Diário Oficial Eletrônico N° 9456 do Mato Grosso do Sul, 24-07-2017

Data de publicação24 Julho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.456 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017 53 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.027, DE 21 DE JULHO DE 2017.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação de Voluntários de Combate ao
Câncer de Santa Rita do Pardo (AVCC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação de Voluntários
de Combate ao Câncer de Santa Rita do Pardo (AVCC), com sede e foro no Município de
Santa Rita do Pardo-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.028, DE 21 DE JULHO DE 2017.
Inclui no Calendário de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul o Dia
Estadual do Auditor de Controle
Externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário de Eventos do Estado, na forma do
que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual do
Auditor de Controle Externo, a ser comemorado no dia 27 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 45/2017 Campo Grande, 21 de julho de 2017.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de realização de processos de
sanitização (desbacterização) nos
locais que mencionam e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Maurício Picarelli, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processos de
sanitização (desbacterização) nos locais que mencionam e dá outras providências”, pelas
razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado
Maurício Picarelli, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processos de
sanitização (desbacterização) nos locais que mencionam e dá outras providências,
registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser
vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.
O Projeto de lei, em epígrafe, dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de processo de sanitização (desbacterização) em ambientes fechados de
acesso e circulação pública, sejam públicos ou privados, climatizados ou não, a fim
de evitar transmissão de doenças infectocontagiosas, consoante determina a Portaria
Ministerial n° 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde (art. 1º).
De acordo com o autógrafo, o processo de sanitização compreende
o conjunto de procedimentos destinados à manutenção das condições ambientais
adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos
prejudiciais à saúde humana e animal, e se aplica ao tratamento de todos os ambientes,
incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresas
devidamente cadastradas no órgão público estadual competente (art. 2º).
A proposta legislativa estabelece que a obrigatoriedade abrange
os seguintes estabelecimentos: (i) hospitais, clínicas de saúde, consultórios médicos
e ondontológicos, laboratórios, casas de saúde; (ii) escolas, creches, berçários,
universidades; (iii) repartições públicas, com prioridade às Unidades Básicas de Saúde
- UBS e Centos de Educação Infantil - Ceinfs; (iv) hotéis, motéis, pousadas, empresas,
indústrias, aeroportos e rodoviárias; (v) clubes, academias, SPA´s, auditórios, cinemas,
teatros, supermercados, hipermercados, armazéns, shoppings centers, restaurantes,
lanchonetes de grande porte e demais ambientes de acesso ao público, climatizados ou
não, a critério da Coordenadoria de Controle Epidemológico da Secretaria de Estado de
Saúde (art. 2º, §1º).
Dispõe, ainda, que as empresas que realizam a sanitização deverão
emitir certificado que ateste a realização do processo de sanitização, com o respectivo
número de controle de autenticidade, emitido por entidade competente, que deverão
ser enviados ao órgão público competente, para fins de fiscalização, com a listagem dos
locais atendidos (art. 2º, § 2º).
A apresentação do certificado, segundo o Projeto, será considerada
requisito para a obtenção de Alvará de Licença Sanitária (art. 2º, § 4º). No processo de
sanitização somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público
competente, com a comprovação de não nocividade à saúde e ao meio ambiente (art.
2º, § 3º).
O Projeto prevê, ainda, a aplicação de penalidades pelo descumprimento
de suas disposições sendo advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30
(trinta) dias, e, findo o prazo, multa no valor de 500 (quinhentas) UFERMS, duplicando-
se esse valor em caso de reincidência, sendo que esse valor deverá ser corrigido com
base na UFERMS, a cada doze meses (art. 3º). Atribui aos órgãos públicos competentes
a obrigação de formação e qualificação dos agentes fiscalizadores, em conjunto com
entidades sanitárias, para aplicação das penalidades previstas, além de atribuir aos
órgãos públicos responsáveis pela Vigilância Sanitária, o dever de dar publicidade a esta
Lei e fiscalizar o cumprimento dela (art. 4º).
Por derradeiro, dispõe que as despesas decorrentes da execução
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 5º), estabelecendo, ainda,
que o Poder Executivo regulamentará a lei, se necessário, no prazo de noventa dias (art.
6º).
Primeiro, é necessário ressaltar que a justificativa do Projeto de Lei
citou a questão da qualidade do ar no interior das edificações (Portaria Ministerial nº
3.253/GM, mencionada no art. 1º, da proposta). No entanto, segundo informações do
Parecer Técnico nº 029/2017, da Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária, para
se garantir um ambiente climatizado saudável é fundamental que as taxas mínimas de
renovação de ar exterior e níveis mínimos de filtragem, estabelecidos nas legislações e
normas técnicas vigentes, sejam respeitados e que a limpeza e manutenção dos sistemas
de climatização sejam efetuadas.
