Diário Oficial Eletrônico N° 9631 do Mato Grosso do Sul, 09-04-2018

Data de publicação09 Abril 2018
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.631 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2018 144 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Altera a redação de dispositivos da Lei
Complementar nº 114, de 19 de dezembro
de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia
Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe
sobre sua organização institucional e as
carreiras, os direitos e as obrigações dos seus
membros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 11, 75, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 228 e 239,
da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. ....................................:
..................................................
V - decidir, em última instância, os recursos contra decisões das
comissões permanentes de avaliação, relativamente aos resultados de avaliações
no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;
..................................................
VIII - deliberar, por meio de voto aberto, nas proposições de promoção
de membros da Polícia Civil por ato de bravura ou ato de bravura post mortem;
..................................................
XIV - publicar edital contendo a lista dos Policiais Civis aptos e inaptos
à promoção;
..................................................
XVII - encaminhar ao Governador do Estado a lista dos Policiais Civis
aptos à promoção para concessão desta.
.........................................” (NR)
“Art. 75. O policial civil somente será promovido após conclusão, com
aproveitamento, do estágio probatório e declarada a sua condição de estável no
serviço público, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 90. ....................................:
..................................................
III - ..........................................:
a) promoção anual mediante cumprimento de interstício mínimo na
classe, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão com êxito de curso
obrigatório de aperfeiçoamento funcional;
b) apoio à participação em cursos ou programas de capacitação na
área de conhecimento, consideradas as atribuições dos cargos das carreiras da
Polícia Civil e sua missão institucional.” (NR)
“Art. 91. A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na
movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo,
pelos critérios de merecimento e de cumprimento de interstício mínimo na classe,
observados os seguintes requisitos:
I - contar, no mínimo, com 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias
de efetivo exercício na classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados
até 30 de abril do ano em que se realizar a promoção, observadas as normas do
§§ 4º e 5º deste artigo e do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar;
II - contar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) de média das
pontuações obtidas nas avaliações de desempenho;
III - concluir, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento exigido;
IV - não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar,
exceto se reabilitado mediante procedimento específico previsto nesta Lei
Complementar;
V - não possuir condenação criminal, salvo se reabilitado nos termos
da lei penal.
§ 1º A promoção será realizada anualmente, iniciando-se o
procedimento de abertura no mês de maio, com a divulgação, por edital:
I - do tempo de serviço na classe, para fins de apuração do interstício;
II - do resultado da avaliação de desempenho do Policial Civil apurado
pelas Comissões Permanentes de Avaliações; e
III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional
exigido.
§ 2º Em face do edital a que se refere o § 1º deste artigo, será cabível
recurso no prazo de até 10 (dias), contados da referida publicação, os quais
deverão ser julgados no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término deste
prazo recursal, e, na sequência, novo edital será elaborado e divulgado, contendo:
I - as correções de dados funcionais, se for o caso; e
II - o tempo de serviço na classe e a pontuação obtida na avaliação de
desempenho de todos os policiais civis aptos à promoção.
§ 3º A relação de policiais promovidos deverá ser publicada no prazo
de até 90 (noventa) dias, contados da data da veiculação do edital a que se refere
o § 1º deste artigo.
§ 4º A promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data
da publicação do ato, observado o prazo máximo de que trata o § 3º deste
artigo, sendo que o descumprimento deste implicará retroatividade dos efeitos
financeiros para o primeiro dia subsequente ao seu término.
§ 5º Os dias de efetivo exercício na classe em que o policial civil se
encontra posicionado, posteriores a 30 de abril de cada ano, serão considerados
excedentes e computados para a contagem do interstício da próxima promoção,
como se cumpridos na classe subsequente.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.” (NR)
“Art. 92. Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Avaliação
para cada carreira da Polícia Civil, as quais serão responsáveis pela condução
dos procedimentos de avaliação de desempenho e de elaboração das listas dos
policiais aptos à promoção.
§ 1º As comissões serão constituídas por ato do Presidente do Conselho
Superior da Polícia Civil, integradas por 3 (três) ocupantes de cargos das carreiras
da Polícia Civil, os quais serão pertencentes à carreira objeto da representação,
posicionados na classe especial e em efetivo exercício, escolhidos por voto de
seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
..........................................” (NR)
“Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração
do interstício para a promoção a que se refere o inciso I do art. 91 desta Lei
Complementar:
I - a data do início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação
em concurso público;
II - o primeiro dia subsequente àquele que encerrou o cumprimento do
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.6319 DE ABRIL DE 2018PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 03
Decreto Normativo.................................................................................................... 20
Secretarias................................................................................................................ 21
Administração Indireta................................................................................................ 98
Boletim de Licitações.................................................................................................. 120
Boletim de Pessoal..................................................................................................... 124
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 136
Municipalidades......................................................................................................... 137
Publicações a Pedido.................................................................................................. 144
SUMÁRIO
interstício para a promoção anterior, independentemente da data da publicação
da promoção;
III - o tempo acumulado anteriormente na respectiva classe, nos casos
específicos de reversão ou de recondução.
§ 1º Na apuração do interstício de que trata o caput deste artigo serão
excluídos(as), se ocorridos no referido liame temporal:
I - os dias de afastamento do cargo não considerados como de efetivo
exercício;
II - o período de cedência para órgãos fora do âmbito da segurança
pública, nas esferas municipal, estadual e federal, exceto para cargos privativos
de policial civil, nos termos da legislação vigente;
III - o período de afastamento em decorrência de sanções
administrativas não convertidas em multa;
IV - o período de afastamento por força do cumprimento de medidas
cautelares administrativas ou criminais;
V - as faltas não abonadas;
VI - os dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa
da família que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou alternados,
excetuadas as licenças às gestantes, decorrentes de acidente de trabalho, em
razão do exercício da atividade policial, ainda que horário de folga, ou em virtude
de doença profissional;
VII - o período da licença, a qualquer título, sem remuneração;
VIII - o período de cumprimento de condenação criminal transitada em
julgado, desde que a decisão judicial seja impeditiva ao exercício das funções do
cargo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, se o policial for absolvido
ao final, computa-se o respectivo período, sem qualquer prejuízo, com efeitos a
partir da data da absolvição, sem direito à promoção retroativa.
§ 3º Nos casos de condenações administrativas disciplinares ou
criminais, julgadas definitivamente, o interstício voltará a contar a partir da data
em que o policial civil for declarado reabilitado.” (NR)
“Art. 94. A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput
art. 91 desta Lei Complementar será realizada nos termos estabelecidos em
regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, observadas as disposições
desta Lei Complementar.
§ 1º O policial civil será avaliado pelo titular da unidade policial a que
esteve subordinado o maior período de tempo, considerado o interstício a que
se refere o inciso I do caput do art. 91 desta Lei Complementar, o qual, a fim de
subsidiar sua avaliação, poderá valer-se de consulta às demais chefias imediatas
a que esteve subordinado o servidor.
§ 2º O avaliador dará ciência ao avaliado, facultando-lhe prazo de 5
(cinco) dias, contados da cientificação, para interpor pedido de reconsideração e,
em caso de não acolhimento deste, poderá apresentar recurso, em igual prazo,
à Comissão Permanente de Avaliação que decidirá em até 10 (dez) dias úteis,
contados do recebimento do recurso.
§ 3º Da decisão do recurso interposto perante a Comissão Permanente
de Avaliação caberá recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil, que terá 10
(dez) dias úteis para julgá-lo em decisão irrecorrível.” (NR)
“Art. 95. O curso de aperfeiçoamento a que se refere o inciso III
do caput do art. 91 desta Lei Complementar, cujo efeito será o de habilitar o
candidato à promoção, deverá guardar correlação com as atribuições dos cargos
das carreiras da Polícia Civil, bem como com sua missão institucional, dependendo
de prévia aprovação pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, que
fixará os critérios para a sua execução.
§ 1º O curso de aperfeiçoamento será ministrado, anualmente, pela
Academia de Polícia Civil, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do
Sul ou por instituições de ensino superior, mediante convênio aprovado pelo
Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil.
§ 2º O curso a que se refere o caput deste artigo será válido para a
classe específica a qual se destina, não podendo ser aproveitado para promoção
referente à classe subsequente.
§ 3º Nas promoções para a segunda e para a primeira classe, o
curso de aperfeiçoamento deverá ser realizado em nível de atualização e de
especialização, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino da
Academia de Polícia Civil.
§ 4º Nas promoções para a classe especial, o curso a que se refere o
caput deste artigo será previamente estabelecido em ato específico pelo Conselho
de Ensino da Academia de Polícia Civil, observado o caput deste artigo.
§ 5o Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará a lista dos
servidores que o concluíram com aproveitamento.
§ 6º Os cursos já realizados até a publicação desta Lei Complementar
serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção.” (NR)
“Art. 96. A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II
do caput do art. 91 desta Lei Complementar tem por objetivo à aferição do
rendimento do policial civil no exercício de suas atribuições e está condicionada
ao preenchimento dos seguintes requisitos, considerados indispensáveis ao
exercício de suas funções:
...................................................
§ 2º Para cada um dos requisitos relacionados nos incisos I a VIII do
caput deste artigo serão atribuídos graus de avaliação, os quais serão convertidos
em pontos, visando a apurar o desempenho dos policiais civis, nos termos do
regulamento editado pelo Governador do Estado, mediante proposição do
Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 3º O policial civil que, após 5 (cinco) anos consecutivos de avaliação
de desempenho, não atingir 70% (setenta por cento) da pontuação será submetido
à avaliação especial realizada pela Comissão Permanente de Avaliação, a qual
elaborará plano de capacitação e poderá apresentar outras medidas consideradas
necessárias à melhoria do desempenho.” (NR)
“Art. 98. Deverão ser publicados, anualmente, na primeira quinzena do
mês de maio, os seguintes atos:
I - lista de policiais civis que atendem ao requisito de interstício exigido;
II - resultados da avaliação individual de desempenho;
III - lista dos policiais civis que concluíram, com aproveitamento, do
curso de aperfeiçoamento.
§ 1º Na realização da avaliação de desempenho, as Comissões
Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à Ficha Individual de Desempenho,
devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de
outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.” (NR)
“Art. 99. Nos casos em que não for possível dar imediata e pessoal
ciência do resultado da avaliação de desempenho ao policial civil, deverá ser
providenciada a publicação dos correspondentes resultados no Boletim da Polícia
Civil (BPC), sem prejuízo da divulgação oficial a que se refere o art. 98 desta Lei
Complementar.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.” (NR)
“Art. 228. O policial civil que obtiver bom comportamento, por meio
da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão
favorável do chefe imediato, poderá requerer sua reabilitação ao Conselho
Superior da Polícia Civil, observados os seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, contados da publicação oficial no Boletim da Polícia
Civil (BPC) ou no Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), ou, ainda, do efetivo
recolhimento, quando tiver sido aplicada pena de repreensão ou multa;
II - 1 (um) ano, contado do término do cumprimento da pena, exceto
se convertida em multa, na hipótese de ter sido aplicada pena de até 30 (trinta)
dias de suspensão;
III - 18 (dezoito) meses, contados do término do cumprimento da pena,
exceto se convertida em multa, quando tiver sido aplicada pena de suspensão
superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 239. ...................................:
I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial com maior tempo na
classe, privativamente, as funções de direção e de coordenação em unidades de
Administração Superior da Polícia Civil;
II - aos demais Delegados de Polícia de Classe Especial:
a) as funções de assessoramento em unidades de Administração
Superior da Polícia Civil;
b) as funções de titularidade e de adjunto de Delegacias Especializadas
e Distritais da Capital; e
c) mediante a sua concordância, a função de titular de Delegacias
Regionais e Distritais em sede de regionais;
III - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe:
a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Primeira Classe;
b) as funções de assessoramento superior da Polícia Civil; e
c) excepcionalmente, de plantonistas e de titular de Delegacias de 2ª
classe;
IV - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.6319 DE ABRIL DE 2018PÁGINA 3
a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Segunda
Classe, de plantonistas; e
b) excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto de Delegacias
de Primeira ou de Terceira Classe;
V - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe:
a) as funções de titular de Delegacia de Terceira Classe e de plantonista
nas Delegacias de Polícia; e
b) excepcionalmente, as funções de titular e de adjunto em Delegacias
de Primeira e de Segunda Classes.
§ 1º As lotações deverão respeitar a hierarquia, não sendo permitido
Delegado de Polícia de classe superior subordinado a Delegado de Polícia de
classe inferior.
§ 2º O Delegado de Polícia de Classe Especial somente poderá ser
removido da Capital para unidade do interior do Estado mediante sua anuência.”
(NR)
“Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para
unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com
seu novo grau hierárquico, observada a necessidade do serviço.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 258. A promoção do Agente de Polícia Judiciária implica a
movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-
Geral da Polícia Civil compatível com o novo grau hierárquico, observada a
necessidade do serviço.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 268. A promoção pressupõe obrigatoriamente a movimentação
do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade
compatível, ou atribuição específica com seu novo grau hierárquico, observada a
necessidade do serviço.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 273. A lotação e a movimentação dos ocupantes do cargo de
Perito Papiloscopista serão em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de
Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia e a necessidade do
serviço:
..........................................” (NR)
Art. 2º Para a promoção funcional serão consideradas as avaliações
e os cursos de aperfeiçoamento realizados anteriormente à publicação desta Lei
Complementar, iniciando-se o processo promocional pelas normas constantes neste
diploma legal a partir de janeiro de 2019.
