Diário Oficial Eletrônico N° 9745 do Mato Grosso do Sul, 20-09-2018

Data de publicação20 Setembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.745 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018 43 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA/SAT Nº 2640, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre alterações de valores e
inclusões de produtos na tabela de-
nominada Valor Real Pesquisado, dos
produtos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o art. 1°, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as dispo-
sições do art. 2° do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1° Incluir e alterar, na tabela denominada Valor Real Pesquisado os seguintes pro-
dutos: gado suíno, sorgo e algodão em pluma, conforme anexo.
Parágrafo único. Os produtos incluídos na referida tabela, nos termos do caput deste
artigo, ficam sujeitos, a partir da inclusão, às disposições do Decreto nº 12.985, de 11
de maio de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 21 de setembro de 2018.
Campo Grande - MS, 19 de setembro de 2018.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA/SAT Nº 2640, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
GADO MAGRO
(PORTARIA/SAT nº 2640/2018 altera 2622/2018 com efeitos a partir de 21/09/2018)
SUINOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
22811 FEMEA REPRODUTORA (TIPO
MATRIZ) - GADO SUINO - 1CB 2 775,00 A
52976 LEITAO(OA) ATE 10KG PARA CRIA/
RECRIA - GADO SUINO - 1CB 2 62,00 A
52988 LEITAO(OA) DE 20 A 25KG P/
CRIA/RECRIA - GADO SUINO -
1CB
2 136,40 A
22804 MACHO REPRODUTOR (TIPO
MATRIZ) - GADO SUINO - 1CB 2 2.480,00 A
GADO GORDO
(PORTARIA/SAT nº 2640/2018 altera 2511/2016 com efeitos a partir de 21/09/2018)
(PORTARIA/SAT nº 2640/2018 altera 2622/2018 com efeitos a partir de 21/09/2018)
SUINO EM PE (OPERACAO INTERNA E INTERESTADUAL)
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
52855 LEITAO(OA) ATE 10KG PARA
ABATE - GADO SUINO - 1CB 2 71,30 A
52867 LEITAO(OA) DE 20 A 25KG PARA
ABATE - GADO SUINO - 1CB 2 150,04 A
SUINO PARA ABATE (OP.INTERESTADUAL)
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
1096 SUINO PARA ABATE -
OP.INTERESTADUAL - GADO
SUINO - 1KG
3 3,52 A
1103 SUINO PARA ABATE -
OP.INTERESTADUAL - GADO
SUINO - 1AR
3 52,80 A
1115 SUINO PARA ABATE (110KG)
- OP.INTERESTADUAL - GADO
SUINO - 1CB
3 387,20 A
SUINO PARA ABATE
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
1084 SUINO PARA ABATE - OP.INTERNA
- GADO SUINO - 1AR 2 46,50 A
22709 SUINO PARA ABATE - OP.INTERNA
- GADO SUINO - 1KG 2 3,10 A
21351 SUINO PARA ABATE (100KG)
OP.INTERNA - GADO SUINO - 1CB 2 310,00 A
GADO SUINO - ABATIDO
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
22680 CARCACA SUINA GORDA -
ABATIDO - 1KG 2 6,26 A
22679 CARCACA SUINA MAGRA -
ABATIDO - 1KG 2 6,95 A
DEMAIS PRODUTOS DA PECUÁRIA
(PORTARIA/SAT nº 2640/2018 altera 2511/2016 com efeitos a partir de 21/09/2018)
SUBPRODUTOS DO ABATE
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
2895 GORDURA DE SUINO - 1KG 2 4,01 A
CEREAIS
(PORTARIA/SAT nº 2640/2018 altera 2631/2018 com efeitos a partir de 21/09/2018)
SORGO
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
73081 SORGO EM GRAO - A GRANEL
(OPERACAO INTERESTADUAL) -
1KG - A GRANEL
3 0,44 A
539 SORGO EM GRAO - A GRANEL
(OPERACAO INTERNA) - 1KG - A
GRANEL
2 0,39 A
73082 SORGO EM GRAO - ENSACADO
(OPERACAO INTERESTADUAL) -
1SC - SACA
3 26,59 A
5658 SORGO EM GRAO - ENSACADO
(OPERACAO INTERNA) - 1SC -
SACA
2 23,40 A
ALGODAO EM PLUMA
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
91915 ALGODAO EM PLUMA 42 - 1TON -
A GRANEL 2 7.260,00 I
91916 ALGODAO EM PLUMA 51 - 1TON -
A GRANEL 2 7.220,00 I
Legenda Ações *
A - Alteração de Produto
I - Inclusão de Produto
Legenda VRP **
2 - VRP Valor Real Pesquisado
3 - VRP Operação Interestadual
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO
IGNACIO DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.74520 DE SETEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 07
Boletim de Licitações................................................................................................... 19
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 23
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 37
Municipalidades.......................................................................................................... 38
Publicações a Pedido................................................................................................... 43
SUMÁRIO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 144/2018 – PROCESSO N. 11/042805/2014 (ALIM n. 27976-E/2014)
– REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2016 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e AMBEV Brasil Bebidas Ltda. (Companhia das Bebidas das
