Diário Oficial Eletrônico N° 9046 do Mato Grosso do Sul, 17-11-2015

Data de publicação17 Novembro 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 9.046 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2015 99 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.759, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dá nova redação ao art. 126 e aos in-
cisos I e II do art. 129 da Lei nº 1.810,
de 22 de dezembro de 1997, que dis-
põe sobre os tributos de competência
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O art. 126 e os incisos I e II do art. 129 da Lei nº 1.810, de 22
de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. São isentas do ITCD:
I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), observado, no caso de doações sucessivas, o
disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;
II - as transmissões causa mortis de bem imóvel:
a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja
destinado aos herdeiros;
b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular
ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros;
III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não
ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º No caso de doações sucessivas, a isenção prevista no inciso I do
caput deste artigo não se aplica àquelas que ocorrerem após os valores das doa-
ções anteriores, que, somados, atingirem o limite nele estabelecido, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo:
I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo
doador e o mesmo donatário, realizadas no período de doze meses;
II - o período de doze meses a que se refere o inciso I deste parágrafo
inicia-se, conforme o caso:
a) na data da ocorrência de primeira doação, em valor inferior ao li-
mite; ou
b) na data da primeira doação, em valor inferior ao limite, que ocorrer
após o encerramento de período anterior em que tenham sido feitas doações
sucessivas.
§ 3º Nos casos em que, nas doações sucessivas, para atingir o limite
previsto no caput deste artigo, depender de parcela do valor da doação subse-
quente, o imposto relativo a essa doação será devido sobre o valor que exceder
essa parcela.
§ 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se
em relação a cada doação ou transmissão causa mortis, independentemente de
quantos forem os herdeiros, os legatários ou os donatários.” (NR)
“Art. 129. .....................................:
I - seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis;
II - três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou
direitos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas,
no âmbito de sua eficácia, a anterioridade tributária anual e a nonagesimal, previstas
no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, com vigência até 31 de dezembro de
2019.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.306, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Cria a Escola Estadual Indígena
Cacique Vicente de Almeida, lo-
calizada na Aldeia Passarinho, no
Município de Miranda-MS, e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Escola Estadual Indígena Cacique Vicente de
Almeida, localizada na Aldeia Passarinho, no Município de Miranda-MS.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação prover os recur-
sos materiais e humanos necessários ao funcionamento da unidade escolar, em confor-
midade com as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO Nº 14.307, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Acrescenta o inciso XI ao art. 2º do
Decreto nº 14.227, de 13 de julho de 2015,
que institui no âmbito da Secretaria de
Estado de Direitos Humanos, Assistência
Social e Trabalho, Grupo de Trabalho
para reorganizar e reestruturar o Centro
Recomeçando, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XI ao art. 2º do Decreto nº 14.227,
de 13 de julho de 2015, com a seguinte redação:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.11.16 19:20:06 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.04617 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 12
Boletim de Licitações................................................................................................... 43
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 46
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 87
Municipalidades.......................................................................................................... 88
Publicações a Pedido................................................................................................... 96
SUMÁRIO
“Art. 2º ......................................:
.....................................................
XI - da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
(AGRAER).” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado, por mais 90 dias, a contar de 12 de outubro
de 2015, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 14.227, de 13 de julho de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.308, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão
de Documentos Fiscais Eletrônicos por con-
tribuintes varejistas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº
22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/12, de
30 de março de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indi-
cação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, é obrigatória para os estabele-
cimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de
2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de
prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS, a partir:
I - de 1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no
exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e
igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - de 1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no
exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - de 1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual,
no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - de 1º de março de 2018, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no
exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor cor-
respondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte,
localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabeleci-
mentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 3º Os contribuintes a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste ar-
tigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF),
em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFC-e)”.
