Diário Oficial Eletrônico N° 11.437 do Mato Grosso do Sul, 11-03-2024

Data de publicação11 Março 2024
ANO XLVI n. 11.437 Campo Grande, segunda-feira, 11 de março de 2024. 191 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ...............................................................Rodrigo Perez Ramos
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado de Administração ............................................................................................. Frederico Felini
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura .............................................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretária de Estado da Cidadania ........................................................................................ Viviane Luiza da Silva
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................51
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 98
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 105
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 122
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................174
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................182
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 191
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.437 11 de março de 2024 Página 2
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 21/2024
De ordem do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber a quem interessar possa que, no dia treze do mês de março de 2024, às oito horas e quinze minutos, a 2ª
Câmara deste Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar
de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, e nos termos do Decreto 15.878, de 2022, publicado no DOE n. 10.770,
de 4 de março de 2022, também por vídeo conferência, no endereço eletrônico meet.ms.gov.br/SessãoTAT e
eventualmente, por necessidade, no endereço meet.jit.si/SessãoTAT, devendo os interessados em participar ou
assistir à respectiva sessão, observar, também, as disposições contidas no art. 119-C, incisos II, III, IV, § 5º e 6º
do Regimento Interno do TAT (Decreto n. 14.320/2015), os seguintes recursos:
*Recurso Voluntário n. 36/2020
Processo n. 11/012961/2019 - ALIM n. 42356-E de 30/4/2019
Sujeito Passivo: K&N Com Atac e Serviços Ltda. – Campo Grande-MS. – IE: 28.353.757-4 - Advogado: Franco
Magnus da Rocha Junior
Autuante: Wanderley Bem Hur da Silva
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Thaís Arantes Lorenzetti
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2022
Processo n. 11/005755/2022-Digital - ALIM n. 49460-E de 5/4/2022
Sujeito Passivo: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – Três Lagoas-MS. – IE: 28.346.120-9 – Advogados:
Marco Antônio Gomes Behrndt, Vitória Mariotto Rolim Perez e André Menon
Autuante: Vladimir José Maciel Souza Chaves Chiavegatto
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho
Recurso Voluntário n. 90/2021
Processo n. 11/012830/2019
Recorrente: Magazine Luiza S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.423.877-5 – Advogados: Rodrigo Giraldelli Peri e
José Aparecido dos Santos
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Assunto: Restituição de Indébito
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Rafael Ribeiro Bento
Recurso Voluntário n. 246/2023
Processo n. 11/010171/2023-Digital - ALIM n. 52971-E de 3/7/2023
Sujeito Passivo: Beta Carnes Alimentos Ltda. – Campo Grande-MS. – IE: 28.453.893-0
Autuantes: Roil Albertini e José Antonio de Oliveira
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antonio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro
*reincluído em pauta de julgamento.
Campo Grande, 8 de março de 2024.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
ACÓRDÃO n. 22/2024 – PROCESSO n. 11/012876/2021 (ALIM n. 48428-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n.
72/2022 – RECORRENTE: Cobrazem Agroindustrial Ltda. – I.E. n. 28.428.378-9 – Amambai-MS – ADVOGADOS:
Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR n. 33.150) e Patrícia Frizzo (OAB/PR n. 45.706) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO
DE MULTA – ILEGIBILIDADE NOS DEMONSTRATIVOS ANEXOS AO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE –
NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS DIFERIDAS CUJO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.437 11 de março de 2024 Página 3
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DEU-SE PELA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO –
UTILIZAÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – LEGALIDADE – DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO – MATÉRIA SOLUCIONADA
EM OUTRO PROCESSO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de
2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Vericado que os demonstrativos anexados ao ALIM não padecem da ilegibilidade alegada, impõe-se afastar
a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.
No caso de operações internas abrangidas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto,
ocorrendo operações interestaduais com as respectivas mercadorias sem a incidência do imposto, resta encerrado
o diferimento, legitimando a exigência do imposto antes diferido do estabelecimento que realizou essas operações
interestaduais.
A adoção do Valor Real Pesquisado tem amparo legal e não corresponde à Pauta Fiscal de que trata a Súmula/
STJ n. 431.
Verificado que a duplicidade de autuação fiscal já se encontra solucionada em outro processo por decisão anterior
deste Tribunal (Acórdão TAT/MS n. 307/2023), impõe-se rejeitar a alegação nesse sentido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2022, acordam os membros do Tribunal
Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,
conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida,
pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente),
Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro
Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.
ACÓRDÃO n. 23/2024 – PROCESSO n. 11/007654/2021 (ALIM n. 3621-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO
n. 9/2022 – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.491.763-0 – Campo Grande/MS –
ADVOGADAS: Amanda Soares da Rocha (OAB/RJ n. 219.486), Ana Carolina Pontes Ribeiro (OAB/RJ n. 197.386)
e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL REALIZADAS POR REMETENTE LOCALIZADO
EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQUENTES –
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO REALIZADOS PELA REFINARIA NO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que o imposto incidente sobre as operações internas com combustíveis foi retido e repassado pela
refinaria, na condição de substituta tributária, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão
singular pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, formalizada em face do estabelecimento que
realizou as operações interestaduais antecedentes, na condição de responsável solidário, sob o fundamento de
falha no preenchimento das respetivas notas fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2022, acordam os membros do Tribunal
Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,
conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel

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