Diário Oficial Eletrônico N° 8472 do Mato Grosso do Sul, 15-07-2013

Data de publicação15 Julho 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.472 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2013 42 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.684, DE 12 DE JULHO DE 2013.
Assegura às pessoas travestis e transexu-
ais a identificação pelo nome social em do-
cumentos de prestação de serviço quando
atendidas nos órgãos da Administração
Pública direta e indireta, e dá outras pro-
vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, funda-
mento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, indepen-
dentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a cons-
tituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual
são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado, e impõem a realização
de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e do respeito às diferenças
humanas, incluídas as sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos
humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção
requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania
e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspon-
dente ao seu gênero;
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gê-
nero distinta do sexo biológico,
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação
por meio do seu nome social, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formu-
lários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados
por qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art. 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento
do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o nome social que corresponda à
forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comu-
nidade e em sua inserção social.
§ 1º Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social
indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º O nome social anotado no registro civil deve ser utilizado para
os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome
escolhido.
§ 3º Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil
serão emitidos nos termos da legislação própria.
Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para
salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou
transexual.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta
capacitarão seus servidores para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social,
promover ampla divulgação deste Decreto, para esclarecimento sobre os direitos e de-
veres nele assegurados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
DECRETO n. 13.685, DE 12 DE JULHO DE 2013.
REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA
CARREIRA FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA PARA
HABILITÁ-LOS À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atri-
buição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A promoção pelo critério de merecimento é a movimentação do ser-
vidor de uma posição no cargo para outra imediatamente superior, na mesma carreira,
observando, cumulativamente:
I - a existência de vaga;
II - o cumprimento do interstício;
III - os resultados da avaliação de desempenho.
Art. 2º A promoção por merecimento dos servidores integrantes da carreira
Fiscalização e Defesa Sanitária será realizada uma vez por ano, com prévia divulgação
das vagas, obser vada a pontuação obtida na avaliação de desempenho e o tempo de
efetivo exercício na classe.
§ 1º Para concorrer à promoção por merecimento será exigido do servidor:
I - contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver
classificado;
II - atingir pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total
de pontos previstos na avaliação de desempenho.
§ 2º Para a confirmação do interstício para concorrer à promoção serão exclu-
ídas as ausências não abonadas e não justificadas e os afastamentos não considerados
de efetivo exercício.
Art. 3º Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no pe-
ríodo que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das
seguintes situações:
I - licença por mais de cento e oitenta dias durante o interstício, para trata-
mento da própria saúde, e ou mais de noventa dias, por outros motivos;
II - estiver cedido para órgão ou entidade pública ou privada a qualquer título,
no período considerado para apuração do interstício;
III - tiver cumprido penalidade de suspensão, mesmo quando convertido em
multa;
IV - tiver seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Art. 4º A avaliação de desempenho dos servidores detentores de cargos efeti-
vos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária tem por objetivo aferir o rendimento, o de-
sempenho e o desenvolvimento do servidor no exercício de suas atribuições para habilitá-los
à promoção funcional por merecimento, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade, vinte por cento;
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.47215 DE JULHO DE 2013PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Despacho Governador ................................................................................................ 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 13
Boletim de Licitações................................................................................................... 28
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 31
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 38
Municipalidades.......................................................................................................... 39
Publicações a Pedido................................................................................................... 41
SUMÁRIO
II - disciplina e zelo funcional, vinte por cento;
III - qualidade no trabalho, vinte por cento;
IV - iniciativa e presteza, quinze por cento;
V - urbanidade no tratamento, quinze por cento;
VI - chefia e liderança, cinco por cento;
VII - aproveitamento em programas de capacitação, cinco por cento.