Américas AMBEV) – I.E. 28.490.050-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Juliana
Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e outros –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS
NÃO EXAMINÁVEIS. ILEGALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, ANEXO III AO RICMS
– NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
As alegações de ausência da capacidade contributiva, confiscatoriedade da multa
e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade remetem à arguição
de inconstitucionalidade, cujas matérias o TAT não tem competência para análise e
julgamento.
O art. 3º, parágrafo único do Anexo III do RICMS encontra fundamento de validade no
art. 35 da Lei 1810/1997, não se verificando impedimento a sua aplicação.
Correta a exclusão de parte da exigência fiscal feita pelo julgador singular, com
fundamento nas Portarias SAT 2.274/2012 e 2.362/2013, com relação às operações
acobertadas pelas notas fiscais emitidas no período de vigência dessas Portarias.
Nas operações submetidas ao regime substituição tributária, é ilegítima a exigência
fiscal tendo por base de cálculo o valor estabelecido na tabela denominada Valor Real
Pesquisado, nas hipóteses em que, não sendo de aplicação regular do referido valor,
e sim da margem de valor agregado, não se configura a excepcionalidade prevista no
parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, agravada, no caso, pela utilização de
valor não vigente à época da ocorrência das respectivas operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
7/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte
o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame
necessário e, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso
voluntário, para reformar a decisão singular, e julgar improcedente o Alim. Vencidas em
parte a Conselheira Relatora e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Gigliola Lilian Decarli - Redatoras
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/7/2018, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria,
Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente
o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 145/2018 – PROCESSO N. 11/042811/2014 (ALIM n. 27978-E/2014) –
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2016 – INTERESSADOS: Fazenda
Pública Estadual e Companhia de Bebidas das Américas AMBEV – I.E. 28.290.859-5 –
Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124), Rodrigo
Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em
Parte.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS
NÃO EXAMINÁVEIS. ILEGALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, ANEXO III AO RICMS
– NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
As alegações de ausência da capacidade contributiva, confiscatoriedade da multa
e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade remetem à arguição
de inconstitucionalidade, cujas matérias o TAT não tem competência para análise e
julgamento.
O art. 3º, parágrafo único do Anexo III do RICMS encontra fundamento de validade no
art. 35 da Lei 1810/1997, não se verificando impedimento a sua aplicação.
Correta a exclusão de parte da exigência fiscal feita pelo julgador singular, com
fundamento nas Portarias SAT 2.274/2012 e 2.362/2013, com relação às operações
acobertadas pelas notas fiscais emitidas no período de vigência dessas Portarias.
Nas operações submetidas ao regime substituição tributária, é ilegítima a exigência
fiscal tendo por base de cálculo o valor estabelecido na tabela denominada Valor Real
Pesquisado, nas hipóteses em que, não sendo de aplicação regular do referido valor,
e sim da margem de valor agregado, não se configura a excepcionalidade prevista no
parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, agravada, no caso, pela utilização de
valor não vigente à época da ocorrência das respectivas operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
8/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte
o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame
necessário e, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso
voluntário, para reformar a decisão singular, e julgar improcedente o Alim. Vencidas em
parte a Conselheira Relatora e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Gigliola Lilian Decarli - Redatoras
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/7/2018, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria,
Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente
o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 146/2018 – PROCESSO N. 11/054497/2016 (ALIM n. 34095-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 138/2017 – RECORRENTE: Vilmo Nicolau Meinerz – I.E.
