Diário Oficial Eletrônico N° 7239 do Mato Grosso do Sul, 25-06-2008

Data de publicação25 Junho 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.239 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2008 44 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.530, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento
às pessoas que especif‌i ca, e dá outras pro-
vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crian-
ças de colo e as pessoas portadoras de necessidades especiais terão atendimento priori-
tário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para f‌i ns desta Lei, é a não-
sujeição das pessoas def‌i nidas no art. 1º a f‌i las comuns.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, f‌i -
cam obrigados a af‌i xar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento
prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo e às
pessoas portadoras de necessidades especiais, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho
de 2008.”
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimen-
sões mínimas de 20 cm x 15 cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º O descumprimento do disposto desta Lei sujeitará os infratores
à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobra-
do em dobro.
Art. 4º A f‌i scalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei
serão def‌i nidas pelo Poder Executivo por meio da edição de sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.531, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a revisão do vencimento-base
dos servidores do Quadro dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base, f‌i xados nos Anexos V e VII
da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do
Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul,
que se encontra em vigor, f‌i cam reajustados em 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos
pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
f‌i nanceiros a contar de 1º de março de 2008.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.532, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a implantação de medi-
das preventivas às lesões por esforço
repetitivo ou distúrbios osteomuscu-
lares relacionados ao trabalho (LER/
DOT), em órgãos públicos, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Todos os órgãos públicos deste Estado deverão implantar,
de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, medidas práticas de prevenção às
Lesões por Esforço Repetitivo ou Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho
(LER/DORT), na forma desta Lei.
Parágrafo único. Por LER/DORT, entendem-se as afecções provocadas
no exercício do trabalho, em decorrência da utilização continuada e forçada de grupos
musculares, da manutenção de posturas inadequadas, da tensão psicológica, da expo-
sição a níveis de temperatura e ruídos inapropriados, da utilização de equipamentos e
mobiliário inadequados e das condições gerais do local de trabalho.
Art. 2º Deverão ser implantados, em todos os ambientes de traba-
lho dos órgãos referidos no art. 1º desta Lei, ações por meio das quais os servidores
expostos ao risco da aquisição das LER/DORT possam ser informados a respeito desta
questão, fomentando a sua prevenção, por meio das seguintes atividades, que deverão
ser oferecidas anualmente:
I - palestras com informações a respeito das LER/DORT, suas manifes-
tações e formas de prevenção;
II - formulação e distribuição de material impresso informativo a res-
peito das LER/DORT.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.533, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Denomina “Manoel Quintino da Silva”
o edifício-sede do Departamento
Estadual de Trânsito de Mato Grosso
do Sul (DETRAN/MS) do Município de
Eldorado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Manoel Quintino da Silva” o edifício-sede do
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.23925 DE JUNHO DE 2008PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Mensagem ............................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 12
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 20
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 24
Poder Legislativo ....................................................................................................... 26
Tribunal de Contas .................................................................................................... 28
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 35
Municipalidades.......................................................................................................... 38
Publicações a Pedido................................................................................................... 42
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) do Município
de Eldorado-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MENSAGEM
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 32/2008. Campo Grande, 24 de junho de 2008.
VETO TOTAL
Obriga as empresas concessionárias de ener-
gia elétrica do Estado de Mato Grosso do Sul
a incluir no Programa de Ef‌i ciência Energética,
projeto voltado à comunidade de baixa renda,
dentro de sua área de concessão, e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Obriga as empre-
sas concessionárias de energia elétrica do Estado de Mato Grosso do Sul a incluir no
Programa de Ef‌i ciência Energética, projeto voltado à comunidade de baixa renda, dentro
de sua área de concessão, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente,
peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as con-
cessionárias de energia elétrica do Estado a incluir no Programa de Ef‌i ciência Energética
(PEE), dentro da área de atuação, projeto voltado à comunidade de baixa renda.
