Diário Oficial Eletrônico N° 8949 do Mato Grosso do Sul, 29-06-2015

Data de publicação29 Junho 2015
SUPLEMENTO
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Republica-se por constar erro no original publicado no Diário Oficial do Estado
n. 8934 de 08 de junho de 2015.
RESOLUÇÃO SEMADE n. 9, de 13 de maio de 2015.
Estabelece normas e procedimentos para o li-
cenciamento ambiental Estadual, e dá outras
providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e do Desenvolvimento
Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II
da Constituição Estadual,
Considerando o princípio basilar da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente - de compatibilização do desenvolvimento econô-
mico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Considerando, a necessidade de atualização e revisão das normas e procedimen-
tos utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvi-
mento sustentável;
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e ainda, os Princípios
da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;
Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade
do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais, natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade, e;
Considerando, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do licenciamento
ambiental e de otimizar o uso dos recursos do Estado, com vistas ao melhor desempenho
dessa atribuição;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
TÍTULO I – DIRETRIZES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece as normas e procedimentos para o licen-
ciamento ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul conforme dispõe Lei
Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001, e implanta, na forma de seus anexos, o rol
documental básico para cada fase do licenciamento e a tabela de atividades licenciáveis
com o respectivo rol documental específico a ser exigido.
Art. 2º. São diretrizes do licenciamento ambiental:
I - considerar simultaneamente os elementos e processos capazes de provocar
impacto ambiental;
II - utilizar critérios diferenciados para o licenciamento em função do porte, da
complexidade e do potencial de impacto ambiental da atividade;
III - incluir o risco de ocorrência de acidentes, na determinação de restrições e
condições para localização, instalação e operação da atividade;
IV - exigir a instalação de Sistema de Controle Ambiental para as atividades que
o recomendarem;
V - basear os processos técnicos nas informações e nos documentos exigidos ao
requerente da Licença, cujo fornecimento é obrigatório e da sua inteira responsabi-
lidade;
VI - avaliar as disposições determinadas no Zoneamento Ecológico e Econômico
do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), no Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERH) e no enquadramento dos corpos de água;
VII - compatibilizar a instalação da atividade pretendida com outros usos e ocu-
pações do solo em seu entorno, considerando a eventual incompatibilidade entre
tipos distintos de atividades.
TÍTULO II – DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
Drio Oficial
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.949 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2015 49 PÁGINAS
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
I - atividade: todo o empreendimento ou a atividade passível de licenciamento
ambiental assim definida pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
- IMASUL por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou
potencial causadora de impacto ambiental;
II - comissionamento: processo que consiste na aplicação integrada de
um conjunto de técnicas e procedimentos para verificar, inspecionar e testar
componente(s) físico(s) da atividade;
III - estudos ambientais: todo e qualquer documento contendo conjunto or-
ganizado de informações (estudos, planos, programas, projetos, etc) dos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade, exigido como instrumento para subsidiar a análise da licença requerida,
subdivididos em:
a - complementares: em geral referem-se às etapas de instalação, de
operação ou de encerramento, a exemplo do Plano Básico Ambiental (PBA),
do Plano de Auto Monitoramento (PAM) e do Projeto de Recuperação de
Área Degradada (PRADE), podendo, entretanto, ser exigidos como parte
dos Estudos Ambientais Elementares quando, a critério do órgão ambiental
competente, for justificável;
b - elementares: são representados pelo Comunicado de Atividade
(CA), pelo Proposta Técnica Ambiental (PTA), pelo Relatório Ambiental
Simplificado (RAS), pelo Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e pelo Estudo
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que consistem em instrumentos de
apresentação obrigatória ao IMASUL como subsídio à tomada de decisão
sobre o pedido de licenciamento ambiental, em geral pertinente as eta-
pas de Licença Prévia (LP), à Licença de Instalação e Operação (LIO) e à
Autorização Ambiental (AA).
IV - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, quími-
cas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia
ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como
a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente, interfe-
rirem com a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais
e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a
qualidade dos recursos ambientais;
V - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e ope-
rar atividade utilizadora de recursos ambientais, atividade considerada efetiva ou
potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degra-
dação ambiental;
VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o ór-
gão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas,
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras
de recursos ambientais, de atividades consideradas efetiva ou potencialmente po-
luidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
VII - licenciamento ambiental simplificado: procedimento de licenciamen-
to ambiental realizado por intermédio de Comunicado de Atividade, pelo qual o
órgão ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localização, instalação
e operação de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras de
recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadoras de pequeno impacto
ambiental;
VIII - poluição: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância
sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação
desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
a - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b - criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públi-
cos, domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e recreativos;
c - ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às proprieda-
des físico-químicas e à estética do meio ambiente.
