Diário Oficial Eletrônico N° 6975 do Mato Grosso do Sul, 24-05-2007

Data de publicação24 Maio 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIV n. 6.975 CAMPO GRANDE, QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2007 112 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.321, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Constitui Grupo de Assessoramento Técnico
às Atividades de Licenciamento Ambiental no
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituído o Grupo de Assessoramento Técnico às ati-
vidades de licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, coordenado e
supervisionado pela Diretoria-Executiva do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso
do Sul - IMASUL, com a f‌i nalidade de prestar serviços de assessoria às atividades de
f‌i scalização, de inspeção e de análise para concessão das licenças ambientais.
Art. 2º O Grupo de Assessoramento Técnico às atividades de licencia-
mento ambiental será composto, inicialmente, por:
I - sete representantes da Agência Estadual de Gestão de
Empreendimentos - AGESUL;
II - quatro representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);
III - oito representantes da Agência de Desenvolvimento Agrário e
Extensão Rural - AGRAER.
Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades de licenciamento am-
biental no âmbito do Estado, os servidores membros do Grupo apresentarão o resultado
dos seus trabalhos, por meio de levantamentos, estudos, laudos, pareceres e relatórios
técnicos devidamente ratif‌i cados pela respectiva Gerência do IMASUL.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento desses trabalhos não será
concedida nenhuma vantagem pecuniária a seus integrantes.
Art. 4º O IMASUL deverá disponibilizar a infra-estrutura necessária
para a execução dos trabalhos, bem como providenciar os recursos suf‌i cientes para o
pagamento das despesas de deslocamentos em serviço.
Art. 5º O Grupo de Trabalho atuará durante o período de 6 (seis)
meses podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, por portaria do Diretor-
Presidente do IMASUL.
Art. 6º O Diretor-Presidente do IMASUL poderá requisitar servidores
que integrarão o Grupo de trabalho, mediante anuência expressa de seus respectivos
Dirigentes.
Art. 7º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho permanecerão
lotados e recebendo a sua remuneração em seus respectivos órgãos e entidades de ori-
gem, atuando em tempo integral no IMASUL.
Art. 8º Aos integrantes do Grupo de Trabalho de Licenciamento
Ambiental do IMASUL e aos respectivos servidores que prestarão apoio, nos seus des-
locamentos a serviço, não se aplica o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.870, de 3 de
junho de 2005.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 12.320, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Estabelece normas e procedimentos para o
pagamento do adicional de plantão de serviço
a servidores do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O adicional de plantão de serviço, instituído pela alínea “j” do
inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada para alínea “g”
na redação do art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, constitui-se em van-
tagem f‌i nanceira atribuída a servidores estaduais pela execução de ações inerentes às
atribuições de seu cargo e função, além de sua carga horária normal de trabalho.
Art. 2º Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que
prestam serviços essenciais e que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou
interrompidos, nos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 3º A vantagem, de que trata este Decreto, somente será concedi-
da mediante programação elaborada pelo órgão ou entidade estadual, conforme formu-
lário constante do Anexo I a este Decreto, e análise prévia realizada pelas Secretarias de
Estado de Fazenda e de Administração e aprovação do Governador do Estado.
Art. 4º Poderá ser concedido adicional de plantão de serviço aos servi-
dores que executam suas atribuições:
I - fora do horário de expediente diário do órgão ou entidade estadual
e além da carga horária normal do cargo do servidor, nas seguintes circunstâncias:
a) eventualmente, em decorrência da falta de pessoal ou de afasta-
mento temporário de servidor de seu órgão ou entidade de lotação, para evitar o com-
prometimento da realização das atividades de responsabilidade do órgão ou entidade
estadual;
b) extraordinariamente, para prestação de serviço essencial e emer-
gencial para correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis
ou de eliminação de ocorrências fortuitas que possam comprometer o andamento dos
serviços prestados pelos órgãos ou entidades estaduais;
c) essencialmente, para prestação de serviços relevantes e emergen-
ciais na área de saúde;
II - em local fora da sede do órgão ou entidade de exercício, para
execução de serviço de natureza especial, mediante autorização expressa do Poder
Executivo;
III - integrantes de órgão de deliberação coletiva, com atribuições não
inerentes às do cargo ocupado, para manifestação em processo administrativo.
Art. 5º O adicional de plantão de serviço não será concedido ao ser-
vidor:
I - detentor de cargo em comissão ou de função de conf‌i ança, salvo
autorização do Poder Executivo;
II - que perceber remuneração mensal sob a forma de subsídio;
III - em exercício em órgão ou entidade distintos daquele que esti-
ver pagando a vantagem, salvo por autorização expressa das Secretarias de Estado de
Fazenda e de Administração, pela prestação de serviços essenciais e em dias que não
houver expediente nas repartições públicas estaduais;
IV - que perceber gratif‌i cação de dedicação exclusiva ou adicional pela
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 6.97524 DE MAIO DE 2007PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 15
Boletim de Licitações................................................................................................... 25
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 27
Órgãos Federais ........................................................................................................ 36
Poder Legislativo ....................................................................................................... 37
Tribunal de Contas .................................................................................................... 39
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 46
Municipalidades........................................................................................................ 108
Publicações a Pedido.................................................................................................. 111
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
prestação de serviço extraordinário.
Art. 6º O adicional de plantão de serviço corresponde à realização de
serviços por, no mínimo, duas horas diárias e, no máximo, doze horas consecutivas de
trabalho, não podendo ultrapassar a sessenta horas no mesmo mês.
§ 1º Poder-se-á ampliar o quantitativo, previsto no caput deste artigo,
mediante autorização do Governador do Estado.
§ 2º Excepcionalmente, os ocupantes dos cargos de Médico e de
Agente de Segurança Patrimonial poderão realizar até 96 (noventa e seis) horas mensais
de plantões remunerados.
§ 3º O adicional de plantão de serviço não poderá ser pago por mais
de cinco meses consecutivos ou oito intercalados durante o ano, salvo autorização do
Poder Executivo.
§ 4º É vedado adicionar horas extras intercaladas entre horários de ex-
pediente normais de trabalho de um mesmo dia ou dia imediatamente seguinte; compor
a carga horária em plantão de serviço; bem como transferir horas excedentes de um mês
para compor plantão de serviço em mês ou meses posteriores.
Art. 7º O adicional de plantão de serviço será pago, observando-se o
número total de horas trabalhadas no mês, além da carga horária da função e o valor da
hora normal de trabalho calculada com base na remuneração inerente à função, acres-
centando-se a esse valor o percentual de:
I - cinqüenta por cento, quando os plantões forem realizados fora do
expediente normal da repartição de exercício ou quando os servidores desempenharem
suas funções em escala, além de sua carga horária mensal;
II - setenta por cento, quando os plantões forem realizados nas con-
dições previstas no inciso I deste artigo e prestadas entre vinte e duas horas de um dia
e cinco horas do dia seguinte.
Art. 8º O plantão de serviço, prestado em programas e projetos de res-
ponsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde ou em unidades da Fundação Serviços
de Saúde de Mato Grosso do Sul, será pago quando realizado em plantão de seis horas
consecutivas e quando a exigibilidade de função do servidor for de:
I - nível de ensino superior, R$ 130,00 (cento e trinta reais);
II - nível de ensino médio, R$ 60,00 (sessenta reais);
III - nível de ensino fundamental, R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1º O valor do plantão f‌i xado no inciso I deste artigo será acrescido de
cinqüenta por cento quando for prestado nos f‌i nais de semana, feriados e dias de ponto
facultativo para servidores da Administração Pública Estadual.
§ 2º Os servidores detentores do cargo de Médico perceberão R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por plantão de doze horas consecutivas realiza-
do no período diurno nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação
Serviços de Saúde Mato Grosso do Sul.
§ 3º O valor estabelecido neste artigo cobre as despesas de trans-
porte, sendo vedada a concessão de vale-transporte ou indenização de transporte nos
deslocamentos para atender a esses serviços.
Art. 9º O adicional de plantão de serviço será pago aos integrantes de
órgãos colegiados, observando-se o limite de:
I - cinco sessões mensais aos integrantes da Junta de Avaliação do
Estado - JAE;
II - oito sessões mensais aos membros do Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CRASE).
Parágrafo único. O valor, por sessão, da vantagem estabelecida neste
artigo, será calculado com base no percentual de dez por cento do vencimento da classe
A da Tabela C do Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10. Aos agentes e membros do Sistema de Perícia Médica (SIPEM),
será concedido adicional de plantão de serviço e pago de acordo com o art. 32 do Decreto
nº 10.397, de 13 de junho de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27
de maio de 2003, calculado com base no menor vencimento da Tabela B do Anexo III da
Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 11. O adicional de plantão de serviço será concedido aos servi-
dores designados para o exercício de funções especiais pelo Titular do Departamento
Estadual de Trânsito, conforme as disposições do art. 26 do Decreto nº 11.428, de 2 de
outubro de 2003.
Art. 12. Aos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da
Informação será concedido o adicional de plantão de serviço na forma do art. 26 do
Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 13. O pagamento de adicional de plantão de serviço dependerá:
I - da programação mensal dos serviços a serem executados em regi-
me de plantão autorizada pelo Titular do órgão ou entidade;
II - da aprovação prévia pelo Governador;
III - do encaminhamento da planilha de freqüência dos plantões reali-
zados, conforme formulário constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 14. A programação de realização de plantões deverá ser elaborada
mensalmente e encaminhada à Secretaria de Estado de Administração com a justif‌i cativa
da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais em formulário
próprio e assinado pelo Titular do órgão ou entidade proponente.
