Diário Oficial Eletrônico N° 9.999 do Mato Grosso do Sul, 02-10-2019

Data de publicação02 Outubro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.999 Campo Grande, quarta-feira, 2 de outubro de 2019. 265 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEIS ...........................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................4
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................5
DESPACHO DO GOVERNADOR ...........................................................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................48
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................139
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................141
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................149
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................228
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................253
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................261
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 9.999 2 de outubro de 2019 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
LEIS
LEI Nº 5.405, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.
Denomina “Carlos Alberto Jurgielewicz” o programa
“Casa da Saúde”, localizado na Av. Afonso Pena, 3547 -
Cidade Jardim, Campo Grande-MS, 79002-072.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Carlos Alberto Jurgielewicz” o programa “Casa da Saúde”, localizado na
Av. Afonso Pena, 3547 - Cidade Jardim, Campo Grande-MS, 79002-072.
Art. 2º Caso o programa “Casa da Saúde” seja, por qualquer motivo, transferido para outro
endereço, a denominação conferida por esta Lei vai acompanha-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.406, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul a “Festa da Família Mantenense
de Camapuã”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul,
instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a “Festa da Família Mantenense de Camapuã”, consignada
como “Dia do Senhor Bom Jesus da Lapa”, a realizar-se no dia 6 (seis) de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.407, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.
Obriga as empresas prestadoras de serviço a,
previamente, informarem, aos consumidores,
dados dos funcionários que executarão os serviços
demandados em suas residências ou sedes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou
prestação de serviço nas residências ou nas sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo
menos 1 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar
mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do documento de identidade
(RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador
deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso de o consumidor
declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail,
igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância
Diário Oficial Eletrônico n. 9.999 2 de outubro de 2019 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar
“palavra-chave” ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa,
ao comparecer (em) ao local.
Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e
VII - empresas de seguro.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para
o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.408, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com
encargo, ao Município de Ponta Porã-MS o imóvel
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Ponta Porã-
MS o imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado como lote de terreno urbano “5-A” da
Quadra “33-A”, no centro da cidade de Ponta Porã-MS, medindo 8,43x160,00x6,44x90,91x1,99x69,09 m, com
área total de 1.167,89 m², proveniente do desmembramento da “ÁREA 05”, objeto da matrícula nº 59.531, Livro
2 - Registro Geral, do Cartório de Registo de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para ampliação do Paço
Municipal, conforme documentos constantes dos autos do Processo nº 29/011611/2018.
Paragrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde a um lote de terreno
urbano especialmente determinado por “5-A” da Quadra “33-A, localizado no centro da cidade de Ponta Porã-MS,
medindo 8,43x160,00x6,44x90,91x1,99x69,09 m, com área total de 1.167,89 m², está situado do lado ímpar da
Rua Guia Lopes, distante 101,57 m da Rua General Osório do lado direito para quem olha o terreno de frente (face
Leste), proveniente do desmembramento da “ÁREA 05” e possui as seguintes confrontações: ao Norte, com a Rua
Sete de Setembro, medindo 6,44 m e com parte do lote 5-B, medindo 1,99 m; ao Sul, com a Rua Guia Lopes,
medindo 8,43 m; a Leste, com o lote 5-B, medindo 90,91 m + 69,09 m; e a Oeste, com os Lotes 6 e 7 e com a
área 01, medindo 160,00 m, Inscrição Imobiliária Municipal: 02.87.001.007. Sem benfeitorias.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, ou
seja, para ampliação do Paço Municipal no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de
reversão automática do bem ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido
registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT