Diário Oficial Eletrônico N° 6891 do Mato Grosso do Sul, 17-01-2007

Data de publicação17 Janeiro 2007
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.241, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a vinculação da Fundação
Universidade Estadual de Mato Grosso
do Sul à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, das Cidades, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual, e o inciso I do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso
do Sul vincula-se à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO Nº 12.242, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a administração do Centro da
Educação Infantil “José Eduardo Martins
Jallad - Zedu”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual, e,
Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.286, de 31 de
outubro de 1983, de “Criação da Creche do Parque dos Poderes, na estrutura da
Secretaria de Estado de Administração”;
Considerando que, através do Decreto nº 11.463, de 31 de
outubro de 2003, a Creche do Parque dos Poderes f‌i ca elevada à condição de
unidade de educação,
D E C R E T A:
Art. 1º A Creche do Parque dos Poderes, criada através
do Decreto nº 2.286/1983, sob a administração da Secretaria de Estado de
Administração e denominada, através do Decreto nº 11.463, de 31 de
outubro de 2003, “Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad -
ZEDU”, passa a ser administrada pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação, por ato
próprio, dispor sobre a organização interna e sobre as normas e procedimentos
para o funcionamento e utilização dos serviços do Centro de Educação Infantil
pelos servidores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO Nº 12.243, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
Estabelece as condições de incorporação
de pessoal, direitos e obrigações de
órgãos extintos ou transformados, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 3.345, de 22 de
dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados o pessoal, patrimônio, direitos e
obrigações dos órgãos e entidades extintos ou transformados, aos integrantes
da estrutura do Poder Executivo, de acordo com as seguintes regras:
I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos e da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia,
para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia;
II - da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e
da Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, para
a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;
III - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
e da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, para a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e
do Turismo;
IV - da Secretaria de Estado de Cultura, para a Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul;
V - da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer,
para a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Diário Of‌i cial
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Estado de Mato Grosso do Sul
Governador ANDRÉ PUCCINELLI
ANO XXIX n. 6.891 CAMPO GRANDE, QUARTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2007 R$ 2,00 72 PÁGINAS
PODER EXECUTIVO
PORTE PAGO
AC/RODOVIÁRIA
PRT/MS-0152001
DIÁRIO OFICIAL n. 6.89117 DE JANEIRO DE 2007PÁGINA 2
DECRETO Nº 12.244, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação da Fonte de
Despesa 20 - Recursos Provenientes do
FUNDEB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 3.230, de 4
de julho de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada no orçamento do corrente exercício a Fonte
de Despesa 20 - Recursos Provenientes do FUNDEB.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
RETIFICAÇÃO:
Retif‌i camos o Decreto nº 12.217, de 28 de dezembro de 2006, publicado
no Diário Of‌i cial nº 6.878 de 29 de dezembro de 2006, por constar
incorreto, da seguinte forma:
ONDE SE LÊ: Art. 6º ....
§ 4º Compete à Coordenadoria de Controle de
Contratos e Convênios, da Secretaria de Estado de Administração, dar suporte
ao processo de celebração dos convênios e manter o registro de dados no
SIAFEM de todos os convênios f‌i rmados.
Leia-se: Art. 6º ....
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda, dar suporte ao processo de celebração dos convênios e manter o
registro de dados no SIAFEM de todos os convênios f‌i rmados.
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Of‌i cial nº 6.882, de 04 de janeiro de 2007, págs. 5 a 8.
DECRETO Nº 12.231, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a estrutura básica e
a competência do Instituto de Meio
Ambiente de Mato Grosso do Sul -
IMASUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152,
de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do
Sul - IMASUL, é uma entidade pública integrante da administração indireta do
Poder Executivo, com natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de
direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional,
nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo
de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso
do Sul - IMASUL, tem por f‌i nalidade coordenar e executar a política de meio
ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e fazer cumprir
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - Bloco 6-B - Setor IV - CEP 79031902
Telefone: (067) 318-3100 Fax: (067) 318-3134
Posto de Atendimento: Rua Barão do Rio Branco, 2605 - Centro
Bloco 2 (térreo) - Fórum Heitor Medeiros
CEP: 79002-919 - Telefone: (067) 382-5751 - Campo Grande-MS
CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora - Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Gerente de Administração e Finanças Gerente de Produção
MARIA RITA MARTINS SARAVY
Sumário
Decretos Normativos .................................................................................................................................. 01
Decretos .................................................................................................................................................... 06
Secretarias ..................... ........................................................................................................................... 12
Administração Indireta............................................................................................................................... 19
Boletim de Licitações................................................................................................................................. 26
Boletim de Pessoal..................................................................................................................................... 27
Poder Judiciário Federal.............................................................................................................................. 34
Municipalidades......................................................................................................................................... 67
Publicações a Pedido................................................................................................................................ 71
Diário Oficial
SITE OFICIAL DO
GOVERNO DO ESTADO
WWW.MS.GOV.BR
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PRESIDENTE:
DEPUTADO LONDRES MACHADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE:
DESEMBARGADOR CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 24a REGIÃO
PRESIDENTE:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS
PRESIDENTE:
CONSELHEIRO CÍCERO DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCURADOR-CHEFE:
MANFREDO ALVES CORRÊA
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROCURADOR:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Vice-Governador
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado de Fazenda
Secretária de Estado de Administração
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção e do Turismo
Secretário de Estado de Obras Públicas e de
Transportes
Secretário de Estado de Habitação
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e economia Solidária
Secretária de Estado de Edução
Secretária de Estado de Saúde
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
Procurador-Geral do Estado
Defensora Pública-Geral
ANDRÉ PUCCINELLI
MURILO ZAUITH
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID
MENEZES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
EDSON GIROTO
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
TANIA MARA GARIB
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
DARCY TERRA FERNANDES
SERVIÇO
Texto Composto (cm/col. padrão)
Texto não composto (cm/col. padrão)
Exemplar avulso
Exemplar avulso (atrasado)
Fotocópia simples
Fotocópia autenticada
VALOR (R$)
7,70
8,50
2,00
2,50
0,20
0,50
Trimestral + DE*
70,00
Semestral + DE*
130,00
Anual + DE*
250,00
ASSINATURAS
Diário oficial - Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário Federal
* DE= despesa de envio
O pagamento de assinaturas e/ou publicações a serem veiculadas podem ser feito em moeda corrente ou por cheque
nominal à Agência Estadual de Imprensa Oficial, acompanhada de carta com nome e endereço completos.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.89117 DE JANEIRO DE 2007PÁGINA 3
as legislações federal e estadual sobre essa atividade.