Parágrafo único. A planilha de freqüência dos servidores aos plantões
constitui documento comprobatório para pagamento do adicional de plantão, devendo
ser encaminhada, mensalmente, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
Art. 15. É vedada a designação de um mesmo servidor para prestar,
de forma continuada, serviços em regime de plantão que implique, pela decorrência de
tempo e continuidade da percepção da vantagem, sua incorporação def‌i nitiva ao salá-
rio.
Art. 16. O adicional de plantão integrará a base de cálculo do abono
de férias e da gratif‌i cação natalina ou do décimo terceiro salário, pela média dos valores
percebidos pelo servidor durante o ano-base e desde que pagos, no mínimo, por três
meses.
Art. 17. O dirigente de órgão ou entidade estadual que incluir na es-
cala ou remunerar a prestação de serviço em regime de plantão em desacordo com os
dispositivos deste Decreto, incorrerá em infração disciplinar e será responsabilizado pelo
pagamento das despesas que resultarem de sua falta funcional, conforme o estabelecido
na legislação pertinente.
Art. 18. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Administração
estabelecer os procedimentos necessários para a concretização deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004 e
suas alterações.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I AO DECRETO Nº 12.320, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Estado de Mato Grosso do Sul PLANILHA DE FREQÜÊNCIA NOS
PLANTÕES
Órgão ou Entidade:
Unidade:
Mês: Ano: Dia:
Horário Plantão
Cadastro
Funcional Nome dos Servidores
Carga
horária
semanal
Cargo/Função Início Término
Rubrica do
Servidor
Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei.
Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______
___________________________
Responsável pela Unidade
___________________________
Chefia Imediata/Carimbo
DIÁRIO OFICIAL n. 6.97524 DE MAIO DE 2007PÁGINA 3
DECRETO Nº 12.319, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Ratif‌i ca Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto no art. 4º da Lei Complementar (nacional) n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratif‌i cados os Convênios ICMS mencionados no quadro
abaixo, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
publicados no Diário Of‌i cial da União, de 18 de maio de 2007.
CONVÊNIOS DATA EMENTA
CONVÊNIO ICMS 53/07 16.05.2007
Isenta do ICMS as operações com ônibus,
micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pe-
los Estados, Distrito Federal e Municípios, no
âmbito do Programa Caminho da Escola, do
Ministério da Educação – MEC.
CONVÊNIO ICMS 54/07 16.05.2007
Isenta do ICMS o fornecimento de ener-
gia elétrica para consumidores da Subclasse
Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n.
10.438, de 2002.
CONVÊNIO ICMS 55/07 16.05.2007
Dá nova redação ao parágrafo único da cláu-
sula primeira do Convênio ICMS 42/07, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder
isenção do ICMS incidente na importação de
equipamentos hospitalares para a Fundação
Pio XII – Hospital do Câncer de Barretos.
CONVÊNIO ICMS 56/07 16.05.2007
Isenta do ICMS as importações de equipamen-
tos realizadas pelo Ministério da Justiça para
a Secretaria Nacional de Segurança Pública,
para serem utilizados nas ações de segurança
dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos
Parapan-americanos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.322, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 3.368, de 3 de maio
de 2007, que cria o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Prof‌i ssionais da Educação
(FUNDEB) e dispõe sobre a composição e fun-
cionamento do Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo, e dá outras pro-
vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribui-
ções que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transfe-
rência e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e da Valorização dos Prof‌i ssionais da Educação (FUNDEB) serão
exercidos, no âmbito do Estado, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, terá a
seguinte composição:
I - três representantes da Secretaria de Estado de Educação;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Administração;
IV - dois representantes da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul
(ASSOMASUL);
V - um representante do Conselho Estadual de Educação;
VI - um representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais
de Educação (UNDIME);
VII - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato
Grosso do Sul (FETEMS);
VIII - dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
IX - dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente indicado pela entidade que repre-
senta.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, sendo que,
na primeira formação, o Conselho contará com um terço de conselheiros cujos mandatos
terão duração de apenas um ano e serão designados pelo Poder Executivo, conforme o
disposto no art. 9º da Lei nº 3.368, de 3 de maio de 2007.
§ 3º Ocorrendo vacância na primeira metade do mandato, a entidade da qual
esse membro faz parte indicará outro nome, assumindo o suplente até a efetivação da
nova designação.
§ 4º Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, assumirá a vaga
o suplente até a conclusão do mandato.
§ 5º Em qualquer caso de substituição, o mandato terminará na mesma data
prevista para o primeiro membro indicado.
Art. 3º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social elaborará
seu Regimento Interno a f‌i m de estabelecer normas referentes ao seu funcionamento e
os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros.
ANEXO II AO DECRETO Nº 12.320, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Estado de Mato Grosso do Sul PROGRAMAÇÃO DE ESCALA DE PLANTÕES, POR CARGO
Órgão ou Entidade:
Unidade:
Mês: Ano: Cargo:
Dia Horário Plantão
Mês Semana Início Término
Cadastro
Funcional Nome dos Servidores Justificativa
Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei.
Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______
___________________________
Responsável pela Unidade
___________________________
Chefia Imediata/Carimbo

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