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio
MS, cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 8.949 - SUPLEMENTO 29 DE JUNHO DE 2014PÁGINA 2
Art. 4º. No exercício da competência indicada no artigo 10 da Lei Federal n.
6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com os artigos 1º e 6º, I da Lei Estadual
n. 2.257, de 09 de julho de 2001, o licenciamento ambiental será efetivado mediante
Autorizações Ambientais e Licenças Ambientais, com as seguintes definições:
I - Autorização Ambiental (AA): modalidade de licença, expedida pelo órgão
ambiental competente, que autoriza a execução de atividades de exploração de
recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos e
estudos ambientais exigidos, incluindo as medidas de controle e demais condicio-
nantes estabelecidas nas normas e diretrizes técnico-legais, sendo possível sua
concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado;
II - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestan-
do a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionan-
tes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento;
III - Licença de Instalação (LI): licença que autoriza a instalação de empre-
endimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes dos quais constituem motivos determinantes;
IV - Licença de Operação (LO): licença que autoriza a operação de atividade
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores,
com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas
para a sua operação.
V - Licença de Instalação e operação (LIO): licença que, em casos regular-
mente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implan-
tação e operação de atividade, sendo possível sua concessão em decorrência de
licenciamento ambiental simplificado.
TÍTULO III – CATEGORIAS DE ATIVIDADES E ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 5º. Para os efeitos do licenciamento ambiental, no âmbito do IMASUL, as
atividades devem ser enquadradas nas seguintes Categorias:
I - Categoria I: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno
impacto ambiental;
II - Categoria II: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de médio
impacto ambiental;
III - Categoria III: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de gran-
de impacto ambiental;
IV - Categoria IV: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de signi-
ficativo impacto ambiental.
Art. 6º. Em função das Categorias de enquadramento das atividades e de cons-
tituir objeto do licenciamento a obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação
e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA) o IMASUL exigirá, como instrumentos
principais para a tomada de decisão, os Estudos Ambientais Elementares conforme lis-
tados a seguir:
I - Comunicado de Atividade (CA), para as atividades da Categoria I conside-
radas menos impactantes, conforme disposto nesta Resolução;
II - Proposta Técnica Ambiental (PTA), para as atividades da Categoria I,
excetuadas as contempladas pelo inciso I deste artigo;
III - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades da Categoria
II;
IV - Estudo Ambiental Preliminar (EAP), para as atividades da Categoria III;
e
V - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), acompanhado de Estudo de Análise de Risco para as ativi-
dades da Categoria IV.
§ 1º. Os Estudos Ambientais Elementares deverão possibilitar, no mínimo:
I - a caracterização e dimensionamento da atividade a ser licenciada;
II - a caracterização da área pretendida para a implantação ou desenvolvimento
da atividade, incluindo a(s) área(s) de influencia; e,
III - a identificação dos seus impactos ambientais efetivos e potenciais, assim
como das medidas destinadas a mitigar seus impactos negativos.
§ 2º. Os Estudos Ambientais Elementares diferenciam-se entre si pela com-
plexidade e abrangência da abordagem para o diagnóstico e para o prognóstico das
repercussões socioambientais da atividade proposta em relação a determinado território.
§ 3º. Os Estudos Ambientais Elementares, com exceção daquele do Inciso I do
caput deste artigo, deverão ser elaborados com base em Termo de Referência (TR) que
considere as características intrínsecas da atividade a que se refere.
§ 4º. Em função das diferentes especificidades e tipologias de atividades pas-
síveis de licenciamento mediante Comunicado de Atividade, os interessados efetuarão o
protocolo conforme formulários disponíveis no site do IMASUL ou ainda, por intermédio
do procedimento eletrônico de abertura de processos do Sistema IMASUL de Registros e
Informações Estratégicas do Meio Ambiente – SIRIEMA”, conforme couber.
Art. 7º. O Comunicado de Atividade que tenha sido Protocolado com a respec-
tiva documentação pertinente ao licenciamento ambiental simplificado, corresponderá
a Licença de Instalação e Operação (LIO) ou a Autorização Ambiental (AA), conforme
couber.
