Diário Oficial Eletrônico N° 8128 do Mato Grosso do Sul, 08-02-2012

Data de publicação08 Fevereiro 2012
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIV n. 8.128 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2012 61 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.164 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a Criar o Fundo
Estadual de Terras Indígenas e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta
e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de
Terras Indígenas (FEPATI), objetivando a captação de recursos financeiros
para:
I. aquisição de terras destinadas às comunidades indígenas;
II. indenização das terras atingidas por demarcação, em áreas reconhecidas de
ocupação tradicional por comunidades indígenas, aos possuidores com justo título e de
boa fé;
III. aquisição de áreas destinadas ao assentamento de proprietários rurais, que se
encontram nas condições previstas no inciso anterior, como forma de compensação.
§ 1º. O FEPATI é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º. Na indenização de que trata o inciso II deste artigo deverá ser observado
o preço de mercado.
Art.2º Constituem receitas do FEPATI:
I- transferências da União, mediante convênios e/ou quaisquer outras
disposições, termos de ajustes ou disposições legais;
II- transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III- auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- contribuições de empresas interessadas, observado o disposto no art.4º;
V- juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;
VI- doações e legados;
VII- outros recursos ou rendas obtidas.
Art. 3º Independente da incidência de outras normas legais, ao FEPATI são
aplicáveis as seguintes regras:
I- abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de
crédito, oficial ou não, em nome da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo para o recebimento e a movimentação
dos recursos financeiros do FEPATI;
II- os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser
automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
Art. 4º As empresas que contribuírem ao FEPATI poderão deduzir do saldo
devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS apurado em
cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos
do art. 14 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, observado o
limite de 20% do valor
devido do referido tributo .
§1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação
expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.
§2º As contribuições ao FEPATI podem ser objeto de divulgação institucional
pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada à sua
respectiva participação no incentivo à solução dos conflitos indígenas.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:
I- arrecadar os recursos recebidos em nome do FEPATI com repasse dos valores
na conta a que se refere o inciso I do art. 3o;
II- disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das
contribuições a que se refere o art. 4º;
b)os segmentos econômicos aptos a contribuir;
c)os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
d)outros casos, que direta ou indiretamente, tenham relação com o FEPATI.
Art. 6º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de
investimentos decorrentes desta Lei incumbe ao órgão ou entidade que os realizar,
obedecidas às disposições legais.
Art. 7º Compete ao órgão gestor do Fundo Estadual de Terras
Indígenas - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria,
do Comércio e do Turismo:
I - cadastrar e selecionar as terras de que trata esta Lei;
II- organizar e encaminhar os processos para aquisição ou indenização das
áreas;
III- promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo;
IV - garantir a efetiva participação dos órgãos representativos dos segmentos
envolvidos no processo;
V- aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício
seguinte;
VI- fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e
contábil do Fundo;
VII- adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir
os objetivos do Fundo.
Parágrafo único. O Controle Social sobre a execução do FEPATI será exercido
mediante o acompanhamento de uma Comissão constituída por representantes dos
Indígenas, dos Proprietários Rurais, FUNAI, OAB/MS, Ministério Público Federal,
Assembléia Legislativa, dentre outros.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.1288 DE FEVEREIRO DE 2012PÁGINA 2
Leis ......................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 47
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 49
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 56
Municipalidades.......................................................................................................... 57
Publicações a Pedido................................................................................................... 60
SUMÁRIO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no corrente
exercício financeiro, até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinado à
implementação do Fundo previsto nesta Lei.
Art. 9º O Poder executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias)
contados da sua publicação, estabelecendo as normas necessárias à operacionalização,
prestação de contas, avaliação dos resultados e aprovação dos projetos de aquisição de
terras para assentamento de famílias a que se refere o Fundo instituido por esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.
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Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.165 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a instalação de placas de
informação sobre postos de combustíveis
existentes nas rodovias estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º As rodovias que servem o Estado serão obrigatoriamente sinalizadas
com placas indicativas contendo informações sobre a existência de postos de
combustíveis e serviços naquele sentido e suas respectivas distâncias..
Art. 2º As placas devem ser instaladas em todas as saídas dos municípios
com acesso às rodovias, de preferência próximas aos redutores de velocidades, de
modo a facilitar a leitura da informação por parte do motorista usuário da via.
Art. 3º Para a colocação das placas indicativas em rodovias que não sejam
domínio estadual, o órgão responsável obterá autorização da autoridade competente
para tanto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.166 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara de Utilidade Pública Estadual a
“Associação de Pais e Amigos Beneficentes
de Crianças e Idosos Dona Margarida”, com
sede e foro no município de Paranaíba/MS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei.
