Diário Oficial Eletrônico N° 10.228 do Mato Grosso do Sul, 17-07-2020

Data de publicação17 Julho 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.228 Campo Grande, sexta-feira, 17 de julho de 2020. 122 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................20
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................35
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................38
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................63
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................107
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................109
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................122
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEI
Republica-se por incorreção.
LEI Nº 5.542 DE 15 DE JULHO DE 2020
Altera dispositivos da Lei n. 5.300, de 19 de dezembro
de 2018; da Lei n. 4.601, de 11 de dezembro de 2014;
da Lei n. 3.986, de 16 de dezembro de 2010 e da Lei n.
3.332, de 21 de dezembro de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos
termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 5.300, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul - ALEMS, para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019 é fixado nos termos
do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil
trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º Ato próprio, editado pela Mesa Diretora, fixará o valor da ajuda de custo e cotas
eventualmente devidas aos Deputados da ALEMS.
............................................
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos de 1º de fevereiro de 2019
a 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º Repristina-se a Lei n. 4.601, de 11 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2015 é fixado, nos termos do que
determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos
e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas
eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul.
....................................................
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1º de fevereiro de
2015 até 31 de janeiro de 2019.
Art. 3º A Lei n. 3.986, de 16 de dezembro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2011, é fixado, nos termos do que
determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 20.042,35 (vinte mil e quarenta e dois
reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas
eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul.
............................................
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos de 1º de fevereiro de 2011
até 31 de janeiro de 2015.
Art. 4º A Lei n. 3.332, de 21 de dezembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, é fixado, nos termos do que
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determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 12.384,07 (doze mil trezentos e oitenta
e quatro reais e sete centavos).
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas
eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul.
................................................
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1º de fevereiro de
2007 até 31 de janeiro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.476, DE 15 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o credenciamento e a contratação
de instituições financeiras para a prestação de
serviços de arrecadação de receitas estaduais, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 85
da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras
para a prestação de serviço de arrecadação das receitas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º As receitas estaduais de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e as não
tributárias.
§ 2º As instituições financeiras credenciadas e contratadas passam a integrar a rede arrecadadora
de receitas estaduais de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Para efeito deste artigo, credenciamento constitui o reconhecimento da instituição financeira
como tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação ao Estado e, consequentemente, para
firmar e manter o respectivo contrato.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 2º As instituições financeiras que pretenderem prestar serviço de arrecadação de receitas
estaduais deverão requerer o seu credenciamento.
§ 1º Para o credenciamento, a instituição financeira interessada deve atender, cumulativamente,
os seguintes requisitos:

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