28.724.493-8 – Ponta Porã -MS – ADVOGADA: Gislene de Menezes Machado (OAB/MS
14.131) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA
COM BASE EM PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO –
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
É nulo o ato de lançamento fundamentado em obrigação tributária estabelecida com
base em presunção não prevista em Lei, a teor do inciso I do caput do art. 20 da Lei
n. 2.211, de 2001, como no caso dos autos, em que, para se presumir, com base em
resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída, estabeleceu-
se, primeiro, sem previsão legal, a presunção de que o sujeito passivo colheu, na área
que declarou ter utilizado para plantio, determinada quantidade do respectivo produto.
Declarada a nulidade do ato de lançamento, fica, também, sem efeito, porque vinculado
e dele dependente, o ato de imposição multa por falta de pagamento do respectivo
tributo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o
parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de lançamento e de imposição
de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o Cons. Josafá
José Ferreira do Carmo, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e a Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/8/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente),
Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves,
Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 147/2018 – PROCESSO N. 11/046953/2016 (ALIM n. 1424-M/2016)
– REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 16/2017 – RECORRENTE:
Serpema Serviços Peças Maq Rodov Ltda. – I.E. 28.323.235-8 – Campo Grande-MS –
ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e outro – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BENS
DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO
PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA
– FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA
DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME
NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Em se tratando de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente,
realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o
pagamento do imposto, a eventual falta de pagamento devido a título de diferencial de
alíquota, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui
fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo
o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a
inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento
e de imposição de multa, impondo-se, como no caso, declarar a sua nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
16/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para
declarar a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada
a análise do reexame necessário.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/8/2018, os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia
Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues
dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.74520 DE SETEMBRO DE 2018PÁGINA 3
ACÓRDÃO N. 148/2018 – PROCESSO N. 11/000396/2014 (ALIM n. 26697-E/2013) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 48/2017 – RECORRENTE: Brasil Sul Transportes Ltda. – I.E.
28.104.299-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Elvânia M. Miguel e Silva (OAB/MS
9.935) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ATOS DE LAÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE NO
ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
SINGULAR. ERRO DE FATO E DE DIREITO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável, que pode ser saneada,
não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende
dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.
Não padece de vício de fato a decisão cuja fundamentação limita-se aos elementos
constantes nos autos, nem de vício de direito, quando embasada em interpretação que o
julgador confere à norma jurídica dentro dos limites impostos pelo ordenamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2018, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva
Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 149/2018 – PROCESSO N. 11/046834/2015 (ALIM n. 30393-E/2015) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 26/2017 – RECORRIDO: João Mardegan – I.E. 28. 258.662-8
– Água Clara-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA – CARACTERIZAÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Na falta de prova da ocorrência do respectivo fato gerador do imposto, impõe-se manter
a decisão de primeira instância pela qual se decretou, por esse motivo, a improcedência
da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira
Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos
(Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE,
Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 150/2018 – PROCESSO N. 11/005386/2017 (ALIM n. 1519-M/2017) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 28/2017 – RECORRIDA: Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda.
– I.E. 28.323.941-7 – Mundo Novo-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE –
CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO DECLARAÇÃO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – NÃO INCIDÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que
ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, são necessários
atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem
adentra regularmente no Estado, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
(leasing), mas prescinde de averiguação quanto ao momento da incidência da norma,
a prática desses atos, que ocorrem após o trânsito, incluído o de lançamento e o de
imposição de multa, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, imperiosa é a aplicação
do art. 29, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, para superar o vício e não declarar a nulidade
decorrente da incompetência da autoridade lançadora, devendo ser mantida a decisão
pela improcedência do lançamento de ICMS relativo ao diferencial de alíquota em
operação de arrendamento mercantil (leasing), amparada por contrato regularmente
celebrado e registrado em cartório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de
votos, pela não declaração de nulidade do lançamento; vencidos a Cons. Célia Kikumi
Hirokawa Higa e o Cons. Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e, à unanimidade de votos,
pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira
Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos
(Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE,
Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 151/2018 – PROCESSO N. 11/049119/2016 (ALIM n. 33952-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 144/2017 – RECORRIDA: Construfios Industr. de Condut.
Ltda. – I.E. 28.402.129-6 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Erick Alexandre
do Carmo Cesar de Jesus (OAB/SP 252.824) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS – INOBSERVÂNCIA DA
DOCUMENTAÇÃO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE ENTRADA VEDADA POR TERMO DE
ACORDO CONCEDENTE DE CRÉDITO PRESUMIDO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE
PAGAMENTO DE IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – MULTA ESTABELECIDA EM PERCENTUAL
FIXO – GRADAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU
AGRAVANTES – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).
Em havendo a indicação por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante das
informações contidas na escrituração fiscal digital (EFD) e na GIA Benefício Fiscal (GIA-
BF), com o detalhamento da origem das informações, bem como da base de cálculo e
imposto devido por período, não subsiste a alegação de improcedência do lançamento
por insuficiência de provas por parte do Fisco.
Constatado que o contribuinte, no período verificado, realizou operações de circulação
de mercadorias, deixando de pagar parte do imposto devido, pela utilização indevida de
crédito, assim considerada por se referir à entrada de mercadorias, quando existente
termo de acordo, com regras de vedação a outros créditos diversos do crédito presumido
concedido, legítima é a exigência fiscal correspondente.
Tratando-se de hipótese em que a lei prevê penalidade fixa pelo descumprimento da
legislação tributária, não há que se falar em observância da gravidade da infração, das
circunstâncias da prática do fato gerador ou da intenção do agente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno
Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa
Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Corporativo N. 0005/2018/SAD N°
Cadastral 10018
Processo: 55/000.448/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização e a empresa SH Informática Ltda.
Do Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo alterar
a Cláusula Nona – Do Valor do Contrato e a Cláusula
Décima – Dos Recursos Orçamentários, ambas do
Contrato Corporativo n. 005/2018.
Da Alteração: Celebrar o Contrato de Adesão n. 032/2018, a ser firmado
com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do
Sul (AGEHAB), haja vista o recebimento/doação de dois
veículos oficiais.
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Data da Assinatura: 03 de setembro de 2018.
Assinam: Édio de Souza Viegas e Luciano Christian Gonçalves.
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Corporativo Nº 0005/2018/SAD N°
Cadastral 10018
Processo: 55/000.448/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso
do Sul (SEJUSP), com recursos provenientes do Fundo
Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
(FUNRESP), com a interveniência da Secretaria de
Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e a
empresa SH Informática Ltda.
Do Objeto: Constitui o objeto do presente Termo Aditivo a alteração
na Cláusula Nona – Do Valor do Contrato e na Cláusula
Décima – Dos Recursos Orçamentários, ambas do
Contrato Corporativo n. 005/2018 e a Cláusula Sexta –
Dos Recursos Orçamentários, do Contrato de Adesão n.
028/2018.
Do Aditamento: Aditar o valor total de R$ 385.000,00 (trezentos e
oitenta e cinco mil reais), com efeitos financeiros a partir
da data de assinatura, sendo o valor de R$ 253.000,00
(duzentos e cinquenta e três mil reais) para peças e R$
132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para serviços
de mão de obra, nas naturezas de despesas 33.90.30.39
e 33.90.39.19, respectivamente, para os exercícios de
2018 e 2019, durante a vigência dos contratos em tela,
com recursos provenientes da Funcional Programática
20.27901.10.302.2002.8321.0056, Fonte de Recursos
0100000000, visando à manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos oficiais do Corpo de
Bombeiros, bem como equipamentos operacionais,
com recursos oriundos do Fundo Especial de Saúde da
Secretaria de Estado de Saúde, haja vista o Termo de
Cooperação Técnica n. 001/2018.
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Data da Assinatura: 03 de setembro de 2018.
Assinam: Édio de Souza Viegas, Antonio Carlos Videira e Luciano
Christian Gonçalves.

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