Diário Oficial Eletrônico N° 9231 do Mato Grosso do Sul, 18-08-2016

Data de publicação18 Agosto 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.231 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2016 81 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.536, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Altera a redação do caput do art. 1º do
Decreto nº 14.408, de 23 de fevereiro
de 2016, que estabelece medida de
controle, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 14.408, de 23 de fevereiro de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual fica estabelecida,
como medida de controle, a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da
Administração Direta e Indireta submeter à análise e à aprovação do Secretário
de Estado de Fazenda os seguintes atos:
.......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.537, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das
Obrigações Acessórias; altera a redação
e acrescenta dispositivos ao Anexo III - da
Substituição Tributária, ao Regulamento do
ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de incorporar à legislação estadual as regras do Ajuste
SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, celebrado na 253ª reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa
a vigorar com o acréscimo da Seção III ao Capítulo VIII, com a seguinte redação:
“Seção III
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA)” (NR)
“Art. 169-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de
2015, deve ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
exceto:
I - os Microempreendedores Individuais (MEI);
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional,
em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do §
1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - os estabelecimentos optantes pela Escrituração Fiscal Digital, ou a ela
obrigados, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não dispensa os contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, que nele se enquadrem, da apresentação da
DeSTDA às outras unidades da federação, observada a legislação do Estado de
destino.
§ 2º Na DeSTDA devem ser declarados:
I - o ICMS devido como Substituto Tributário (operações antecedentes,
concomitantes e subsequentes);
II - o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias, nas aquisições em
outras unidades da federação, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto:
a) sem encerramento da tributação (ICMS Garantido);
b) com encerramento da tributação (ICMS-ST não retido);
III - o ICMS devido em aquisições em outras unidades da Federação de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
destinados ao uso, consumo ou incorporação do ativo fixo, relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - o ICMS devido nas operações e nas prestações interestaduais que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 3º A DeSTDA deve ser gerada, em meio digital, na forma estabelecida no
Ajuste SINIEF 12/15, de 2015, mediante a utilização de aplicativo disponível, em
sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
§ 4º O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até
o primeiro dia útil imediatamente seguinte.” (NR)
“Art. 169-B. O contribuinte pode retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo;
II - após o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
§ 1º A retificação, de que trata este artigo, deve ser efetuada mediante envio
de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA
anteriormente recebida pela Administração Tributária.
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA devem
observar o disposto nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 12/15, de
2015, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A recepção do arquivo relativo à retificação da DeSTDA não implica o
reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem
a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo
de entrega de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo.
§ 7º Não produz efeitos a retificação de DeSTDA:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário Interino de Estado de Administração e
Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2016.08.17 18:21:04 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.23118 DE AGOSTO DE 2016PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 26
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 33
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 70
Municipalidades.......................................................................................................... 71
Publicações a Pedido................................................................................................... 81
SUMÁRIO
II - cujo ICMS devido, constante da DeSTDA objeto da retificação, tenha sido
enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração
desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.” (NR)
“Art. 169-C. No que não estiver excepcionado nesta seção, aplicam-se, em
relação à DeSTDA, as regras do Ajuste SINEF 12/15, de 2015.” (NR)
Art. 2º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções
previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que
a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este
Anexo, observado o disposto no § 2º do art. 11.” (NR)
“Art. 22. O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve
encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente:
I - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária
(GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste Sinief 4, de 9 de
dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto,
ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição
tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à
expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”, no caso de contribuintes:
a) não optantes pelo Simples Nacional;
b) optantes pelo Simples Nacional que estejam impedidos de recolher o ICMS
pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite
estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS, até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do
período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente
seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados
os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
..................................................
§ 2º revogado.
§ 3º revogado.
§ 4º revogado.” (NR)
“Art. 23. ...................................:
I - declarar ao Fisco, mediante indicação nos campos próprios da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), correspondente ao respectivo período, o valor do imposto
retido, relativamente às operações internas, no caso de contribuintes obrigados à
EFD ou que optarem pela sua utilização;
II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento
do ICMS, até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte,
no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os
especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que se
enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 169-A do Anexo XV
ao RICMS, devem utilizar a EFD e nela declarar o valor do imposto retido,
relativamente às operações internas, correspondente ao respectivo período.”
(NR)
“Art. 48. ..................................:
I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de:
a) convênio ou de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a
Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;
b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição
de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo
celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação
onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios
necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os
prazos de pagamento;
c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente,
nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas “a” e ”b” deste
inciso.
..................................................
III - a Secretaria de Estado de Fazenda pode:
..................................................
b) suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de
inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, inclusive no caso
de não apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -
Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
..........................................” (NR)
Art. 3º A apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro
de 2015, deve ser feita em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2016, observado o prazo disposto na Resolução/SEFAZ nº 2.726, de 18 de abril de
2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 do Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 17 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato 0006/2016/SEFAZ N° Cadastral 6200
Processo: 11/035.792/2014
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a empresa ELIANE OLIVEIRA
GREGORIO CAETANO -ME
Objeto: Prorrogar por mais 30 (trinta) dias, no período de 5
de julho de 2016 a 3 de agosto de 2016, com base no
§1º, do artigo 57, bem como conceder o acréscimo de
6,1305% com base no inciso I, alínea “b” do artigo 65,
ambos da Lei 8.666/93.
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Data da Assinatura: 05/07/2016
Assinam: Marcio Campos Monteiro e Eliane Oliveira Gregorio Caetano
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato 0018/2013/SEFAZ
N° Cadastral 1916 e 1941
Processo: 11/000.033/2014
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria de
Estado de Fazenda e o Sr. BRUNO MANGIAPELO e a Sra.
MARIA REGINA MIRANDA DOS SANTOS MANGIAPELO
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n. 018/2013
por mais 12 (doze) meses, no período de 1º de agosto de
2016 a 31 de julho de 2017, com base na sua Cláusula
alterar a Cláusula Quinta com base no art. 65 §1º da Lei
Ordenador de Despesas: Renato Peixoto Grubert
Data da Assinatura: 15/07/2016
Assinam: Marcio Campos Monteiro, Bruno Mangiapelo e Maria
Regina Miranda dos Santos Mangiapelo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 40/2016
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia 23 do mês de agosto, às
8h30min, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de sessões, localizada
na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os seguintes recursos:
Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 51/2016)
Recurso Voluntário n. 101/2015
Processo: 11/005331/2015-ALIM n. 28321-E de 9-1-2015
Sujeito Passivo: Nova Casa Bahia S.A. – Dourados-MS - IE: 28.365.264-0 – Advogado:
Fernando Monteiro Scaff
Autuante: Emílio Cesar Almeida Ohara
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 52/2016)
Recurso Voluntário n. 102/2015
Processo: 11/005332/2015-ALIM n. 28314-E de 9-1-2015
Sujeito Passivo: Nova Casa Bahia S.A. – Dourados-MS - IE: 28.365.258-6 – Advogado:
Fernando Monteiro Scaff
Autuante: Emílio Cesar Almeida Ohara
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 59/2016)
Recurso Voluntário n. 131/2015
Processo: 11/005152/2015-ALIM n. 28324-E de 9-1-2015
Sujeito Passivo: Nova Casa Bahia S.A. – Naviraí-MS - IE: 28.365.260-8 – Advogado:
Fernando Monteiro Scaff
Autuante: Emílio Cesar Almeida Ohara
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.23118 DE AGOSTO DE 2016PÁGINA 3
Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 87/2016)
Recurso Voluntário n. 105/2015
Processo: 11/005134/2015-ALIM n. 28339-E de 15-1-2015
Sujeito Passivo: Nova Casa Bahia S.A. – Aquidauana-MS - IE: 28.365.257-8 – Advogado:
Fernando Monteiro Scaff
Autuante: Emílio Cesar Almeida Ohara
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2014
Processo: 11/046244/2013 – ALIM n. 26171-E de 24.10.2013
Sujeito Passivo: Tijolar Material para Construção Ltda. – Ribas do Rio Pardo-MS. –
Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan
Autuante: José Tiradentes L. Neto
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
Campo Grande, 17 de agosto de 2016
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - RITO GABRIEL DE ALMEIDA FERRAZ IE: 28.321.360-4
RUA CEL PILAD REBUA, 1348 - CENTRO – BONITO - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 30064-E
Órgão Preparador Regional de Jardim 14
Av. Duque de Caxias, 236 Centro CEP:79240-000-Jardim MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3251-1153
Carlos Antonio da Silva
Matrícula 461300
Chefe do OPR_14 de Jardim
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 5º (quinto) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o débito fiscal exigido por meio do Auto de Lançamento e de Imposição
de Multa indicado, ou apresentar impugnação ao lançamento correspondente, sob pena
de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal.
1 – DELTA LOGÍSTICA REPRES. E COMÉRCIO LTDA – I.E.: 28.363.258-5
RUA FREI MARIANO 1205 - CENTRO - CORUMBÁ – MS
2 – LUIZ MIGUEL CAMPOS – C.P.F.: 023.545.911-95
RUA XV DE NOVEMBRO 1367 – FUNDOS - CENTRO - CORUMBÁ – MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa nº 30048 – Série E, de 08-10-2015
Enquadramento da Infração: Art. 77, inciso I, 83 e 84 da Lei 1.810/97, c/c os arts. 4º e
5º do Decreto 11.930/2005.
Enquadramento da Penalidade: Art. 119,VI, da Lei 1.810/97.
Órgão Preparador Regional de Corumbá 015
Rua XV de Novembro 32 – Centro - CEP:79330-000 - Corumbá-MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 17:30h
Telefone: (67) 3234-4700
Luiz Carlos Pereira da Costa
Matricula: 0302376
Chefe da AGENFA de Corumbá
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte (20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal.
Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III,”e” e 48, III, da Lei Estadual n.2.315,
de 25.10.2001.
1 – EDIMILSO DE PAULA SILVA IE: 28.377.943-8
R: Projetada Um, 04 – B. Chapecoense – Aquidauana - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 1250 – M
Órgão Preparador Regional de Aquidauana 13
R. Cel. Estevão Alves Corrêa, 597 Centro Cep:79200-000-Aquidauana MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3241-4100
Leodomiro Lopes Flores
Matrícula 0328146
Chefe do OPR-13 de Aquidauana
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - FELIPE ALONSO TEBET IE: 28.284.810-0
FAZ TRISTE, S/N LT 186 SL 1 - GARCIA - TRES LAGOAS - MS
ALIM 1246-M
Órgão Preparador Regional de Três Lagoas 08
Av. Olinto Mancini, 2462 ERPE Jd Primaveril CEP:79603-011-Três Lagoas MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs / 13:31hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3509-3900
JOAO RICIERI SEGATELLI
Matrícula 485578
Chefe do OPR_08 de Três Lagoas
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EXTRATO DO NONO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PERMISSÃO DE USO N.
001/2007 - PRÁTICOS
Processo n. 13/005.607/2007
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria
de Estado de Administração e Desburocratização e a empresa
Águas Guariroba S/A.
Objeto:
Constitui objeto do presente Termo Aditivo, alterar a Cláusula
Primeira – Do Objeto do Termo de Permissão de Uso n.
001/2007, tendo em vista a inclusão da sala n. 04, com área
de 40,89m², para utilização do espaço físico do bem imóvel
denominado Central de Atendimento ao Cidadão – Fácil,
localizado no Shopping Bosque dos Ipês, a qual oferece a
população informações e serviços públicos, sob a coordenação
da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Data da Assinatura: 12/08/2016.
Assinam: Carlos Alberto de Assis, José João de Jesus da Fonseca e Josélio
Alves Raymundo.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO/SED N. 3.073, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em
Agente Comunitário de Saúde - Eixo Tecnológico:
Ambiente e Saúde - Educação Profissional Técnica de
nível médio, da Secretaria de Estado de Educação/
MS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e considerando a Deliberação CEE/MS n. 10.680 e, de 18 de dezembro
de 2014, e a Resolução/SED n. 2.967, de 20 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Agente
Comunitário de Saúde - Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde - Educação Profissional
Técnica de nível médio, da Secretaria de Estado de Educação/MS, a ser oferecido nas
escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2o A autorização de funcionamento do Curso Técnico em Agente
Comunitário de Saúde - Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde - Educação Profissional
Técnica de nível médio, da Secretaria de Estado de Educação/MS, para as escolas da
Rede Estadual de Ensino, será por meio de ato específico da Secretária de Estado de
Educação/MS.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE AGOSTO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
RESOLUÇÃO/SED N. 3.074, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em
Enfermagem - Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde
- Educação Profissional Técnica de nível médio, da
Secretaria de Estado de Educação/MS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e considerando a Deliberação CEE/MS n. 10.680 e, de 18 de dezembro
de 2014, e a Resolução/SED n. 2.967, de 20 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em
Enfermagem - Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde - Educação Profissional Técnica de
nível médio, da Secretaria de Estado de Educação/MS, a ser oferecido nas escolas da
Rede Estadual de Ensino.
Art. 2o A autorização de funcionamento do Curso Técnico em
Enfermagem - Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde - Educação Profissional Técnica de
nível médio, da Secretaria de Estado de Educação/MS, para as escolas da Rede Estadual
de Ensino, será por meio de ato específico da Secretária de Estado de Educação/MS.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE AGOSTO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
RESOLUÇÃO/SED N. 3.075, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em
Análises Clínicas - Eixo Tecnológico: Ambiente e
Saúde - Educação Profissional Técnica de nível
médio, da Secretaria de Estado de Educação/MS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e considerando a Deliberação CEE/MS n. 10.680 e, de 18 de dezembro
de 2014, e a Resolução/SED n. 2.967, de 20 de maio de 2015,

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