Diário Oficial Eletrônico N° 10.581 do Mato Grosso do Sul, 23-07-2021

Data de publicação23 Julho 2021
ANO XLIII n. 10.581 Campo Grande, sexta-feira, 23 de julho de 2021. 183 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO .............................................................................................................. 16
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................17
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................50
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 59
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 75
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 83
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................153
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................155
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 166
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LEI
LEI Nº 5.694, DE 22 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e para
execução da Lei orçamentária de 2022, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para
2022, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual;
II - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação
do índice de preços constantes do Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. As políticas do Governo do Estado terão como referência os princípios:
I - redução das desigualdades sociais, raciais, territoriais, de gênero e combate à pobreza;
II - fortalecimento da participação e da sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III - geração de emprego e renda;
IV - modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviços à sociedade;
V - efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo sul-mato- grossense;
VI - alocação eficiente de recursos;
VII - garantia de integridade e transparência dos atos públicos;
VIII - proteção e defesa dos animais e da conservação do meio ambiente;
IX - programas de incentivo ao desenvolvimento econômico de pequenos produtores rurais.
Art. 3º Na programação dos investimentos pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta,
serão observados os seguintes critérios:
I - a disponibilidade de recursos e o benefício socioeconômico resultante da melhoria no ambiente
de negócios e atração de investimentos para a diversificação da economia;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e de convênios destinados
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a financiar projetos de investimentos;
IV - a prioridade de investimentos em projetos que observem o princípio da sustentabilidade
como a contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030
da Organização das Nações Unidas (ONU);
V - a disponibilidade de investimentos em projetos e políticas de infraestrutura para o
desenvolvimento regional;
VI - a disponibilidade de investimentos em programas voltados à garantia da segurança pública;
VII - a destinação aos projetos e às ações que envolvam tecnologia, inovação, pesquisa e
desenvolvimento;
VIII - a disponibilidade de investimentos em programas que incentivem o acesso, o desenvolvimento,
a difusão e o fomento da cultura.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV deste artigo, sustentabilidade é o princípio
segundo o qual o uso dos recursos naturais, para a satisfação de necessidades presentes, não pode comprometer
a das gerações futuras.
Art. 4º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado prever recursos orçamentários
para subvenções sociais a sindicato, associação ou clube de servidores públicos e seus familiares ou quaisquer
entidades congêneres, excetuados os destinados:
I - aos que tenham sido objeto de autorização legal e os dirigidos à manutenção de creches,
escolas de atendimento pré-escolar e hospitais;
II - a atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
III - às entidades filantrópicas com atividade exclusiva de atendimento e assistência a deficientes
e a menores em situação de vulnerabilidade social, desde que reconhecida por lei a sua utilidade pública.
Art. 5º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, de fundações e de empresas públicas
instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, à qualificação profissional de seus
servidores e ao aprimoramento e modernização da estrutura administrativa e operacional.
Art. 6º As transferências de recursos do Estado para os municípios consignados na lei orçamentária,
a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as
transferências constitucionais e legais, e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e a situações
de emergência, legalmente reconhecidas por ato do Governador do Estado, e dependerão, por parte do município
beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição
Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Ressalvadas as transferências constitucionais e as destinadas a atender à situação
de emergência e ao estado de calamidade pública, as transferências de recursos do Estado para os municípios,
consignados na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, terão como preferência o atendimento aos
municípios que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), calculado pelo Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), observados os objetivos fundamentais da erradicação da
pobreza e da marginalidade e o de redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no inciso III do art.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 7º Na elaboração, na aprovação e na execução da lei de orçamento para o exercício financeiro
de 2022 serão observadas as metas fixadas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, integrante do
Contrato de Refinanciamento celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a União, as diretrizes e as metas
definidas no Plano Plurianual para o período 2020-2023, e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser alteradas na elaboração da proposta orçamentária
de 2022, a ser submetida à Assembleia Legislativa, em decorrência do impacto ocasionado pela pandemia da
Covid-19, relacionadas à frustação de arrecadação e ao aumento das despesas.

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