§ 1º Para o Comunicado de Atividade em sistema eletrônico não será exigida
a apresentação de documentação física, a qual deverá ser apresentada exclusivamente
em meio digital.
§ 2º O IMASUL procederá, a qualquer tempo, à verificação da conformidade
legal da atividade submetida ao licenciamento ambiental simplificado, seu porte e lo-
calização, convocando o empreendedor nos casos em que considerar necessário maior
detalhamento com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma e/ou eficiência de
seu sistema de controle ambiental.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
TÍTULO I - FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 8º. Entende-se por formalização, a abertura de processo administrativo,
com numeração própria, onde serão juntados todos os documentos, manifestações e pa-
receres técnicos referentes aos requerimentos admitidos nesta Resolução ou em outros
normativos, cuja tramitação deverá ser impulsionada mediante despachos acostados
aos autos do processo, sempre com vistas ao atendimento ao que foi requerido, dentro
das normas e padrões inclusive nos casos de procedimentos eletrônicos regularmente
admitidos.
§ 1º. Os requerimentos de licença e autorização ambiental, apresentados ao
IMASUL somente serão formalizados se acompanhados de toda a documentação perti-
nente conforme indicado nesta Resolução e seus anexos.
§ 2°. Os requerimentos com pendências documentais não ensejarão a forma-
lização do processo administrativo, e serão devolvidos para o requerente com a indica-
ção da(s) pendência(s) documentais a ser(em) sanada(s), sendo que, no procedimento
eletrônico de abertura de processos, o sistema bloqueará a inserção do Requerimento
quando faltar-lhe a documentação de apresentação obrigatória.
§ 3º. A análise jurídica acerca da documentação, quando necessária, deverá ser
precedida de solicitação fundamentada de Gerente ou Diretor do IMASUL, com a devida
indicação do objeto da consulta.
§ 4º. Nos casos em que for exigida a apresentação de Certidão Municipal de
que o local e o tipo de atividade proposta estão em conformidade com a legislação apli-
cável ao uso e ocupação do solo, será admitida a abertura de processo administrativo
com a apresentação do protocolo de solicitação feita ao Executivo Municipal, sendo a
apresentação da referida Certidão, condição para a expedição da licença ou autorização
requerida.
§ 5º. A exceção contida no parágrafo 4º deste artigo não se aplica aos casos
licenciados mediante Comunicado de Atividade em razão de consistirem em autorização
automática.
§ 6º. O Requerente responderá por falsidade ideológica ou documental relativa-
mente à documentação que for apresentada para o licenciamento ambiental.
Art. 9º. Ressalvados os casos disciplinados por legislação específica e os apon-
tados nesta Resolução, não será exigida cópia autenticada dos documentos a serem
apresentados no processo de licenciamento ambiental.
§ 1º. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida da autenticidade da firma apresentada.
§ 2º. A autenticação dos documentos poderá ser feita pelo próprio IMASUL
através do servidor que efetuar o recebimento dos documentos em comento, desde que,
o interessado apresente os originais para conferência.
Art. 10. Antes da apresentação ao IMASUL, de requerimento destinado à ob-
tenção de Licença ou Autorização Ambiental, o interessado deverá consultar o Sistema
Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental – SISLA na página eletrônica
do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inseri-
do em áreas sob restrição de uso, tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de
Amortecimento (ZA) de UC, ou em área definida como Terra Indígena.
§ 1°. A consulta citada no caput deste artigo ficará caracterizada com a impres-
são do “Relatório SISLA”, com data atual, a partir dos arquivos shapefile, contendo o tipo
de feição geográfica através das coordenadas de ponto, linha ou polígono da atividade,
bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do
Relatório.
§ 2°. O Relatório SISLA deverá ser impresso e constará dentre os documentos
de apresentação obrigatória junto com o Requerimento de Licença ou de Autorização
Ambiental, exceto para as atividades do anexo IX desta Resolução.
