Diário Oficial Eletrônico N° 7152 do Mato Grosso do Sul, 14-02-2008

Data de publicação14 Fevereiro 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.152 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2008 44 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.489 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre a criação das Raças
de Cães que especif‌i ca e sua con-
dução em vias públicas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º A criação e a condução, em via pública, de cães das raças Pit Bull,
Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino, Pastor Alemão, Fila Brasileiro, seus
mestiços e demais raças af‌i ns, de porte físico e força semelhantes, serão regidos por
esta lei, em adição aos termos da Lei n. 2.990, de 10 de maio de 2005, que estabelece
a Posse Responsável de Cães e Gatos no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O registro dos animais das raças e tipos de cães a que se refere o caput
deste artigo, além do que dispõe a Lei n. 2990, no título “Do Registro de Animais”, será
feito mediante a apresentação, pelo proprietário, da seguinte documentação:
I- declaração da f‌i nalidade da criação do animal;
II - registro de seguro contra danos que o animal possa causar a tercei-
ros.
§ 2º Nos municípios onde não houver entidade of‌i cialmente reconhecida ou
órgão público competente para esse f‌i m o registro dos cães a que se refere esta lei será
feito na delegacia de polícia local.
§ 3º O item do registro a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo,
deverá ser renovado anualmente.
§ 4º A não apresentação de qualquer documento impede o registro do
animal.
§ 5º No caso das raças e tipos de cães a que se refere esta lei o registro
antecederá à retirada do animal do estabelecimento em que este for adquirido ou à
transferência do proprietário anterior.
Art. 2º Além do que dispõe a Lei n. 2.990/05, no título “Das Responsabilidades”,
as raças e tipos de cães especif‌i cados nesta Lei somente poderão circular em vias e lo-
gradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pes-
soas maiores de 18 (dezoito) anos e capazes, com guia curta, munida de enforcador de
aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal.
§ 1º É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins
e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos
of‌i ciais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder
Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.490 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Acrescenta dispositivos à Lei nº.
2.413, de 30 de janeiro de 2002,
que “Dispõe sobre normas e pro-
cedimentos para prevenção e
combate ao abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes
e, altera a redação dos dispositi-
vos que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta: e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 2.413, de 30 de janeiro de 2002, passa a viger acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º A. Os estabelecimentos de freqüência pública especif‌i cados nesta
Lei f‌i cam obrigados af‌i xarem placa que explicite os crimes e as penas decor-
rentes da exploração sexual e submissão de crianças e adolescentes à prática
de prostituição.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei os estabelecimentos são os seguin-
tes:
I - hotéis, motéis, pousadas e congêneres;
II - bares, restaurantes, lanchonetes, casas de diversões eletrônicas e cine-
mas;
III - casas noturnas de qualquer natureza, estabelecimentos que promovam
shows, feiras e exposições ;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou que promovam eventos coletivos;
V - agências de modelos e de viagens;
VI - salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de
f‌i siculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais
que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estéti-
ca;
VII- postos de abastecimento onde pernoitam caminhoneiros e ou funcionem
lojas de conveniências;
VIII- Pontos de táxis e moto-taxis;
IX - estabelecimentos de jogos em rede (lan houses).
Art. 2º O artigo 8º. passa a viger com a seguinte redação e acrescido de pa-
rágrafos, alterando-se o Parágrafo único, que será o § 1º.
“Art. 8º. A placa será af‌i xada na entrada do estabelecimento ou em local de
fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às especif‌i cações
constantes do ANEXO desta Lei .”(NR)
§ 1º. Na mesma placa será informado o (s) número (s) telefônico (s), atra-
vés do (s) qual(is), qualquer pessoa, sem necessidade de identif‌i cação, po-
derá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual
de que trata esta Lei(AC).
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.15214 DE FEVEREIRO DE 2008PÁGINA 2
Leis ......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 24
Poder Legislativo ....................................................................................................... 27
Tribunal de Contas .................................................................................................... 28
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 35
Municipalidades.......................................................................................................... 40
Publicações a Pedido................................................................................................... 43
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
§ 2º. O número geral será o da Polícia- 190-; o de âmbito nacional
- 180 e cada Município indicará o número do telefone do órgão municipal responsável e
ou do Conselho Tutelar.”(AC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
ANEXO Á LEI
MANUAL DA CONFECÇÃO DA PLACA
I – a placa será confeccionada em madeira, ferros, pvc, acrílico ou outro material re-
sistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou asseme-
lhados;
II – a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta)
centímetros de altura e conterá a seguinte frase:
SUBMETER A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE QUALQUER FORMA É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS
E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE
OCORRA TAIS PRÁTICAS OU QUEM DE QUALQUER FORMA CONTRIBUIR PARA A PRÁTICA
DO CRIME (ART. 244 E §§ DO ECA). DISQUE DENÚNCIA: 190 OU 180, OU “nº de telefone
de cada Conselho Municipal.”
