Diário Oficial Eletrônico N° 9422 do Mato Grosso do Sul, 02-06-2017

Data de publicação02 Junho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.422 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2017 50 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
Altera a redação do inciso V do art. 271
da Lei Complementar nº 114, de 19 de
dezembro de 2005, que aprova a Lei
Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato
Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização
institucional e as carreiras, os direitos e as
obrigações dos seus membros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso V do art. 271 da Lei Complementar nº 114, de 19 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. .....................................:
......................................................
V - supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e executar, quando
necessário, o atendimento ao público e a coleta de impressões digitais e de
informações, para fins de emissão de carteiras de identidade e de certidões de
antecedentes;
..............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEIS
LEI Nº 5.007, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul,
instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de
agosto de 2010, a “Festa do Sereno”
de Batayporã-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010,
a “Festa do Sereno” de Batayporã-MS, realizada anualmente, uma das maiores festas
juninas da região do Vale do Ivinhema e Região Turística Vale das Águas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.008, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a concessão de Bolsa-
Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do
Estado de Estado de Mato Grosso do
Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e prioridades para a concessão de
Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º São categorias da Bolsa-Atleta:
I - Bolsa-Atleta Estudantil: destinada aos atletas que tenham
participado, prioritariamente, de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo
Ministério do Esporte e, subsidiariamente, de eventos estaduais estudantis reconhecidos
pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), e que
atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento;
II - Bolsa-Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado
de competição esportiva em âmbito nacional, reconhecida pela FUNDESPORTE, e que
atendam aos critérios fixados nesta lei e no regulamento;
III - Bolsa-Atleta Pódio Complementar: destinada aos atletas de
modalidades individuais olímpicas e paralímpicas, vinculados ao Programa Atleta-Atleta,
do Ministério do Esporte.
§ 2º São categorias da Bolsa-Técnico:
I - Bolsa-Técnico I: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear
a Bolsa-Atleta Estudantil;
II - Bolsa-Técnico II: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear
a Bolsa-Atleta Nacional.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes termos:
I - Bolsa-Atleta: benefício destinado a atleta praticante, prioritariamente,
do Desporto de Rendimento;
II - Bolsa-Técnico: benefício destinado a técnico de atleta habilitado a
pleitear a Bolsa-Atleta, conforme o disposto nesta Lei;
III - Comitê Olímpico do Brasil (COB): entidade não governamental
que atua na organização e na realização dos Jogos Olímpicos;
IV - Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB): entidade não governamental
que atua na organização e na realização dos Jogos Paralímpicos;
V - Modalidade Olímpica: aquela praticada nos Jogos Olímpicos;
VI - Modalidade Não Olímpica: aquela não praticada nos Jogos
Olímpicos;
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.4222 DE JUNHO DE 2017PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 29
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 33
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 42
Municipalidades.......................................................................................................... 44
Publicações a Pedido................................................................................................... 47
SUMÁRIO
VII - Modalidade Paralímpica: aquela praticada nos Jogos Paralímpicos;
VIII - Modalidade Não Paralímpicas: aquela não praticada nos Jogos
Paralímpicos;
IX - Histórico de Rendimento: documento com o qual o requerente
comprova a sua classificação em competições;
X - Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico (COGEB):
organização governamental que será instituída pela FUNDESPORTE, para analisar, julgar
e deliberar sobre a concessão, suspensão e cancelamento dos benefícios, além de outros
temas relacionados aos benefícios objeto desta Lei.
§ 1º A Bolsa-Atleta será concedida, prioritariamente, a atleta de
rendimento nas modalidades Olímpicas e Paralímpicas filiadas, respectivamente,
ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e,
subsidiariamente, a atletas das modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas.
§ 2º Às modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas poderão ser
destinados até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários vinculados ao
pagamento da Bolsa-Atleta.
§ 3º Para as categorias Bolsa-Atleta Estudantil, Bolsa-Atleta Nacional,
Bolsa-Técnico I e II serão destinados até 30% (trinta por cento) do total de recursos
vinculados às bolsas para as modalidades coletivas.
§ 4º Para a categoria Bolsa-Atleta Estudantil, observados os requisitos
previstos no art. 3º desta Lei, terão prioridade os atletas medalhistas nas modalidades
individuais dos Jogos Escolares da Juventude - Etapa Nacional.
§ 5º Para as modalidades coletivas, a Bolsa-Atleta será destinada aos
atletas medalhistas dos Jogos Escolares da Juventude - Etapa Nacional, nas seguintes
proporções:
I - para a primeira divisão: bolsa para todos os atletas;
II - para a segunda divisão: 6 bolsas;
III - para a terceira divisão: 4 bolsas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA-ATLETA
Art. 3º Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta Estudantil o requerente
deve preencher os seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de
inscrição, e no máximo, 17 (dezessete) anos durante o prazo de inscrição;
III - estar matriculado e frequentando instituição oficial de ensino
pública ou privada em Mato Grosso do Sul;
IV - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;
V - ter participado e obtido até a 6ª (sexta) colocação, no ano
imediatamente anterior ao dos Jogos Escolares da Juventude e ou de qualquer outro
evento esportivo dessa categoria em nível nacional, regional e estadual promovido pelo
Ministério do Esporte, pelo Comitê Olímpico do Brasil, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro
ou reconhecido pela FUNDESPORTE;
VI - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta Nacional, o requerente
deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;
III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;
IV - estar filiado à entidade estadual (regional) de administração do
desporto de Mato Grosso do Sul e, no caso de inexistência da entidade regional, à
entidade nacional de administração do desporto filiada, vinculada ou reconhecida pelo
COB ou CPB;
V - ter obtido até a 5ª (quinta) colocação, em qualquer evento esportivo
em nível nacional, regional e estadual promovido pelo Ministério do Esporte, Comitê
Olímpico do Brasil, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro ou reconhecido pela FUNDESPORTE.
Art. 5º Para concorrer ao direito à concessão da Bolsa-Atleta, o evento
ou a competição que o atleta disputou deverá ter a participação de, no mínimo:
I - 5 (cinco) Unidades da Federação e, em suas modalidades coletivas,
pelo menos 10 (dez) concorrentes diretos ou indiretos, de competições de séries A, B, C
ou inferior, ou de seleções nacionais A, B, C ou inferior, para atletas classificados até a
5ª (quinta) colocação em nível nacional;
II - 3 (três) Unidades da Federação e, em suas provas individuais, pelo
menos 5 (cinco) concorrentes diretos ou indiretos, para atletas classificados até a 5ª
(quinta) colocação em nível nacional;
III - 3 (três) concorrentes diretos ou indiretos nas modalidades
coletivas ou individuais, no mínimo, no caso de evento Paralímpico.
Art. 6º Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar, o requerente
deverá comprovar que recebe a Bolsa-Atleta do Ministério do Esporte.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA-TÉCNICO
Art. 7º Para pleitear a concessão de Bolsa-Técnico o requerente deve
preencher os seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em atividade profissional na função de Técnico Desportivo há,
no mínimo, 3 (três) anos;
III - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul;
IV - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF-
11/MS);
V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto de
Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional
de administração do desporto filiada, vinculada ou reconhecida pelo COB ou CPB;
VI - ser técnico de atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil
e a Bolsa-Atleta Nacional.
§ 1º O técnico que comprovar vínculo com a entidade nacional de
administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática
desportiva instalada em Mato Grosso do Sul.
§ 2º É vedado ao técnico receber mais de uma Bolsa-Técnico no mesmo
exercício financeiro.
Art. 8º O técnico de atleta que apresentar melhor histórico de
rendimento na edição mais recente dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos terá prioridade
para o recebimento da Bolsa-Técnico.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DA BOLSA-ATLETA E DA BOLSA-TÉCNICO
Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta e da
Bolsa-Técnico correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Investimentos
Esportivos (FIE).
Art. 10. O repasse financeiro referente à Bolsa-Atleta e à Bolsa-Técnico
será realizado em 12 (doze) parcelas.
Art. 11. Os valores mensais da Bolsa-Atleta são fixados em regulamento,
para cada categoria, observada a seguinte ordem crescente para a definição dos valores:
I - Bolsa-Atleta Estudantil;
II - Bolsa-Atleta Nacional;
III - Bolsa-Atleta Pódio Complementar.
§ 1º Os valores da Bolsa-Técnico para cada categoria serão fixados em
regulamento, sendo o mais elevado o da categoria Bolsa-Técnico II.
§ 2º O montante dos recursos destinados ao pagamento da Bolsa-
Técnico não poderá ser superior ao montante destinado à Bolsa-Atleta.
Art. 12. A Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico serão reajustadas anualmente,
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
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de acordo com o Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM).
Art. 13. Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta do Governo
Federal somente poderão ser beneficiados pela Bolsa-Atleta Pódio Complementar.
Art. 14. O servidor público estadual poderá receber a Bolsa-Atleta
Nacional ou a Bolsa-Técnico quando preencher os requisitos legais e for devidamente
selecionado, observado que o valor em pecúnia da Bolsa-Atleta terá caráter indenizatório,
não integrará o subsídio, a remuneração ou o salário e não será computada para efeito
de quaisquer vantagens.
Art. 15. Verificada qualquer irregularidade na documentação ou
nos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico, deverá ocorrer a
suspensão do benefício, com abertura de processo administrativo para averiguação dos
fatos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e, ao final, comprovado o pagamento
indevido, deverá ocorrer o cancelamento da respectiva Bolsa e ser adotada as medidas
de reembolso.
Parágrafo único. O beneficiado ou o seu representante legal deverá
ressarcir à Administração Pública Estadual do valor recebido indevidamente, atualizado
monetariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data de notificação.
Seção I
Do Cancelalmento da Bolsa-Atleta
Art. 16. O direito à Bolsa-Atleta será cancelado se o atleta incorrer em
uma das seguintes hipóteses, observado o procedimento previsto no art. 15 desta Lei:
I - for constatado que o atleta não se enquadra nos requisitos
estabelecidos nesta Lei;
II - apresentar documento ou declaração falso;
III - estiver cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de
Justiça Desportiva da Federação ou da Confederação das modalidades correspondentes
e da FUNDESPORTE, observado que, nesse caso, o atleta não terá direito aos benefícios
da Bolsa-Atleta nas categorias Estudantil, Nacional e Bolsa-Atleta Pódio Complementar;
IV - deixar de comprovar frequência escolar, conforme especificado no
regulamento, no caso dos beneficiários da Bolsa-Atleta categoria Estudantil;
V - for condenado à pena privativa de liberdade ou à medida
socioeducativa restritiva de liberdade;
VI - deixar, quando convocado, de participar das competições sem
justificativa convincente;
VII - for dispensado de seleções representativas de Mato Grosso do Sul
ou Nacionais, por indisciplina;
VIII - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, com o objetivo de
adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Atleta, observado que o autor da infração
ficará sujeito às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Na hipótese de o atleta beneficiado infringir o disposto
no caput deste artigo, o COGEB convocará, observada a ordem classificatória, o próximo
atleta constante da lista de espera.
Art. 17. O Atleta beneficiado por Bolsa-Atleta do Estado de Mato Grosso
Sul somente poderá competir pela Federação Desportiva a qual estiver filiado, sendo
vedada a participação em qualquer competição como atleta avulso ou independente.
Seção II
Do Cancelamento da Bolsa-Técnico
Art. 18. O direito à Bolsa-Técnico será cancelado se o técnico incorrer
em uma das seguintes hipóteses, observado o procedimento previsto no art. 15 desta
Lei:
I - apresentar documento ou declaração falso;
II - treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso
de doping, no período em que for beneficiário da Bolsa-Técnico;
III - ser condenado à pena privativa de liberdade;
IV - deixar de exercer a função de Técnico Desportivo.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 19. O candidato deverá acompanhar pelo Diário Oficial do Estado
de Mato Grosso do Sul, no endereço eletrônico www.imprensaoficial.ms.gov.br, a
publicação de todos os editais de divulgação de avisos, resultados e de convocações
referentes ao processo seletivo, tomando conhecimento de seu conteúdo para a correta
execução de ações e procedimentos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As formas, os prazos e os recursos relativos à inscrição,
visando à concessão dos benefícios de que trata esta Lei serão fixados em regulamento,
por ato do titular da FUNDESPORTE.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada mediante ato do Chefe do Poder
Executivo Estadual.
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei e no regulamento serão resolvidos
pelo COGEB, em deliberação da maioria simples de seus membros.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a Lei Estadual nº 4.262, de 26 de outubro de 2012.
Campo Grande, 1º de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.009, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
Desmembra a atual Seção Criminal; cria
a Seção Especial Criminal; e modifica e
acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511, de
5 de julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica desmembrada a atual Seção Criminal em duas Seções
Criminais compostas, cada uma, por seis desembargadores.
Art. 2º Fica criada a Seção Especial Criminal, integrada pelos doze
desembargadores componentes das Câmaras Criminais.
Art. 3º Ficam alteradas as redações do art. 26; do título da Subseção II
da Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I; do art. 33; do título da Seção IV do
Capítulo II do Título II do Livro I, acrescentados a esta os arts. 35-A e 35-B; e do art.
37; todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes
termos:
“Art. 26...........................................:
.......................................................
IV - duas Seções Criminais compostas, cada uma, por seis
desembargadores;
V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência,
integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas
Câmaras Cíveis;
VI - uma Seção Especial Criminal, integrada pelos doze desembargadores
componentes das Câmaras Criminais;
VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro
desembargadores;
VIII - três Câmaras Criminais composta, cada uma, por quatro
desembargadores.
..............................................” (NR)
“Subseção II
Das Seções Criminais” (NR)
“Art. 33. Compete às Seções Criminais:
I - processar e julgar originariamente:
a) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos
Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
b) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em
banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação
for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;
c) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma
regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editá-
la esteja sujeita à sua jurisdição;
d) os embargos infringentes e de nulidade;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações
incidentes em feitos de sua competência;
f) os pedidos de desaforamento;
g) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras
Criminais;

Para continuar a ler

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