Diário Oficial Eletrônico N° 11.424 do Mato Grosso do Sul, 26-02-2024

Data de publicação26 Fevereiro 2024
ANO XLVI n. 11.424 Campo Grande, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. 212 páginas
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ...............................................................Rodrigo Perez Ramos
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado de Administração ............................................................................................. Frederico Felini
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura .............................................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretária de Estado da Cidadania ........................................................................................ Viviane Luiza da Silva
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................16
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 53
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 81
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 98
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................194
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................201
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 210
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.424 26 de fevereiro de 2024 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
LEI
LEI Nº 6.188, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a garantia de matrícula de irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede
pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já matriculados, com absoluta preferência ao estabelecimento
mais próximo à residência da família.
§ 1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares
adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 2º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os
mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§ 3º Na hipótese de a unidade escolar não prover níveis educacionais adequados às faixas etárias,
é assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
§ 4º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo
seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno ou seu responsável legal, no ato da matrícula, deverá apresentar documento
oficial que comprove o vínculo de parentesco ou termo de guarda, tutela de seu representante legal.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
LEI Nº 6.189, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação
Beneficente de Proteção aos Idosos de Miranda -
Lar de Idosos São João.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente de Proteção
aos Idosos de Miranda - Lar de Idosos São João, com sede e foro no Município de Miranda, inscrita no CNPJ
02251738/0001-57.
Diário Oficial Eletrônico n. 11.424 26 de fevereiro de 2024 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.390, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão e o pagamento da verba de
natureza indenizatória de ajuda de custo, nos termos
que especifica, a servidores da carreira Gestão de
Medidas Socioeducativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46, inciso IV, alínea “a”,
item 1, da Lei Estadual nº 4.894, de 26 de julho de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas removidos, no interesse
da Administração Pública Estadual, de um município para outro, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
poderá ser paga a verba de natureza indenizatória de ajuda de custo para ressarcimento de despesas com
deslocamentos, em valor equivalente a até um subsídio do respectivo cargo, nos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) do subsídio, quando a mudança for para cidade de até 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) de distância da sede anterior;
II - 100% (cem por cento) do subsídio, quando a mudança for para cidade acima de 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) de distância da sede anterior.
Art. 2º A ajuda de custo somente será paga mediante requerimento do servidor, após a publicação
do ato de remoção ex officio.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública conceder a ajuda de
custo, de acordo com o estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste Decreto correrão à conta de
dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT