Diário Oficial Eletrônico N° 11.461 do Mato Grosso do Sul, 09-04-2024

Data de publicação09 Abril 2024
ANO XLVI n. 11.461 Campo Grande, terça-feira, 9 de abril de 2024. 209 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Corrêa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ...............................................................Rodrigo Perez Ramos
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado de Administração ............................................................................................. Frederico Felini
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura .............................................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretária de Estado da Cidadania ........................................................................................ Viviane Luiza da Silva
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................25
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 90
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 93
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 99
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................194
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................196
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 206
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.461 9 de abril de 2024 Página 2
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LEI
LEI Nº 6.213, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Declara de Utilidade Pública Estadual o Instituto
de Pesquisa e Inovação na Agricultura - Inovagri
Centro-Oeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Pesquisa e Inovação na
Agricultura - Inovagri Centro-Oeste, pessoa jurídica de direito privado, sem ns lucrativos, dedicada a promoção
de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnico-cientícos, e promoção do desenvolvimento econômico e social para o combate à pobreza,
tendo como sede o Município de Chapadão do Sul, Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
LEI Nº 6.214, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Assegura às pessoas com deciência, no âmbito
dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações do Poder Executivo Estadual, 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas a estagiários
que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação do Estado de Mato Grosso
do Sul, nos termos que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deciência, no âmbito dos órgãos da Administração
Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
a estagiários que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
prossional, de ensino médio, da educação especial e dos anos nais do ensino fundamental, no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Consideram-se pessoas com deciência aquelas denidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deciência), e a pessoa com transtorno do espectro autista, conforme
Parágrafo único. Serão asseguradas aos estagiários com deciência as adaptações necessárias
para o desempenho das atividades.
Art. 3º Esta Lei se aplica, no que couber, ao disposto nas Leis Estaduais nº 780, de 24 de
novembro de 1987, e nº 2.799, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 11.461 9 de abril de 2024 Página 3
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LEI Nº 6.215, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Institui o maio como o Mês de Conscientização
sobre a Doença Celíaca, denominado Maio Verde,
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Mês de Conscientização
sobre a Doença Celíaca, denominado Maio Verde.
Parágrafo único. O Maio Verde passa a integrar o anexo ao Calendário Ocial de Eventos do Estado
de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º Durante o mês de maio de cada ano, serão promovidos esforços para conscientizar e
orientar a população sobre a Doença Celíaca.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá realizar palestras
educativas, simpósios, seminários, fóruns, ocinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer
outras ações que visem à realização de campanhas informativas sobre a doença celíaca durante o Maio Verde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
LEI Nº 6.216, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre ações de prevenção da depressão
durante a gravidez e institui a Semana de Prevenção
e Combate à Depressão na Gravidez, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações de prevenção da depressão durante a gravidez, no Estado de
Mato Grosso do Sul, que se pautarão nos seguintes termos:
I - informar os sintomas e a gravidade da doença na gravidez;
II - conscientizar sobre a importância do atendimento pré-natal, com a nalidade de identicar os
sintomas, e acompanhar mulheres com depressão e interromper o processo de agravo da doença.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Ocial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº
3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual em prol da Gestão Emocional na Gestação.
Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada,
anualmente, na semana do primeiro domingo do mês de março, data em que se comemora o Dia Estadual de
Combate à Depressão Pós-Parto, instituído pela Lei Estadual nº 5.533, de 18 de junho de 2020.
Art. 3º Durante a Semana Estadual em prol da Gestão Emocional na Gestação poderão ocorrer
seminários, aulas, palestras e outras medidas que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

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