( O DENUNCIANTE NÃO SERÁ IDENTIFICADO)
III – as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase
e ocuparão toda a largura da placa;
IV – haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verif‌i -
car se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II.
LEI Nº 3.491 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre o uso de Banheiros
Públicos em Terminais Rodoviários
no Estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º Os terminais rodoviários intermunicipais disporão de instalações
sanitárias em condições adequadas de higiene e funcionamento para uso de passageiros,
funcionários ligados à administração do terminal e servidores públicos independente do
pagamento de qualquer taxa, nos casos e na forma previstos nesta Lei.
§ 1º. Aos passageiros e seus acompanhantes o acesso às instalações sani-
tárias se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.
§ 2º. Aos funcionários ligados à administração do terminal por vínculo de em-
prego e aos servidores públicos das áreas da segurança pública, saúde, assistência social
e auxílio técnico à administração do terminal também é garantido o uso das instalações
sanitárias dos terminais rodoviários nos quais venham a exercer suas funções.
Art. 2º A administração dos terminais rodoviários deverá af‌i xar cópia desta
lei em lugar de fácil visualização e que seja próximo às instalações sanitárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.492 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Institui o Programa de Enfrentamento
à Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decre-
ta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art.1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de enfren-
tamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com o objetivo de promover
políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanha-
mento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.x
x
Art.2º O Programa será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo, por
meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.x
x
Art.3º O Programa ora instituído será implementado por meio de ações preven-
tivas e concretas, de caráter assistencial e protetivo, direcionadas à mulher em situação
de violência doméstica e familiar compreendendo a adoção das seguintes medidas, den-
tre outras:x
x
I- a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com o con-
junto das envolvidas entidades, de centros de treinamento integral, multidisciplinar para
mulheres em situação de violência doméstica e familiar;x
x
II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública;x
x
III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da vio-
lência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e a sociedade
em geral;x
x
IV - a capacitação específ‌i ca para a identif‌i cação, acolhimento e encaminhamento
dos casos de violência contra a mulher perante os servidores da Administração Direta e
Autárquica do Estado;x
x
V - a realização de estudos, pesquisas e estatísticas, bem assim o levantamento de
outras informações relevantes concernentes às causas, às conseqüências e a freqüência
da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas
para o seu combate ;x
x
VI - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
Irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana; x
x
VII - o destaque, nas atividades escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos; x
x
VIII - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o
acesso prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente
nos casos de risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda, trabalho e
outros.x
x
Art.4º Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e fa-
miliar, diretamente pelos órgãos estaduais ou, conforme o caso, por meio de convênios,
parcerias, cooperação ou instrumentos análogos com órgãos governamentais da União e
do município ou entidades não-governamentais:x
x
I- a assistência jurídica;x
x
II- a assistência médica, social e psicológica, nos casos de violência domésti-
ca
e familiar, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários e cabíveis
nos casos de violência sexual, conforme mesma técnica federal para o atendimento dos
agravos resultantes da violência sexual;x
x
III- o acolhimento em casas de abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e
respectivos dependentes menores de 14 anos em situação de risco de morte decorrente
de violência doméstica e familiar;x
x
IV- a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de
lotação para os servidores públicos estaduais em casos de violência doméstica e familiar
em situação de risco.x
x
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
x
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.493 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Torna nsumo que especif‌i ca.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a se-
guinte Lei:
XXXXXX
Art. 1º É obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais
para cada unidade domiciliar ou de consumo, no projeto e execução de novas obras de:
I - prédios de apartamentos ;
II – condomínios horizontais:
III- conjuntos habitacionais;
IV- loteamentos:
V - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unida-
des de consumo.
Art. 2º Fica assegurado aos consumidores do serviço público de abasteci-
DIÁRIO OFICIAL n. 7.15214 DE FEVEREIRO DE 2008PÁGINA 3
mento de água, pessoas físicas e jurídicas, o direito de obter a instalação de hidrômetros
individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, em edifícios construídos em
data anterior à vigência desta Lei.
§ 1º Caberá ao órgão público incumbido da prestação do serviço de que trata
o “caput”, ou, se for o caso à respectiva entidade concessionária, proceder à instalação
dos hidrômetros.
§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dif‌i culdade de instalação dos hi-
drômetros, o órgão ou a entidade de que trata o § 1º emitirá documento fundamentado,
detalhado as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.
§ 3º Caberá ao consumidor a decisão f‌i nal sobre a instalação do hidrômetro,
desde que se apresente tecnicamente viável.
§ 4º Far-se-á a instalação às expensas do consumidor.
Art 3º O Poder Público e os órgãos ou entidades prestadoras do serviço de
abastecimento de água divulgarão amplamente o direito de que trata o art. 1º, inclusive
por meio da inserção de texto explicativo nas contas mensais, encaminhadas aos seus
consumidores.
Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto
nesta Lei acarretará.
I – no caso de desrespeito ao direito de que trata o art. 2º, a aplicação de
multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do
Sul – UFERMS;
II – no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no art. 1º, a não
concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I será aplicada pelo órgão
estadual ou municipal do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor e recolhida em
favor do Fundo de Defesa do Consumidor ou equivalente, onde houver.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.494 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Declara de Utilidade Pública Estadual
o Grêmio Recreativo Escola de Samba
Unidos da Ponte – GRESUP, com sede e
foro no município de Anastácio-MS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual
a seguinte Lei:
XXXXXXX
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Grêmio Recreativo
Escola de Samba Unidos da Ponte, com sede e foro no município de Anastácio-MS.
x
XXXXXXX Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
x
x o GreCampo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.495 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Estabelece aos produtos considerados
como protetor solar, a condição de me-
dicamento e não mais de cosmético, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decre-
ta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o
objetivo de reduzir a incidência de câncer de pele, a condição de medicamento e não
mais de cosmético aos produtos considerados como protetor solar.x
x
Art. 2º Para f‌i ns de aplicação desta Lei, considera-se protetor solar, todos pro-
duto farmacêutico formulado para proporcionar proteção aos raios solares e que tenha
registro aprovado no Ministério da Saúde.x
x
Art. 3º A Secretaria Estadual da Fazenda f‌i ca autorizada a incluir os produtos
def‌i nidos no art. 2º desta Lei, na relação de medicamentos e integrante de dispositivos
legais que concedem isenção ou redução tributária.x
x
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à plena apli-
cação desta Lei, no prazo máximo de noventa (90) dias, a partir de sua publicação.x
x
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
xx
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.496 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe reserva de 5% das unida-
des residenciais dos programas ha-
bitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos no Estado de
Mato Grosso do Sul, para atendi-
mento aos idosos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica disponibilizada a destinação de 5% (cinco por cen-
to) do total de oferta de moradia dos Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados
com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul para atendimento aos idosos.
Art. 2º Considera-se idoso para os f‌i ns da presente Lei, as pessoas com
idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Habitação e à Agência de
Habitação Popular de Mato Grosso do Sul a formulação de diretrizes para viabilizar a
plena execução desta lei.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará, por decreto,
a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.497 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Disciplina a atividade dos centros
de formação de condutores no
âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL :
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Art. 1º A atividade dos centros de formação de condutores no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul respeitará esta Lei, as normas expedidas pelos órgãos de
trânsito nacionais e a regulamentação dos órgãos de trânsito estaduais.
Art. 2º Considera-se centro de formação de condutores a pessoa jurídica de
direito privado que detenha autorização dos órgãos executivos de trânsito estaduais para
desempenhar o processo de formação, capacitação, qualif‌i cação, atualização e recicla-
gem de candidatos a condutores e condutores de veículos.
Parágrafo único. Só estão autorizados a funcionar os centros de formação de
condutores que estiverem devidamente credenciados pelos órgãos estaduais de trânsito,
através de ato autorizativo materializado mediante alvará de funcionamento.
Art. 3º São requisitos mínimos para a outorga de autorização de funciona-
mento dos centros de formação de condutores, sem prejuízo de outros que a legislação
federal dispuser:
I - quanto à infra-estrutura física:
a) acessibilidade para os portadores de def‌i ciência física ou de mobilidade
reduzida;
b) espaço próprio para que as aulas teóricas sejam ministradas, com capa-
cidade de acomodamento de todos os alunos e acentos individuais adequados;
c) instalações sanitárias feminina e masculina, devidamente adaptadas para
portadores de def‌i ciência física ou de mobilidade reduzida.
II - quanto aos recursos didáticos:
a) lousa para exposição escrita;
b) manuais e apostilas para os alunos, devidamente atualizados com a le-
gislação de trânsito em vigor;
c) acervo bibliográf‌i co sobre trânsito, compreendendo a legislação específ‌i ca
e normas de segurança;
d) televisor e videocassete ou aparelho de DVD, para exposição do material
pedagógico.
III - quanto aos recursos humanos:
a) um Diretor-Geral, que será responsável pelo centro de formação de con-
dutores; b) um Diretor de ensino, que será responsável pela parte pedagógica;
c) instrutores de trânsito, que desempenharão a atividade de orientação
teórica e prática dos alunos.
IV - quanto aos veículos automotores:
a) veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento, em número
mínimo estabelecido na legislação específ‌i ca, que assegurem aos condutores segurança
e dirigibilidade, sobretudo no que diz respeito ao sistema de comando simultâneo por
parte do instrutor;
b) veículos devidamente identif‌i cados para o processo de aprendizagem, de
modo a não atrapalhar o f‌l uxo regular de trânsito.

Para continuar a ler

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