Diário Oficial Eletrônico N° 9805 do Mato Grosso do Sul, 20-12-2018

Data de publicação20 Dezembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.805 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018 69 PÁGINAS
LEIS
LEI 5.298, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica dispositivos das Leis nº 3.687, de
9 de junho de 2009 e nº 3.310, de 14 de
dezembro de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º da art. 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º A Função de Confiança de Assistente Executivo passa a vigorar
com o símbolo PJFC-8, sendo considerado extinto o símbolo PJFC-5.
Art. 2º Fica transformado, por alteração de denominação e forma de
provimento, sem aumento de despesas, o adicional de atividade de apoio à Secretaria
de Tecnologia da Informação nas comarcas, símbolo PJAF-2, nas funções de confiança
de Assistente de Tecnologia da Informação I, símbolo PJFC-11 e Assistente de Tecnologia
da Informação II, símbolo PJFC-12.
Art. 3º A Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder
Judiciário de Mato Grosso do Sul, atualizada pela Lei nº 5.171, de 5 de abril de 2018,
Anexo da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, especificamente quanto ao QUADRO II -
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Grupo I - Função
de Confiança, passa a vigorar com a função de Assistente Executivo no símbolo PJFC-8,
com a gratificação de função no valor de R$ 2.947,77; e com o acréscimo, no mesmo
grupo, das funções de Assistente de Tecnologia da Informação I - símbolo PJFC-11,
com a gratificação de função no valor de R$ 1.818,93 e Assistente de Tecnologia da
Informação II - símbolo PJFC-12, com a gratificação de função no valor de R$ 1.383,86,
observado o que dispõe o manual de atribuições.
Art. 4º O Anexo V - Tabela de Adicionais de Atividade, ambos da Lei
3.687, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar sem constar o adicional de atividade
atribuído ao Apoio à STI, símbolo PJAF-2.
Art. 5º O art. 19 da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, passa a
vigorar com a acréscimo dos incisos XVIII e XIX, nos seguintes termos:
“Art. 19. ...................................:
.................................................
XVIII - Assistente de Tecnologia da Informação I;
XIX - Assistente de Tecnologia da Informação II.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso II do art. 105 da Lei nº 3.310, de 14 de
dezembro de 2006.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
LEI Nº 5.299 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Fixa o subsídio do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários
de Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2019, nos valores
constantes desta Lei, o subsídio dos seguintes agentes políticos:
I - Governador do Estado: R$ 35.462,27 (trinta e cinco mil, quatrocentos
e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos);
II - Vice-Governador e Secretário de Estado: R$ 28.369,82 (vinte e
oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei n. 4.867, de 25 de maio de 2016.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
LEI Nº 5.300 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Fixa, para a Legislatura a iniciar-
se em 1º de fevereiro de 2019, o
subsídio dos Deputados Estaduais,
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019
é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em 75%
(setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Federais.
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, com observância
das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Câmara Federal, e o limite
estabelecido no art. 1º desta Lei, transformarão em valor nominal o subsídio mensal
dos Deputados, bem como fixarão o valor da ajuda de custo e das cotas e verbas que,
eventualmente, forem destinadas aos parlamentares federais e respectivos gabinetes.
Art. 3º Aplicam-se aos membros da Mesa Diretora as disposições
constantes do art. 3º da Resolução 08, de 22 de novembro de 1994.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Lei n. 4.601, de 11 de dezembro de 2014.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
LEI Nº 5.301, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) de débitos decorrentes de sanções
aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO
DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.80520 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 02
Decreto.................................................................................................................... 03
Codesul.................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 16
Boletim de Licitações................................................................................................... 35
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 38
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 57
Municipalidades.......................................................................................................... 60
Publicações a Pedido................................................................................................... 69
SUMÁRIO
Art. 1º Fica instituído, no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul (TCE-MS), o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a:
I - promover a regularização de débitos decorrentes de multas aplicadas
pelo Tribunal de Contas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores;
II - permitir a recuperação fiscal dos jurisdicionados que estejam
devidamente inscritos em cadastros do TCE-MS;
III - criar mecanismo que contribua com o resgate de créditos devidos
ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTC), instituído pela Lei nº1.425, de
outubro de 1993;
IV - possibilitar o aprimoramento da gestão responsável, em
observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
§ 1º O REFIS será administrado pelo Tribunal de Contas do Estado, por
meio de sua Diretoria Geral, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º Os benefícios desta Lei serão concedidos a todos aqueles
que atenderem os critérios nela disciplinados, e outros constantes de ato normativo
regulamentar expedido pelo TCE-MS.
§ 3º Os benefícios concedidos nos termos desta Lei não implicarão em
restituição de quantias pagas.
Art. 2º Os débitos constituídos até 31 de outubro de 2018 por auto
de infração ou decisão do Tribunal, sujeitos ou não a recurso, consolidados por sujeito
passivo, poderão ser pagos com a redução dos seguintes percentuais de juros e multa
de mora: I - 100% para pagamento em parcela única;
II - 90% para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 70% para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis)
parcelas;
IV - 50% para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)
parcelas.
§ 1º Os descontos disciplinados neste artigo serão concedidos sobre os
débitos devidamente corrigidos monetariamente.
§ 2º O sujeito passivo que tenha débito já parcelado, ainda que por
mais de uma vez, poderá repactuá-lo, e pagar o saldo remanescente, se houver, nos
termos deste artigo.
§ 3º Os débitos parcelados nos termos dos incisos II a IV:
I - serão corrigidos pelos mesmos indexadores de atualização monetária
e percentuais de multa e juros de mora aplicáveis aos créditos tributários do Estado de
Mato Grosso do Sul;
II - não podem conter parcela inferior a cinco da Unidade Fiscal Estadual
de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), aferida na época da consolidação.
§ 4º Quanto aos débitos ajuizados, o contribuinte que requerer os
benefícios desta Lei arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados
pelo juiz da execução, cujos valores deverão ser recolhidos ao Fundo Especial da
Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), mediante guia própria, salvo se beneficiado
pela assistência judiciária gratuita.
Art. 3º A opção por uma das formas de pagamento diferenciado de que
trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados em
nome do sujeito passivo, configurando confissão extrajudicial nos termos da lei, e está
condicionada à:
I - adesão realizada no período de 15 de janeiro até 15 de abril de
2019;
II - desistência, devidamente formalizada, de qualquer defesa ou
recurso administrativo ou ação judicial que tenha por objeto quaisquer dos débitos
consolidados.
Art. 4º A adesão ao pagamento diferenciado de débitos inscritos em
dívida ativa ou ajuizados será operacionalizada pela Procuradoria Geral do Estado e dos
débitos não inscritos em dívida ativa pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas.
Art. 5º O jurisdicionado que atrasar o pagamento de qualquer das
parcelas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos, terá o seu parcelamento rescindido,
com o consequente cancelamento benefícios concedidos, hipótese em que:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas,
com acréscimos legais até a data da rescisão e convertidos em UFERMS, na forma do
inciso I, do artigo 45, da Lei Complementar nº 160/2012.
Art. 6º Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou
integral do crédito, mediante dação em pagamento.
Art. 7º Todos os débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de
sanções aplicáveis pelo Tribunal, ainda que não sejam objeto do pagamento diferenciado
de que trata esta Lei, devem ser corrigidos pelos mesmos indexadores de atualização
monetária e percentuais de multa e juros de mora aplicáveis aos créditos tributários do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 9.804, de 19 de dezembro de 2018, página 4.
DECRETO Nº 15.120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos dos
processos administrativos, instaurados no
âmbito da Administração Pública Estadual,
no período compreendido entre 20 de
dezembro a 20 de janeiro de cada ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), no seu art. 220, estabelece que fica suspenso o curso do prazo processual
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, e, no seu
art. 15, prevê que na ausência de normas que regulem processos administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente;
Considerando que o art. 276 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, estabelece que aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares,
subsidiariamente, as normas do direito processual comum;
Considerando que o caput e o inciso I do art. 4º da Lei nº 2.315,
de 25 de outubro de 2001, prescrevem que cumpridas as prescrições da Constituição
da República, do Código Tributário Nacional, da legislação tributária do Estado e as
deste capítulo, na aplicação das regras desta Lei devem ser observadas, também, a
supletividade das normas sobre os processos civil e penal, para a solução de casos
omissos;
Considerando, ainda, que o art. 6º do Decreto nº 70, de 29 de janeiro
de 1979, prevê que nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições
da legislação federal específica e, em tudo que não contrariar a índole do processo
administrativo decorrente de requerimento, as do Código de Processo Civil;
Considerando, por fim, os termos da MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-
SEDHAST/Nº 017/2016, aprovada pela DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 538/2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos
instaurados no âmbito da Administração Pública Estadual, no período compreendido
entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também,
em relação ao ato de cientificação, de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e aos atos de lançamento e de imposição de
multa, de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 2º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza
urgente e/ou necessário à preservação de direitos.
Art. 2º Durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro a
20 de janeiro de cada ano fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou
de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas
urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição
intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.
Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, nos termos
do caput deste artigo, o prazo para manifestar, recorrer ou efetuar pagamento somente
começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada ano.
Art. 3º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto
neste Decreto, ressalvada a disposição do § 1º do art. 1º, aplica-se, exclusivamente, em
relação aos processos administrativos tributários e disciplinares.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.80520 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 3
DECRETO
DECRETO “O” Nº 107/2018, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Abre crédito suplementar à
Unidade Orçamentária que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.152, de 27 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar à Unidade Orçamentária mencionada,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2018
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 107/2018, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO
GROSSO DO SUL
FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO
GROSSO DO SUL
65201.11.122.0062.6761 F
Gestão e Operacionalização da FUNTRAB3 1 100 0,00 10.500,00
3 3100 10.500,00 0,00
SUBTOTAL 100 10.500,00 10.500,00
TOTAL 100 10.500,00 10.500,00
TOTAL GERAL 10.500,00 10.500,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
CONSELHO DE DESEMVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SUL
(CODESUL)
RESOLUÇÃO Nº 1259/2018
Os Governadores dos Estados de Mato Grosso do
Sul, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, no uso das atribuições que
lhes conferem os Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 9º, inciso
II, alínea “b”, dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE, alterações no
orçamento anual de 2018, referendando a Deliberação nº 2018/294, do Conselho de
Administração do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, anexa
a esta Resolução.
Art. Determinar a vigência desta Resolução,
a partir desta data.
Campo Grande, 26 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul
Presidente do CODESUL
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado de
Santa Catarina
Vice-Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do
Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO Nº 1260/2018
Os Governadores dos Estados de Mato Grosso do
Sul, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, no uso das atribuições que
lhes conferem os Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 9º, inciso
II, alínea “b”, dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE, alterações no
orçamento anual de 2018, referendando a Deliberação nº 2018/243, da Diretoria, e a
2018/263, do Conselho de Administração do Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul - BRDE, anexas a esta Resolução.
Art. Determinar a vigência desta Resolução,
a partir desta data.
Campo Grande, 26 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul
Presidente do CODESUL
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado de
Santa Catarina
Vice-Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do
Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO Nº 1261/2018
Os Governadores dos Estados de Mato Grosso do
Sul, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, no uso das atribuições que
lhes conferem os Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 9º, inciso
II, alínea “b”, dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE, alterações no
orçamento anual de 2018, referendando a Deliberação nº 2018/228, do Conselho de
Administração do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, anexa
a esta Resolução.
Art. Determinar a vigência desta Resolução,
a partir desta data.
Campo Grande, 26 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul
Presidente do CODESUL
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado de
Santa Catarina
Vice-Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do
Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO Nº 1262/2018
Os Governadores dos Estados de Mato Grosso do
Sul, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, no uso das atribuições que
lhes conferem os Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 9º, inciso
II, alínea “c”, dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE, o Balanço e as
Demonstrações Financeiras, o Balanço Consolidado Prudencial, a Mensagem da Diretoria
e o Relatório dos Auditores Independentes, referentes à data base de 30 de junho de
2018, referendando a Deliberação nº 2018/227, do Conselho de Administração do
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, anexa a esta Resolução.
Art. Determinar a vigência desta Resolução,
a partir desta data.
Campo Grande, 26 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul
Presidente do CODESUL
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado de
Santa Catarina
Vice-Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do
Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO Nº 1263/2018
Os Governadores dos Estados de Mato Grosso do
Sul, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, no uso das atribuições que
lhes conferem os Atos Constitutivos do Sistema CODESUL - BRDE,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Orçamento dos Escritórios do
CODESUL para o exercício de 2019, conforme abaixo:
Escritório Valores em Reais
Curitiba - Paraná 1.292.000,00
Florianópolis - Santa Catarina 1.263.026,00
Porto Alegre - Rio Grande do Sul 1.499.000,00
Total 4.054.026,00
Art. 2º Determinar ao Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE que efetue a liberação mensal dos recursos
destinados à manutenção dos Escritórios do CODESUL, na forma da Programação
Financeira apresentada pela Secretaria Executiva do CODESUL.
Art. 3º Fica a Secretaria Executiva autorizada a
editar Portarias para fixar, alterar e remanejar os recursos da Peça Orçamentária dos
Escritórios do CODESUL, bem como a promover alteração no fluxo e a liberação da
Programação Financeira.
Art. 4º Os recursos da Programação Financeira
mensal dos Escritórios serão repassados até o dia 10 (dez) de cada mês, salvo outra
orientação da Secretaria Executiva.

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