Parágrafo único. Ficam mantidos os critérios atuais de processo de
promoção para os atos promocionais realizados no exercício de 2018.
Art. 3º Excepcionalmente, para as promoções realizadas no ano de
2019, no cômputo do interstício a que se refere o inciso I do caput do art. 91 desta Lei
Complementar, as frações de ano serão contabilizadas como ano inteiro, e realizada,
então, a conversão em dias, para fins de arredondamento.
Art. 4º Os policiais civis que tiverem concluído com aproveitamento o
estágio probatório até o ano de 2018 estarão aptos para a promoção para a 2ª classe a
partir de 1º de maio de 2019.
Art. 5º Revogam-se, a contar de 1º de janeiro de 2019, os §§ 6º e 7º
do art. 91; os §§ 2º e 3º do art. 98; os arts. 100, 101, 102, 242, 243 e 244; o parágrafo
único do art. 245, os arts. 252, 254, 255, 256, 257; o parágrafo único do art. 258; os
arts. 263, 265, 266, 267; o parágrafo único do art. 268; os arts. 272, 274, 275, 276,
280, 282, 283 e 284, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005,
e o Anexo da Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.173, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º
da Lei nº 5.168, de 5 de abril de 2018,
que dispõe sobre a revisão geral anual
do vencimento-base ou do subsídio e
dos eventos, constantes no Anexo desta
Lei, que compõem a remuneração dos
servidores públicos do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos que especifica,
e prorroga, para até 31 de março de 2019,
o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº
4.868, de 1º de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 5.168, de
5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
§ 1º Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, fica extinto o
abono salarial concedido pela Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016.
§ 2º Após a extinção de que trata o § 1º deste artigo, fica assegurado
o recebimento do valor nominal previsto no Anexo II da Lei nº 4.868, de 2016,
nos termos do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 3º A garantia de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada ao
atendimento das seguintes exigências, cumulativamente:
I - demonstrativos e demais requisitos de que tratam os arts. 16 e 17
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a
observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas
nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei;
III - o cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
IV - a realização de acordo coletivo para a solução de conflitos, que fica
por esta Lei o Poder Executivo autorizado a firmar, mediante transação judicial ou
extrajudicial, contemplando como contrapartida do servidor a renúncia formal e
expressa do direito veiculado em ações judiciais, em curso ou futuras, cujo objeto
seja a natureza e os reflexos remuneratórios do abono salarial concedido pela Lei
4.868, de 2016.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.174, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o adicional de função dos
integrantes da carreira Fiscalização e
Gestão de Atividades de Trânsito, do
Departamento Estadual de Trânsito de
Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS); revoga
dispositivo e altera a redação da Tabela
da categoria funcional Nível Superior
Tecnólogo, constante do Anexo III da Lei
3.841, de 29 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O adicional de função dos integrantes da carreira Fiscalização
e Gestão de Atividades de Trânsito será calculado de acordo com os percentuais
estabelecidos no §1º do art. 31 da Lei nº 3.841 de 29 de dezembro de 2009, incidentes
sobre o vencimento-base do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os percentuais do adicional de função de que trata
o caput deste artigo poderão ser os estabelecidos nos incisos seguintes, nos termos
do regulamento, desde que cumulativamente comprovado o atendimento aos limites
de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, bem como verificada a não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada
Lei e o não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº
I - 94,4% (noventa e quatro inteiros e quatro décimos por cento) aos
ocupantes de cargo cujo provimento requeira graduação de ensino superior;
II - 83,6% (oitenta e três inteiros e seis décimos por cento) aos
ocupantes de cargo cujo provimento requeira ensino superior de tecnólogo ou sequencial
de formação específica;
III - 72,8% (sessenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos
ocupantes de cargo cujo provimento requeira curso de ensino médio ou de ensino médio
profissionalizante;
IV - 72,8% (sessenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos
ocupantes do cargo de agente condutor de veículo;
V - 62,0% (Sessenta e dois por cento) aos ocupantes de cargo cujo
provimento exija ensino fundamental completo.
Art. 2º A Tabela da categoria funcional Nível Superior, constante do
Anexo III da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, referente ao cargo de Tecnólogo
em Educação e Segurança para o Trânsito, passa a vigorar com a redação constante do
Anexo desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei que implicarem aumento de despesas
ficam condicionadas à observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios,
observadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 4º Revoga-se o § 3º do art. 43 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro
de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT