Diário Oficial Eletrônico N° 9780 do Mato Grosso do Sul, 13-11-2018

Data de publicação13 Novembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.780 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018 100 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos
à Lei Complementar nº 160, de
2 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 86 e 87 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os Conselheiros e os Auditores do Tribunal, substitutos de
Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito ao gozo de sessenta dias
de férias anuais.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 87. Os servidores têm direito a férias anuais de trinta dias,
após um ano de exercício, que serão gozadas, conforme dispuser regulamento
aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a
vigorar acrescida do art. 87-A, com a seguinte redação:
“Art. 87-A. É considerado recesso no Tribunal de Contas de Mato Grosso
do Sul o período de vinte de dezembro a seis de janeiro seguinte, garantindo o
atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de
plantão.
§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal convocar os servidores que
devam atuar no regime de plantão, reservando-lhes o direito ao gozo dos dias
efetivamente laborados em outro período.
§ 2º Compete ao Presidente dispor sobre outras datas em que não
haverá expediente regular no Tribunal.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 86 e o parágrafo
único do art. 87 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.095, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos
Benefícios Fiscais, ao Regulamento do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual o
disposto no Convênio ICMS 96/18, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
com a seguinte redação:
“MEDICAMENTOS - ATROFIA MUSCULAR ESPINAL” (NR)
“Art. 31-B. Ficam isentas as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena)
injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum
do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) - Conv.
ICMS 96/18.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2019.
Campo Grande, 7 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.78013 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 39
Boletim de Licitações................................................................................................... 71
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 75
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 88
Municipalidades.......................................................................................................... 91
Publicações a Pedido................................................................................................... 96
SUMÁRIO
DECRETO Nº 15.096, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
Acrescenta dispositivos ao Decreto n°
14.426, de 16 de março de 2016, que institui
o Programa de Estímulo à Exportação ou
à Importação pelos Portos do Rio Paraguai
(PROEXPRP), nos termos que especif‌ica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º ..................................:
...............................................
Parágrafo único. ......................:
...............................................
III - Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de
Estado de Fazenda e a empresa interessada, para a dispensa do
compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art.
4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, em relação
aos produtos exportados para o exterior, mediante embarque por
meio de infraestrutura portuária construída e mantida pela empresa
interessada.” (NR)
“Art. 2º .................................:
..............................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento que
cumprir as obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso
fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido,
relativamente às operações de que decorreu a entrada dos produtos
exportados mediante embarque nos portos referidos no inciso I do
caput deste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO III-B
DA DISPENSA DE EQUIVALÊNCIA” (NR)
“Art. 5º-B. O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso III do
parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderá ser celebrado com
prazo de vigência para até 31 de dezembro de 2032, f‌icando def‌inido
que ele:
I - pode contemplar a dispensa do compromisso a que se refere a
alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de
23 de fevereiro de 2005, em relação aos produtos exportados para
o exterior, mediante embarque por meio de infraestrutura portuária
construída e mantida pela empresa interessada, abrangendo as
exportações realizadas pela própria empresa que firmar o termo
de compromisso e as exportações realizadas por outras empresas
que com ela firme acordo para a utilização da respectiva estrutura
portuária, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto;
II - deve contemplar as especificações da infraestrutura portuária
a ser construída e mantida pela empresa interessada, bem como o
local onde será implantada, em área de localização dos Portos dos
Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.
§ 1º Fica definido, também, que o Termo de Compromisso a que se
refere o caput deste artigo pode contemplar, para a empresa que o
firme, a dispensa prevista no § 5º do art. 12 da Lei n° 1.810, de 22
de dezembro de 1997, e, em relação a tais operações, a dispensa
prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999.
§ 2º A empresa interessada na celebração do Termo de Compromisso
a que se refere este artigo deve apresentar a sua proposta,
acompanhada das especif‌icações da infraestrutura portuária que
pretende construir e da indicação da respectiva localização.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda pode, mediante ato próprio,
estabelecer prazo para a apresentação da proposta a que se refere
este artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
13.525, de 6 de dezembro de 2012, que
concede isenção do ICMS nas saídas de
veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental e autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as
alterações do Convênio ICMS 38/12, implementadas pelos Convênios ICMS 11/18 e
50/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012,
passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ...................................:
...............................................
XI - .........................................
...............................................
b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os
últimos 4 (quatro) anos;
.......................................” (NR)
“Art. 4º ...................................:
...............................................
§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput
do art. 4º poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a
autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.” (NR)
“Art. 5º ...................................:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos
da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
.......................................” (NR)
“Art. 6º ...................................:
...............................................
III - .......................................:
...............................................
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não
poderá ser alienado sem autorização do fisco.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II, III e VII ao Decreto nº 13.525, de 2012, passam a vigorar
com a redação constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, a este Decreto.
Art. 3º Aplica-se o prazo de dois anos em relação ao disposto:
I - na alínea “b” do inciso XI do art. 3º do Decreto nº 13.525, de 2012, para os
pedidos de isenção protocolizados na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 25 de
julho de 2018;
II - no inciso I do art. 5º e na alínea “b” do inciso III do art. 6º do Decreto
13.525, de 2012, nos casos em que o documento fiscal relacionado à aquisição do
veículo tenha sido emitido até o dia 25 de julho de 2018.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o direito à isenção na
aquisição de novo veículo somente se aplica após decorrido o prazo de 4 (quatro) anos,
contados da data da aquisição do veículo objeto do pedido de que trata este artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 2018, quanto ao disposto no § 5º do art. 4º do Decreto
13.525, de 6 de dezembro de 2012, acrescentado por este Decreto;
II - desde 26 de julho de 2018 quanto ao disposto:
a) na alínea “b” do inciso XI do art. 3º; no inciso I do caput do art. 5º e na alínea
“b” do inciso III do caput do art. 6º, todos do Decreto do nº 13.525, de 6 de dezembro
de 2012, na redação dada por este Decreto;
b) nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Campo Grande, 7 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.78013 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 3
ANEXO I AO DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANEXO II AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
ANEXO II AO DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANEXO III AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
ANEXO III AO DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANEXO VII AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
DECRETO Nº 15.098, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
Acrescenta itens ao Anexo do Decreto nº
14.979, de 27 de março de 2018, que publica
a relação dos atos normativos instituidores
das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, vigentes
em 8 de agosto de 2017, para efeito do que
dispõe o Convênio ICMS 190/17, celebrado
com base na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no parágrafo único da cláusula terceira do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, bem como no art. 1º da Resolução
9, de 25 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
publicada no Diário Oficial da União em 26 de outubro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 14.979, de 27 de março de 2018, com a relação
dos atos normativos, relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou
financeiros-fiscais de que trata o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO DO SUL DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
DATA DA
PUBLICAÇÃO
NO D.O.E.
TERMO
INICIAL OBSERVA-
ÇÕES
ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU
ASSUNTO
“..... ............................. .................... ........... ............. .............. ..............
110 Decreto 07.165/1993Dispõe sobre a
isenção do ICMS
nas operações de
transferência de
bens da TELEMS
S.A. para a
EMBRATEL S.A.
art. 1º 14/4/1993 14/4/1993
111 Decreto 08.931/1997Dispõe sobre a
isenção do ICMS
nas operações
que destinem
mercadorias
ao executor do
Projeto Gasoduto
Brasil-Bolívia
e dá outras
providências.
14/4/1997 21/8/1997
112 Decreto 09.578/1999Dispõe sobre
as operações
realizadas
com produtos
farmacêuticos.
art. 1º, I; art.
8º e seguintes 5/8/1999 5/8/1999

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