Analisando o aludido projeto de lei observa-se que não trata de pro-
dução e consumo, mas sim de prestação de serviço público de fornecimento de energia
elétrica, sendo esta matéria de competência privativa da União, nos termos da alínea “b”
do art. 21 da Constituição Federal, o que exige o veto jurídico.
A União, titular do fornecimento de energia elétrica, concede a exe-
cução de tais serviços a particulares, mediante o cumprimento de determinadas obri-
gações, e entre elas, a aplicação de valores em PEE, conforme dispõe a Lei Federal nº
Nesse diapasão, a sobredita lei prescreve que as concessionárias e
permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica f‌i cam obrigadas a
aplicar, no mínimo, 0,25% de sua receita operacional líquida em programas de ef‌i ciência
energética, sendo que tais recursos devem ser empregados de acordo com regulamentos
estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A ANEEL, por sua vez já publicou a Resolução Normativa nº 300, de
12 de fevereiro de 2008, que estabelece critérios, diretrizes, objetivos e percentuais a
serem observados para a aplicação de recursos em programas de ef‌i ciência energéticas,
inclusive em relação ao atendimento às comunidades de baixo poder aquisitivo, exau-
rindo a matéria.
Por oportuno, vale salientar que as Resoluções Normativas da referida
Agência nº 176, de 28 de novembro de 2005 e nº 215, de 28 de março de 2006, que dis-
põem sobre o Manual para elaboração do Programa de Ef‌i ciência Energética, conf‌i rmam
que esta matéria já está disciplinada pelo ente competente.
Assim, forçoso é reconhecer que não cabe ao Estado determinar como
serão investidos os recursos obtidos em razão de obrigação imposta ao concessionário
pelo poder concedente, no caso a União.
À vista do exposto, e considerando que a proposta usurpa a compe-
tência da União e é contrária à Lei Federal nº 9.991, de 2000 e ainda com amparo nas
manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA SAT nº 1970 de 24 de junho de 2008.
“Dispõe sobre alteração de valores na Pauta
de Referência Fiscal”
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atri-
buições e da competência que lhe confere o art. 31 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 33 do RICMS e no § 1º, II, do art.
1º, combinado com o disposto nos arts. 2º, II (na redação dada pela Resolução/SEF n.
558, de 10.04.1987) e 3º, da Resolução/SEF n. 532, de 18 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, I (na redação dada pela Lei
Complementar n. 114, de 16.12.2002), do art. 13 da Lei Complementar (federal) n. 87,
de 13 de setembro de 1996, e do art. 18, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto.
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar valor da pauta de referência f‌i scal relativo aos produtos: CARNE
VERDE e OVOS .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efei-
tos a partir de 27 de junho de 2008.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO A PORTARIA Nº. 1970/2008
CARNE VERDE E DERIVADOS
(Portaria SAT nº 1970/08 com efeitos a partir de: 27/6/2008.)