A principal medida de controle para se garantir uma boa qualidade do
ar interno, segundo informações da Coordenadoria, seria a limpeza dos equipamentos
e das casas de máquinas do sistema de climatização, sendo que atenção especial deve
ser dada aos filtros dos condicionadores de ar. Assim, de acordo com o Parecer Técnico
mencionado, o fato de sanitizar o ambiente não garante uma adequada qualidade do ar
interno.
Ademais, em que pese a louvável intenção do parlamentar estadual em
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.45624 DE JULHO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 18
Boletim de Licitações................................................................................................... 38
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 40
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 48
Municipalidades.......................................................................................................... 49
Publicações a Pedido................................................................................................... 53
SUMÁRIO
implementar tais medidas, haja vista a manutenção, pelos estabelecimentos, de ações
eficazes e contínuas de controle de pragas e vetores ser imprescindível para garantir
adequadas condições sanitárias e evitar contaminação por partes destes vetores, o
Projeto de Lei peca por vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, classifica a saúde como
direito social. Mais adiante, nos arts. 196 a 200, trata especificamente desta garantia,
estabelecendo que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação” (art. 196, CF).
De acordo com o art. 198 da Carta Constitucional, as ações e serviços
públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, compondo um
sistema único. Assim, o campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) abrange a
execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, englobando o processo de
sanitização (desbacterização) de estabelecimentos, mote central da presente proposta.
A Carta Magna determina, ainda, no art. 24, inciso XII, que a
competência para legislar acerca da proteção e defesa da saúde é concorrente da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
É cediço que no âmbito da competência concorrente, as normas gerais
de proteção e defesa da saúde deverão advir, portanto, da União. Ao Estado, por sua vez,
é permitida a complementação de normas federais sobre esses temas, adaptando-as às
suas peculiaridades locais, salvo a ausência de norma federal sobre o tema (art. 24, §§
1º a 4º, CF).
Nesse contexto, foi editada a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, trazendo,
dentro do contexto da competência concorrente dos entes federados, normas quanto à
repartição de atribuições entre estes.
Assim, em que pese a competência suplementar dos Estados para
legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, CF), a norma
geral editada pela União - Lei Federal nº 8.080/1990 - impõe à União o exercício de
ações de vigilância epidemiológica e sanitária apenas em circunstâncias especiais e aos
Estados uma atuação complementar, meramente participativa, em ações desse jaez,
ficando o efetivo desenvolvimento e a execução destas à conta dos Municípios.
Sendo assim, o Projeto de Lei apresenta vício de inconstitucionalidade
formal, na medida em que propõe a instituição e execução, pelo Estado, de uma
política cuja competência fora constitucional e legalmente atribuída aos Municípios,
em contrariedade às normas gerais editadas pela União no âmbito de sua competência
concorrente para legislar acerca da proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII e §
1º, CF).
Ainda, ao atribuir “aos órgãos públicos competentes” a obrigação
de “formação e qualificação dos agentes fiscalizadores, em conjunto com entidades
sanitárias” e aos “órgãos responsáveis pela Vigilância Sanitária” o dever de dar
publicidade ao disposto na lei (art. 4º do Projeto), o autógrafo é contrário aos arts. 67,
§ 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, inciso V, da Constituição Estadual.
direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única (...), sendo exercida (...) no âmbito
dos Estados (...) pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente”.
No Estado de Mato Grosso do Sul, a coordenação do Sistema Único
de Saúde é competência da Secretaria de Estado de Saúde (SES), que deve fazê-la em
articulação com os respectivos órgãos federais e municipais, a saber, o Ministério da
Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde e demais órgãos, respectivamente.
Nesse viés, está o Parlamento definindo atribuições a órgãos da
Administração Pública (Secretaria e hospitais públicos), isto é, intervindo em “ato típico
da Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração
Estadual”, com auxílio dos Secretários, na esteira do que rezam os citados arts. 67, § 1º,
inciso II, alínea “d”, e 89, inciso V e IX, da Constituição Estadual.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou
a introdução de normas que imponham ao Chefe do Executivo um dever relacionado à
adoção de medidas administrativas e/ou a regulamentação de normas originariamente
planejadas pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e,
pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso
facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência
dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Federal e Estadual, bem como
Por derradeiro, ao determinar, em seu art. 5º, que “as despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias”, o Projeto de Lei está a interferir na programação orçamentária do Estado, por
consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se,
desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da
Carta Estadual.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, totalmente, por ofensa aos arts. 2º, caput; 18, caput; e 24, inciso XII e §§ 1º
e 2º, da Constituição Federal, e aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89,
incisos V e IX; 160, incisos II e III e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.854, DE 19 DE JULJO DE 2017.
