Diário Oficial Eletrônico N° 9414 do Mato Grosso do Sul, 23-05-2017

Data de publicação23 Maio 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.414 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017 48 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.000, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação e cumprimento da Lei Federal
13.111, de 25 de março de 2015, por
empresas que comercializam veículos
automotores novos e usados no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que comercializam veículos automotores novos e
usados no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a divulgar o cumprimento da
Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por meio da fixação do inteiro teor da
lei, no interior do estabelecimento, em local de fácil acesso e com boa visibilidade.
Art. 2º (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 29/2017 Campo Grande, 22 de maio de 2017.
VETO PARCIAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da divulgação e cumprimento da
Lei Federal nº 13.111, de 25 de
março de 2015, por empresas que
comercializam veículos automotores
novos e usados no âmbito do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
George Takimoto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e cumprimento
da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por empresas que comercializam
veículos automotores novos e usados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas
razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado
George Takimoto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e cumprimento
da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por empresas que comercializam
veículos automotores novos e usados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, com
a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público,
entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 2º A inobservância ao disposto desta Lei implicará em sanções
setembro de 1990), além das seguintes sanções administrativas, de
forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do
Poder Executivo:
I - multa no valor de 90 UFERMS;
II - multa equivalente ao dobro do valor anterior em caso de reincidência
III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 30
dias, após ser sanada a infração.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
sem o prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1190 e na Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência
concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano
ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII, respectivamente).”
No que se refere à obrigatoriedade de divulgação do cumprimento
da Lei Federal nº 13.111/2015, por meio da fixação do seu conteúdo no interior dos
estabelecimentos que comercializam veículos novos e usados em Mato Grosso do Sul,
insta registrar que a Constituição Federal não proíbe ou opõe qualquer tipo de óbice à
pretendida imposição.
Pelo contrário, o Projeto de Lei sob análise representa importante
instrumento de efetivação da política de proteção e defesa do consumidor objetivada
pelos textos constitucionais (CF, art. 170, V; CE, art. 246 e 247, V) e pela legislação
infraconstitucional em vigor, especialmente no que diz respeito ao direito à informação
Ocorre que os artigos 2º e 3º, da proposição, ao prescreverem que
o Poder Executivo regulamentará a efetivação das disposições legais, estão eivados de
vício de inconstitucionalidade formal, porque o Executivo não pode ser compelido pelo
Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional
(art. 89, VII, da CE), sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e da separação dos
poderes (art. 2º, caput, da CE).
Não bastasse isso, a imposição dos valores impostos como sanção no
art. 2º revela ônus excessivo, desestabilizando a atividade empresarial em razão da
inviabilidade econômica e operacional da exigência imposta.
Nesse sentido, os artigos 2º e 3º do projeto em epígrafe, padecem
de vício de inconstitucionalidade material, pois, ao pretender impor obrigações que
interferem diretamente na comercialização de veículos, afrontam princípios há muito
consagrados em nosso ordenamento jurídico, como o da livre iniciativa e o do livre
exercício de qualquer atividade econômica, fulcrados nos artigos. 1º, IV, e 170, caput e
parágrafo único da CF.
Vale consignar que a Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso IV, erige
a livre iniciativa como um dos fundamentos da República, além de afiançá-la também
no artigo 170, caput, sendo certo que toda medida que venha a contrariar ou restringir
o referido princípio há de ser tomada como exceção, devendo ser limitada a hipóteses
específicas cujos valores também estejam contemplados no próprio texto constitucional.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, parcialmente, em relação aos artigos 2º e 3º, por contrariedade aos arts. 1º, IV;
24, V e VII, §§1º e 2º; 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; e arts. 2º;
67, §1º, II, alínea “d”; e 89, V, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.41423 DE MAIO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 04
Boletim de Licitações................................................................................................... 21
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 44
Municipalidades.......................................................................................................... 45
Publicações a Pedido................................................................................................... 47
SUMÁRIO
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 043, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a reativação, suspensão e
cancelamento de inscrições estaduais,
nos casos que específica, e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 36 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, dada nova redação através do Decreto 14.644, de 29 de dezembro de 2016,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam REATIVADAS, em virtude da regularização das
pendências que deram causa à suspensão ou ao cancelamento, as inscrições estaduais
dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente,
restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento das eventuais
obrigações tributárias relativas ao período de cancelamento ou suspensão das respectivas
inscrições estaduais e que estiverem pendentes de regularização.
Art. 2º Fica SUSPENSA, com base no disposto na:
I - alínea “D” do inciso II do art. 38 do Anexo IV ao RICMS, as inscrições
estaduais dos contribuintes relacionados no anexo II a este Ato Declaratório;
Art. 3º Ficam CANCELADAS, com base no disposto no:
I - alínea “A”, do inciso III, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório;
II – alínea “C”, do inciso IX, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, a
inscrição estadual do contribuinte relacionado no anexo IV a este Ato Declaratório;
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata
este artigo implica a observância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 42 do Anexo
IV ao RICMS, Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 22 de Maio de 2017.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 043/2017 22 DE MAIO/2017
AMAMBAI
1 ELISABETE FERNANDES MARTINS 28.694.622-0
2 FRIGORIFICO RD LTDA 28.303.692-3
3 RONCONI & CIA LTDA ME 28.332.758-8
AQUIDAUANA
4 THYARA FERNANDA DOS REIS FREDDI - ME 28.417.872-1
BATAGUASSU
5 MORENO E CIA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 28.419.504-9
BELA VISTA
6 AFONSO RAMAO BRITES 28.719.700-0
BONITO
7 ANDERSON ALBUQUERQUE CANEPA 28.748.167-0
CAMAPUA
8 AURELIANO ROCHA NETO ME 28.363.427-8
CAMPO GRANDE
9 BOMBEX EXTINTORES EQUIP SEGUR EIRELI ME 28.289.860-3
10 CENTRO AUTOMOTIVO ELDORADO LTDA ME 28.390.657-0
11 COSTA CONTAINER ARQUITETURA LTDA - ME 28.407.770-4
12 GILLIARD REZENDE DE OLIVEIRA 28.787.882-1
13 JRL LOCACAO TRANSP CARGAS LTDA - ME 28.418.011-4
14 MAC IND COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME 28.362.208-3
15 MILENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME 28.319.719-6
16 MME TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI ME 28.391.296-0
17 OFFICINA AUTO CENTER LTDA ME 28.415.891-7
18 SCANDIESEL COMERCIO DE PECAS EIRELI ME 28.321.028-1
19 T & M TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI 28.272.212-2
20 VIA PARK TECNOL CONSTRUCOES - EIRELI - ME 28.358.492-0
CASSILANDIA
21 GUIMARAES E RIBEIRO LTDA - ME 28.351.461-2
CORUMBA
22 DROGARIA NOVA CORUMBA EIRELI EPP 28.409.756-0
23 LUIZ CARLOS LEITE 28.745.491-6
DOIS IRMAOS DO BURITI
24 ANANISIO GONCALVES 28.573.896-8
DOURADOS
25 ALDA CRISTINA BUCHER 28.784.123-5
26 CONSTRUTORA ROLIM LTDA ME 28.307.742-5
27 RAMOS & POLESEL LTDA - ME 28.313.601-4
28 SEBASTIAO MOREIRA 28.740.375-0
GUIA LOPES DA LAGUNA
29 ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO 28.746.000-2
30 EDVIGES COELHO DERZI 28.705.292-3
INOCENCIA
31 FRANCISCO ANTONIO CAZERTA DIAS 28.598.483-7
ITAQUIRAI
32 DEJACIR RAIMUNDO DOS SANTOS 28.757.275-7
33 MARCO ANDRE BORGES 28.644.232-9
JAPORA
34 ROSELI MENDES DE SOUZA 28.779.709-0
35 SUZI DARLY RIBEIRO 28.778.196-8
JARAGUARI
36 JOSE VALDEIR MENDES 28.744.676-0
MARACAJU
37 EDISON ANTONIO TESSARO ME 28.336.853-5
38 FERNANDO FIGUEIREDO 28.702.682-5
MIRANDA
39 A NOSSA LOJINHA LTDA - ME 28.297.286-2
40 A NOSSA LOJINHA LTDA-ME 28.318.057-9
41 ALMIR VERA DA SILVA 28.700.390-6
42 CLAUDINEI BARBOZA DE LIMA 28.699.960-9
43 DJALMA MALDONADO SILVA 28.700.566-6
44 EVALDO ZWICKER 28.685.664-6
45 GENY XAVIER BANDEIRA 28.685.662-0
46 JOAQUIM CESAR VAREIRO RIBEIRO 28.720.996-2
47 LUIZ CARLOS DA COSTA RIBEIRO 28.701.223-9
48 MARIA APARECIDA COSTA CAPUCI 28.765.942-9
49 PAULO KUHNEN 28.701.790-7
NAVIRAI
50 CARVOARIA RENASCENCA LTDA 28.418.835-2
51 DORIVAL MARUTTI 28.668.890-5
52 ELTON VINICIUS CAPUCI 28.757.587-0
53 MAC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 28.776.112-6
NIOAQUE
54 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA 28.629.776-0
NOVA ALVORADA DO SUL
55 GPM RIO PRETO EQUIPAMENTOS LTDA 28.368.233-7
NOVA ANDRADINA
56 JOAQUIM PONTES/IRACI F C PONTES 28.701.885-7
PONTA PORA
57 DALVA FRANCO MENEZES - ME 28.319.467-7
58 GEART GESSOS E DECORACOES LTDA ME 28.354.774-0
PORTO MURTINHO
59 MARILDA MACULAN MENDES 28.754.053-7
60 PAULO LIMA PINHEIRO - ME 28.340.576-7
RIBAS DO RIO PARDO
61 NOVA TERRA IND COM RACOES LTDA- ME 28.364.428-1
62 SERGIO JOSE PERACOLI 28.757.864-0
ROCHEDO
63 FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO JUNIOR 28.762.765-9
TERENOS
64 JOSE MOREIRA GOLDONI 28.743.167-3
TRES LAGOAS
65 EDUARDO LIMA DA SILVA 28.379.524-7
66 JORGE CARLOS GOMES THEDIM COSTA ME 28.328.485-4
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 043/2017 22 DE MAIO/2017
CAMPO GRANDE
1 JM PRODUTOS NATURAIS EIRELI EPP 28.389.777-5
2 LUIS CARLOS KAORU OTA 28.353.481-8
3 NUNES E CORREA ACES AUTOMOTIVOS LTDA 28.364.564-4
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 043/2017 22 DE MAIO/2017
AMAMBAI
1 MACIEL DA SILVA VIEIRA 28.296.845-8
APARECIDA DO TABOADO
2 NEW RECYCLE COMERCIO DE METAIS EIRELI 28.403.162-3
BELA VISTA
3 MOCAMBOS CONVENIENCIA LTDA 28.346.221-3
CAMPO GRANDE
4 BIO SAÚDE IND COM IMP EXP SUPL ALIM LTDA - ME 28.410.707-7
5 CLAUDINEIA RODRIGUES ALMEIDA DE FREITAS 28.384.543-0
6 DURMED FABR DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA 28.385.950-4
7 JORGE LUIS FRASNELLI TINOCO 28.348.362-8
8 PAULO SERGIO SANTOS BARBOSA 02655205170 28.391.321-5
9 WANILTON DE MIRANDA MATOSO 36761532191 28.407.496-9
COXIM
10 AUTO POSTO CRISTO REI III LTDA 28.306.443-9
DOURADOS
11 MARADUCI IND E COM DE CONFECCOES LTDA 28.376.614-0
NAVIRAI
12 GABRIELLY VICTORIA NAVIRAI CONFEC. LTDA 28.396.209-7
PARANHOS
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.41423 DE MAIO DE 2017PÁGINA 3
13 JAQUELINE BENITES GRUBISICH 28.363.455-3
PORTO MURTINHO
14 BARBOSA ALVES & PEREIRA LTDA 28.377.002-3
TRES LAGOAS
15 J A ROZA ME 28.416.947-1
16 JOAO FRANCISCO DOS SANTOS 78642418834 28.366.599-8
17 THAIS DA SILVA E SILVA ME 28.419.025-0
ANEXO IV AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 043/2017 22 DE MAIO/2017
DOURADOS
1 ORIENTE MOTOS LTDA 28.369.781-4
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
Extrato do Contrato N° 0003/2017/SAD N° Cadastral 7956
Processo: 55/000.394/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização (SAD) e a Fundação de Apoio à
Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul
(FAPEMS).
Do Objeto: O presente Contrato tem por objeto a contratação da
Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura
de Mato Grosso do Sul (FAPEMS), para a organização,
planejamento e execução das fases do Concurso Público
de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/DP/APJ/2016, para
provimento dos cargos de Delegado de Polícia e de
Agente de Polícia Judiciária, nas funções de Escrivão de
Polícia Judiciária e Investigador de Polícia Judiciária, do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul (SEJUSP),
em conformidade com as especificações constantes no
Termo de Referência (Anexo I) e na Proposta de Preços,
partes integrantes deste instrumento, com o objetivo
de suprir o déficit de recursos humanos existente no
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, conforme
autorizado pelo Decreto n. 14.373, de 12 de janeiro de
2016.
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04122006461630002 -
Gestãoadm, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903948 - SERVICO DE SELECAO E TREINAMENTO.
Valor Total: R$ 3.120.000,00 (três milhões e cento e vinte mil de
reais)
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Do Prazo: O presente instrumento contratual terá vigência de 12
(doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser
prorrogado até que a homologação do Certame seja
ultimada.
Data da Assinatura: 19 de maio de 2017.
Assinam: Carlos Alberto de Assis e Alexander Gonçalves Almeida.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato 0006/2016/SED N° Cadastral 6208
Processo: 29/020.990/2015
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio
da Secretaria de Estado de Educação e DEFFENZA
SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA EPP
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar a
Cláusula Décima Primeira – Da Vigência, Item 11.1,
referente ao Contrato n. 006/2016, o qual passa a vigorar
com nova redação, prevista no item 4.3 da Cláusula
Quarta e no item 17.1 da Cláusula Décima Sétima do
referido contrato.
Ordenador de Despesas: Maria Cecilia Amendola da Motta
Amparo Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações.
Do Prazo: O instrumento contratual terá sua vigência prorrogada
por mais 12 (Doze) meses, pelo período de 18 de Abril
de 2017 a 17 de Abril de 2018
Data da Assinatura: 13/04/2017
Assinam: Maria Cecilia Amendola da Motta e Cirlene Martins de
Matos Amorim
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 077/2017, aprovado em 09/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/016421/2017
INTERESSADA: Stella Marys Piñanez López
ASSUNTO: Equivalência de Estudos
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Stella Marys Piñanez López, no Colegio Nacional
de Enseñanza Media Diversificada “Dr. Raúl Peña”, localizado em
Presidente Franco, Alto Paraná, Paraguai.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 078/2017, aprovado em 09/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/014995/2017
INTERESSADO: Edgar Fernando Cabral
ASSUNTO: Equivalência de Estudos
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Edgar Fernando Cabral, na Escola Secundária de S.
João do Estoril, localizada em São João do Estoril, Portugal.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 086/2017, aprovado em 10/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/015169/2017.
INTERESSADO: Leandra Vianna Alves Corrêa/Beatriz Alves Corrêa Garcia
ASSUNTO: Equivalência de Estudos.
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Beatriz Alves Corrêa Garcia, na “Freedom High
School”, localizada em Orlando, Estado da Flórida, Estados Unidos
da América.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 087/2017, aprovado em 10/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/015293/2017.
INTERESSADO: Delquis Dahiana Delgado Morel
ASSUNTO: Equivalência de Estudos.
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Delquis Dahiana Delgado Morel, no Centro Regional
de Educación Dr. Raul Peña, localizado em Pedro Juan Caballero,
Paraguai.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 088/2017, aprovado em 10/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/016274/2017.
INTERESSADA: Elva Cardoso Lucio
ASSUNTO: Equivalência de Estudos.
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Elva Cardoso Lucio, no Colégio Evangélico de
Santiago de Chiquitos, localizado em Santa Cruz de la Sierra,
Bolívia.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CEB/CEE/MS N.º 089/2017, aprovado em 10/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/013475/2017
INTERESSADA: Daniela Fernandes de Oliveira Farias
ASSUNTO: Equivalência de Estudos
DECISÃO: Declara equivalentes ao ensino médio do Brasil os estudos
concluídos por Daniela Fernandes de Oliveira Farias, no COLEGIO
NACIONAL MCAL. FRANCISCO SOLANO LOPEZ, localizado em
Francisco Caballero Álvarez, Departamento Canindeyú, Paraguai.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CONSELHO PLENO CEE/MS N.º 092/2017, aprovado em
11/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/052117/2016.
INTERESSADA: Escola Estadual Vespasiano Martins/Isaias Alexandre Correia de
Lima, Distrito de Quebra Coco, Sidrolândia, MS.
ASSUNTO: Regularização de vida escolar.
DECISÃO: Regulariza a vida escolar do educando Isaias Alexandre Correia de
Lima no 5º ano do ensino fundamental.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
EXTRATO DE PARECER CONSELHO PLENO CEE/MS N.º 093/2017, aprovado em
11/05/2017.
PROCESSO N.º: 29/009759/2017.
INTERESSADA: Escola Estadual João Carlos Flores/Mario Pereira Miguelão, Campo
Grande, MS.
ASSUNTO: Regularização de vida escolar.
DECISÃO: Regulariza a vida escolar do educando Mario Pereira Miguelão no
ensino médio.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E TRABALHO
DELIBERAÇÃO COMISSÃO ELEITORAL CEESRAD/MS N. 02, 18 DE MAIO DE 2017.
O COMITÊ GESTOR ESTADUAL PARA A ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL
DE NASCIMENTO E ACESSO A DOCUMENTAÇÃO BÁSICA (CEESRAD/MS), reunido
em Assembleia Ordinária no dia 18 de março de 2017, às 9 horas e 30 minutos, no
Auditório da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
de Mato Grosso do Sul (SEDHAST/MS), em cumprimento ao Decreto 14.293 outubro de
2015, e ao Regimento Interno
DELIBERA:
Art. 1° Alterar a data de realização da Assembleia Geral de Eleição para dia 24 de maio
de 2017 às 09:00h, nas dependências da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania 3º
andar , Auditório do Museu de Imagem e Som – MS, Avenida Fernando Correa da Costa,
559, centro, Campo Grande-MS.
Art. 2° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 18 de maio de 2017.
Ana Lúcia Américo Antônio
Coordenadora do Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de
Nascimento e Acesso a Documentação Básica (CEESRAD/MS)

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