§ 4º Os contribuintes emitentes de Cupom Fiscal por equipamentos ECF que opta-
rem pela emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e)”, devem providenciar a cessação de uso de todos os equipamentos
ECF, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º A emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, é obrigató-
ria para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até
31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias
ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir de:
I - 1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no
exercício de 2015, for superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais);
II - 1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exer-
cício de 2016, for superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e igual ou inferior
a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais);
III - 1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no
exercício de 2016, for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e
igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor cor-
respondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte,
localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabeleci-
mentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
Art. 3º Os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do
Estado (CCE), após 31 de dezembro de 2015, para o exercício de atividade de venda ou
de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente
ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados:
I - à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e)”, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compre-
endendo três meses consecutivos, a sua receita bruta for superior a R$ 60.000,00 (ses-
senta mil reais) e igual ou inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
II - à emissão de CF-e-ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período
em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta for superior a R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita,
observando-se as regras do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas
alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13,
de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras do Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de
março de 2012, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à emissão
desses documentos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.309, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autoriza, em caráter excepcional, e nos
termos que especifica, o pagamento de
diárias a servidores da Fundação de Apoio
ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e
Tecnologia de Estado de Mato Grosso do
Sul (FUNDECT).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de di-
árias a servidores que desempenham suas atribuições funcionais Fundação de Apoio
ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Estado de Mato Grosso do
Sul (FUNDECT) entidade descentralizada, integrante da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, nas condições
e nos valores estabelecidos nas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006, e suas alterações, para os efeitos de atuação em ações vinculadas à execução
do Convênio nº 01.13.0186.00, SIAFEM 21892 - “Programa de Apoio à Inovação nas
Empresas Sul-Mato-Grossenses”, firmado entre a Financiadora de Estudos e Projetos
(FINEP) e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de
Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT).
§ 1º As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pagas,
exclusivamente, com os recursos financeiros do Convênio referido no caput deste artigo.
§ 2º As diárias devem ser solicitadas pela autoridade competente ao
Diretor-Presidente da FUNDECT que, após rigorosa análise, determinará o seu processa-
mento e pagamento, para fins de prestação de contas ao ente concedente dos recursos
financeiros, dispensada a observância das prescrições do Decreto nº 13.329, de 22 de
dezembro de 2011.
§ 3º O valor da diária nos deslocamentos dentro do território do Estado
será de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), e nos demais deslocamentos de acordo
com o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo seus efeitos até o termo final da vigência do Convênio de que trata o art. 1º, ou de
suas renovações, nas mesmas condições.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 9.04617 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 3
DECRETO N° 14.311, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre redução da base de cálcu-
lo do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), nas hipóte-
ses que especifica, e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), correspondente ao exercício de 2016 e relativamente a veículos usados, abaixo
relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:
I - de trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento, de forma que
a carga tributária seja equivalente a dois por cento, para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;
II - de trinta por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a três
inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, ca-
mioneta de uso misto e utilitário;
III - de vinte e cinco por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente
a quatro inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio) e para
qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o con-
dutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n° 9.918,
de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2016, com a aplicação
da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração
tributária corresponda a doze meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto n° 10.149, de 1º de dezembro
de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de
que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.312, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera a redação do caput do art. 1º do
Decreto nº 12.647, de 5 de novembro
de 2008, que dispõe sobre a redução
de base de cálculo do IPVA relativo à
primeira tributação aos veículos que
menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedida redução de cinquenta por cento da base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira
tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados clas-
sificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³,
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, de reven-
dedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato
de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2016.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.313, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 2º-A
do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000,
que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à
primeira tributação, nos casos que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º-A. Observado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do IPVA,
relativa aos veículos automotores, abaixo especificados, pertencentes à frota de
pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzida de
forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - um por cento para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
II - dois por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de
uso misto e utilitário;
III - três por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro
veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que
utilizem motores acionados a óleo diesel;
IV - um inteiro e cinco décimos por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e
quadriciclo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se so-
mente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste
Decreto e no art. 1º do Decreto nº 12.647, de 25 de novembro de 2008.
§ 2º .....................................:
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta
veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na dispo-
sição do caput deste artigo, independentemente do estabelecimento, localizado
neste Estado, a que estejam vinculados;
............................................
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos
automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo
IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, também podem
solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício
seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado
no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos
automotores sujeitos à tributação pelo IPVA, em quantidade que, somada à frota
existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos a serem beneficiados.
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 087/2015, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a auto-
rização contida no art. 9° da Lei nº 4.462, de 26 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas, com-
pensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 087/2015, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
N
SUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05101.02.061.0003.2041 F
Gestão e Operacionalização das
Atividades Meio do PJMS
3 1 100 228.000,00 0,00
3 3 100 0,00 228.000,00
05101.02.061.0003.2043 F

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