Suspende benefício fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe conferem os incisos I “a” e II do art. 21 da Lei Complementar
(estadual) n. 93, de 5 de novembro de 2001, e considerando o constante do processo
n. 11/019.874/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica SUSPENSO o benefício fiscal concedido por meio do Termo
de Acordo n. 963/2014, à empresa ORESTES DA SILVA CARVALHEIRO JUNIOR,
inscrição estadual n. 28.394.137-5 e CNPJ n. 11.991.123/0001-58, pelos motivos
expostos no processo n. 11/019.874/2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.855, DE 19 DE JULHO DE 2017.
Suspende benefício fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe conferem os incisos I “a” e II do art. 21 da Lei Complementar
(estadual) n. 93, de 5 de novembro de 2001, e considerando o constante do processo
n. 11/019.858/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica SUSPENSO o benefício fiscal concedido por meio do Termo
de Acordo n. 1.075/2015, à empresa BRINK MOBIL LTDA, inscrição estadual n.
28.405.137-5 e CNPJ n. 79.788.766/0015-38, pelos motivos expostos no processo n.
11/019.858/2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.856 DE 20 DE JULHO DE 2017.
Suspende benefício fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da
competência que lhe conferem o inciso II do art. 21 da Lei Complementar (estadual) n.
93, de 5 de novembro de 2001, e a alínea b do inciso I do art. 8° do Decreto n. 10.604, de
21 de dezembro de 2001, e considerando o constante do processo n. 11/013.418/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica SUSPENSO o benefício fiscal concedido por meio dos Termos de Acordo n.
336/2008, à empresa ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA, inscrição estadual n. 28.325.080-1
e CNPJ n. 05.475.305/0001-73, pelos motivos expostos no processo n. 11/13.418/2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 35/2017
De ordem do Senhor Presidente em exercício do Tribunal Administrativo Tributário do
Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia vinte e
sete do mês de julho, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária,
julgará em sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n,
Parque dos Poderes, os seguintes recursos:
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2017
Processo: 11/040323/2016-ALIM n. 32663-E de 24-8-2016
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.45624 DE JULHO DE 2017PÁGINA 3
Sujeito Passivo: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – Campo Grande-MS – IE:
28.490.344–2 – Advogados: José Wanderley Bezerra Alves e outros
Autuante: Gabriel Bezerra Bourguignon
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Roberto Vieira dos Santos
Recurso Voluntário n. 26/2016
Processo: 11/006119/2014
Sujeito Passivo: Walter Brajão Ferreira – Campo Grande-MS
Assunto: Restituição de Indébito n. 2/2016
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Jayme da Silva Neves Neto
Recurso Voluntário n. 176/2016
Processo: 11/011012/2016-ALIM n. 1153-M de 18-3-2016
Sujeito Passivo: Petrobrás Distribuidora S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.236.335-1
Autuante: Sabrina Passos da Silva Melo
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
Recurso Voluntário n. 182/2016
Processo: 11/011013/2016-ALIM n. 1154-M de 18-3-2016
Sujeito Passivo: Petrobrás Distribuidora S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.236.335-1
Autuante: Sabrina Passos da Silva Melo
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
Campo Grande, 21 de julho de 2017.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EDITAL N. 3/2017 - SAD/SEJUSP/AGEPEN
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO NO CARGO DE
AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL DO QUADRO DE PESSOAL DA AGEPEN - SAD/
SEJUSP/AGEPEN/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO, no
uso de suas atribuições, torna pública a convocação, por decisão judicial, proferida nos
autos do Mandado de Segurança n. 0813905-36.2017.8.12.0001, do candidato ADRIANO
FERREIRA DE ALMEIDA, nomeado para o cargo de Agente Penitenciário Estadual, Área:
Segurança e Custódia, Sexo: Masculino, para INSPEÇÃO MÉDICA, observadas as normas
e procedimentos abaixo:
1 - Da Inspeção Médica:
1.1 - Do local, data e horário:
Local: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau)
Rua: Franklin Roosevelt, 68 - Jardim Aclimação, Campo Grande/MS
Data: 1º/8/2017
Horário: 10 horas
1.2 - A Inspeção Médica será realizada pela Junta Médica Pré-Admissional da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.