§ 3º. No caso da atividade incidir em área de Unidade de Conservação (UC)
ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, o IMASUL procederá conforme regras contidas
na Resolução CONAMA 428/2010 ou dela decorrentes, obedecendo-se aos seguintes
critérios:
I - em caso de licenciamento mediante apresentação de EIA-RIMA e que
apresente impacto direto em UC ou sua Zona de Amortecimento o IMASUL
solicitará ao órgão gestor da UC ou ao órgão criador de RPPN diretamente
afetada, autorização para prosseguir com o licenciamento;
II - excepcionalmente, até dezembro de 2015, em caso de licenciamen-
to mediante apresentação de EIA/RIMA que apresente impacto direto
em área situada em até 3.000 metros de distância de UC cuja Zona de
Amortecimento ainda não tenha sido definida, o IMASUL solicitará ao órgão
gestor da UC, exceto para APA, RPPN e em Zonas Urbanas consolidadas;
III - em caso de licenciamento sem a apresentação de EIA-RIMA e que
apresente impacto direto em UC ou sua Zona de Amortecimento ou, em
até 2000 metros de distância de UC cuja Zona de Amortecimento ainda não
tenha sido definida, o IMASUL dará ciência da existência do processo de li-
cenciamento ao órgão gestor da UC e, no caso de RPPN, o IMASUL prestará
ciência também ao seu proprietário.
§ 4º. Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inseri-
do em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental
deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art. 4º da Resolução CONAMA
237/97 e inciso XIV, alínea “c” do art. 7º da Lei Complementar n. 140/2011, com as
rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal.
§ 5º. Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se Terra Indígena
devidamente caracterizada aquela homologada por Decreto do Presidente da República
ou provida de Portaria do Ministro da Justiça, conforme estabelecido no inciso I, § 10,
Art. 11. Além do licenciamento simples por atividade ou empreendimento, será
admitido, no âmbito do IMASUL, a apresentação de requerimento destinado ao licencia-
mento ambiental de atividades que possam ser complementares entre si, a exemplo de
linhas de transmissão e subestações, estradas e obras de arte, complexos industriais e
seus canteiros de obra.
§ 1°. O Requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este
artigo deverá ser acompanhado de justificativa para a unificação, bem como, da docu-
mentação comum e específica, para cada uma das atividades a serem unificadas.
§ 2º. O valor da taxa correspondente ao processo de licenciamento ambiental
integrado deverá ser calculado com base no custo de análise de cada atividade, somado
ao custo de deslocamento para as vistorias que forem necessárias.
DIÁRIO OFICIAL n. 8.949 - SUPLEMENTO 29 DE JUNHO DE 2014PÁGINA 3
§ 3º. O Processo deverá ser instruído com o Estudo Ambiental Elementar perti-
nente ao licenciamento da atividade mais impactante, o qual deverá contemplar a docu-
mentação técnica específica, conforme anexos II a IX, para todas as atividades a serem
licenciadas naquele processo.
Art. 12. No licenciamento integrado, o detentor de Licença Prévia poderá re-
querer isoladamente o licenciamento subsequente de uma ou mais atividades dela cons-
tante, a exemplo da instalação e/ou operação de posto de abastecimento de combus-
tíveis, captação de água superficial ou certificação de poço tubular profundo, ou ainda,
a emissão de tantas quantas forem as Licenças isoladas para os componentes de um
sistema integrador, bastando que formalize procedimento próprio instruído com os docu-
mentos inerentes à atividade requerida e cópia da LP integrada.
Parágrafo único: Na situação indicada no caput deste artigo o interessado de-
verá protocolar requerimento de LIO para canteiro de obras, concomitantemente ao
protocolo do requerimento da LI da atividade principal.
Art. 13. No licenciamento ambiental, as informações georreferenciadas dis-
postas em documentos técnicos deverão manter a forma de apresentação indicada na
Norma Técnica de Georreferenciamento adotada pelo IMASUL, observando-se o tipo de
feição geográfica (ponto, linha ou polígono) em que se enquadra a atividade, conforme
o que determina esta Resolução em seus anexos II a IX.
Parágrafo único: Havendo quantitativos de áreas georreferenciadas, a soma-
tória de áreas a ser considerada será aquela indicada na base cartográfica apresentada
pelo requerente.
Art. 14. O IMASUL exigirá a apresentação de Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica (ART), correspondente aos documentos técnicos, e elaboração
de projetos.
Parágrafo único. A Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART)
poderá ser exigida em qualquer das fases do licenciamento ambiental.
Art. 15. O empreendedor responsável pela atividade deverá apresentar ao
IMASUL, conforme estabelecido nesta Resolução e na licença ou autorização ambiental,
os documentos técnicos pertinentes, acompanhados, quando couber, da respectiva ART.
§ 1°. Após a conclusão das obras, da implantação da atividade ou quando do
vencimento, cancelamento ou transferência do vinculo com o responsável técnico, deve-
rá ser apresentado o Relatório Técnico de Conclusão (RTC) discriminando os resultados
do trabalho realizado;
§ 2°. No caso do cancelamento ou transferência do vínculo com o responsável
técnico o empreendedor deverá apresentar o novo registro de responsabilidade técnica
para continuidade do serviço vinculado;
§ 3º. Os Relatórios Técnicos pertinentes as responsabilidades assumidas e in-
formadas ao IMASUL, são partes do processo de licenciamento ambiental, sendo a sua
não apresentação caracterizada como pendência técnica, ensejando correspondência ao
empreendedor, ao profissional responsável e ao respectivo conselho de classe para ado-
ção de providências cabíveis, sem prejuízo da possibilidade de apuração da responsabi-
lidade administrativa.
Art. 16. Os formulários de Requerimento Padrão, Carta Consulta, Comunicados
de Atividade (CA), bem como os Termos de Referência (TR), dentre outros de uso no
licenciamento ambiental, estarão disponíveis no endereço eletrônico do IMASUL, exceto
nos casos de ampliação do empreendimento/atividade, casos em que deverá atender o
disposto no § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001.
Art. 17. As Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais serão firmadas
pelo Diretor Presidente do IMASUL ou por servidor por ele designado através de Portaria
devidamente publicada em Diário Oficial.
Parágrafo único: Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de
licenciamento simplificado cujo Comunicado de Atividade (CA) constituí a LIO ou AA na
forma indicada nesta Resolução ou outra norma específica e as Declarações Ambientais
emitidas eletronicamente, casos em que, a validação será digital conforme MP 2.200-02,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 18. Considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de
julho de 2001, o débito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera
administrativa e não paga no prazo devido constitui óbice para a expedição de licenças e
de autorizações ambientais, mesmo nos casos de licenciamento simplificado ou alteração
de razão social através da mudança do nome ou titularidade.
§ 1°. O servidor do IMASUL, encarregado da conferência documental, proto-
colo e formalização dos processos, deverá efetuar consulta ao Sistema de Protocolo
Integrado e Sistema de Gerenciamento Integrado – SPI/SGI com vistas a verificar a
existência de Auto de Infração em nome do requerente e em caso afirmativo, deverá
imprimir o(s) extrato(s) do(s) processo(s) de apuração para juntá-lo(s) à documentação
que lhe foi apresentada.
§ 2º. Caso o processo de apuração de auto de infração encontre-se transitado
em julgado e existindo débito em aberto em nome do requerente, é defeso o recebimen-
to de CA destinado ao licenciamento simplificado.
§ 3º. Quando o processo de apuração de auto de infração encontrar-se penden-
te de julgamento, não haverá obstáculo ao protocolo e formalização de CA destinado ao
licenciamento simplificado.
§ 4º. Nas demais formas de licenciamento, a existência de débito decorrente
de infração administrativa em nome do requerente não será obstáculo ao protocolo,
formalização e tramitação de processos, ficando condicionada a expedição da respectiva
licença ou autorização, ao cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 5º. Excetua-se da aplicação do disposto no caput deste artigo, por possuir
caráter de utilidade pública ou de interesse social, o empreendimento ou a atividade de-
senvolvido por requerente de personalidade jurídica de direito público da administração
direta e indireta.
Art. 19. Em conformidade com o art. 16, § 1° do Decreto Federal n. 99.274,
de 06 de junho de 1990, nos procedimentos de licenciamento, fiscalização e controle
deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedido de informações já
disponíveis.
Art. 20. Conforme indicado na Lei Federal n. 10.650, de 16 de abril de 2003,
qualquer pessoa, independentemente da comprovação de interesse específico, terá
acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria
ambiental, respeitadas as questões de sigilo comercial, industrial ou financeiro.
§ 1º. A fim de que seja resguardado o sigilo de que trata o caput deste arti-
go, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem as informações de caráter sigiloso à
Administração Pública deverão indicar essa circunstância de forma expressa e funda-
mentada.
§ 2º. O interessado poderá solicitar vista aos processos ou cópia de documentos
constantes dos autos, devendo, para tanto, apresentar requerimento escrito indicando
sua qualificação profissional, pretensão e assumindo a obrigação de não utilizar as infor-
mações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e
de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha
a divulgar os aludidos dados.
§ 3º. Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será
feita, no horário de expediente, no próprio órgão e na presença do servidor público res-
ponsável pela guarda dos autos.