Art. 3º Ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do
Sul - IMASUL, compete:
I - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos e
levantamentos técnicos visando ao monitoramento e à manutenção da qualidade
e quantidade dos recursos ambientais;
II - conceder o licenciamento e realizar o controle
ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras e ou modif‌i cadoras do meio ambiente;
III - promover e apoiar as ações relacionadas com
a conservação e recuperação das áreas ameaçadas de degradação e as já
degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
IV - promover a f‌i scalização das atividades poluidoras,
de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes
dessa exploração;
V - aplicar as penalidades def‌i nidas em lei aos infratores
da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades
federais e municipais;
VI - implantar e administrar as unidades de conservação
da natureza, de domínio público do Estado;
VII - operacionalizar a Secretaria-Executiva do Conselho
Estadual de Controle Ambiental - CECA e do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH;
VIII - coordenar e executar programas, projetos e
atividades, por si ou por convênio com órgãos ou entidades voltadas à proteção,
manutenção, recuperação e usos dos recursos naturais, do meio urbano e
rural;
IX - executar o monitoramento ambiental dos recursos
hídricos, do ar, do solo, f‌l orestal e faunístico;
X - implementar a política estadual de recursos hídricos
e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das
águas;
XI - coordenar e gerir o Sistema Estadual de Recursos
Hídricos e responder pela estruturação, manutenção e divulgação das
informações de interesse deste Sistema;
XII - controlar os planos, programas e projetos de
recursos hídricos implantados e executados pelo Estado e apoiar a criação e
manutenção de comitês de bacias hidrográf‌i cas;
XIII - coordenar, controlar e supervisionar as atividades
de controle e f‌i scalização preventiva e corretiva dos vários segmentos
socioeconômicos, particularmente no que se refere à poluição hídrica, observada
a normatização existente;
XIV - estruturar o sistema de informações ambientais,
contendo dados essenciais à execução de suas atribuições;
XV - apoiar os municípios no seu desenvolvimento
institucional, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais
identif‌i cados em suas respectivas jurisdições;
XVI - contribuir para a formulação das propostas para
incorporação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária.
§ 1º Para execução de suas atribuições, o IMASUL poderá
estabelecer parcerias com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais ou
municipais, em especial com centros universitários do Estado de Mato Grosso
do Sul, observadas a legislação estadual e federal pertinente.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública
estadual observarão o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas
e projetos, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com as políticas de
proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio do IMASUL será constituído pelos
bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.
Art. 5º Constituirão receitas do IMASUL:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento
do Estado;
II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União, nos termos da
delegação;
IV - as rendas patrimoniais e de aplicações f‌i nanceiras;
V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por
lei específ‌i ca;
VIII - o produto da venda de publicações técnicas;
IX - as receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º O Instituto de Meio Ambiente de mato Grosso
do Sul - IMASUL, para desempenho de suas competências, tem a seguinte
estrutura básica:
I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de
deliberação superior;
II - Presidência, como órgão de direção superior
gerencial;
III - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção
gerencial;
IV - unidades de gerência operacional:
a) Gerência de Apoio Operacional;
b) Gerência de Licenciamento Ambiental;
c) Gerência de Recursos Florestais;
d) Gerência de Recursos Hídricos;
e) Gerência de Unidades de Conservação;
f) Gerência de Recursos Pesqueiros e de Fauna;
V - Escritórios Regionais e Locais, como unidades de
gestão descentralizada;
VI - Gerência de Administração e Finanças, como unidade
de apoio administrativo e operacional.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. O Conselho de Administração, órgão de
deliberação coletiva de controle econômico-f‌i nanceiro será integrado por
membros:
I - natos:
a) o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Executivo do Instituto de Meio Ambiente de
Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo;
c) o Superintendente de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;

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