1.3 - O candidato, munido da Carteira de Identidade e usando trajes de banho,
sunga, deverá apresentar-se com os originais dos seguintes exames:
a) Raio-X da coluna lombo-sacra, com laudo;
b) Raio-X da coluna cervical, com laudo;
c) Avaliação oftalmológica por especialista, com laudo;
d) Avaliação de saúde mental, com laudo de Médico Psiquiatra;
e) Hemograma completo;
f) Glicemia (jejum);
g) Eletrocardiograma, com laudo, para candidatos acima de 40 anos;
h) Machado Guerreiro;
i) VDRL (sorologia para Lues);
j) Exame toxicológico para dosagem de canabinoides (maconha) (urina);
k) Exame toxicológico para dosagem de benzoilecgonina (cocaína) (urina).
1.4 - Não serão aceitos exames realizados há mais de 30 (trinta) dias e se houver
necessidade, novos exames serão requisitados no ato da inspeção médica.
2 - O candidato deverá comparecer na data, horário e local marcados neste Edital,
sendo que com o não comparecimento, a inobservância do prazo ou a não comprovação
dos requisitos e condições legais para o provimento do cargo, o ato de nomeação será
tornado sem efeito, cessando as obrigações da Administração Estadual para com o
concursado, conforme dispõe o art. 22 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE JULHO DE 2017.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Extrato de Ordem de Execução de Serviços N° 0023/2017/COINF/SED
N° Cadastral 8405
Processo: 29/021.596/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
Secretaria de Estado de Educação e Construtora B & C
Ltda.
Objeto: Serviços de adequação nas instalações elétricas nas
escolas: Lote 1 - EE. Maria da Glória Muzzi Ferreira,
no município de Dourados/MS e Lote 2 - EE. Santiago
Benites, no município de Paranhos/MS.
Ordenador de Despesas: Maria Cecilia Amendola da Motta
Dotação Orçamentária: 10 UO: 290101 - FUNCIONAL
PROGRAMATICA:10.29101.12.368.2010.2191.0012
Natureza da Despesa: 33903916. Fonte de Recursos:
01000000000 - Nota de Empenho nº 2017NE002735.
Valor: R$ 147.069,45 (cento e quarenta e sete mil e sessenta e
nove reais e quarenta e cinco centavos)
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93, atualizada pela Lei n. 9.648, de
27/05/1998, alterações posteriores.
Do Prazo: 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data do
recebimento da ordem de execução dos serviços.
Data da Assinatura: 14/07/2017
Assinam: Maria Cecilia Amendola da Motta e Valberto Costa da Silva
Extrato de Termo Aditivo nº 01 ao Convênio sob n. cadastral 26211 de
29/06/2016
Processo: 29/024725/2016
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Educação -
CNPJ/MF N 02.585.924/0001-22 denominada CONCEDENTE e o Município de MARACAJU/
MS, CNPJ/MF N.03.442.597/0001-12, denominado CONVENENTE.
Amparo Legal: Decreto Estadual n. 11.261 de 16 de junho de 2003 e alterações
posteriores, na Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores
no que couber, na Resolução SEFAZ n. 2093 de 24 de outubro de 2007 e alterações
posteriores.
Objeto: Alterar a Cláusula Nona do Convênio original sob n. cadastral 26211 prorrogando
a vigência do convênio original
Vigência: a partir da data da assinatura e término em 30/09/2017
Assinatura: 30/06/2017
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA – CPF/MF n. 724.551.958-72
Secretária de Estado de Educação – CONCEDENTE
MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA - CPF/MF n. 106.408.941-00
Prefeito do Município de MARACAJU/MS - CONVENENTE.
Retificação por ter constado erro no original Publicado no Diário Oficial do Estado
n. 9.455 de 21 de julho de 2017, página 12.
Extrato de Termo Aditivo nº 01 ao Convênio sob n. cadastral 26203 de
28/06/2016
Onde se lê:
Processo: 29/023771/2016
Leia-se:
Processo: 29/023763/2016
Extrato do Termo de Colaboração sob n. cadastral 27.552 de 29/5/2017,
Processo n. 29/020.321/2017.
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação - SED/MS, CNPJ/MF N. 02.585.924/0001-22, denominada CONCEDENTE e a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Município de Bataguassu – MS, CNPJ/
MS n. 15.905.235/0001-08, denominada CONVENENTE, e a Federação das Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mato Grosso do Sul - FEAPAES-MS. CNPJ/MF n.
