.211
035208 MOTO BASHAN KELT RUSH G 2.794 2.414
035209 MOTO BASHAN KELT ZAZZ G 3.795
035215 MOTO BASHAN KZUKI KZ-200 G 2.258
035246 MOTO BASHAN MC-01 50 G 2.071
035278 MOTO BASHAN MEET 50 G 2.878 2.653 2.446 2.357 2.272
035278 MOTO BASHAN MEET 50 A 2.446
035202 MOTO BASHAN MIRAGE SPORT 20 G 6.280 5.969

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