§ 4º. A extração de cópia dos documentos será feita pelo IMASUL quando o
requerimento vier acompanhado da correspondente guia de recolhimento devidamente
quitada ou, pelo requerente às suas expensas, desde que, o translado do processo se
em presença de servidor do IMASUL.
§ 5º. Em atenção às prerrogativas Constitucionais e infraconstitucionais, será
admitido aos órgãos de controle, retirar “em carga”, os processos administrativos de
licenciamento ambiental, com o fim de instruir seus procedimentos internos, qualquer
que seja o setor em que estiver o referido processo.
§ 6º. Ao Advogado além do pedido de vistas e de extração de cópias, será ad-
mitido, retirar o processo em carga, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme
disposto no art. 7º, incisos XIII e XV da Lei n. 8.906/1994, qualquer que seja o setor do
IMASUL em que o mesmo se encontrar.
§ 7º. Nos casos em que o processo se encontrar digitalizado, o atendimento
ao pedido de cópias poderá se dar em meio digital sem incidência de custas para o in-
teressado.
§ 8º. O atendimento ao pedido de vista ou de extração de cópias será autoriza-
do pela Chefia do setor onde se encontrar o processo e deverá ocorrer em até 24 horas
quando formulado por Advogado devidamente identificado e em até 05 (cinco) dias úteis
nos demais casos.
§ 9º. O documento de pedido de vistas, extração de cópias ou solicitação de
carga processual será juntado ao processo com o despacho referente à sua autorização
e ao seu atendimento.
TÍTULO II – DECLARAÇÃO AMBIENTAL E CARTA CONSULTA
Art. 21. Quando inquirido, o IMASUL emitirá Declaração Ambiental (DA) des-
tinada a:
I - informar a existência ou não, de débitos ambientais constituídos em nome do
consulente;
II - responder a questionamento formulado via Carta Consulta;
III - autorizar a ampliação ou alteração temporária na capacidade de carga, nos
processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental
de atividades já licenciadas;
IV - prestar informação oficial quando não caiba outro expediente;
§ 1º. A Declaração Ambiental (DA) será expedida contendo as informações per-
tinentes, de forma clara e, quando couber, incluindo o período autorizado e os critérios
exigíveis para sua validade.
§ 2º. Repetidas solicitações de expansões ou alterações temporárias das quais
trata o inciso III deste artigo, poderão levar o IMASUL a indeferir a solicitação e exigir a
adoção de outros procedimentos pertinentes.
Art. 22. Havendo dúvida quanto a obrigatoriedade do licenciamento ambiental
ou outras demandas conforme especificadas neste artigo, o empreendedor poderá re-
querer orientações ao IMASUL mediante protocolo de Carta Consulta, acompanhada da
documentação constante do anexo I, item “A”.
§ 1º. Carta Consulta demandada por dúvida quanto à obrigatoriedade de li-
cenciamento ambiental para determinada atividade, poderá resultar na exigência do
respectivo licenciamento, desde que justificado tecnicamente pelo IMASUL e informados
os procedimentos específicos a serem adotados.
§ 2º. Termo de Referencia específico poderá ser formalmente solicitado pelos
interessados, mediante Carta Consulta contendo todas as informações disponíveis quan-
to à atividade de interesse.
§ 3º. Os interessados poderão ainda, mediante Carta Consulta, apresentar ex-
posição de motivos e proposta de Termo de Referência com vistas a formalizar processo
de licenciamento acompanhado de Estudo Ambiental diverso do especificado nos anexos
de II a IX desta Resolução para a tipologia da atividade pretendida.
TÍTULO III – DOCUMENTAÇÃO PADRÃO E ESPECÍFICA
Art. 23. As modalidades ou etapas de licenciamento ambiental das atividades e
a documentação pertinente estão identificadas nos anexos I a IX desta Resolução.
§ 1°. A Documentação Padrão a ser apresentada está listada no anexo I;
§ 2°. A Documentação Especifica para as diferentes atividades, em cada uma
das modalidades ou etapas de licenciamento, esta listada nos anexos II a IX desta
Resolução, na forma de siglas cujo significado está especificado no anexo X.
§ 3°. Na ausência de Termo de Referência específico, as informações solicitadas
nos anexos II a X desta Resolução podem ser consideradas como roteiro básico para ela-
boração dos Estudos Ambientais e demais documentos técnicos, ficando sujeitos estes a
complementações que poderão ser exigidas pelo órgão ambiental.

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