00.637.112/0001-58, denominada INTERVENIENTE.
Objeto: destinar recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade de
Educação Especial.
Amparo Legal: Decreto Estadual n. 11.261, de 16 de junho de 2003 e alterações
posteriores; Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 19993 e alterações posteriores;
Resolução SEFAZ n. 2093, de 247 de outubro de 2007 e alterações posteriores, na
portaria Interministerial n. 8, de 26 de dezembro de 2016, Lei Federal n. 9.394, de 20
2007; no Decreto Federal n. 6.253, de 13 de novembro de 2007, e alterações posteriores;
Decreto Federal n. 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Valor/Funcional Programática: R$ 80.500,84 (oitenta mil, quinhentos reais e
oitenta e quatro centavos), em parcela única, no presente exercício, por conta do
Localizador: COVEN 2198, Funcional Programática: 10.29101.12.367.2010.2198.0002,
fonte de recursos 0120, sendo:
- Custeio: R$ 44.200,34 – Natureza da Despesa 33504101, item 34101, Nota de
Empenho n. 2017NE002572 de 28/6/2017 e;
- Capital : R$ 36.300,50 – Natureza da Despesa 44504101, item 44101, Nota de
Empenho n. 2017NE002661 de 3/7/2017.
Vigência: à partir da data da sua assinatura com término em 31 de dezembro de 2017.
Assinatura: 20/7/2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA – CPF/MF n. 724.551.958-72
Secretária de Estado de Educação - CONCEDENTE.
EROTILDES ALVES DE LEMOS XAVIER – CPF/MF N. 780.253.118-72
Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Bataguassu - MS. –
CONVENENTE.
TIDELCINO DOS SANTOS ROSA – CPF/MF n. 048.227.908-78
Presidente da Federação das Apaes de Mato Grosso do Sul –INTERVENIENTE.
Extrato do Termo de Colaboração sob n. cadastral 27.464 de 17/5/2017
Processo n. 29/018.604/2017.
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação - SED/MS, CNPJ/MF N. 02.585.924/0001-22, denominada CONCEDENTE e a
Associação da Escola Família Agrícola, Município de Itaquiraí – MS, CNPJ/MS n.
05.364.414/0001-13, denominada CONVENENTE.
Objeto: destinar recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade de
Educação Especial.
Amparo Legal: Decreto Estadual n. 11.261, de 16 de junho de 2003 e alterações
posteriores; Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 19993 e alterações posteriores;
Resolução SEFAZ n. 2093, de 247 de outubro de 2007 e alterações posteriores, na
portaria Interministerial n. 8, de 26 de dezembro de 2016, Lei Federal n. 9.394, de 20
2007; no Decreto Federal n. 6.253, de 13 de novembro de 2007, e alterações posteriores;
Decreto Federal n. 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Valor/Funcional Programática: R$ 468.629,89 (quatrocentos e sessenta e
oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), em parcela
única, no presente exercício, por conta do Localizador: COVEN 2198, Funcional
Programática:10.29101.12.367.2010.2198.0002, fonte de recursos 0120, sendo: -
Custeio: R$ 430.529,89 – Natureza da Despesa 33504101, item 34101, Nota de Empenho
n. 2017NE002736 de 11/7/2017 e;
- Capital: R$ 38.100,00 – Natureza da Despesa 44504101, item 44101, Nota de Empenho
n. 2017NE002537 de 11/7/2017.
Vigência: à partir da data da sua assinatura com término em 31 de dezembro de 2017.
Assinatura: 17/7/2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA – CPF/MF n. 724.551.958-72
Secretária de Estado de Educação - CONCEDENTE.
DARCI PINO GARCIA – CPF/MF N. 321.709.121-34
Presidente da Associação da Escola Família Agrícola Itaquiraí/MS. – CONVENENTE.
Extrato do Termo de Colaboração sob n. cadastral 27.461/2017 de 15/5/2017
Processo n. 29/018.654/2017.
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação - SED/MS, CNPJ/MF N. 02.585.924/0001-22, denominada CONCEDENTE e a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Município de Maracajú – MS, CNPJ/MS
n. 01.951.649/0001-50, denominada CONVENENTE, e a Federação das Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mato Grosso do Sul - FEAPAES-MS. CNPJ/MF n.
00.637.112/0001-58, denominada INTERVENIENTE.
Objeto: destinar recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade de
Educação Especial.
Amparo Legal: Decreto Estadual n. 11.261, de 16 de junho de 2003 e alterações

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