CARNE VERDE COM OSSO
02571 Dianteiro Boi kg 4,20
02558 Traseiro Boi kg 6,10
24797 Ponta De Agulha Boi kg 3,80
02534 Rês Casada Boi kg 5,00
02583 Dianteiro Vaca kg 3,80
02560 Traseiro Vaca kg 5,64
02595 Ponta De Agulha Vaca kg 3,57
02546 Rês Casada Vaca kg 4,72
CARNE VERDE SEM OSSO
56767 Acém Kg 6,10
56779 Alcatra kg 9,68
57176 Alcatra C/ Maminha kg 8,20
57188 Alcatra C/ Miolo kg 8,80
56792 Bife Vazio (Pacu) kg 6,33
56809 Capa De Filé kg 5,98
56810 Capa E Aba kg 5,00
57190 Carne Conserva kg 2,07
57207 Carne Industrial kg 3,22
57219 Carne Industrial (Especial) kg 3,80
57220 Carne Sangria kg 4,03
56822 Contra File kg 8,30
56834 Coxão Duro kg 7,80
56840 Coxão Mole kg 8,20
56858 Cupim kg 6,56
57008 Dianteiro kg 5,41
56860 Filé Mignon kg 16,00
56871 Fraldão kg 6,56
56883 Fraldinha kg 5,06
56895 Lagarto kg 7,94
56785 Lombinho kg 4,60
56906 Maminha kg 8,50
56913 Músculo kg 5,98
56937 Paleta kg 5,75
56949 Patinho kg 8,00
56950 Peito kg 5,29
56962 Pescoço kg 4,49
56974 Picanha kg 17,48
56986 Ponta De Agulha kg 4,47
57237 Retalho kg 2,65
56998 Traseiro kg 7,20
DIÁRIO OFICIAL n. 7.23925 DE JUNHO DE 2008PÁGINA 3
MIÚDO
05905 Baço kg 0,50
05930 Buchinho kg 0,69
05850 Bucho kg 2,13
05862 Coração kg 2,19
05837 Fígado kg 3,57
05874 Língua kg 2,30
05917 Miolo kg 0,81
05886 Pulmão/Bofe kg 0,50
05849 Rabo kg 5,29
05892 Rim kg 0,85
05929 Testículo kg 0,92
14258 Mocotó kg 2,40
OVOS
(Portaria SAT nº 1970/08 com efeitos a partir de: 27/6/2008.)
02962 Branco extra dz 1,84
05744 Branco grande dz 1,73
12043 Branco médio dz 1,67
05768 Branco pequeno dz 1,50
01460 Branco industrial dz 1,35
12273 Vermelho extra dz 2,00
12285 Vermelho grande dz 1,90
12297 Vermelho médio dz 1,78
12304 Vermelho pequeno dz 1,55
12315 Vermelho industrial dz 1,38
Extrato do Contrato Nº 007/2008 Nº Cadastral 0010/2008-SEFAZ
Processo nº 11/009.770/2008
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e CÍCERO
JESUS NASCIMENTO.
Objeto: Locação de Imóvel urbano situado na Rua Tenente
Antônio João, 970, no Município de Fátima do Sul/MS,
destinando-se a instalação da Agência Fazendária de
Fátima do Sul.
Ordenador de Despesas: GILBERTO CAVALCANTE
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04.123.0020.2225.0000
- Fonte de Recursos 0100000000 - Natureza de
Despesas 3.3.90.36
Valor: R$ 7.680,00 (Sete mil e seiscentos e oitenta reais)
Data de Assinatura: 16/5/2008
Do Prazo: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir
de sua assinatura.
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e CICERO
JESUS DO NASCIMENTO.
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Nº 025/2006 Nº Cadastral
0025/2006-SEFAZ
Processo nº 11/000.756/2008
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermé-
dio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e AZ
INFORMÁTICA LTDA.
Objeto: Prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços por
mais 06 (seis) meses, compreendendo o período de
30 de maio de 2008 a 29 de novembro de 2008.
Data de Assinatura: 26/05/2008
Do Prazo: 30/05/2008 a 29/11/2008
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e PAULO
CEZAR PIZZO SORATO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) f‌i scal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento f‌i scal.
Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da lei estadual n.2.315,
de 25.10.2001.
1 - PIZZATO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA IE 28.323.803-8
Avenida Afonso Pena, 4909 - Santa Fe - Campo Grande - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0013997 - E
Orgão Preparador Regional de Campo Grande 01
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858 Centro Cep:79002-820
Campo Grande MS
Horário de Funcionamento: 07:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30
Telefone: (0 XX 67) 3316-7500
Milton Goncalves Pessoa
Matrícula 480380
Chefe do OPR-01 de Campo Grande
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PELO PRESENTE EDITAL, O(S) CONTRIBUINTE(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S) FICA(M)
INTIMADO(S) PARA, NO PRAZO DE VINTE(20) DIAS, CONTADOS DO QUINTO(5) DIA DA
PUBLICAÇÃO DESTE, RECOLHER AOS COFRES PUBLICOS O DÉBITO FISCAL EXIGIDO POR
MEIO DO(S) TERMO(S) DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS INDICADO(S), OU SOLICITAR
SUA REVISÃO, SOB PENA DE REVELIA, PRESUMINDO-SE COMO VERDADEIROS OS
FATOS ALEGADOS NO PROCEDIMENTO FISCAL.
