Diário Oficial Eletrônico N° 9807 do Mato Grosso do Sul, 26-12-2018

Data de publicação26 Dezembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.807 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018 65 PÁGINAS
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos à
Lei Complementar nº 95, de 26 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre
a organização da Procuradoria-Geral
do Estado de Mato Grosso do Sul e o
estatuto da carreira de seus membros,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei Complementar nº
95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e
alterações:
“Art. 3º ..................................:
...............................................
XIV - defender, mediante requerimento expresso, os agentes ocupantes
de cargos de comando superior e de direção superior do Poder Executivo em
ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa e similares,
proposta em face de ato praticado no exercício regular do cargo ou da função
pública, desde que em conformidade com parecer jurídico da Procuradoria-Geral
do Estado.
......................................” (NR)
“Art. 6º ..................................:
...............................................
II - ........................................:
...............................................
f) a Procuradoria de Representação em Brasília-DF.
...............................................
§ 5º Aplica-se ao Procurador-chefe da Procuradoria de Representação
em Brasília-DF o disposto no art. 71, inciso V, alínea “d”, desta Lei Complementar.
§ 6º O Procurador-Geral do Estado designará, livremente, entre
os interessados, os Procuradores do Estado que atuarão na Procuradoria de
Representação em Brasília (DF), independentemente do órgão de lotação,
não se aplicando, nesta hipótese, as regras de remoção de que trata esta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 8º ..................................:
...............................................
VII - a instalação e a fixação das competências dos Órgãos de Atuação
Institucional, observadas as disponibilidades financeiras;
VIII - a expedição, em relação aos Procuradores do Estado, de atos de
lotação, de designação para função de confiança e de remoção;
......................................” (NR)
“Art. 17. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais,
a Procuradoria de Representação em Brasília-DF, a Escola Superior da Advocacia
Pública e as Coordenadorias serão dirigidas, exclusivamente, por integrantes da
carreira de Procurador do Estado.” (NR)
“Art. 19. As competências específicas dos Órgãos de Atuação
Institucional serão estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do
Estado.” (NR)
“Art. 24. .................................:
...............................................
VI - ter, na data do pedido de inscrição, pelo menos, 2 (dois) anos de
atividade jurídica profissional exercida após a obtenção do grau de bacharel em
direito.
..............................................
§ 3º Será considerado como atividade jurídica profissional o exercício
da advocacia, de cargo, emprego ou de função na Administração Pública que exija
como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em direito.
§ 4º Será considerado como atividade jurídica profissional o exercício
de cargo não privativo de bacharel em direito, desde que incompatível com o
exercício da advocacia e inexista dúvida acerca da natureza eminentemente
jurídica das funções desempenhadas.” (NR)
“Art. 71. .................................
..............................................
III - auxílio-lotação, para o Procurador do Estado lotado na Capital
Federal, para atuação nos Tribunais Superiores, em valor não superior a 10%
(dez por cento) do respectivo subsídio;
.....................................” (NR)
Art. 2º O Procurador do Estado lotado em Brasília, Distrito Federal, até a
data da publicação desta Lei, somente poderá ser removido para a sede da Procuradoria-
Geral do Estado ou para as Procuradorias Regionais por concurso ou mediante permuta,
observado, nas duas hipóteses, o interesse do serviço.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº
95, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 93, de 5 de novembro de
2001, que institui o Programa Estadual de
Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao
Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa
de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos
benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao
capital social da empresa ou constituído em reserva de incentivos fiscais.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.80726 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 10
Veto do Governador.................................................................................................... 20
Decreto Normativo.................................................................................................... 21
Decreto ................................................................................................................... 28
Secretarias................................................................................................................ 28
Administração Indireta................................................................................................ 36
Boletim de Licitações................................................................................................... 42
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 45
Municipalidades.......................................................................................................... 60
Publicações a Pedido................................................................................................... 64
SUMÁRIO
...................................................
§ 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais
vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar,
atendidas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de
novembro de 2017, celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento,
(NR)
“Art. 27-A. ...................................
...................................................
§ 6º Nas hipóteses a que se referem os arts. 27-D e 27-E desta Lei Complementar,
devem ser aplicados, respectivamente, o percentual previsto no § 8º do art. 27-B
desta Lei Complementar e o previsto no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 27-B. ...................................
...................................................
§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, o valor da contribuição, em
cada mês, fica limitado a um trinta e seis avos de quinze por cento dos valores
efetivamente fruídos no período a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12. Nos casos em que haja a repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta
Lei Complementar, a notificação a que se referem os §§ 7º e 8º deste artigo
considera-se realizada com o aceite dessa repactuação pela empresa.” (NR)
“Art. 27-C. ..................................:
I - a incidência de atualização monetária, juros de um por cento ao
mês e multa moratória prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro
de 1997, nos casos em que o pagamento seja realizado até o último dia do mês
subsequente ao do vencimento;
II - a perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo
mês, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia do mês
subsequente ao do vencimento;
...................................................
IV - a suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício
fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração,
consecutivos ou não, observado disposto no § 1º-A deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias,
comprovar o pagamento tempestivo da contribuição referente aos meses em
atraso;
II - a suspensão efetiva-se com o decurso do prazo a que se refere o
inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove o pagamento
tempestivo da contribuição, devendo a empresa, durante o período de vigência da
suspensão, realizar a apuração do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício
fiscal cuja fruição esteja condicionada ao pagamento da referida contribuição.
§ 1º-A. Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela
da diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B desta Lei Complementar, na forma
e prazos previstos no referido parágrafo, o mês do vencimento das parcelas não
pagas, deve ser considerado como período de apuração na determinação dos três
períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo,
para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência,
o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º-B. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - ocorrido o vencimento regulamentar, sem que tenha havido o
pagamento da contribuição, é obrigatória, no prazo de dez dias, a notificação
da empresa para comprovar ou realizar o pagamento até o último dia do mês
subsequente ao do referido vencimento;
II - a perda do benefício efetiva-se com o decurso do prazo que se
encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, sem
que tenha havido a comprovação ou o pagamento a que se refere o inciso I deste
parágrafo;
III - a obrigatoriedade da notificação a que se refere o inciso I deste
parágrafo:
a) aplica-se em relação aos valores que estejam corretamente
declarados nas rubricas dos benefícios ou incentivos fiscais na Guia de Informação
e Apuração de Benefícios Fiscais (GIA-BF);
b) não se aplica nos casos em que o preenchimento das informações e
declarações nas GIA-BF tenha sido realizado com erros, não eximindo a empresa
da responsabilidade pelo pagamento da contribuição no prazo previsto, nem das
consequências, previstas nesta Lei Complementar, decorrentes da falta desse
pagamento;
IV - tratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração da
contribuição devida ao FADEFE/MS, por inconsistências no sistema de controle de
adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para
recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo que se encerra no
último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, hipótese em que,
realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente
ao respectivo período, se restaura.
..................................................
§ 4º No caso em que encerrarem as atividades do respectivo
estabelecimento antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa fica obrigada a pagar a contribuição
correspondente aos meses que faltarem para o término do referido período,
calculada na forma prevista nos §§ 10 e 11 do art. 27-B desta Lei Complementar.
.........................................” (NR)
“Art. 27-D. A utilização de incentivos ou os benefícios fiscais deferidos
após a data de 20 de novembro de 2017, com base em leis, decretos ou em
outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, editado em
atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei Complementar, fica
condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C desta Lei
Complementar, pelo período compreendido entre o mês de início da fruição do
incentivo ou do benefício concedido e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.”
(NR)
“Art. 27-E. A utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais
previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados em ato do
Poder Executivo, editado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-D desta
Lei Complementar, por empresas que iniciaram as suas atividades neste Estado
após 20 de novembro de 2017, fica condicionada à contribuição a que se referem
os arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre o
mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - aos estabelecimentos que foram ou vierem a ser instituídos neste
Estado após a data mencionada no caput deste artigo:
a) pelas empresas a que se refere o caput deste artigo;
b) pelas empresas que, em 31 de outubro de 2017, já exerciam a sua
atividade no Estado;
II - às empresas optantes do Simples Nacional que foram ou vierem a
ser desenquadradas do referido regime especial, relativamente ao ICMS, após a
data mencionada no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º As empresas que, no termo final dos prazos previstos no § 1º
do art. 20-C e no inciso I do caput do art. 20-D da Lei Complementar n° 93, de 5 de
novembro de 2001, acrescentados pela Lei Complementar nº 241, de 23 de outubro de
2017, eram beneficiárias dos incentivos ou de benefícios fiscais a que se referem esses
artigos, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de
valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, nos referidos prazos, a
adesão à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93,
de 5 de novembro de 2001, podem realizar a referida adesão, para os mesmos efeitos,
no período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente e o último dia do
segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição de que tratam os arts.
20-A e 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001:
I - deve ser realizada:
a) pelo período de trinta e seis meses, em relação às operações ou
prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018;
b) no valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso I ou
II, conforme o caso, do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro
de 2001;
II - em relação ao período compreendido entre o mês de janeiro de
2018 e o mês em que ocorrer a adesão:
a) deve ser atualizada e acrescida de juros de um por cento por mês
e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;
b) deve ser paga, observado, se for o caso, o disposto no § 8º do art.
27-B da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, até o dia dez do mês
subsequente à adesão, podendo ser paga em até três parcelas, iguais e mensais, com
vencimento da primeira no referido prazo, sem qualquer outro acréscimo, além dos
previstos na alínea “a” deste inciso.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.80726 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 3
I - os efeitos da adesão, sem prejuízo das consequências decorrentes
do seu não pagamento em relação aos períodos subsequentes, ficam condicionados
a que a empresa pague, nos respectivos prazos, a contribuição ou as suas parcelas,
relativas ao período a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo;
II - a diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B da Lei Complementar
93, de 2001, se houver, deve ser paga na forma e prazo previstos no referido
parágrafo, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste
artigo, em relação a que se referir ao período compreendido entre o mês de janeiro de
2018 e o mês em que ocorrer a adesão.
§ 3º Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela
relativas à diferença a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, o mês do vencimento
da parcela não paga deve ser considerado como período de apuração, na determinação
dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C
da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em
decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.
§ 4º As empresas que realizarem a adesão e o pagamento de que trata
este artigo, caso tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo
incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou prestações ocorridas a partir
do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para ser compensado com
debito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre
o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou
benefício fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º A apropriação do crédito a que se refere o § 4º deste artigo é
condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida
mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.
Art. 3º As empresas que aderiram à contribuição a que se referem
os artigos 27-A a 27-D da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e que
não tenham pago a referida contribuição, em relação aos meses anteriores à publicação
desta Lei Complementar, podem realizar o seu recolhimento até o último dia do mês
subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, quando
devida, à diferença a que se refere o § 9º do referido art. 27-B da Lei Complementar nº
93, de 5 de novembro de 2001.
§ 2º A contribuição e a diferença a que se referem, respectivamente, o
caput e o § 1º deste artigo devem ser atualizadas, acrescidas de juros de um por cento
por mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de
22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento.
§ 3º O pagamento da contribuição a que se refere o caput deste artigo,
na forma e prazo nele previsto, afasta a incidência do disposto nos incisos II e IV do caput
do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, relativamente aos
respectivos períodos de apuração.
§ 4º Na falta de pagamento da diferença a que se refere o § 1º deste
artigo, o mês do prazo final para o seu pagamento, determinável nos termos do caput
deste artigo deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três
períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art. 27-C da
Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em
decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.
§ 5º O prazo de pagamento da contribuição e os efeitos desse
pagamento, previstos neste artigo, aplicam-se, também, em relação as empresas que se
enquadrem nas disposições dos arts. 27-D e 27-E da Lei Complementar nº 93, de 2001,
acrescentados por esta Lei Complementar, relativamente às operações ou prestações
ocorridas a partir de 21 de novembro de 2017.
Art. 4º As empresas que, enquadrando-se na hipótese de que trata o §
10 do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, tenham pago a contribuição a que
ele se refere, relativamente a períodos anteriores a 21 de dezembro de 2017, em valor
superior ao limite estabelecido no § 11 do referido artigo, podem compensar o valor
excedente com o valor da contribuição devida nos meses subsequentes à publicação
desta Lei Complementar, no limite de até cinquenta por cento do valor da contribuição
devida em cada mês, em tantos meses quantos forem necessários para a compensação
do valor integral excedente.
Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo pode ser
realizada levando-se em conta a quantidade de UFERMS, transformando-se o valor
excedente nessa unidade, pelo seu valor vigente na data em que ocorreu o pagamento
da contribuição.
Art. 5º Ficam convalidadas as disposições dos arts. 12 e 13 do Decreto
14.882, de 17 de novembro de 2017, no período que antecede a vigência dos arts.
27-D e 27-E da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentados por
esta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam revogados o inciso III do caput e os §§ 2º e 3º do art.
27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a redação de dispositivos da
Lei Complementar Estadual nº 95, de
26 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre a organização da Procuradoria-
Geral do Estado de Mato Grosso do
Sul e o estatuto da carreira de seus
membros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei Complementar nº
95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado será
constituído das importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios em
decorrência da atuação da Procuradoria-Geral do Estado nos âmbitos judicial e
extrajudicial.
§ 1º ........................................:
................................................
II - o equivalente a 1% (um por cento) do incremento verificado na
receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-
Geral do Estado;
........................................” (NR)
“Art. 149. .................................:
I - os recursos de que trata o caput do art. 147 desta Lei Complementar,
acrescidos dos rendimentos bancários deles decorrentes, serão destinados aos
Procuradores do Estado em atividade;
II - 50% (cinquenta por cento) das receitas referidas nos incisos II
a VI do § 1º do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidas dos rendimentos
bancários delas decorrentes, serão destinadas à Escola Superior da Advocacia
Pública;
III - 50% (cinquenta por cento) das receitas referidas nos incisos II
a VI do § 1º do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidas dos rendimentos
bancários delas decorrentes, serão destinadas ao custeio de bens e de serviços
necessários ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui a Corregedoria-Geral da
Administração Tributária e dispõe sobre
o dever de sigilo fiscal, no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Corregedoria-Geral da
Administração Tributária, com a função precípua de prevenir e de apurar irregularidades
praticadas no âmbito da Administração Tributária, e dispõe sobre o dever de sigilo quanto
às informações sobre a situação econômica ou financeira de contribuintes ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, no âmbito da Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ).
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Instituição
Art. 2º Fica instituída, na estrutura administrativa da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ), a Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT),
órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda,
com atuação em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito de competência da
SEFAZ.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete à CORAT, no âmbito da Administração Tributária:
I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o
cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade
dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de
Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e
o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares
eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;
II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de
denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de
fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de
responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as
sindicâncias pertinentes e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda,
a instauração de processo administrativo disciplinar;
III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo
administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as
medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;
IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de
agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido
a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar
prevista para o fato apurado;

Para continuar a ler

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