Diário Oficial Eletrônico N° 9.946 do Mato Grosso do Sul, 19-07-2019

Data de publicação19 Julho 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.946 Campo Grande, sexta-feira, 19 de julho de 2019. 103 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETOS NORMATIVOS ....................................................................................................2
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ............................................6
DO BRASIL CENTRAL ...........................................................................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................31
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................57
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................66
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................71
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................86
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................92
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................103
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 15.261, DE 18 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o incentivo estadual para o
‘Programa Saúde na Hora’.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência lhe confere
o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.500 de 28 de
fevereiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Municípios situados no Estado de Mato Grosso do Sul que fizerem adesão ao ‘Programa
Saúde na Hora’ instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 930, de 15 de maio de 2019,
receberão da Secretaria de Estado de Saúde um incentivo financeiro no valor de 20% (vinte por cento) calculado
sobre o valor do incentivo repassado pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O repasse será realizado, mensalmente, por meio de transferência do Fundo Estadual
de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município, a partir da competência da publicação da portaria de
homologação do Ministério da Saúde.
Art. 3º O pagamento do incentivo financeiro previsto no art. 1º deste Decreto depende do
cadastramento da Unidades de Saúde e de suas respectivas equipes de saúde da família no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e, ainda, do seu credenciamento pela Secretaria de Atenção
Primária em Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 4º O repasse do incentivo financeiro de que trata o art. 1º deste Decreto será suspenso:
I - de forma imediata, nos casos de:
a) descumprimento das exigências previstas na Portaria GM/MS nº 930, de 15 de maio de 2019;
b) malversação ou desvio de nalidade na utilização dos recursos repassados;
c) o Município não possuir Unidade de Saúde da Família (USF) cadastrada no SCNES para o
trabalho das equipes.
II - após 60 (sessenta) dias, em caso de ausência de qualquer uma das categorias prossionais
integrantes das equipes participantes do Programa, por motivo de desligamento ou de afastamento de prossionais.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades
identicadas.
§ 2º Caso haja cancelamento da participação da USF no Programa ‘Saúde na Hora’ por parte do
Ministério da Saúde, o pagamento do incentivo nanceiro previsto no art. 1º deste Decreto será imediatamente
interrompido.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO PEREIRA RESENDE
Secretário de Estado de Saúde
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DECRETO Nº 15.262, DE 18 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a gestante, a adotante, a guardiã
legal e a lactante no âmbito das Corporações
Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, acerca
da concessão da licença para gestante (LG) e da realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento e de
habilitação por intermédio de Processo Seletivo Interno;
Considerando o dever do Estado de assegurar o atendimento integral à saúde da mulher,
garantindo-lhe o acompanhamento no pré-natal com incentivo e apoio ao aleitamento materno, nos termos da
Lei Estadual nº 2.576, de 19 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA MILITAR ESTADUAL GESTANTE, ADOTANTE OU GUARDIÃ LEGAL
Art. 1º À militar estadual gestante que comprovar seu estado gravídico à Administração Militar,
mediante atestado/laudo médico, será assegurado o exercício de funções administrativas compatíveis com o seu
estado, sem prejuízo da licença para gestante.
§ 1º As funções administrativas exercidas pela militar estadual gestante não poderão envolver
atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas.
§ 2º A militar estadual gestante estará desobrigada, mediante apresentação de atestado médico,
da realização da Educação Física Militar (EFM) e do Teste de Aptidão Física (TAF).
Art. 2º Fica assegurada à militar estadual, durante a gravidez, a liberação do expediente
administrativo pelo período necessário para realização de consultas de pré-natais e demais exames complementares,
mediante posterior apresentação do respectivo atestado médico, devendo ser denida a liberação de comum
acordo com a chea imediata.
Art. 3º É facultado à gestante o uso de uniformes regulamentares próprios até o quarto mês
de gestação, observado que a partir dessa fase é obrigatório o uso do fardamento especial para o período de
gestação, de acordo com o regulamento de uniformes das Corporações.
Art. 4º Nos termos do art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal, combinado com os
arts. 206, §§ 2º e 3º, e 39, § 9º, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; o art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990; o § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.855, de 30 de março de
2010, com redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017; e com o art. 59, inclusive seu parágrafo
único, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, também com redação dada pela Lei nº 5.101, de
2017, à militar estadual gestante, adotante ou que obtiver a guarda judicial para ns de adoção de criança ou de
adolescente, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã, será concedida licença
maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º A licença à gestante será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição
médica diversa.
§ 2º No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença à gestante contará a partir desse
evento.
§ 3º Nos termos da Lei Estadual nº 3.855, de 2010, a militar estadual tem direito à prorrogação
da licença, por mais 60 (sessenta) dias, que será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado
até 30 (trinta) dias antes do término da licença.
Art. 5º No caso de aborto, natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a militar
estadual será submetida à JIS, nos termos do Decreto nº 5.306, de 24 de novembro de 1989.

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