EMBASAMENTO LEGAL: ART.23, I C/C ART.24, III DA LEI ESTADUAL N.2.315, DE
25.10.2001 E ART.87, PAR.1 DA LEI ESTADUAL N.1.810, DE 22.12.1997.
1 - DOCUMENTO NÃO ENCONTRADO 56442-T
2 - PIZZATO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA IE 28.323.803-8
Ave Afonso Pena, 4909 - Santa Fe - Campo Grande - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 62397 - T
3 - MASCHION LUB LUBRIFICANTES LTDA IE 28.276.677-4
Ave Cel Antonino, 460 - Vila Rica - Campo Grande - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 57108 - T
4 - LA PLATA LUBRIFICANTES LTDA IE 28.306.365-3
Ave Coronel Antonino, 436 - Cel Antonino - Campo Grande - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 57107 - T
5 - LA PLATA LUBRIFICANTES LTDA IE 28.306.365-3
Ave Coronel Antonino, 436 - Cel Antonino - Campo Grande - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 57106 - T
Orgão Preparador Regional de Campo Grande 01
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858 Centro Cep:79002-820
Campo Grande MS
Horário de Funcionamento: 07:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30
Telefone: (0 XX 67) 3316-7500
Milton Goncalves Pessoa
Matrícula 480380
Chefe do OPR-01 de Campo Grande
ACÓRDÃO N. 132/2008 – PROCESSO N. 11/008067/2006-SERC (ALIM n. 0008682-
E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 145/2007 – RECORRENTE: Ronaldo Silva Freitas.
– CCE N. 28.250.495-8 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Eurípedes Ferreira Falcão
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO – ILEGALIDADE DA
COBRANÇA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS AUTOMOTIVAS
– AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO CADASTRADO COMO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NESTE ESTADO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA DO
DESTINATÁRIO – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA – ISENÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Estando corretamente descrita a matéria tributável e indicados os dispositivos legais
violados, não deve ser acolhida preliminar de nulidade do lançamento e da decisão, sob
o argumento de ilegalidade da cobrança.
Nas aquisições de peças automotivas em operações interestaduais, não estando o reme-
tente cadastrado neste Estado como contribuinte substituto, é legítima a exigência do
imposto do destinatário, que, em tal hipótese, permanece com o dever de seu pagamen-
to, como contribuinte substituto.
Comprovada a ocorrência do fato gerador, é legítima a exigência f‌i scal, não prevalecen-
do, no caso, a alegação de isenção prevista na Lei n. 541/85, porquanto não mais vigen-
te a partir da f‌l uência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de junho de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2008, os Conselheiros Marcelo
Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Regina Iara Ayub Bezerra
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti, Hamilton Crivelini e
Jânio Heder Secco. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda
ACÓRDÃO N. 134/2008 – PROCESSO N. 11/044439/2006-SERC (ALIM n. 0009250-
E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 61/2008 – RECORRENTE: MG Silva Araújo & Cia.
Ltda. – CCE N. 28.320.231-9 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de
Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara
de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO –
AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência f‌i scal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualif‌i cado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pa-
recer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 10 de junho de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2008, os Conselheiros Flávio Nogueira
Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco, Valter
Rodrigues Mariano e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante
da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 135/2008 – PROCESSO N. 11/035139/2007-SERC (ALIM
n. 0012936-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2008 –
RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: João José Jallad.
– CCE N. 28.636.112-4 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai
– JULGADOR SINGULAR: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – DECISÃO DE 1ª

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