Art. 5º No processo de avaliação de desempenho a escala de pontuação dos
fatores observará os seguintes parâmetros:
I - ótimo: 80 a 100 pontos - sempre demonstra o resultado esperado no desem-
penho de suas atribuições;
II - bom: 65 a 79 pontos - frequentemente demonstra o resultado esperado;
III - regular: 50 a 64 pontos - às vezes demonstra o resultado esperado;
IV - fraco: 31 a 49 pontos - raramente demonstra o resultado esperado;
V - insatisfatório: inferior a 30 pontos - nunca demonstra o resultado esperado.
Art. 6º A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, considerando os
critérios estabelecidos no Boletim de Avaliação de Desempenho que permitam traduzir as
percepções do avaliador em relação à frequência com que o servidor avaliado demonstra os
resultados no exercício de suas atribuições e tarefas.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá ao
somatório dos conceitos, convertidos em pontos, atribuídos a cada um dos fatores constan-
tes no Boletim de Avaliação de Desempenho, Anexo I.
Art. 7º A avaliação de desempenho de cada servidor será processada pela chefia
imediata e registrada no Boletim de Avaliação de Desempenho que, após ciência do servidor
avaliado, será encaminhado à Comissão de Avaliação, acompanhado, quando for o caso,
de documentos comprobatórios de declarações e informações nele lançadas e eventuais
recursos.
§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por cinco membros, sendo dois
representantes dos servidores efetivos, classificados em classes mais elevadas e indicados
pelo Diretor-Presidente, um servidor efetivo indicado pelo setor de Recursos Humanos e um
servidor indicado pela Gerência de Administração e Finanças.
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação serão designados pelo Diretor-
Presidente, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º Cabe à Comissão de Avaliação consolidar os resultados de avaliação reali-
zados pelas chefias imediatas e apreciar eventuais recursos apresentados pelos servidores
contra a pontuação e conceitos lançados no respectivo Boletim de Avaliação de Desempenho.
Art. 8º Não será avaliado o servidor que se encontrar, durante o período de
avaliação:
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - licenciado ou afastado por mais de duzentos e cinquenta dias consecutivos
ou não.
Art. 9º Os servidores que, no ano da avaliação de desempenho, ficarem afasta-
dos por mais de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, serão avaliados e não concorre-
rão à promoção por merecimento.
Art. 10. Na apuração do interstício para concorrer à promoção por merecimento
não serão descontados os períodos de afastamento relativamente a cada período de trezen-
tos e sessenta e cinco dias, por motivo de:
I - tratamento da própria saúde, de até cento e oitenta dias;
II - doença em pessoa da família, de até sessenta dias;
III - luto, casamento, licença paternidade, prestação de prova ou exame em
concurso público e cumprimento de obrigações com júri, até quinze dias.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JULHO DE 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
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DIÁRIO OFICIAL n. 8.47215 DE JULHO DE 2013PÁGINA 3
DECRETO
DECRETO “E” Nº 19, DE 12 DE JULHO DE 2013.
Declara de utilidade pública para
fins de constituição de desapropria-
ção da área do imóvel que mencio-
na, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto nas alíneas “d’’, “g’’ e “h’’ do art. 5º e no art. 6º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº
2.786, de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação
administrativa ou judicial, uma área de 0,0900 ha, descrita no parágrafo único deste
artigo, a ser desmembrada da Fazenda Volta Alegre, com área total de 232,8908 ha,
em Rio Brilhante, objeto da matrícula nº 5.541, do Cartório de Registro de Imóveis da-
quela Comarca, registrado em nome de Orlando Meazza, casado com Rosane do Carmo
Sponchiado Meazza ou na posse de quem de direito, para destiná-la à implantação de um
Centro de Reservação, conforme documentos constantes do Processo nº 00425/2012-
00.
Parágrafo único. A área prevista para a desapropriação corresponde a
uma área de 0,0900 ha, a ser desmembrada da matrícula nº 5.541, possuindo os seguin-
tes limites: inicia-se a descrição deste perímetro partindo do marco M-12-B, cravado na
faixa de domínio da BR-267, daí segue-se por uma linha seca ao rumo de 44°52’17’’NE
e distância de 30,00 metros dividindo com a Fazenda Volta Alegre - área remanescente,
até encontrar o marco M-14; daí segue-se por uma linha seca ao rumo de 46°33’12’’
SE e a distância de 30,00 metros, dividindo ainda com a Fazenda Volta Alegre - área
remanescente até encontrar o marco M-13; daí segue-se por uma linha seca ao rumo
de 44°52’17’’SW e a distância de 30,00 metros, dividindo ainda com a Fazenda Volta
Alegre - área remanescente, de Orlando Meazza, até encontrar o marco M-12-A; daí
segue-se por linha seca ao rumo 46°33’12’’SE e a distância de 30,00 metros dividindo
com a faixa de domínio da BR-267, até encontrar o marco M-12-B, ponto de partida do
presente elevamento. Confrontações: ao Norte - com a faixa de domínio da BR - 267;
Ao Sul: Fazenda Volta Alegre - área remanescente, de Orlando Meazza; ao Leste: com a
Fazenda Volta Alegre - área remanescente, de Orlando Meazza e Oeste - com a Fazenda
Volta Alegre - área remanescente de Orlando Meazza, conforme memorial descritivo e
planta elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão CREA:
1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC) ART: 11315515, constantes do Processo nº
00425/2012-00.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover a desapropriação em seu próprio nome da área des-
crita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL.
Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência
para efeito de imissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação dada pela
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 20, DE 12 DE JULHO DE 2013.
Declara de utilidade pública para fins de
constituição de desapropriação da área
do imóvel que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto nas alíneas “d’’, “g’’ e “h’’ do art. 5º e no art. 6º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº
2.786, de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação
administrativa ou judicial, uma área medindo 0,2514 ha, no Município de Itaporã, descri-
ta no parágrafo único deste artigo, a ser desmembrada da matrícula nº 5.044, do Cartório
de Registro de Imóveis de Itaporã, de propriedade de Eliza Ferreira Brito, Ariovaldo
Ribeiro de Mendonça, casado com Ilza Maria de Azevedo Mendonça, Hilário Marques
Bispo, casado com Nair Augusta Bispo, Espólio de Geni Marques e Alaíde Rosa da Silva
ou na posse de quem de direito, para à implantação de um Centro de Reservação-Distrito
Industrial, conforme documentos constantes do Processo nº 0199/2012-00.
Parágrafo único. A área prevista para a desapropriação corresponde a
0,2514 ha, a ser desmembrada da matrícula nº 5.044, possuindo os seguintes limites:
inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-14, de coordenadas N 7.554.115,686m
e E 727.186,583m, situado junto ao limite da faixa de domínio da Rodovia MS-157, que
liga Dourados a Itaporã e na divisa do lote nº 143 – área remanescente, de Ariovaldo
Ribeiro de Mendonça e outros, matrícula 5.044; deste, segue confrontando com o lote
143 – área remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: 90°42’05’’ e 50,26 m
até o vértice M-13, de coordenadas N 7.554.115,071m e E 727.236,840m; 182°38’26’’
e 50,35 m até o vértice M-12, de coordenadas N 7.554.064,777m e E 727.234,520m;
271°17’15’’ e 50,16 m até o vértice M-11, de coordenadas N 7.554.065,904m e E
727.184,372m, situado na divisa do lote nº 143 – área remanescente e junto ao limite
da faixa de domínio da Rodovia MS-157; deste, segue junto ao limite da faixa de domí-
nio da referida Rodovia, com o seguinte azimute e distância: 2º32’35’’ e 49,83 m até o
vértice M-14, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme memorial descritivo
e planta elaborada pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão CREA:
1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC) ART: 11315515, constantes do Processo nº
00199/2012-00.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover a desapropriação em seu próprio nome da área des-
crita no art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL.
Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência
para efeito de imissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação dada pela
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DESPACHO DO GOVERNADOR
Processo n. 09/000.155/2013
Interessada: Fátima Sueli Meira
Assunto: Recurso Administrativo
DESPACHO DO GOVERNADOR:
Trata-se de recurso administrativo, por meio do qual a interessada se insurge contra a
decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado
de Mato Grosso do Sul (CRASE/MS), que reconheceu a ilicitude da acumulação de um
cargo de Agente de Atividades Educacionais com outro de Professor (fls. 57), interpos-
to, tempestivamente, pela servidora Fátima Sueli Meira, requer a nulidade da decisão
constante do acórdão n. 4231, publicado no Diário Oficial do Estado n. 8.405, de 4 de
abril de 2013, por violação dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla
defesa e motivação.
O processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise, a fim de se
proceder à manifestação sobre o cabimento do pedido.
Retornaram os autos acompanhados da Manifestação/PGE/MS/CJUR-SAD/N. 041/2013
(fls. 68/75), aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, concluindo pelo conhecimento e
provimento do recurso interposto pela interessada, em virtude da violação dos princípios
do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação.
À vista do que dos autos consta, adoto como minhas razões de decidir os termos da
Decisão/PGE/MS/GAB/N. 265/2013 (fls. 77), da Procuradoria-Geral do Estado, e dou
provimento ao recurso formulado pela interessada Fátima Sueli Meira, para anular o
acórdão n. 4231 – CRASE (fls. 57), publicado no Diário Oficial do Estado n. 8.405, de 4
de abril de 2013, que trata de acúmulo ilícito de cargos, com fundamento no parágrafo
1º do art. 6 5, do Decreto Estadual n. 10.863, de 22 de julho de 2002, bem como de-
termino o retorno do feito ao CRASE, para designação de nova data para julgamento do
caso, devendo ser observado o comando inserto no art. 29, “caput” e parágrafo único e
arts. 32 e 40, do Decreto Estadual n. 10.863/2002.
À Secretaria de Estado de Administração, para intimar a interessada e seu patrono, e
adotar as demais providências.
Campo Grande, 12 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Processo n. 13/000.724/2012
Interessada: Maria Luiza S Pimentel de Oliveira
Assunto: Recurso Administrativo
DESPACHO DO GOVERNADOR:
Trata-se de recurso administrativo, por meio do qual a interessada se insurge contra a
decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de
Mato Grosso do Sul (CRASE/MS), que reconheceu a ilicitude da acumulação de proventos
de aposentadoria de um cargo de Professor da rede estadual de ensino com outros dois
cargos, sendo mais um de Professor do Estado e outro de Especialista de Educação da
rede municipal de ensino (fls. 90/91), interposto, tempestivamente, pela servidora Maria
Luiza S. Pimentel de Oliveira, requer a nulidade absoluta de todo o procedimento, por
violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise, a fim de se
proceder à manifestação sobre o cabimento do pedido.
Retornaram os autos acompanhados da Manifestação/PGE/MS/CJUR-SAD/N. 021/2012
(fls. 106/112), não aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, concluindo pelo conheci-
mento e provimento do recurso interposto pela interessada, em virtude da violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
À vista do que dos autos consta, adoto como minhas razões de decidir os termos da
Decisão/PGE/MS/GAB/N. 287/2013 (fls. 147), da Procuradoria-Geral do Estado, e dou
provimento em parte ao recurso formulado pela interessada Maria Luiza S. Pimentel de
Oliveira, para anular o acórdão n. 4204 – CRASE (fls. 90/91), publicado no Diário Oficial
do Estado n. 8.295, de 16 de outubro de 2012, que trata de acúmulo ilícito de cargos,
com fundamento no parágrafo 1º d o art. 65, do Decreto Estadual n. 10.863, de 22 de
julho de 2002, bem como determino o retorno do feito ao CRASE, para designação de
nova data para julgamento do caso, devendo ser observado o comando inserto no art.
29, “caput” e parágrafo único e arts. 32 e 40, do Decreto Estadual n. 10.863/2002.
À Secretaria de Estado de Administração, para intimar a interessada e seu patrono, e
adotar as demais providências.
Campo Grande, 12 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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