Diário Oficial Eletrônico N° 7737 do Mato Grosso do Sul, 01-07-2010

Data de publicação01 Julho 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.737 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2010 99 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.918 DE 30 DE JUNHO DE 2010
Obriga as concessionárias de veículos e ma-
quinária motorizadas e as agências de reven-
das de usados estabelecidas no Estado de
Mato Grosso do Su,a plantar uma árvore para
cada veículo negociado, a fim de compensar a
emissão de gás carbônico (CO2) emitida atra-
vés dos referidos veículos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as concessionárias de veículos e maquinaria motoriza-
das e as agências de revendas de usados estabelecidas no Estado de Mato Grosso do
Sul, a plantar uma árvore para cada veículo negociado, a fim de compensar a emissão
de gás carbônico (CO2) emitida dos referidos veículos. x
x
§ 1º. As árvores deverão ser plantadas em áreas de preservação ambiental
protegidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, como Parques Estaduais,
Reservas Biológicas, APAS, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
e outras áreas de preservação ambiental indicados pelo Instituto do Meio Ambiente do
Estado de Mato Grosso do Sul.x
x
§ 2º. A administração desses respectivos locais fornecerá às concessionárias
de automóveis, uma declaração contendo a espécie e a quantidade de árvores que
plantarem.x
x $$2º$
$ 3º No rol de veículos e máquinas de que trata o cabeço do artigo ficam com-
preendidos:
a) automóveis e motocicletas;
b) utilitários em geral;
c)caminhões e ônibus;
d) máquinas e implementos agrícolas motorizados.
Art. 2º O descumprimento do dispositivo desta Lei sujeitará a concessionária
infratora ao pagamento de multa no valor de 2.000 (duas mil) Uferm’s, devendo ser
paga em dobro no caso de reincidência.x
x
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revertidos ao Instituto do Meio
Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul para serem aplicados na preservação do
meio ambiente sul-mato-grossense.x
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
x
Campo Grande, 30 de junho de 2010
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.919 DE 30 DE JUNHO DE 2010
Declara de Utilidade Pública Estadual a en-
tidade Pulsar Organização Social, com sede
e foro no Município de Dourados.
XXXXX
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a se-
guinte Lei:
A ASSE X [[[[
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Publica Estadual a entidade Pulsar Organização
Social, com sede e foro no Município de Dourados.x
x
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
Ca
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.920 DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Altera dispositivos da Lei Nº 1.796, 9 de dezembro de
1997, que tornou obrigatória a existência de um livro
de reclamações nos órgãos públicos do Estado de
Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei 1.796 de 09 de dezembro de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, deverão
disponibilizar em lugar visível, devidamente identificado e de fácil acesso à população,
um livro de reclamações, bem como suas páginas na Internet (Sites), um “Link” para
registro e envio de reclamações on line.
Parágrafo único. Caberá a um servidor credenciado para essa finalidade regis-
trar as reclamações por escrito, assim como receber as reclamações on line e encami-
nhá-las ao agente público competente para as providências cabíveis.
Art. 2º Os órgãos públicos referidos no artigo 1º, deverão promover a devida
apuração dos fatos reclamados, através de suas Ouvidorias ou setores competentes,
bem como, cientificar os cidadãos das providências adotada.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de Junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
PEREIRA
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM BRANCO),
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DIÁRIO OFICIAL n. 7.7371 DE JULHO DE 2010PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 03
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 36
Boletim de Licitações................................................................................................... 62
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 65
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 88
Poder Legislativo ....................................................................................................... 92
Municipalidades.......................................................................................................... 95
Publicações a Pedido................................................................................................... 98
SUMÁRIO
LEI Nº 3.921 DE 30 DE JUNHO DE 2010
Disciplina a prestação de serviços de assis-
tência técnica por parte dos fornecedores,
concessionárias e permissionárias prestado-
ras dos serviços públicos que menciona,no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul
XXXXXX
XCA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual
a seguinte Lei:
FA xx
XXXXXXXArt. 1º Esta lei disciplina a prestação dos serviços de assistência técnica decor-
rentes da garantia legal ou contratual à qualidade dos serviços públicos de água, energia
elétrica e telecomunicações, incluindo-se todas as suas modalidades, como o Serviço de
TV a Cabo, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, me-
diante transporte por meios físicos, conforme dispõe a LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO
§ 1º - Considerar-se-á serviços de assistência técnica para os efeitos desta Lei
os serviços que se fizerem necessários no caso de bem defeituoso ou prestação inade-
quada de serviço.
§ 2º - Ter-se-á, para todos os efeitos desta lei, por bem defeituoso ou serviço
prestado de forma inadequada aquele que padecer de vícios de qualidade ou quantidade
que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhes diminua o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as va-
riações decorrentes de sua natureza.
Art. 2º Todo fornecedor de serviços ou bens duráveis deverá disponibilizar neste
Estado, uma unidade de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC local, para dentre
outros fins, permitir ao consumidor a solicitação dos serviços de assistência técnica.