Art. 1° Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a “Associação de Pais e
Amigos Beneficentes de Crianças e Idosos Dona Margarida, com sede e foro no muni-
cípio de Paranaíba-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.167 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Torna obrigatório o encaminhamento aos
contratantes, por escrito, de contratos
firmados por meio de call center e
outros meios não presenciais, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul ficam
obrigadas a encaminhar, por escrito, aos contratantes, contratos firmados, verbalmente,
por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o 15o
(décimo quinto) dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2o O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o
recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º Caberá ao órgão de defesa do consumidor de âmbito estadual (PROCON),
receber denúncias, verificar o agente infrator e, em caso de reincidência, emitir multa,
em patamar entre 200 (duzentos) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal
Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a ser fixada de acordo com
o prejuízo causado.
§2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita também o infrator às
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.168 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara de utilidade pública estadual a
Associação dos Praças e Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
de Mato Grosso do Sul - ASPROSUL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação dos Praças
e Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul -
ASPROSUL.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.169 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Determina que o Poder Executivo afixe
placas permanentes, alertando sobre os
riscos do uso das drogas, nas escolas da
rede estadual de ensino, que passarem por
reforma o ampliação de suas instalações.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual
a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo afixará, em locais visíveis, placas permanentes,
alertando sobre os riscos do uso das drogas, nas escolas da rede estadual de ensino,
que passarem, por reforma ou ampliação de suas instalações.
Parágrafo único - O modelo, tamanho e teor das placas aludidas neste artigo,
serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.x
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.1288 DE FEVEREIRO DE 2012PÁGINA 3
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌icado(s) f‌ica(m) intimado(s)
para, no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5º) dia da publicação deste, rec-
olher aos cofres públicos o débito f‌iscal exigido por meio do(s) Auto de Lançamen-
to e Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao (s) lançamento(s)
correspondente(s), sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos ale-
gados no procedimento f‌iscal.
Embasamento legal: Arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da Lei Estadual nº
2.315, de 25.10.2001.
ELBYA CRISTINA DAVID DOS SANTOS VERONEZE
I.E: 28.328.625-3
Praça da República, 117
Paranaíba-MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa nº 0022872-E
Órgão Preparador Regional de Paranaíba 09
R. Capitão Martinho da Palma Melo, 619 Centro CEP 79500-000-Paranaíba-MS
Horário de Funcionamento: Segunda à sexta-feira de 07h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30
Telefone: (0 XX 67) 3503-1990
CARLOS ALBERTO DO CARMO
Matrícula 81.512-8
Chefe do Órgão Preparador Regional 09
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌icado(s) f‌ica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher
aos cofres públicos o débito f‌iscal exigido por meio do(s) Auto(s) de Lançamento e
de Imposição de Multa indicado(s), julgado(s) procedente(s) em parte, com reexame
necessário junto ao Tribunal Administrativo Tributário, ou impetrar recurso voluntário
perante o referido tribunal, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os
fatos alegados no procedimento f‌iscal. O não cumprimento da presente intimação impli-
cará no registro do crédito tributário na dívida ativa e a consequente cobrança por meio
de processo de execução. Embasamento legal: arts. 23, I c/c 24, I,”I” e 78, II, da lei
n.2.315, de 25.10.2001.
1 - EXPORTADORA E IMPORTADORA TOPAZIO LTDA IE: 28.312.735-0
AVE INTERNACIONAL, 3180 - CENTRO - PONTA PORA-MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 22452-E
Órgão Preparador Regional de Ponta Porã 05
Av. Brasil, 3.038 Centro CEP:79900-000-Ponta Porã MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3431-1276
Anelise Candido de Lima Martins
Matrícula 491098
Chefe do OPR_05 de Ponta Porã
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌icado(s) f‌ica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher
aos cofres públicos o débito f‌iscal exigido através do(s) Auto(s) de Lançamento e de
Imposição de Multa indicado(s), julgado(s) procedente(s) pela autoridade julgadora de
primeira instância administrativa, ou impetrar recurso voluntário junto ao Tribunal Ad-
ministrativo Tributário, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos
alegados no procedimento f‌iscal. O não cumprimento da presente intimação implicará
no registro do crédito tributário na dívida ativa e a consequente cobrança por meio de
processo de execução. Embasamento legal: arts. 23, I c/c 24, III e 78, i e II, da lei es-
tadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - F. CESAR DE OLIVEIRA IE: 28.361.739-0
RUA DUQUE DE CAXIAS, 291 - CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 22086-E
Órgão Preparador Regional de Ponta Porã 05
Av. Brasil, 3.038 Centro CEP:79900-000-Ponta Porã MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3431-1276
Anelise Candido de Lima Martins
Matrícula 491098
Chefe do OPR_05 de Ponta Porã
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIARIO
OFICIAL n. 8.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012.
EDITAL n. 23/2012/DIRENS/CBMMS/CFS-MI
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO
DE SARGENTOS DO QUADRO QPBM - 1.a. (COMBATENTE) DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - MODALIDADE HABILITAÇÃO
POR PROCESSO DE SELEÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e de JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto
no Edital n. 1/2011/DIRENS/CBMMS/CFS-MI, de 10 de agosto de 2011, tornam pública,
para conhecimento dos interessados, a Classificação Final dos candidatos aprova-
dos em todas as fases do Processo Seletivo, por ordem decrescente de pontuação
e crescente de classificação, de acordo com a relação constante no anexo único deste
Edital.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE FEVEREIRO DE 2012.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO ÚNICO AO EDITAL n. 23/2012/DIRENS/CBMMS/CFS-MI
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DO QUADRO QPBM - 1.a. (COMBATENTE) DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - MODALIDADE HABILITAÇÃO POR PROCESSO DE
SELEÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL
Cargo: 3º SARGENTO QPBM
Inscrição n. Nome MC
(Média do
Candidato)
MEAF
(Média do
Exame de
Aptidão
Física)
MFC
(Média
Final do
Candidato)
Classi-
ficação
017096024926 RONALDO MACHADO DE LIMA 58,75 80 138,75
017096024941 JAILSON FERREIRA DA SILVA 58,9 79 137,9
017096024738 ANDERSON TORRES MELO 53,1 79 132,1
017096024704 MARTINHA DUARTE GARCIA 51,9 80 131,9
017096025090 FÁBIO HENRY PALERMO 73,15 58,4 131,55
017096024982 JANAINE PENTEADO SANTANA 61,15 68 129,15
017096024857 EURO VALENZUELO 59,5 69 128,5
017096024776 MARA CELIA SOARES LUBAS 57,5 71 128,5
017096024779 MURILO INSABRALDE SEGATO 56,4 72 128,4
017096024766 JOSE CARLOS PEDROSO 57,05 71 128,05 10º
017096024824 CARLOS SERGIO DA SILVA 60,9 67 127,9 11º
017096024791 MARCO ANTONIO SOARES DA
SILVA CAMPOS 58,65 69 127,65 12º
017096025043 RONALDO CADARIO DA SILVA
JUNIOR 56,2 71 127,2 13º
017096024683 RODRIGO FERREIRA CAMPOS 56,75 70 126,75 14º
017096025079 ORIDES PIVETA JUNIOR 51,75 75 126,75 15º
017096024823 TEÓFILO RODRIGUES GOMES DE
ABREU 58,4 68 126,4 16º
017096024804 OLICIO DA SILVA LEMOS 52,95 73 125,95 17º
017096024877 PATRICIA SABIONI 52,8 73 125,8 18º
017096025055 CARLA CRISTINA ALVES DOS
SANTOS 52,55 73 125,55 19º
017096024793 ALDAIR DA SILVA 57,3 68 125,3 20º
017096022214 GUILHERME MAZZARO DA COSTA 52,5 72,5 125 21º
017096024755 MICHAEL AROON QUINCOZES 56,5 68 124,5 22º
017096024831 DANIEL GUIMARÃES DA SILVA 54,2 70 124,2 23º
017096024858 HERIK ORTIZ DOS SANTOS 53,15 71 124,15 24º
017096024661 WILLIAM PEREIRA ALVES 54,9 69 123,9 25º
017096025062 DENILSON LOPES COUTO 56,55 67 123,55 26º
017096024737 JOAO CARLOS FLORENCIO DOS
SANTOS 56,25 67 123,25 27º
017096024790 RONALDO JOSE WOSNI 54,05 69 123,05 28º
017096024954 ROSINEIDE SILVA DA CRUZ 57,2 65 122,2 29º
017096025123 CARLOS ARNALDO LOPES MOREL 58 64 122 30º
017096024725 HÉRCULES ESPINDOLA CUELLAR 52,95 69 121,95 31º
017096025104 EDSON VIEIRA DE SOUZA 59,65 62 121,65 32º
017096024814 CEZAR SEGATO MENDONCA 55,2 66,25 121,45 33º
017096024881 LUCINARA MITIZUNI MIDOGUTI
DOS SANTOS 53,45 68 121,45 34º
017096024701 ROGÉRIO PIENTKA 52,8 68 120,8 35º
017096024865 CAROLINA CLESSAN PEREIRA DE
CASTRO 53,55 67 120,55 36º
017096024728 CLEBER SETE AIRES CARNEIRO 53,35 67 120,35 37º
017096025086 TATIANA CAPPI DE CAMPOS 55,35 64,4 119,75 38º

Para continuar a ler

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