§1º - A ligação telefônica ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC será
gratuita, não devendo acarretar nenhum ônus ao consumidor.
§ 2º - Na hipótese da ligação telefônica interrompida durante o atendimento,
por ato voluntário ou não, o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC deverá, den-
tro de duas horas, fazer novo contato com o consumidor.
Art. 3º - O Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ficará disponível, inin-
terruptamente, durante pelo menos dezesseis horas por dia e seis dias por semana para
a solicitação de assistência técnica.
Art. 4º - A prestação dos serviços de assistência técnica por técnico habilitado
não poderá ser condicionada à realização de qualquer procedimento por parte do consu-
midor, mesmo sob a orientação de atendente do Serviço de Atendimento ao Consumidor
- SAC.
Art. 5º Será permitido ao consumidor acompanhar a tramitação de todas as
suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do aten-
dimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única
para identificar todos os atendimentos.
§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado
ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrô-
nico, a critério do consumidor.
§ 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, pelo prazo mínimo de cento e vinte dias,
durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
§4º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consu-
midor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a
solução da demanda.
Art 6º .O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas
demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas
horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
Art. 7º. O bem retirado pelo fornecedor para a realização de reparos deverá ser
devolvido, com os vícios sanados, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em
que o mesmo for entregue no estabelecimento do fornecedor ou for retirado por este no
endereço indicado pelo consumidor.
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o “caput” ou não sendo
sanado o vício do produto, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Federal n.
Art. 8º Na reparação de bem defeituoso, considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou
que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 9º O fornecedor será responsável pelo dano causado a outro bem de
propriedade do consumidor, ou que estiver em sua posse, em decorrência da utilização
do bem defeituoso ou da prestação inadequada de serviço, sendo obrigado cumprir o
disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Federal n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
Art. 10. As visitas domiciliares que se fizerem necessárias à prestação dos ser-
viços de assistência serão realizadas em data e hora designadas de comum acordo pelo
consumidor e o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, devendo ser confirmada
previamente a hora aproximada da visitação do técnico ao local.
§1º. A visita domiciliar, inclusive para a retirada de bem defeituoso, deverá
realizar-se dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data da sua solicitação,
junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC local, ou seja, na unidade de
atendimento estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, salvo na hipótese de pedido
expresso do consumidor.
§ 2º. O Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC sempre oferecerá ao
consumidor, no prazo de que trata o § 1º, data e hora compatível com seu horário de
trabalho.
§ 3º. Nenhum técnico poderá apresentar-se à visita domiciliar previamente
marcada com atraso superior a duas horas.
Art. 11. O descumprimento dos preceitos desta lei sujeitará o infrator a multa
de valor equivalente a mil Unidades Fiscais de Referência do Estado de Mato Grosso do
Sul - UFERMS, duplicada na reincidência.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos preceitos contidos no § 2º
do artigo 2º, o valor da multa corresponderá a duzentas Unidades Fiscais de Referência
do Estado de Mato Grosso do Sul- UFERMS, duplicada na reincidência.
Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.922 DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Institui que as escolas públicas e privadas
conveniadas com o Estado de Mato Grosso
do Sul devam dispor de embasamento te-
órico e prático concernentes aos direitos do
consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído que as escolas públicas e privadas conveniadas
com o Estado de Mato Grosso do Sul devam dispor de embasamento teórico e prático
concernentes aos direitos do consumidor, baseado na Lei Federal no 8.078, de 11/09/90
Art. 2º As escolas oportunizarão aos alunos, por intermédio de parcerias com
institutos, empresas públicas, órgãos não-governamentais e entidades sociais a as-
sociação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à
conscientização sobre os direitos do consumidor.
§ 1º As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo
ser observados os seguintes procedimentos:
I - As atividades técnico-teóricas em defesa aos direitos do consumidor deve-
rão ser ministradas nas unidades escolares mediante:
a) palestras;
b) debates;
c)seminários.
II - As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas,
priorizando o ambiente escolar.
III - A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos
parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.
§ 2º Os custos para o desenvolvimento das atividades serão de
responsabilidade da comunidade escolar, que poderá buscar parceiros para viabilizar a
execução dos projetos.
Art. 3º As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com
o objetivo de incentivá-los a construir sua consciência na defesa de seus direitos de
consumidor.
Parágrafo Único. A avaliação do aluno deverá considerar:
I - interesse;
II - atenção;
III - participação nas atividades propostas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, de junho de 2010.
DecAMPO Grande, Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente de junho de 2010.Campo Grande, de
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC de 20
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.7371 DE JULHO DE 2010PÁGINA 3
LEI Nº 3.923 DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece a obrigatoriedade de diploma
de Comunicação Social com habilitação em
Jornalismo nas contratações e nomeações
pelo Legislativo e Executivo do Estado e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 7º da Constituição Estadual a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os editais de abertura de concursos públicos do Poder Legislativo e
Executivo Estaduais para ingresso nos cargos de jornalista ou assessor de imprensa,
deverão exigir diploma de Comunicação Social com habilitação em jornalismo.x
x
XXXXXXX§ 1º - a obrigatoriedade da exigência do diploma de jornalista, a que se refere
o caput deste artigo, compreende a contratação por meio de concursos; contratação
através de Processo Seletivo Simplificado - Habilitação; ou quaisquer outros meios de
contratação que as demais normas pertinentes, já existentes ou que vierem a vigorar,
assim permitam. x
x
XXXXXXX§ 2º - Os jornalistas não diplomados em curso superior de Comunicação Social
com habilitação em jornalismo mais que possuam registros no Ministério do Trabalho,
sob a denominação de Jornalista Profissional, ficam autorizados a participarem dos pro-
cessos de seleção e contratação previstos nesta Lei. x
x
XXXXXXX§ 3º Ficará automaticamente anulada, qualquer contratação de profissional
que não apresentar a documentação, nos termos exigidos por esta Lei. x
x X
X Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando a forma de se
adequar os termos dos artigos retro mencionados. x
x
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação. xx
Campo Grande, 30 de junho de 2010.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.924 DE 30 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação
da Carteira de Vacinação no ato da matrícula
escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da
Carteira de Vacinação dos alunos de até 18 anos, no ato de suas respectivas matrícu-
las, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 1º A Carteira de Vacinação deverá estar atualizada, assim enten-
dida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigató-
rias, de acordo com oCalendário de Vacinação da Criança e Calendário de Vacinação
do Adolescente, conforme a faixa etária, em consonância com disposição de norma do
Ministério da Saúde.
§2º No caso do matriculando não possuir a carteira de vacinação, seu
responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão respon-
sável.
Art. 2º A falta de apresentação do documento exigido no caput do
art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obri-
gatórias, não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em
um prazo máximo de 30 trinta dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar e à
Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS), para providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010
Campo
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.925 DE 30 DE JUNHO DE 2010
Proíbe as concessionárias dos serviços de água e es-
goto no Estado de Mato Grosso do Sul de realizarem
a cobrança de indenizações, multas e outros encargos
decorrentes de suposta fraude, no mesmo documento
de cobrança do consumo mensal dos serviços.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de
água canalizada e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul proibidas de
realizarem a cobrança de indenizações, multas e outros encargos decorrentes de supos-
ta fraude, no mesmo documento de cobrança do consumo mensal desses serviços.
§ 1º A cobrança de encargos decorrentes de fraude, juntamente com os valores
do efetivo consumo mensal dos serviços de fornecimento de água canalizada e esgota-
mento sanitário, configura medida de autotutela e viola o princípio da jurisdição única,
§ 2º A vedação prevista no “caput” não se aplica aos encargos decorrentes de
mora ou impontualidade no pagamento dos serviços efetivamente prestados ao consu-
midor.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das ne-
cessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmo-
nia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de
Consumo, instituída pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 a 5.000 (mil a cinco mil) Unidades Fiscais de Referência de
Mato Grosso do Sul - UFERMS, em caso de reincidência.
§ 1º Na fixação do valor da multa serão consideradas, como critérios
de dosimetria, a extensão do dano causado ao consumidor e a reiteração contumaz do
fornecedor na prática da infração.
§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será
destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do
consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
§ 3º O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro do
prazo estabelecido, a situação que deu origem à pena.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.926 DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre medidas de combate ao racismo
no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual promoverá as seguintes medidas
administrativas no sentido de coibir a prática de racismo no Estado de Mato Grosso do
Sul:
I - a criação e divulgação de programas e campanhas de caráter educativo, in-
formativo e de orientação social, que promovam a valorização da participação do negro
na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas, nos
veículos de comunicação social, de cujo espaço se utilize à administração pública;
II - a capacitação periódica dos servidores públicos, especialmente os das áreas
de Saúde e Educação, de modo a habilitá-los para um atendimento profissional ade-
quado a população negra que atenda as especificidades do grupo étnico, bem como o
combate
às idéias e práticas racistas;
III - a punição ao agente público que, no exercício de sua função, agir de forma
discriminatória em razão de cor ou raça;
IV - organizar a rede pública de ensino estadual no sentido de incluir no conte-
údo programático oficial do ensino fundamental e médio o estudo da História da África
e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na for-
mação da sociedade nacional,
evidenciando as contribuições do povo negro nas áreas social, econômica e políticas
pertinentes à História do Brasil, viabilizando de forma efetiva o estudo sobre a história
e cultura Afro-Brasileira, implementando assim a Lei Federal 10.639/03 no Mato Grosso
do Sul;
V - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas
publicitárias e de comunicação do Poder Público Estadual;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010. x
xxXXXXXXXXXXXXXX
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.015, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Cria a Escola Estadual Indígena Professor
Atanásio Alves, com sede na Aldeia Lalima, no
Município de Miranda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Escola Estadual Indígena Professor Atanásio Alves,
com sede na Aldeia Lalima, no Município de Miranda-MS.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação prover os recur-
sos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade escolar, em confor-
midade com as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação

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